1504069-15.2024.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1504069-15.2024.8.26.0566 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MARCIO JOSE CARDOSO - YGOR HENRIQUE CORNACHIONE DE MORAES - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, os bens apreendidos não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o artigo 120 do mesmo diploma autoriza a restituição quando não houver dúvida quanto ao direito do requerente. No caso, o laudo pericial de págs. 140/144 documentara as adulterações existentes nos sinais identificadores e estabeleceram a correspondência entre o automóvel apreendido e o veículo Toyota Hilux SW4, placas originais GHN-7999, objeto de furto ocorrido em abril de 2023, em prejuízo de Matheus Pereira Elias. A documentação juntada demonstra que a requerente efetuou o pagamento da indenização securitaria ao proprietário originário, no valor de R$ 110.547,38 (pág. 316), sub-rogando-se, assim, nos direitos sobre o bem, nos termos do artigo 786 do Código Civil, vigente ao tempo do pagamento. Também não subsiste interesse probatório na manutenção da apreensão, já que o veículo já foi submetido aos exames periciais necessários, encontrando-se devidamente documentadas nos autos as suas características, as adulterações constatadas e sua vinculação ao automóvel objeto de furto. Ademais, não há notícia de perícia complementar ou de qualquer outra diligência que dependa da preservação física do bem. A restituição tampouco encontra óbice no artigo 119 do Código de Processo Penal ou no artigo 91, incisoo II, do Código Penal, pois o veículo não constitui objeto de uso, porte ou fabricação ilícitos, mas produto de crime cuja restituição é postulada por terceira de boa-fé, sub-rogada nos direitos da vítima. Outrossim, sua permanência no pátio apenas agravaria a deterioração e a depreciação do bem, sem utilidade para a instrução processual. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido e determino a restituição do veículo Toyota Hilux SW4, placas originais GHN-7999, chassi nº 8AJBA3FS6H0242169, apreendido ostentando as placas EJP0A40, à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, por intermédio de representante devidamente constituído e identificado.. A entrega deverá ser realizada mediante termo circunstanciado, com a descrição do estado de conservação do veículo e a qualificação completa da pessoa que o receber. Considerando as adulterações constatadas nos sinais identificadores, o veículo deverá ser retirado por meio de guincho, ficando vedada sua circulação em via pública até que sejam promovidas, perante os órgãos administrativos competentes, a regularização e eventual remarcação de seus elementos identificadores. A requerente deverá providenciar a retirada do bem no prazo de 30 (trinta) dias, mediante prévio agendamento com o responsável pelo depósito. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO à autoridade policial, para que proceda à liberação e entrega do veículo à requerente, observadas as determinações acima. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada às págs. 287/289. Intimem-se. Cumpra-se.. - ADV: ANGELO ROBERTO ZAMBON (OAB 91913/SP), BRUNO ALBERTO CARREGARI (OAB 439597/SP), MARIANA GABRIEL DE SOUZA LOPES (OAB 498591/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIO JOSE CARDOSO
Réu YGOR HENRIQUE CORNACHIONE DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELO ROBERTO ZAMBON
OAB: 91913/SP
BRUNO ALBERTO CARREGARI
OAB: 439597/SP
MARIANA GABRIEL DE SOUZA LOPES
OAB: 498591/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504069-15.2024.8.26.0566 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MARCIO JOSE CARDOSO - YGOR HENRIQUE CORNACHIONE DE MORAES - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, os bens apreendidos não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o artigo 120 do mesmo diploma autoriza a restituição quando não houver dúvida quanto ao direito do requerente. No caso, o laudo pericial de págs. 140/144 documentara as adulterações existentes nos sinais identificadores e estabeleceram a correspondência entre o automóvel apreendido e o veículo Toyota Hilux SW4, placas originais GHN-7999, objeto de furto ocorrido em abril de 2023, em prejuízo de Matheus Pereira Elias. A documentação juntada demonstra que a requerente efetuou o pagamento da indenização securitaria ao proprietário originário, no valor de R$ 110.547,38 (pág. 316), sub-rogando-se, assim, nos direitos sobre o bem, nos termos do artigo 786 do Código Civil, vigente ao tempo do pagamento. Também não subsiste interesse probatório na manutenção da apreensão, já que o veículo já foi submetido aos exames periciais necessários, encontrando-se devidamente documentadas nos autos as suas características, as adulterações constatadas e sua vinculação ao automóvel objeto de furto. Ademais, não há notícia de perícia complementar ou de qualquer outra diligência que dependa da preservação física do bem. A restituição tampouco encontra óbice no artigo 119 do Código de Processo Penal ou no artigo 91, incisoo II, do Código Penal, pois o veículo não constitui objeto de uso, porte ou fabricação ilícitos, mas produto de crime cuja restituição é postulada por terceira de boa-fé, sub-rogada nos direitos da vítima. Outrossim, sua permanência no pátio apenas agravaria a deterioração e a depreciação do bem, sem utilidade para a instrução processual. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido e determino a restituição do veículo Toyota Hilux SW4, placas originais GHN-7999, chassi nº 8AJBA3FS6H0242169, apreendido ostentando as placas EJP0A40, à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, por intermédio de representante devidamente constituído e identificado.. A entrega deverá ser realizada mediante termo circunstanciado, com a descrição do estado de conservação do veículo e a qualificação completa da pessoa que o receber. Considerando as adulterações constatadas nos sinais identificadores, o veículo deverá ser retirado por meio de guincho, ficando vedada sua circulação em via pública até que sejam promovidas, perante os órgãos administrativos competentes, a regularização e eventual remarcação de seus elementos identificadores. A requerente deverá providenciar a retirada do bem no prazo de 30 (trinta) dias, mediante prévio agendamento com o responsável pelo depósito. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO à autoridade policial, para que proceda à liberação e entrega do veículo à requerente, observadas as determinações acima. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada às págs. 287/289. Intimem-se. Cumpra-se.. - ADV: ANGELO ROBERTO ZAMBON (OAB 91913/SP), BRUNO ALBERTO CARREGARI (OAB 439597/SP), MARIANA GABRIEL DE SOUZA LOPES (OAB 498591/SP)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504069-15.2024.8.26.0566 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MARCIO JOSE CARDOSO - YGOR HENRIQUE CORNACHIONE DE MORAES - Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, os bens apreendidos não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o artigo 120 do mesmo diploma autoriza a restituição quando não houver dúvida quanto ao direito do requerente. No caso, o laudo pericial de págs. 140/144 documentara as adulterações existentes nos sinais identificadores e estabeleceram a correspondência entre o automóvel apreendido e o veículo Toyota Hilux SW4, placas originais GHN-7999, objeto de furto ocorrido em abril de 2023, em prejuízo de Matheus Pereira Elias. A documentação juntada demonstra que a requerente efetuou o pagamento da indenização securitaria ao proprietário originário, no valor de R$ 110.547,38 (pág. 316), sub-rogando-se, assim, nos direitos sobre o bem, nos termos do artigo 786 do Código Civil, vigente ao tempo do pagamento. Também não subsiste interesse probatório na manutenção da apreensão, já que o veículo já foi submetido aos exames periciais necessários, encontrando-se devidamente documentadas nos autos as suas características, as adulterações constatadas e sua vinculação ao automóvel objeto de furto. Ademais, não há notícia de perícia complementar ou de qualquer outra diligência que dependa da preservação física do bem. A restituição tampouco encontra óbice no artigo 119 do Código de Processo Penal ou no artigo 91, incisoo II, do Código Penal, pois o veículo não constitui objeto de uso, porte ou fabricação ilícitos, mas produto de crime cuja restituição é postulada por terceira de boa-fé, sub-rogada nos direitos da vítima. Outrossim, sua permanência no pátio apenas agravaria a deterioração e a depreciação do bem, sem utilidade para a instrução processual. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido e determino a restituição do veículo Toyota Hilux SW4, placas originais GHN-7999, chassi nº 8AJBA3FS6H0242169, apreendido ostentando as placas EJP0A40, à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, por intermédio de representante devidamente constituído e identificado.. A entrega deverá ser realizada mediante termo circunstanciado, com a descrição do estado de conservação do veículo e a qualificação completa da pessoa que o receber. Considerando as adulterações constatadas nos sinais identificadores, o veículo deverá ser retirado por meio de guincho, ficando vedada sua circulação em via pública até que sejam promovidas, perante os órgãos administrativos competentes, a regularização e eventual remarcação de seus elementos identificadores. A requerente deverá providenciar a retirada do bem no prazo de 30 (trinta) dias, mediante prévio agendamento com o responsável pelo depósito. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO à autoridade policial, para que proceda à liberação e entrega do veículo à requerente, observadas as determinações acima. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada às págs. 287/289. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO ALBERTO CARREGARI (OAB 439597/SP), ANGELO ROBERTO ZAMBON (OAB 91913/SP)