Detalhe do processo

1504029-90.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tanabi - 2ª Vara
Classe
Importunação Sexual
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504029-90.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - L.C.D. - Vistos. 1. Indefiro o requerimento para apresentação de outras testemunhas (fls. 77, d), em razão da preclusão consumativa e do princípio da eventualidade, uma vez que a apresentação do rol de testemunhas deve ser realizada de uma só vez, não se admitindo complementação posterior. Nesse sentido: "Apelação criminal - Ameaça e lesão corporal, praticadas no âmbito doméstico, e resistência - Sentença condenatória para o crime praticado por particular contra a Administração em geral - Preliminar de nulidade do feito por suposto cerceamento de defesa - Afastamento - Testemunha sequer arrolada em sede de resposta à acusação - Princípio da eventualidade - No mérito, busca a absolvição por fragilidade probatória - Inadmissibilidade - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Depoimentos de policiais valiosos na elucidação dos fatos e harmônicos com as demais provas - Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório - Penas e regime escorreitamente fixados - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Criminal 0002735-47.2016.8.26.0001; Relator (a):Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional I - Santana -Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)". (grifo meu). "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. (1) ORDEM SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE. (2) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS RELEVANTES PARA A PROVIDÊNCIA. ILEGALIDADE PATENTE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (...). 2. O procedimento judicial, como encadeamento de atos teleologicamente orientado à solução de certo conflito, sujeita-se à sistemática da preclusão, que condiciona a momento oportuno a realização das diversas etapas do iter processual. Desta forma, somente em situações excepcionais, lastreada em decisão judicial criteriosamente motivada, é que se permite a substituição de testemunha, cuja oitiva, em princípio, somente pode ser indicada quando do oferecimento da denúncia e da resposta à acusação. Precedentes do STJ e do STF. 3. Ordem não conhecida. (HC 199.500/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 10/12/2013)". (grifo meu). "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 397 DO CPP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.719/2008. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO INICIADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.689/2008. INTERROGATÓRIO JÁ REALIZADO. NOVO INTERROGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. PERDA DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA JÁ REVOGADA NA ORIGEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) 3. O momento adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é o da resposta à acusação, sendo certo que a substituição de testemunhas arroladas tempestivamente apenas se justifica na eventualidade de não serem encontradas ou por motivo de força maior - como, por exemplo, a morte da testemunha ou o acometimento por doença terminal ou enfermidade que a impossibilite de depor. 4. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de substituição das testemunhas quando verificado que a defesa não enquadrou seu pedido em nenhuma das hipóteses legalmente previstas (art. 397 do CPP, com redação anterior à Lei n. 11.719/2008), tampouco apresentou qualquer justificativa para o pedido de substituição das testemunhas que havia indicado na resposta à acusação. (HC 166.769/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013)". "AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. PEDIDO IMOTIVADO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. É cabível o indeferimento de pedido imotivado de substituição de testemunha, por não se enquadrar nem na redação anterior do art. 397 do CPP (em vigor à época da decisão agravada), nem no art. 408 do CPC (aplicado analogicamente ao caso após a entrada em vigor da Lei 11.719/2008, conforme autoriza art. 3º do CPP). Precedentes: 2º AgR na AP 470 (de minha relatoria); HC 87.563 (também de minha relatoria, DJ de 14.11.2006); e HC 75.605 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 16.11.2001). Agravo regimental não provido. (AP 470 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-01 PP-00005)". (grifo meu). "Após a apresentação do rol, que deve ser realizada de uma só vez em razão da preclusão consumativa, que veda a sua complementação (REsp 700.400/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 617), a parte só poderá substituir uma testemunha quando ela falecer, não estiver em condições de depor em razão de enfermidade, ou tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for localizada pelo oficial de justiça ou correio" (NEVES, Daniel A. A. Código de Processo Civil Comentado. 4.ª ed. Editora Juspodivm, Salvador, 2019, p. 814). (grifo meu). "Habeas Corpus - Indeferimento dos pedidos de alteração do rol de testemunhas arroladas defensivamente e de complementação do laudo pericial, em face da preclusão consumativa - Cerceamento do direito de defesa - Inocorrência - Decisão impugnada em consonância com a norma do artigo 396-A, do Código de Processo Penal - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2288008-71.2019.8.26.0000; Relator (a):Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020)" (grifo meu). "APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de serviços educacionais. Curso pré-vestibular. Ação de reparação de danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Complementação do rol de testemunhas. Preclusão consumativa. A apresentação de um primeiro rol de testemunhas torna preclusa a possibilidade de apresentação de um novo rol ou de rol complementar. Ausência de demonstração da prática de ato ilícito por parte dos réus a justificar as indenizações pretendidas pelo autor. Danos morais não configurados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Majorados honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se a ressalva da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).(TJSP; Apelação Cível 4005513-91.2013.8.26.0302; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 24/09/2019)" (grifo meu). 2. A denúncia oferecida contém exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, tendo observado todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Eventuais vícios do inquérito policial não têm o condão de maculá-la, conforme cediça doutrina. Ademais, não é possível a análise do mérito com a profundidade pretendida pela defesa nem tampouco a desclassificação do delito imputado ao(s) réu(s) nesta fase processual. Note-se que a valoração aprofundada das provas, inclusive quanto a sua licitude, é tarefa a ser realizada na sentença. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADAS ILICITUDES. MATÉRIAS QUE NÃO ENSEJAM A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PROVAS ILÍCITAS. MATÉRIA QUE NÃO SE REVELA DE PLANO. INVIABILIDADE DE EXAME NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ENFRENTAMENTO DA ILICITUDE DURANTE O PROCESSO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A decisão que analisa a resposta à acusação deve aferir se os argumentos apresentados pela defesa têm o condão de ensejar a absolvição sumária do réu. Na hipótese dos autos, o recorrente alegou em sua resposta à acusação a ilegalidade das provas constantes até então dos autos, pugnando, assim, pelo desentranhamento delas, com a consequente rejeição da denúncia, por ausência de justa causa. Portanto, não se tratando de matéria apta a ensejar a absolvição sumária, não há óbice na postergação do seu exame. 2. A justa causa para a ação penal já foi reconhecida pelo Magistrado no momento do recebimento da denúncia, haja vista a presença da materialidade delitiva e dos indícios de autoria. Dessa forma, avaliar se todas as provas que embasam a denúncia são ilícitas, a ponto de impossibilitar o prosseguimento da ação penal, não se trata de matéria que se revela de plano ao julgador, motivo pelo qual mister se faz aguardar a instrução processual. Como é cediço, não é possível abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 3. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso. De fato, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar qual tese apresentada na defesa preliminar poderia efetivamente ensejar a absolvição sumária ou a rejeição da denúncia sem necessidade de dilação probatória. Ademais, as alegações formuladas, de ilicitude das provas, poderão ser devidamente analisadas e comprovadas ao longo da instrução processual, sem que se possa afirmar prejuízo em virtude do postergamento da referida análise, mormente se levar-se em consideração a efetiva impossibilidade de constatação do alegado antes da devida instrução. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 46.801/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)". De mais a mais, a matéria apresentada pela defesa não autoriza a absolvição sumária do réu, existindo justa causa para o prosseguimento da ação. Por fim, dizer mais do que isso seria ingressar precocemente no mérito da causa, o que não pode acontecer. Nesse mesmo sentido: a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda (STJ HC 223.266/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, em j. de 05/03/2013). 3. Designo audiência de instrução, para odia 29 de setembro de 2026, às 15h00min. A Audiência designada será realizada por videoconferência. Eventual objeção das partes à realização da audiência na forma virtual deverá ser manifestada no prazo de cinco (5) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 4. A Audiência por videoconferência utilizará a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, mediante link de acesso à reunião virtual a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. No computador, apesar de não ser necessária, recomenda-se a instalação do aplicativo Microsoft Teams para Windows ou Mac. No smartphone, a participação dá-se por meio do aplicativo Microsoft Teams, que pode ser baixado na Apple App Store ou na Google Play Store. Cada participante deverá ingressar e participar da audiência virtual por meio de equipamento individual e separado dos demais. Maiores informações poderão ser encontradas no Manual de Participação em audiências virtuais, que está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - "Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual". 5. O Ministério Público e o(s) Advogado(s) de Defesa deverão informar seus e-mails nos autos, no prazo de cinco (5) dias, para envio do link de acesso. 6. Intimem-se o(s) acusado(s) e a(s) vítima(s)/testemunha(s) (inclusive os de fora da terra): (i) de que a Audiência de Instrução será realizada por videoconferência, constando do mandado/carta precatória o dia e a hora designados, o link de acesso e o endereço (URL) do manual de participação em audiências virtuais; (ii) de que no dia e horário agendados deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto; (iii) para que informem/ratifiquem ao Oficial de Justiça seus e-mails e telefones e digam se possuem acesso à dispositivo com câmera e internet (computador, tablet ou smartphone), requisito tecnológico indispensável para participação na reunião virtual via "Microsoft Teams"; e (iv) quanto à vítima, de que caberá a ela "informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP". Caso não possuam os requisitos necessários para participação na reunião virtual via "Microsoft Teams", o Oficial de Justiça deverá intimá-las para comparecimento pessoal ao Fórum, no mesmo dia e horário já designado, com as advertências de praxe, local em que também participarão da Audiência Virtual por meio de equipamento do Poder Judiciário. Caso a presente ação envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, a regra de participação virtual não se aplica à ofendida. Nestas hipóteses específicas, nos termos do art. 3º-A, § 2º e § 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020 (com redação dada pela Resolução nº 679/2026), a oitiva da vítima exige do juízo a adoção de medidas ativas para verificar a inexistência de situação de risco, coação ou presença de terceiros que possam comprometer a autenticidade do depoimento. Para tanto, a referida norma orienta que a oitiva da ofendida ocorra em ambiente institucional seguro, provido de suporte técnico e acompanhamento adequado. Considerando a imperativa necessidade de resguardar a livre manifestação da ofendida, blindando-a de eventuais interferências externas durante a prestação de suas declarações, revela-se indispensável o controle jurisdicional sobre o ambiente físico a partir do qual a vítima acessará o ato. Destarte, tratando-se de processo relativo à violência doméstica e familiar contra a mulher, determino, desde logo, a intimação da vítima para que compareça pessoalmente ao prédio deste Fórum da Comarca de Tanabi/SP, com antecedência mínima de 15 minutos em relação ao horário de início da audiência. Em tais casos, a ofendida participará da Audiência Virtual a partir de sala reservada nesta unidade judiciária, com exclusividade, utilizando-se de equipamento e conexão à internet fornecidos por este Poder Judiciário, devendo a Serventia providenciar a respectiva reserva de sala apropriada. Se a vítima for residente em comarca diversa: a sua oitiva deverá ocorrer obrigatoriamente a partir de sala passiva instalada no Fórum da comarca de seu domicílio - para tanto, expeça-se o necessário com a observação sobre a natureza da ação e a necessidade de reserva de ambiente institucional seguro para o ato. 7. Em relação à(s) testemunha(s) que comparecerá(ão) independente de intimação, cabe à parte que a arrolou: (1) encaminhar-lhe o link de acesso e o manual de participação em audiências virtuais e (2) informá-la de que a Audiência de Instrução será realizada por videoconferência e (3) de que no dia e horário agendados deverá ingressar na audiência virtual, por meio do link de acesso, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto. Para que a serventia possa realizar os testes necessários, manter contato e (re)enviar o "link" de acesso, as partes deverão, no prazo de cinco dias, informar nos autos o e-mail e os telefones das testemunhas que comparecerão independente de intimação. 8. Se a testemunha for policial, oficie-se requisitando o comparecimento à audiência virtual e encaminhando o link de acesso. 9. Para agilizar os trabalhos, os advogados poderão juntar aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes; do contrário, os documentos serão apresentados na própria audiência. 10. A serventia deverá enviar o link de acesso - bem como o endereço (URL) do manual de participação em audiências virtuais - por e-mail a todas as partes e participantes. 11. Em havendo réu ou testemunha presa (ou que seja menor internado), a serventia deverá proceder ao agendamento necessário junto ao estabelecimento penal ou à entidade de atendimento. 12. No dia e horário agendados TODOS deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto. 13. Encaminhe-se senha dos autos à(s) vítima(s), nos termos do Art. 201, §2º do CPP para fins de acompanhamento processual. 14. Cumpra-se o disposto no Art. 395 das NSCGJ. Intime-se. - ADV: TAIS VENANCIO DA SILVA (OAB 383125/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.C.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAIS VENANCIO DA SILVA

OAB: 383125/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504029-90.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - L.C.D. - Vistos. 1. Indefiro o requerimento para apresentação de outras testemunhas (fls. 77, d), em razão da preclusão consumativa e do princípio da eventualidade, uma vez que a apresentação do rol de testemunhas deve ser realizada de uma só vez, não se admitindo complementação posterior. Nesse sentido: "Apelação criminal - Ameaça e lesão corporal, praticadas no âmbito doméstico, e resistência - Sentença condenatória para o crime praticado por particular contra a Administração em geral - Preliminar de nulidade do feito por suposto cerceamento de defesa - Afastamento - Testemunha sequer arrolada em sede de resposta à acusação - Princípio da eventualidade - No mérito, busca a absolvição por fragilidade probatória - Inadmissibilidade - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Depoimentos de policiais valiosos na elucidação dos fatos e harmônicos com as demais provas - Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório - Penas e regime escorreitamente fixados - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Criminal 0002735-47.2016.8.26.0001; Relator (a):Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional I - Santana -Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)". (grifo meu). "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. (1) ORDEM SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE. (2) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS RELEVANTES PARA A PROVIDÊNCIA. ILEGALIDADE PATENTE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (...). 2. O procedimento judicial, como encadeamento de atos teleologicamente orientado à solução de certo conflito, sujeita-se à sistemática da preclusão, que condiciona a momento oportuno a realização das diversas etapas do iter processual. Desta forma, somente em situações excepcionais, lastreada em decisão judicial criteriosamente motivada, é que se permite a substituição de testemunha, cuja oitiva, em princípio, somente pode ser indicada quando do oferecimento da denúncia e da resposta à acusação. Precedentes do STJ e do STF. 3. Ordem não conhecida. (HC 199.500/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 10/12/2013)". (grifo meu). "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 397 DO CPP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.719/2008. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO INICIADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.689/2008. INTERROGATÓRIO JÁ REALIZADO. NOVO INTERROGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. PERDA DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA JÁ REVOGADA NA ORIGEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) 3. O momento adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é o da resposta à acusação, sendo certo que a substituição de testemunhas arroladas tempestivamente apenas se justifica na eventualidade de não serem encontradas ou por motivo de força maior - como, por exemplo, a morte da testemunha ou o acometimento por doença terminal ou enfermidade que a impossibilite de depor. 4. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de substituição das testemunhas quando verificado que a defesa não enquadrou seu pedido em nenhuma das hipóteses legalmente previstas (art. 397 do CPP, com redação anterior à Lei n. 11.719/2008), tampouco apresentou qualquer justificativa para o pedido de substituição das testemunhas que havia indicado na resposta à acusação. (HC 166.769/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013)". "AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. PEDIDO IMOTIVADO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. É cabível o indeferimento de pedido imotivado de substituição de testemunha, por não se enquadrar nem na redação anterior do art. 397 do CPP (em vigor à época da decisão agravada), nem no art. 408 do CPC (aplicado analogicamente ao caso após a entrada em vigor da Lei 11.719/2008, conforme autoriza art. 3º do CPP). Precedentes: 2º AgR na AP 470 (de minha relatoria); HC 87.563 (também de minha relatoria, DJ de 14.11.2006); e HC 75.605 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 16.11.2001). Agravo regimental não provido. (AP 470 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-01 PP-00005)". (grifo meu). "Após a apresentação do rol, que deve ser realizada de uma só vez em razão da preclusão consumativa, que veda a sua complementação (REsp 700.400/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 617), a parte só poderá substituir uma testemunha quando ela falecer, não estiver em condições de depor em razão de enfermidade, ou tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for localizada pelo oficial de justiça ou correio" (NEVES, Daniel A. A. Código de Processo Civil Comentado. 4.ª ed. Editora Juspodivm, Salvador, 2019, p. 814). (grifo meu). "Habeas Corpus - Indeferimento dos pedidos de alteração do rol de testemunhas arroladas defensivamente e de complementação do laudo pericial, em face da preclusão consumativa - Cerceamento do direito de defesa - Inocorrência - Decisão impugnada em consonância com a norma do artigo 396-A, do Código de Processo Penal - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2288008-71.2019.8.26.0000; Relator (a):Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020)" (grifo meu). "APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de serviços educacionais. Curso pré-vestibular. Ação de reparação de danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Complementação do rol de testemunhas. Preclusão consumativa. A apresentação de um primeiro rol de testemunhas torna preclusa a possibilidade de apresentação de um novo rol ou de rol complementar. Ausência de demonstração da prática de ato ilícito por parte dos réus a justificar as indenizações pretendidas pelo autor. Danos morais não configurados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Majorados honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se a ressalva da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).(TJSP; Apelação Cível 4005513-91.2013.8.26.0302; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 24/09/2019)" (grifo meu). 2. A denúncia oferecida contém exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, tendo observado todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Eventuais vícios do inquérito policial não têm o condão de maculá-la, conforme cediça doutrina. Ademais, não é possível a análise do mérito com a profundidade pretendida pela defesa nem tampouco a desclassificação do delito imputado ao(s) réu(s) nesta fase processual. Note-se que a valoração aprofundada das provas, inclusive quanto a sua licitude, é tarefa a ser realizada na sentença. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADAS ILICITUDES. MATÉRIAS QUE NÃO ENSEJAM A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PROVAS ILÍCITAS. MATÉRIA QUE NÃO SE REVELA DE PLANO. INVIABILIDADE DE EXAME NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ENFRENTAMENTO DA ILICITUDE DURANTE O PROCESSO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A decisão que analisa a resposta à acusação deve aferir se os argumentos apresentados pela defesa têm o condão de ensejar a absolvição sumária do réu. Na hipótese dos autos, o recorrente alegou em sua resposta à acusação a ilegalidade das provas constantes até então dos autos, pugnando, assim, pelo desentranhamento delas, com a consequente rejeição da denúncia, por ausência de justa causa. Portanto, não se tratando de matéria apta a ensejar a absolvição sumária, não há óbice na postergação do seu exame. 2. A justa causa para a ação penal já foi reconhecida pelo Magistrado no momento do recebimento da denúncia, haja vista a presença da materialidade delitiva e dos indícios de autoria. Dessa forma, avaliar se todas as provas que embasam a denúncia são ilícitas, a ponto de impossibilitar o prosseguimento da ação penal, não se trata de matéria que se revela de plano ao julgador, motivo pelo qual mister se faz aguardar a instrução processual. Como é cediço, não é possível abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 3. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso. De fato, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar qual tese apresentada na defesa preliminar poderia efetivamente ensejar a absolvição sumária ou a rejeição da denúncia sem necessidade de dilação probatória. Ademais, as alegações formuladas, de ilicitude das provas, poderão ser devidamente analisadas e comprovadas ao longo da instrução processual, sem que se possa afirmar prejuízo em virtude do postergamento da referida análise, mormente se levar-se em consideração a efetiva impossibilidade de constatação do alegado antes da devida instrução. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 46.801/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)". De mais a mais, a matéria apresentada pela defesa não autoriza a absolvição sumária do réu, existindo justa causa para o prosseguimento da ação. Por fim, dizer mais do que isso seria ingressar precocemente no mérito da causa, o que não pode acontecer. Nesse mesmo sentido: a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda (STJ HC 223.266/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, em j. de 05/03/2013). 3. Designo audiência de instrução, para odia 29 de setembro de 2026, às 15h00min. A Audiência designada será realizada por videoconferência. Eventual objeção das partes à realização da audiência na forma virtual deverá ser manifestada no prazo de cinco (5) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 4. A Audiência por videoconferência utilizará a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, mediante link de acesso à reunião virtual a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. No computador, apesar de não ser necessária, recomenda-se a instalação do aplicativo Microsoft Teams para Windows ou Mac. No smartphone, a participação dá-se por meio do aplicativo Microsoft Teams, que pode ser baixado na Apple App Store ou na Google Play Store. Cada participante deverá ingressar e participar da audiência virtual por meio de equipamento individual e separado dos demais. Maiores informações poderão ser encontradas no Manual de Participação em audiências virtuais, que está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - "Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual". 5. O Ministério Público e o(s) Advogado(s) de Defesa deverão informar seus e-mails nos autos, no prazo de cinco (5) dias, para envio do link de acesso. 6. Intimem-se o(s) acusado(s) e a(s) vítima(s)/testemunha(s) (inclusive os de fora da terra): (i) de que a Audiência de Instrução será realizada por videoconferência, constando do mandado/carta precatória o dia e a hora designados, o link de acesso e o endereço (URL) do manual de participação em audiências virtuais; (ii) de que no dia e horário agendados deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto; (iii) para que informem/ratifiquem ao Oficial de Justiça seus e-mails e telefones e digam se possuem acesso à dispositivo com câmera e internet (computador, tablet ou smartphone), requisito tecnológico indispensável para participação na reunião virtual via "Microsoft Teams"; e (iv) quanto à vítima, de que caberá a ela "informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP". Caso não possuam os requisitos necessários para participação na reunião virtual via "Microsoft Teams", o Oficial de Justiça deverá intimá-las para comparecimento pessoal ao Fórum, no mesmo dia e horário já designado, com as advertências de praxe, local em que também participarão da Audiência Virtual por meio de equipamento do Poder Judiciário. Caso a presente ação envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, a regra de participação virtual não se aplica à ofendida. Nestas hipóteses específicas, nos termos do art. 3º-A, § 2º e § 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020 (com redação dada pela Resolução nº 679/2026), a oitiva da vítima exige do juízo a adoção de medidas ativas para verificar a inexistência de situação de risco, coação ou presença de terceiros que possam comprometer a autenticidade do depoimento. Para tanto, a referida norma orienta que a oitiva da ofendida ocorra em ambiente institucional seguro, provido de suporte técnico e acompanhamento adequado. Considerando a imperativa necessidade de resguardar a livre manifestação da ofendida, blindando-a de eventuais interferências externas durante a prestação de suas declarações, revela-se indispensável o controle jurisdicional sobre o ambiente físico a partir do qual a vítima acessará o ato. Destarte, tratando-se de processo relativo à violência doméstica e familiar contra a mulher, determino, desde logo, a intimação da vítima para que compareça pessoalmente ao prédio deste Fórum da Comarca de Tanabi/SP, com antecedência mínima de 15 minutos em relação ao horário de início da audiência. Em tais casos, a ofendida participará da Audiência Virtual a partir de sala reservada nesta unidade judiciária, com exclusividade, utilizando-se de equipamento e conexão à internet fornecidos por este Poder Judiciário, devendo a Serventia providenciar a respectiva reserva de sala apropriada. Se a vítima for residente em comarca diversa: a sua oitiva deverá ocorrer obrigatoriamente a partir de sala passiva instalada no Fórum da comarca de seu domicílio - para tanto, expeça-se o necessário com a observação sobre a natureza da ação e a necessidade de reserva de ambiente institucional seguro para o ato. 7. Em relação à(s) testemunha(s) que comparecerá(ão) independente de intimação, cabe à parte que a arrolou: (1) encaminhar-lhe o link de acesso e o manual de participação em audiências virtuais e (2) informá-la de que a Audiência de Instrução será realizada por videoconferência e (3) de que no dia e horário agendados deverá ingressar na audiência virtual, por meio do link de acesso, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto. Para que a serventia possa realizar os testes necessários, manter contato e (re)enviar o "link" de acesso, as partes deverão, no prazo de cinco dias, informar nos autos o e-mail e os telefones das testemunhas que comparecerão independente de intimação. 8. Se a testemunha for policial, oficie-se requisitando o comparecimento à audiência virtual e encaminhando o link de acesso. 9. Para agilizar os trabalhos, os advogados poderão juntar aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes; do contrário, os documentos serão apresentados na própria audiência. 10. A serventia deverá enviar o link de acesso - bem como o endereço (URL) do manual de participação em audiências virtuais - por e-mail a todas as partes e participantes. 11. Em havendo réu ou testemunha presa (ou que seja menor internado), a serventia deverá proceder ao agendamento necessário junto ao estabelecimento penal ou à entidade de atendimento. 12. No dia e horário agendados TODOS deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto. 13. Encaminhe-se senha dos autos à(s) vítima(s), nos termos do Art. 201, §2º do CPP para fins de acompanhamento processual. 14. Cumpra-se o disposto no Art. 395 das NSCGJ. Intime-se. - ADV: TAIS VENANCIO DA SILVA (OAB 383125/SP)