1504017-57.2025.8.26.0542
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504017-57.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - DENNYSON SANTOS PAIVA LAURENTI - Vistos, Fls. 197/210. Cuida-se de resposta à acusação apresentada pela defesa técnica do acusado Dennyson, denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação, na forma do artigo 180, caput, do Código Penal, e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos do artigo 311, §2º, inciso III, do mesmo diploma legal. Alega a defesa, preliminarmente, a inépcia formal da denúncia, por ausência de individualização da conduta dolosa atribuída ao réu, bem como a ausência de justa causa para a instauração da ação penal, sustentando que os elementos colhidos no inquérito policial não amparam suporte probatório mínimo quanto à ciência da origem ilícita do bem ou da adulteração de seus sinais identificadores. Requer, ainda, no mérito, a absolvição sumária do acusado, ao argumento de configuração de erro de tipo essencial, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal. O representante do Ministério Público, em manifestação, opinou pelo indeferimento integral dos pedidos defensivos e pelo regular prosseguimento do feito, sustentando que a peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e que o elemento subjetivo do tipo, por ser de natureza interna ao agente, é passível de comprovação por via indiciária, estando tal comprovação satisfeita pelos depoimentos e pelo laudo pericial constantes dos autos. Decido. Sem razão a defesa. No que concerne à alegada inépcia formal da denúncia, verifico que a peça acusatória preenche adequadamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A exordial descreve com objetividade a conduta atribuída ao acusado, especifica as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que o veículo foi adquirido, individualiza o bem e sua origem espúria, e indica a tipificação legal pertinente, elementos suficientes para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A exigência de individualização da conduta, prevista no dispositivo legal mencionado, não se confunde com a exigência de demonstração cabal do elemento subjetivo do tipo, providência que, por sua própria natureza, pertence ao juízo de mérito e não ao juízo de admissibilidade da acusação. Com efeito, o dolo, enquanto elemento anímico interno ao agente, dificilmente se manifesta por prova direta, sendo usualmente inferido do conjunto de circunstâncias objetivas que circundam a conduta, tarefa que compete à instrução criminal e à sentença, e não à fase de recebimento da denúncia. Assim, não se constata o vício formal apontado pela defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Quanto à alegada ausência de justa causa, também não assiste razão à defesa. O juízo de justa causa, nesta fase processual, é de natureza sumária, bastando a existência de lastro probatório mínimo que autorize a instauração e o prosseguimento da ação penal, não se exigindo, neste momento, a certeza da autoria ou da materialidade delitivas, tampouco a análise exauriente do elemento subjetivo. No caso dos autos, os depoimentos colhidos, o relato da vítima e o laudo pericial acostado indicam a existência de indícios suficientes quanto à posse do veículo com sinais identificadores adulterados e a ausência de documentação hábil a comprovar a licitude da aquisição, circunstâncias que, ao menos nesta análise preliminar, autorizam a persecução penal quanto aos delitos imputados. A tese defensiva de que tais elementos, uma vez contextualizados, revelariam comportamento de comprador de boa-fé e não de partícipe consciente de esquema criminoso, é matéria que se insere no campo da valoração probatória, cujo exame demanda cognição exauriente, incompatível com o juízo próprio desta fase. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. No tocante à arguida falta de individualização da conduta, por suposta violação ao princípio da ampla defesa, observo que tal argumento se confunde com a tese de inépcia já enfrentada, na medida em que também se volta contra a suficiência da narrativa quanto ao elemento subjetivo. Pelas razões já expostas, a denúncia narra de forma satisfatória a conduta objetiva do acusado e os elementos que, em juízo indiciário, autorizam a imputação dolosa, remanescendo às partes, no curso da instrução, a produção das provas que entenderem pertinentes para a confirmação ou o afastamento de tal elemento subjetivo. Rejeito, pois, também esta preliminar. No que se refere ao pedido de absolvição sumária, fundado na tese de erro de tipo essencial, tenho que também não comporta acolhimento nesta fase. A absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, é medida excepcional, reservada às hipóteses em que a atipicidade da conduta, a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou a extinção da punibilidade, se apresentem de forma inequívoca à luz dos elementos já constantes dos autos, dispensando dilação probatória. No presente caso, a tese de erro de tipo essencial, fundada na alegada boa-fé do acusado e no desconhecimento da origem ilícita do veículo e da adulteração de seus sinais identificadores, não se extrai de forma inequívoca dos autos, dependendo de valoração acurada do conjunto de circunstâncias fáticas, das conversas mantidas com os ofertantes do veículo, do contexto em que se deu a negociação e da conduta do acusado após a descoberta da irregularidade, elementos cuja análise há de ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em cognição exauriente própria da instrução criminal. O mesmo se diga quanto à tese subsidiária de desclassificação para a modalidade culposa da receptação, que, a exemplo da tese principal, depende da análise do grau de diligência exigível do acusado nas circunstâncias concretas, matéria eminentemente probatória a ser dirimida por ocasião da sentença. Indefiro, portanto, o pedido de absolvição sumária. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa às fls. 197/210 e indefiro o pedido de absolvição sumária, determinando o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes poderão produzir as provas que entenderem pertinentes ao esclarecimento dos fatos, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. Assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada contra DENNYSON SANTOS PAIVA LAURENTI, qualificado nos autos, pois que demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes a atribuírem a autoria o acusado. Outrossim, comprovados os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. Designo Audiência Virtual de Instrução e Julgamento para o dia 30/09/2027 às 13:00h. a) Faça constar dos mandados a advertência: A audiência será realizada preferencialmente por teleconferência (ato virtual), utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams. Para participação, será enviado um link de acesso diretamente ao número de WhatsApp informado pela parte ao Oficial de Justiça, remetido pelo telefone (11) 2838-7593. Fica disponibilizado o número de WhatsApp (11) 2838-7593 para eventuais esclarecimentos relacionados à audiência designada. Caso não haja condições de participar virtualmente, deverá comparecer presencialmente à Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal do Fórum de Osasco; b) Intime-se, deprecando, se necessário, o(s) réu(s) DENNYSON SANTOS PAIVA LAURENTI e MARCOS ANTONIO DA GLORIA FONTES JUNIOR, caso esteja(m) solto(s) ou preso(s) por outro processo; b.i) Caso o(s) réu(s) esteja(m) preso(s) pelos autos e a unidade prisional informe agendamento em prazo superior a 07 (sete) dias úteis a partir do contato, fica desde já autorizada a conversão do(s) mandado(s) para a modalidade presencial, independentemente de nova conclusão (art. 1.029, II, NSCGJ); c) Caso o(s) réu(s) esteja(m) preso(s), requisite(m)-se ao estabelecimento prisional em que recolhido(s); d) Intime-se, requisitando, se o caso, a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na(s) resposta(s) à acusação, Luis Gustavo Ribeiro, LUIS RICARDO ALVEZ ZIBETTI e Caroline Laurenti Paiva, deprecando-se a(s) oitiva(s), se residente(s) em Comarca(s) de outro(s) estado(s); e) Intime-se, requisitando, se o caso, a(s) vítima(s) NAZEM KAZIM KALAUN e A FÉ PÚBLICA, deprecando-se a(s) oitiva(s), se residente(s) em Comarca(s) de outro(s) estado(s); f) Em data próxima à audiência, junte-se folha de antecedentes, certidão SGC atualizada em nome do(s) réu(s) e laudo(s) pendente(s). Caso quaisquer das partes tenha mais de um endereço a ser diligenciado, a fim de que seja evitada a prescrição da persecução penal e para preservar o interesse público, as diligências deverão ser expedidas de modo concomitante (artigo 1012, § 3º, I, NSCGJ). Consigno que, apresentada a resposta escrita, opera-se a preclusão consumativa relativamente ao rol testemunhal, somente sendo possível a substituição conforme previsão do artigo 451 do Código de Processo Civil, por analogia. Ciência ao Ministério Público e à Defesa, intimando-se, via imprensa, caso haja defensor constituído. - ADV: VINICIUS SIA DE SOUZA (OAB 390851/SP), MATHEUS DE ASSIS CARNELÓS (OAB 399073/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DENNYSON SANTOS PAIVA LAURENTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS DE ASSIS CARNELÓS
OAB: 399073/SP
VINICIUS SIA DE SOUZA
OAB: 390851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504017-57.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - DENNYSON SANTOS PAIVA LAURENTI - Vistos, Fls. 197/210. Cuida-se de resposta à acusação apresentada pela defesa técnica do acusado Dennyson, denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação, na forma do artigo 180, caput, do Código Penal, e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos do artigo 311, §2º, inciso III, do mesmo diploma legal. Alega a defesa, preliminarmente, a inépcia formal da denúncia, por ausência de individualização da conduta dolosa atribuída ao réu, bem como a ausência de justa causa para a instauração da ação penal, sustentando que os elementos colhidos no inquérito policial não amparam suporte probatório mínimo quanto à ciência da origem ilícita do bem ou da adulteração de seus sinais identificadores. Requer, ainda, no mérito, a absolvição sumária do acusado, ao argumento de configuração de erro de tipo essencial, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal. O representante do Ministério Público, em manifestação, opinou pelo indeferimento integral dos pedidos defensivos e pelo regular prosseguimento do feito, sustentando que a peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e que o elemento subjetivo do tipo, por ser de natureza interna ao agente, é passível de comprovação por via indiciária, estando tal comprovação satisfeita pelos depoimentos e pelo laudo pericial constantes dos autos. Decido. Sem razão a defesa. No que concerne à alegada inépcia formal da denúncia, verifico que a peça acusatória preenche adequadamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A exordial descreve com objetividade a conduta atribuída ao acusado, especifica as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que o veículo foi adquirido, individualiza o bem e sua origem espúria, e indica a tipificação legal pertinente, elementos suficientes para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A exigência de individualização da conduta, prevista no dispositivo legal mencionado, não se confunde com a exigência de demonstração cabal do elemento subjetivo do tipo, providência que, por sua própria natureza, pertence ao juízo de mérito e não ao juízo de admissibilidade da acusação. Com efeito, o dolo, enquanto elemento anímico interno ao agente, dificilmente se manifesta por prova direta, sendo usualmente inferido do conjunto de circunstâncias objetivas que circundam a conduta, tarefa que compete à instrução criminal e à sentença, e não à fase de recebimento da denúncia. Assim, não se constata o vício formal apontado pela defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Quanto à alegada ausência de justa causa, também não assiste razão à defesa. O juízo de justa causa, nesta fase processual, é de natureza sumária, bastando a existência de lastro probatório mínimo que autorize a instauração e o prosseguimento da ação penal, não se exigindo, neste momento, a certeza da autoria ou da materialidade delitivas, tampouco a análise exauriente do elemento subjetivo. No caso dos autos, os depoimentos colhidos, o relato da vítima e o laudo pericial acostado indicam a existência de indícios suficientes quanto à posse do veículo com sinais identificadores adulterados e a ausência de documentação hábil a comprovar a licitude da aquisição, circunstâncias que, ao menos nesta análise preliminar, autorizam a persecução penal quanto aos delitos imputados. A tese defensiva de que tais elementos, uma vez contextualizados, revelariam comportamento de comprador de boa-fé e não de partícipe consciente de esquema criminoso, é matéria que se insere no campo da valoração probatória, cujo exame demanda cognição exauriente, incompatível com o juízo próprio desta fase. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. No tocante à arguida falta de individualização da conduta, por suposta violação ao princípio da ampla defesa, observo que tal argumento se confunde com a tese de inépcia já enfrentada, na medida em que também se volta contra a suficiência da narrativa quanto ao elemento subjetivo. Pelas razões já expostas, a denúncia narra de forma satisfatória a conduta objetiva do acusado e os elementos que, em juízo indiciário, autorizam a imputação dolosa, remanescendo às partes, no curso da instrução, a produção das provas que entenderem pertinentes para a confirmação ou o afastamento de tal elemento subjetivo. Rejeito, pois, também esta preliminar. No que se refere ao pedido de absolvição sumária, fundado na tese de erro de tipo essencial, tenho que também não comporta acolhimento nesta fase. A absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, é medida excepcional, reservada às hipóteses em que a atipicidade da conduta, a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou a extinção da punibilidade, se apresentem de forma inequívoca à luz dos elementos já constantes dos autos, dispensando dilação probatória. No presente caso, a tese de erro de tipo essencial, fundada na alegada boa-fé do acusado e no desconhecimento da origem ilícita do veículo e da adulteração de seus sinais identificadores, não se extrai de forma inequívoca dos autos, dependendo de valoração acurada do conjunto de circunstâncias fáticas, das conversas mantidas com os ofertantes do veículo, do contexto em que se deu a negociação e da conduta do acusado após a descoberta da irregularidade, elementos cuja análise há de ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em cognição exauriente própria da instrução criminal. O mesmo se diga quanto à tese subsidiária de desclassificação para a modalidade culposa da receptação, que, a exemplo da tese principal, depende da análise do grau de diligência exigível do acusado nas circunstâncias concretas, matéria eminentemente probatória a ser dirimida por ocasião da sentença. Indefiro, portanto, o pedido de absolvição sumária. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa às fls. 197/210 e indefiro o pedido de absolvição sumária, determinando o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes poderão produzir as provas que entenderem pertinentes ao esclarecimento dos fatos, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. Assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada contra DENNYSON SANTOS PAIVA LAURENTI, qualificado nos autos, pois que demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes a atribuírem a autoria o acusado. Outrossim, comprovados os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. Designo Audiência Virtual de Instrução e Julgamento para o dia 30/09/2027 às 13:00h. a) Faça constar dos mandados a advertência: A audiência será realizada preferencialmente por teleconferência (ato virtual), utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams. Para participação, será enviado um link de acesso diretamente ao número de WhatsApp informado pela parte ao Oficial de Justiça, remetido pelo telefone (11) 2838-7593. Fica disponibilizado o número de WhatsApp (11) 2838-7593 para eventuais esclarecimentos relacionados à audiência designada. Caso não haja condições de participar virtualmente, deverá comparecer presencialmente à Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal do Fórum de Osasco; b) Intime-se, deprecando, se necessário, o(s) réu(s) DENNYSON SANTOS PAIVA LAURENTI e MARCOS ANTONIO DA GLORIA FONTES JUNIOR, caso esteja(m) solto(s) ou preso(s) por outro processo; b.i) Caso o(s) réu(s) esteja(m) preso(s) pelos autos e a unidade prisional informe agendamento em prazo superior a 07 (sete) dias úteis a partir do contato, fica desde já autorizada a conversão do(s) mandado(s) para a modalidade presencial, independentemente de nova conclusão (art. 1.029, II, NSCGJ); c) Caso o(s) réu(s) esteja(m) preso(s), requisite(m)-se ao estabelecimento prisional em que recolhido(s); d) Intime-se, requisitando, se o caso, a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na(s) resposta(s) à acusação, Luis Gustavo Ribeiro, LUIS RICARDO ALVEZ ZIBETTI e Caroline Laurenti Paiva, deprecando-se a(s) oitiva(s), se residente(s) em Comarca(s) de outro(s) estado(s); e) Intime-se, requisitando, se o caso, a(s) vítima(s) NAZEM KAZIM KALAUN e A FÉ PÚBLICA, deprecando-se a(s) oitiva(s), se residente(s) em Comarca(s) de outro(s) estado(s); f) Em data próxima à audiência, junte-se folha de antecedentes, certidão SGC atualizada em nome do(s) réu(s) e laudo(s) pendente(s). Caso quaisquer das partes tenha mais de um endereço a ser diligenciado, a fim de que seja evitada a prescrição da persecução penal e para preservar o interesse público, as diligências deverão ser expedidas de modo concomitante (artigo 1012, § 3º, I, NSCGJ). Consigno que, apresentada a resposta escrita, opera-se a preclusão consumativa relativamente ao rol testemunhal, somente sendo possível a substituição conforme previsão do artigo 451 do Código de Processo Civil, por analogia. Ciência ao Ministério Público e à Defesa, intimando-se, via imprensa, caso haja defensor constituído. - ADV: VINICIUS SIA DE SOUZA (OAB 390851/SP), MATHEUS DE ASSIS CARNELÓS (OAB 399073/SP)