1504066-80.2025.8.26.0548
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulínia - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504066-80.2025.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS GOMES NETO - 1. Trata-se de denúncia oferecida em face de MATHEUS GOMES NETO pela prática do (s) crime (s) previsto (s) no (s) artigo (s) 33, caput, da Lei 11.343/06. A denúncia foi recebida em 11 de março de 2026 (fls. 159/161). O (a) réu (ré) apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensor (a) constituído (fls. 138/153). É o breve relatório. DECIDO. Cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao acusado as condutas tidas por delituosas. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no artigo 399 do Código de Processo Penal, uma vez que não se verifica a hipótese de absolvição sumária. 2. No mais, designo audiência, a ser realizada de forma híbrida (parte presencial e parte virtual), por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 25 de janeiro de 2027, às 15:45 horas. Abaixo, disponibilizo os meios alternativos de acesso à solenidade: Utilize o QR Code OU Copie o link abaixo e cole na barra de endereços do seu navegador https://teams.microsoft.com/meet/257679497043314?p=L4mulSuedtZzEDDkHY OU Acesse com o ID e senha abaixo ID da Reunião:257 679 497 043 314 Senha:2Am3r86c O QR-Code e o link disponibilizados dão acesso à solenidade virtual, sendo indispensável a identificação do participante (escrevendo seu nome) no momento do acesso ao lobby/sala de espera. Franqueio às partes, no prazo de 05 dias que se manifestem acerca de recusa ou impossibilidade de realização da aludida audiência por meio virtual/híbrido, sendo considerado o silêncio como anuência ao meio ora designado. Intime-se o representante do Ministério Público. Intime-se o advogado constituído por publicação no DJE, devendo fornecer seu endereço eletrônico, no prazo de 24 horas (se o caso), podendo optar por comparecer presencialmente ou por videoconferência à solenidade. Intime-se o réu a comparecer na sala de audiências da 2ª Vara de Paulínia no dia e horário acima designados, eis que o ato será realizado de forma mista (parte remota e parte presencial), podendo optar por comparecer presencialmente ou por videoconferência à solenidade, se possuir os meios eletrônicos necessários (smartphone, tablet ou computador). Se optar por comparecer de forma virtual, deverá ingressar na audiência virtual pelo link informado acima, com vídeo e áudio habilitados, podendo o acesso ser feito por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, consignando que, no ato da intimação, deverão informar ao oficial de justiça e-mail pessoal. Se estiver preso, depreque-se a intimação e requisite-o, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu direito de entrevista prévia com seu advogado, de forma virtual e reservada minutos antes do início da audiência, nos termos do artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal e para tanto, deverá comparecer com 15 minutos de antecedência. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Fica vedada a oitiva de testemunhas comuns à acusação e à defesa a partir do escritório do patrono do(a) acusado(a), devendo tal testemunha acessar por link próprio ou comparecer ao fórum, para ser ouvida de forma presencial, em caso de impossibilidade técnica de acesso à audiência de forma remota. Sem prejuízo, no mesmo ato, deverá o senhor Oficial de Justiça indagar-lhe o número de telefone para contato e o endereço de e-mail, certificando. Não sendo localizadas testemunhas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Sendo fornecido novo endereço, intime-se. Ademais, deve, o escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos, FAs e certidões necessárias para instrução do feito se encontram juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao juízo competente e ou Cartório distribuidor, solicitando a remessa até a data da audiência, reiterando-se, se o caso, independente de novo despacho. Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para que providencie a vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independente de novo despacho, requisite novamente, para cumprimento em 48h. Por fim, junte-se aos autos a FA e as certidões criminais atualizadas do réu. Ainda, anoto que não deve ser feito por quaisquer das partes, diretamente, o encaminhamento do link relativo ao convite para ingresso na audiência de forma remota para testemunhas civis. 3. LAUDOS PERICIAIS/DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS Laudo definitivo de entorpecentes. No que tange especificamente ao laudo definitivo de entorpecentes requerido pelo Ministério Público (fls. 185), defiro o pedido e determino a expedição de ofício a Delegacia de Polícia competente, para que proceda à remessa do laudo pericial definitivo (laudo químico toxicológico das drogas apreendidas), com urgência. Intime-se - ADV: ALTAIR AUGUSTO MACEDO (OAB 411600/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS GOMES NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALTAIR AUGUSTO MACEDO
OAB: 411600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504066-80.2025.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS GOMES NETO - 1. Trata-se de denúncia oferecida em face de MATHEUS GOMES NETO pela prática do (s) crime (s) previsto (s) no (s) artigo (s) 33, caput, da Lei 11.343/06. A denúncia foi recebida em 11 de março de 2026 (fls. 159/161). O (a) réu (ré) apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensor (a) constituído (fls. 138/153). É o breve relatório. DECIDO. Cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao acusado as condutas tidas por delituosas. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no artigo 399 do Código de Processo Penal, uma vez que não se verifica a hipótese de absolvição sumária. 2. No mais, designo audiência, a ser realizada de forma híbrida (parte presencial e parte virtual), por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 25 de janeiro de 2027, às 15:45 horas. Abaixo, disponibilizo os meios alternativos de acesso à solenidade: Utilize o QR Code OU Copie o link abaixo e cole na barra de endereços do seu navegador https://teams.microsoft.com/meet/257679497043314?p=L4mulSuedtZzEDDkHY OU Acesse com o ID e senha abaixo ID da Reunião:257 679 497 043 314 Senha:2Am3r86c O QR-Code e o link disponibilizados dão acesso à solenidade virtual, sendo indispensável a identificação do participante (escrevendo seu nome) no momento do acesso ao lobby/sala de espera. Franqueio às partes, no prazo de 05 dias que se manifestem acerca de recusa ou impossibilidade de realização da aludida audiência por meio virtual/híbrido, sendo considerado o silêncio como anuência ao meio ora designado. Intime-se o representante do Ministério Público. Intime-se o advogado constituído por publicação no DJE, devendo fornecer seu endereço eletrônico, no prazo de 24 horas (se o caso), podendo optar por comparecer presencialmente ou por videoconferência à solenidade. Intime-se o réu a comparecer na sala de audiências da 2ª Vara de Paulínia no dia e horário acima designados, eis que o ato será realizado de forma mista (parte remota e parte presencial), podendo optar por comparecer presencialmente ou por videoconferência à solenidade, se possuir os meios eletrônicos necessários (smartphone, tablet ou computador). Se optar por comparecer de forma virtual, deverá ingressar na audiência virtual pelo link informado acima, com vídeo e áudio habilitados, podendo o acesso ser feito por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, consignando que, no ato da intimação, deverão informar ao oficial de justiça e-mail pessoal. Se estiver preso, depreque-se a intimação e requisite-o, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu direito de entrevista prévia com seu advogado, de forma virtual e reservada minutos antes do início da audiência, nos termos do artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal e para tanto, deverá comparecer com 15 minutos de antecedência. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Fica vedada a oitiva de testemunhas comuns à acusação e à defesa a partir do escritório do patrono do(a) acusado(a), devendo tal testemunha acessar por link próprio ou comparecer ao fórum, para ser ouvida de forma presencial, em caso de impossibilidade técnica de acesso à audiência de forma remota. Sem prejuízo, no mesmo ato, deverá o senhor Oficial de Justiça indagar-lhe o número de telefone para contato e o endereço de e-mail, certificando. Não sendo localizadas testemunhas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Sendo fornecido novo endereço, intime-se. Ademais, deve, o escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos, FAs e certidões necessárias para instrução do feito se encontram juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao juízo competente e ou Cartório distribuidor, solicitando a remessa até a data da audiência, reiterando-se, se o caso, independente de novo despacho. Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para que providencie a vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independente de novo despacho, requisite novamente, para cumprimento em 48h. Por fim, junte-se aos autos a FA e as certidões criminais atualizadas do réu. Ainda, anoto que não deve ser feito por quaisquer das partes, diretamente, o encaminhamento do link relativo ao convite para ingresso na audiência de forma remota para testemunhas civis. 3. LAUDOS PERICIAIS/DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS Laudo definitivo de entorpecentes. No que tange especificamente ao laudo definitivo de entorpecentes requerido pelo Ministério Público (fls. 185), defiro o pedido e determino a expedição de ofício a Delegacia de Polícia competente, para que proceda à remessa do laudo pericial definitivo (laudo químico toxicológico das drogas apreendidas), com urgência. Intime-se - ADV: ALTAIR AUGUSTO MACEDO (OAB 411600/SP)