Detalhe do processo

1504025-92.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Família
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504025-92.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Família - G.A.N. - Vistos. 1- Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. É fato incontroversoque requerente e requerida são genitores do menor V. N (fl. 15), que atualmente vive sob os cuidados e guarda de seu genitor, ora requerente. No entanto, são questões de fato controvertidas: a) onde deve ser fixada a residência base do menor; b) o regime de convivência mais adequado. As questões de direito relevantes consistem na aplicação de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao tema, sobretudo aqueles que tratam da proteção integral da criança, bem como de precedentes dos tribunais superiores aplicáveis ao caso dos autos. 2- Assim, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de cinco dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sem prejuízo da especificação de provas pelas partes, considerando que o Ministério Público já requereu produção de provas, diante do princípio da celeridade processual, defiro desde já a realização de estudo psicossocial e a expedição de ofício ao Colégio Liceu. Considerando a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da lide, REQUISITE-SE a realização de estudo social e psicológico, nomeando-se os profissionais vinculados ao Setor Técnico da Comarca. Faculta às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). As datas das entrevistas deverão ser informadas nos autos em até 10 (dez) dias, conforme disponibilidade dos setores, para que a UPJ providencie a oportuna intimação das partes e procuradores. O laudo deverá ser concluído e juntado aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da designação da última entrevista. Nos termos do item 3 do Comunicado CG nº 94/2024 (Processo CPA nº 2021/89734), no caso de visitas a domicílio ou instituição - portanto, fora das dependências do Tribunal de Justiça - não sendo utilizado o veículo oficial ou ausentes as hipóteses de isenção ou gratuidade, serão devidas as despesas de condução, calculadas nos mesmos moldes das despesas de condução dos oficiais de justiça, observando-se o número de visitas necessárias e as respectivas distâncias. Assim, o respectivo setor deverá informar a este Juízo eventual necessidade de visita externa e do recolhimento das diligências correspondentes para que a serventia providencie a intimação da parte interessada para promover o recolhimento necessário. As partes ficam advertidas de que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. Com o laudo nos autos, digam as partes e o Ministério Público. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Expeça-se Ofício ao Colégio Liceu para realizar relatórios complementares da equipe pedagógica, a fim de acompanhar a evolução comportamental e disciplinar da criança no ambiente escolar, devendo as respostas serem encaminhadas ao e-mail institucional desta UPJ (upj1a4riopreto@tjsp.Jus.Br). Encaminhem-se os autos ao setor de cumprimento para providenciar o necessário para o agendamento das entrevistas no setor técnico, bem como expedição e encaminhamento do Ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO ROBSON TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB 319823/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu G.A.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SEBASTIÃO ROBSON TEIXEIRA DE ARAUJO

OAB: 319823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1504025-92.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Família - G.A.N. - Vistos. 1- Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. É fato incontroversoque requerente e requerida são genitores do menor V. N (fl. 15), que atualmente vive sob os cuidados e guarda de seu genitor, ora requerente. No entanto, são questões de fato controvertidas: a) onde deve ser fixada a residência base do menor; b) o regime de convivência mais adequado. As questões de direito relevantes consistem na aplicação de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao tema, sobretudo aqueles que tratam da proteção integral da criança, bem como de precedentes dos tribunais superiores aplicáveis ao caso dos autos. 2- Assim, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de cinco dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sem prejuízo da especificação de provas pelas partes, considerando que o Ministério Público já requereu produção de provas, diante do princípio da celeridade processual, defiro desde já a realização de estudo psicossocial e a expedição de ofício ao Colégio Liceu. Considerando a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da lide, REQUISITE-SE a realização de estudo social e psicológico, nomeando-se os profissionais vinculados ao Setor Técnico da Comarca. Faculta às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). As datas das entrevistas deverão ser informadas nos autos em até 10 (dez) dias, conforme disponibilidade dos setores, para que a UPJ providencie a oportuna intimação das partes e procuradores. O laudo deverá ser concluído e juntado aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da designação da última entrevista. Nos termos do item 3 do Comunicado CG nº 94/2024 (Processo CPA nº 2021/89734), no caso de visitas a domicílio ou instituição - portanto, fora das dependências do Tribunal de Justiça - não sendo utilizado o veículo oficial ou ausentes as hipóteses de isenção ou gratuidade, serão devidas as despesas de condução, calculadas nos mesmos moldes das despesas de condução dos oficiais de justiça, observando-se o número de visitas necessárias e as respectivas distâncias. Assim, o respectivo setor deverá informar a este Juízo eventual necessidade de visita externa e do recolhimento das diligências correspondentes para que a serventia providencie a intimação da parte interessada para promover o recolhimento necessário. As partes ficam advertidas de que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. Com o laudo nos autos, digam as partes e o Ministério Público. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Expeça-se Ofício ao Colégio Liceu para realizar relatórios complementares da equipe pedagógica, a fim de acompanhar a evolução comportamental e disciplinar da criança no ambiente escolar, devendo as respostas serem encaminhadas ao e-mail institucional desta UPJ (upj1a4riopreto@tjsp.Jus.Br). Encaminhem-se os autos ao setor de cumprimento para providenciar o necessário para o agendamento das entrevistas no setor técnico, bem como expedição e encaminhamento do Ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO ROBSON TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB 319823/SP)