Detalhe do processo

1504019-97.2026.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 1ª Vara Criminal
Classe
Receptação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504019-97.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - WILTON GOMES CARVALHO - Vistos. Trata-se de resposta à acusação complementar apresentada por WILTON GOMES CARVALHO (fls. 114/127), por intermédio de defensor constituído, em complementação à peça ofertada pela Defensoria Pública (fls. 91/101), na qual o acusado, denunciado como incurso no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, deduz preliminares de nulidade da fase negocial do ANPP, requer a suspensão da ordem de destruição da arma apreendida, postula a absolvição sumária nos termos do artigo 397, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o deferimento de diligências. Manifestou-se o Ministério Público (fls. 130/134), pugnando pelo indeferimento da absolvição sumária e da renovação da proposta de ANPP neste momento, sem prejuízo de reanálise em audiência, bem como pelo deferimento da expedição de ofício à Polícia Federal e das providências relativas à arma apreendida. DECIDO. Recebo e determino o processamento da resposta à acusação complementar de fls. 114/127, dada a constituição superveniente de defensor e a inexistência de qualquer prejuízo. As teses defensivas voltadas à absolvição sumária não comportam acolhimento neste momento processual. Conforme narra a denúncia, policiais militares foram acionados para atender ocorrência de disparo de arma de fogo e, diligenciando ao local, depararam-se com o acusado, sendo apreendido no interior do veículo a ele vinculado um revólver calibre .38, marca Taurus, numeração ABH854090, municiado e com cápsulas deflagradas. A materialidade encontra-se amparada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial que atestou a aptidão da arma para disparo (fls. 45/49 e 50/54), e há indícios suficientes de autoria. As alegações relativas à condição de vigilante profissional habilitado, à regularidade do armamento perante a empresa de segurança privada, à extensão da autorização de porte funcional em nome da pessoa jurídica, à ausência de dolo, à atipicidade material e à incidência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade constituem matérias diretamente relacionadas ao mérito da imputação e reclamam dilação probatória, sob o crivo do contraditório, não se enquadrando nas hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, que exige manifesta evidência dessas causas, o que não se verifica na presente fase. A controvérsia acerca do local dos disparos e do efetivo exercício da atividade de vigilância patrimonial, igualmente, deverá ser esclarecida na instrução. Assim, indefiro o pedido de absolvição sumária. No tocante à preliminar de nulidade da fase negocial do Acordo de Não Persecução Penal, tampouco é caso de reconhecimento de nulidade ou de restabelecimento automático da proposta nesta oportunidade. O ANPP constitui prerrogativa do Ministério Público, não se qualificando como direito subjetivo do acusado, e a rediscussão da matéria pressupõe iniciativa e momento próprios. Não obstante, em prestígio aos princípios da consensualidade e da economia processual, e considerando as circunstâncias apontadas pela defesa quanto à notificação, nada impede que a viabilidade de eventual proposta seja reavaliada por ocasião da audiência de instrução, debates e julgamento. Registro que a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, prevista no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, pressupõe recusa de proposta em procedimento em curso, hipótese diversa da presente. Fica facultada às partes a rediscussão do tema em audiência. Quanto à arma de fogo apreendida, acolho a cautela requerida por ambas as partes. Certifique-se, com urgência, se já foi cumprida a decisão de fls. 59, que autorizou a destruição ou doação do armamento. Caso ainda não concretizada a diligência, comunique-se imediatamente o órgão responsável para que suste seu cumprimento até ulterior deliberação deste Juízo, tendo em vista as questões suscitadas acerca da titularidade do bem por empresa de segurança privada e de sua relevância probatória. No que se refere às diligências, defiro a expedição de ofício à Polícia Federal, Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, para que informe se a empresa SVR Segurança Privada Ltda., CNPJ 35.343.457/0001-83, era, na data dos fatos, detentora de autorização de porte em vigor relativamente ao revólver Taurus calibre .38, numeração ABH854090, e se o acusado constava da relação de empregados autorizados a portar armamento da empresa. Indefiro, neste momento, a expedição de ofícios à empregadora do acusado (contratos, escalas de serviço, registros internos e certificados profissionais), por se tratar de elementos que podem ser obtidos diretamente pela própria defesa junto às pessoas físicas e jurídicas com as quais mantém relação jurídica, mostrando-se desnecessária a intervenção judicial. Retifique-se a classe/assunto processual junto ao sistema, uma vez que os autos ainda registram indevidamente o assunto "Receptação", estranho à imputação, que versa sobre o artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Int. - ADV: ALEXANDRE PIO BOTELHO COELHO DO AMARAL FILHO (OAB 493563/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WILTON GOMES CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE PIO BOTELHO COELHO DO AMARAL FILHO

OAB: 493563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504019-97.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - WILTON GOMES CARVALHO - Vistos. Trata-se de resposta à acusação complementar apresentada por WILTON GOMES CARVALHO (fls. 114/127), por intermédio de defensor constituído, em complementação à peça ofertada pela Defensoria Pública (fls. 91/101), na qual o acusado, denunciado como incurso no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, deduz preliminares de nulidade da fase negocial do ANPP, requer a suspensão da ordem de destruição da arma apreendida, postula a absolvição sumária nos termos do artigo 397, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o deferimento de diligências. Manifestou-se o Ministério Público (fls. 130/134), pugnando pelo indeferimento da absolvição sumária e da renovação da proposta de ANPP neste momento, sem prejuízo de reanálise em audiência, bem como pelo deferimento da expedição de ofício à Polícia Federal e das providências relativas à arma apreendida. DECIDO. Recebo e determino o processamento da resposta à acusação complementar de fls. 114/127, dada a constituição superveniente de defensor e a inexistência de qualquer prejuízo. As teses defensivas voltadas à absolvição sumária não comportam acolhimento neste momento processual. Conforme narra a denúncia, policiais militares foram acionados para atender ocorrência de disparo de arma de fogo e, diligenciando ao local, depararam-se com o acusado, sendo apreendido no interior do veículo a ele vinculado um revólver calibre .38, marca Taurus, numeração ABH854090, municiado e com cápsulas deflagradas. A materialidade encontra-se amparada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial que atestou a aptidão da arma para disparo (fls. 45/49 e 50/54), e há indícios suficientes de autoria. As alegações relativas à condição de vigilante profissional habilitado, à regularidade do armamento perante a empresa de segurança privada, à extensão da autorização de porte funcional em nome da pessoa jurídica, à ausência de dolo, à atipicidade material e à incidência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade constituem matérias diretamente relacionadas ao mérito da imputação e reclamam dilação probatória, sob o crivo do contraditório, não se enquadrando nas hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, que exige manifesta evidência dessas causas, o que não se verifica na presente fase. A controvérsia acerca do local dos disparos e do efetivo exercício da atividade de vigilância patrimonial, igualmente, deverá ser esclarecida na instrução. Assim, indefiro o pedido de absolvição sumária. No tocante à preliminar de nulidade da fase negocial do Acordo de Não Persecução Penal, tampouco é caso de reconhecimento de nulidade ou de restabelecimento automático da proposta nesta oportunidade. O ANPP constitui prerrogativa do Ministério Público, não se qualificando como direito subjetivo do acusado, e a rediscussão da matéria pressupõe iniciativa e momento próprios. Não obstante, em prestígio aos princípios da consensualidade e da economia processual, e considerando as circunstâncias apontadas pela defesa quanto à notificação, nada impede que a viabilidade de eventual proposta seja reavaliada por ocasião da audiência de instrução, debates e julgamento. Registro que a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, prevista no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, pressupõe recusa de proposta em procedimento em curso, hipótese diversa da presente. Fica facultada às partes a rediscussão do tema em audiência. Quanto à arma de fogo apreendida, acolho a cautela requerida por ambas as partes. Certifique-se, com urgência, se já foi cumprida a decisão de fls. 59, que autorizou a destruição ou doação do armamento. Caso ainda não concretizada a diligência, comunique-se imediatamente o órgão responsável para que suste seu cumprimento até ulterior deliberação deste Juízo, tendo em vista as questões suscitadas acerca da titularidade do bem por empresa de segurança privada e de sua relevância probatória. No que se refere às diligências, defiro a expedição de ofício à Polícia Federal, Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, para que informe se a empresa SVR Segurança Privada Ltda., CNPJ 35.343.457/0001-83, era, na data dos fatos, detentora de autorização de porte em vigor relativamente ao revólver Taurus calibre .38, numeração ABH854090, e se o acusado constava da relação de empregados autorizados a portar armamento da empresa. Indefiro, neste momento, a expedição de ofícios à empregadora do acusado (contratos, escalas de serviço, registros internos e certificados profissionais), por se tratar de elementos que podem ser obtidos diretamente pela própria defesa junto às pessoas físicas e jurídicas com as quais mantém relação jurídica, mostrando-se desnecessária a intervenção judicial. Retifique-se a classe/assunto processual junto ao sistema, uma vez que os autos ainda registram indevidamente o assunto "Receptação", estranho à imputação, que versa sobre o artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Int. - ADV: ALEXANDRE PIO BOTELHO COELHO DO AMARAL FILHO (OAB 493563/SP)