1504068-76.2023.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504068-76.2023.8.26.0271 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Eliane Ribeiro de Souza - Maria Bezerra Fernandes - - Gilmar Ferreira Martins - Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos morais e materiais. Afasto a impugnação oposta ao laudo pericial, porquanto o trabalho técnico atendeu rigorosamente aos requisitos insculpidos no artigo 473 do Código de Processo Civil, apresentando fundamentação coerente, metodologia adequada e conclusões estritamente objetivas, não tendo as partes trazido elementos técnicos hábeis a ilidir sua higidez. Desta feita, INDEFIRO o pedido de realização de audiência para oitiva do perito. Os elementos constantes do parecer técnico e os esclarecimentos prestados revelam-se suficientes para a elucidação dos pontos controvertidos, cabendo ao julgador, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias ao desfecho do processo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, cumulado com o artigo 477, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil. Por oportuno, esclareço à parte autora que o ordenamento jurídico pátrio autoriza expressamente a autocomposição amigável que envolva a participação de terceiro alheio à relação processual original. Nos termos do artigo 515, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a transação pode abranger sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica passível de livre disposição. Ademais, o artigo 840 do Código Civil faculta aos interessados a prevenção ou terminação do litígio mediante concessões mútuas, desde que observados os requisitos gerais de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do mesmo diploma material. Isto posto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos periciais encartados aos autos para que surtam os seus regulares e jurídicos efeitos. Por fim, DETERMINO às partes que informem, no prazo comum de 15 dias, se pretendem a produção de prova testemunhal. Em caso afirmativo, deverão delimitar expressamente os fatos controvertidos sobre os quais incidirá a prova e demonstrar a sua real pertinência e utilidade, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ANDERSON NAKAMOTO (OAB 195953/SP), MAGNA DE LIMA GALVÃO (OAB 365499/SP), WESLEY DE OLIVEIRA PORTELA (OAB 402248/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILMAR FERREIRA MARTINS
Réu MARIA BEZERRA FERNANDES
Autor MARIA ELIANE RIBEIRO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAGNA DE LIMA GALVÃO
OAB: 365499/SP
ANDERSON NAKAMOTO
OAB: 195953/SP
WESLEY DE OLIVEIRA PORTELA
OAB: 402248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504068-76.2023.8.26.0271 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Eliane Ribeiro de Souza - Maria Bezerra Fernandes - - Gilmar Ferreira Martins - Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos morais e materiais. Afasto a impugnação oposta ao laudo pericial, porquanto o trabalho técnico atendeu rigorosamente aos requisitos insculpidos no artigo 473 do Código de Processo Civil, apresentando fundamentação coerente, metodologia adequada e conclusões estritamente objetivas, não tendo as partes trazido elementos técnicos hábeis a ilidir sua higidez. Desta feita, INDEFIRO o pedido de realização de audiência para oitiva do perito. Os elementos constantes do parecer técnico e os esclarecimentos prestados revelam-se suficientes para a elucidação dos pontos controvertidos, cabendo ao julgador, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias ao desfecho do processo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, cumulado com o artigo 477, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil. Por oportuno, esclareço à parte autora que o ordenamento jurídico pátrio autoriza expressamente a autocomposição amigável que envolva a participação de terceiro alheio à relação processual original. Nos termos do artigo 515, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a transação pode abranger sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica passível de livre disposição. Ademais, o artigo 840 do Código Civil faculta aos interessados a prevenção ou terminação do litígio mediante concessões mútuas, desde que observados os requisitos gerais de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do mesmo diploma material. Isto posto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos periciais encartados aos autos para que surtam os seus regulares e jurídicos efeitos. Por fim, DETERMINO às partes que informem, no prazo comum de 15 dias, se pretendem a produção de prova testemunhal. Em caso afirmativo, deverão delimitar expressamente os fatos controvertidos sobre os quais incidirá a prova e demonstrar a sua real pertinência e utilidade, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ANDERSON NAKAMOTO (OAB 195953/SP), MAGNA DE LIMA GALVÃO (OAB 365499/SP), WESLEY DE OLIVEIRA PORTELA (OAB 402248/SP)