1504077-83.2025.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504077-83.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCONDES DA SILVA LOPES - Vistos. Fls. 204/210 (Recurso de Apelação Criminal): Em razão da tempestividade, recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, no efeito suspensivo (CPP, art. 597). Manifeste-se a Defesa, em contrarrazões no prazo legal (art. 600, caput, CPP). Certifique-se o trânsito em julgada para o defensor dativo. Aguarde-se a devolução do mandado de intimação/termo de recurso encaminhandos ao réu. Havendo manifestação acerca do desejo de recorrer, tornem conclusos. Extraia(m)-se guia(s) de recolhimento provisória(s) encaminhando-a(s), acompanhada(s) das cópias necessárias, ao Juízo da Execução Penal competente, bem como a(s) 3ª(s) via(s), com as cópias necessárias, ao estabelecimento prisional onde o(a) ré(u)(s) estiver(em) preso(a)(s). Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Ofício retro: Conforme informado pela d. autoridade policial, já houve decisão prévia no sentido de determinar a destruição de todos os objetos apreendidos nestes autos. Todavia, noticia que há necessidade de determinação específica em relação à destruição da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendidas nestes autos, nos termo da legislação específica, ainda que já haja decisão determinando a destruição de todos os objetos apreendidos nos autos. Diante disso, com fulcro no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e para fins de instrumentalização da ocorrência, autorizo a destruição da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendidas nestes autos (cf. auto de exibição e apreensão) e que já detenham ordem judicial anterior para destruição, devendo ser previamente verificado se já está anexado aos autos o respectivo laudo pericial e a ausência de oposição expressa de alguma das partes. Oficie-se, pois, à autoridade policial, cientificando-se, inclusive acerca da ressalva retro, que deverá comunicar a este Juízo a efetiva destruição realizada. Intimem-se. - ADV: ADILSON GALLINA (OAB 451648/SP), LAERTE JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 144775/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCONDES DA SILVA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON GALLINA
OAB: 451648/SP
LAERTE JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 144775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504077-83.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCONDES DA SILVA LOPES - Vistos. Fls. 204/210 (Recurso de Apelação Criminal): Em razão da tempestividade, recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, no efeito suspensivo (CPP, art. 597). Manifeste-se a Defesa, em contrarrazões no prazo legal (art. 600, caput, CPP). Certifique-se o trânsito em julgada para o defensor dativo. Aguarde-se a devolução do mandado de intimação/termo de recurso encaminhandos ao réu. Havendo manifestação acerca do desejo de recorrer, tornem conclusos. Extraia(m)-se guia(s) de recolhimento provisória(s) encaminhando-a(s), acompanhada(s) das cópias necessárias, ao Juízo da Execução Penal competente, bem como a(s) 3ª(s) via(s), com as cópias necessárias, ao estabelecimento prisional onde o(a) ré(u)(s) estiver(em) preso(a)(s). Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Ofício retro: Conforme informado pela d. autoridade policial, já houve decisão prévia no sentido de determinar a destruição de todos os objetos apreendidos nestes autos. Todavia, noticia que há necessidade de determinação específica em relação à destruição da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendidas nestes autos, nos termo da legislação específica, ainda que já haja decisão determinando a destruição de todos os objetos apreendidos nos autos. Diante disso, com fulcro no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e para fins de instrumentalização da ocorrência, autorizo a destruição da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendidas nestes autos (cf. auto de exibição e apreensão) e que já detenham ordem judicial anterior para destruição, devendo ser previamente verificado se já está anexado aos autos o respectivo laudo pericial e a ausência de oposição expressa de alguma das partes. Oficie-se, pois, à autoridade policial, cientificando-se, inclusive acerca da ressalva retro, que deverá comunicar a este Juízo a efetiva destruição realizada. Intimem-se. - ADV: ADILSON GALLINA (OAB 451648/SP), LAERTE JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 144775/SP)