Detalhe do processo

1503954-60.2026.8.26.0392

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503954-60.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS VINICIUS LOURENÇO - - MAURICIO JOSÉ DE MELO NETO e outros - Págs. 399/419, 420/432, 491/492, 493 e 503/508: estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal (não afastados pelos argumentos expostos na defesa preliminar). Com efeito, os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crimes (possibilidade jurídica do pedido). Existe fumus boni juris a amparar a imputação (interesse processual). O inquérito policial contempla elementos informativos bastantes (lastro probatório mínimo) para a instauração do processo criminal (justa causa). Por último, o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público, é titular do direito de ação, enquanto os réus são as pessoas contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte). Afasta-se, por outro lado, a incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade, não se verificando extinta a punibilidade. As alegações deduzidas nas defesas preliminares dizem respeito ao mérito, cuja análise fica diferida para a fase processual adequada. Assim, inviável a absolvição sumária (CPP, art 397), recebo a denúncia oferecida contra MAURÍCIO JOSÉ DE MELO NETO, HYAN THIAGO BONFANTE, KAIQUE LORRAN MARQUES DE OLIVEIRA, CAUÃ FELIPE DE ARAÚJO CONESSA, MATHEUS VINÍCIUS LOURENÇO e WILIAM DE LIMA DOS SANTOS, como incursos nos artigos 35 e 33, caput, ambos todos da Lei 11.343/06, observado o concurso material entre as infrações. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD, para as anotações cabíveis. Para a audiência de instrução e julgamento (Lei nº 11.343/06, arts. 56, caput e § 2º, e 57), a ser realizada em formato híbrido, designo o dia 06 de outubro de 2026, às 14:15h. De acordo com o agendamento prévio efetuado diretamente pelo Juízo (Comunicado CG nº 284/2020; Comunicado CG nº 208/2022), oficie-se à unidade prisional, informando data e horário do ato e requisitando a apresentação do(s) réu(s) preso(s) para participação remota em local adequado na área administrativa do estabelecimento, separado(s) dos demais custodiados (Resolução CNJ nº 329, art. 14). Considerando a necessidade de assegurar a regularidade e a fidedignidade da colheita da prova oral, determino, por razões de conveniência e adequação ao interesse da instrução criminal, que os réus soltos e as testemunhas residentes nesta Comarca sejam interrogados e inquiridas presencialmente na sede deste Juízo. Ressalto que, no presente contexto, a oitiva presencial revela-se a forma mais apropriada para possibilitar a observação direta dos elementos que contribuem para a formação do convencimento judicial e para a efetiva garantia do contraditório e da ampla defesa. Providencie-se a citação pessoal (Lei nº 11.343/06, art. 57). Notifiquem-se - e requisitem-se, se o caso (CPP, art. 221, §§ 2º e 3º) - as testemunhas da Acusação e da Defesa, os réus, que serão interrogados na ocasião, bem como as defesas técnicas, consignando-se expressamente a forma de participação de cada sujeito processual. Observado o correspondente balizamento normativo, faculto ao Ministério Público e à(s) Defesa(s) a participação por meio virtual, mediante videoconferência pela ferramenta Microsoft Teams (acesso por computador ou smartphone), não se vislumbrando prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à regularidade do ato, especialmente diante da possibilidade de interação em tempo real e da preservação da oralidade. Intimem-se para que indiquem, se o caso, o endereço eletrônico para o qual deverá ser encaminhado, oportunamente, o respectivo link de acesso. Pág. 493: concedo à Defesa o prazo de dez dias para informar o endereço da testemunha arrolada, sob pena de desistência tácita. Págs. 503/508: indefiro o pedido de gratuidade judiciária, posto que não comprovada documentalmente a alegada hipossuficiência econômica. Paralelamente, considerando os indicativos (especialmente págs. 509/510) de que o acusado Matheus Vinicius faz uso de drogas, defiro a realização de exame pericial para aferir se, em decorrência disso, ele sofre de doença mental. Determino, pois, com fundamento no art. 149 do CPP, a instauração de incidente de dependência toxicológica/insanidade mental, a fim de que seja ele submetido a exame médico-legal - sem a suspensão do processo (CPP, art. 149, § 2º) por haver prisão processual decretada, circunstância que impõe a produção mais célere possível de provas - e nomeio curadora a Dra. Tássia de Freitas Grégio, DDª. Advogada radicada nesta comarca, que já vem funcionando como defensora, e que servirá sob o compromisso de seu grau. Nomeio peritos os médicos psiquiatras selecionados pela Direção Regional de Saúde do Estado de São Paulo - DIR, conforme relação publicada pela E. Corregedoria-Geral da Justiça. Sem necessidade de compromisso formal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para apresentação, no prazo de 48 horas, de eventuais quesitos adicionais àqueles padronizados elaborados pelo IMESC (Comunicado CG nº 342/2022), que serão analisados e respondidos pelo referido Instituto. Após a apresentação dos quesitos, providencie-se o quanto necessário para implementação do exame. Se for o caso, autorizo o acesso dos autos pelos peritos no momento da realização do exame (CPP, art. 150, § 2º; NSCGJ, art. 465). Efetue-se pesquisa em nome do(a)(s) acusado(a)(s) nos bancos de dados de processos de execução penal e, em caso positivo, encaminhe-se certidão deste feito ao juízo competente, para as providências cabíveis, nos termos do art. 394 das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça e em consonância com o disposto no art. 20 da Resolução nº 113/2010 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. - ADV: TÁSSIA DE FREITAS GRÉGIO (OAB 372496/SP), VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS VINICIUS LOURENÇO

Réu MAURICIO JOSÉ DE MELO NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TÁSSIA DE FREITAS GRÉGIO

OAB: 372496/SP

VINICIUS RAYMUNDO STOPPA

OAB: 314740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1503954-60.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS VINICIUS LOURENÇO - - MAURICIO JOSÉ DE MELO NETO e outros - Págs. 399/419, 420/432, 491/492, 493 e 503/508: estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal (não afastados pelos argumentos expostos na defesa preliminar). Com efeito, os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crimes (possibilidade jurídica do pedido). Existe fumus boni juris a amparar a imputação (interesse processual). O inquérito policial contempla elementos informativos bastantes (lastro probatório mínimo) para a instauração do processo criminal (justa causa). Por último, o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público, é titular do direito de ação, enquanto os réus são as pessoas contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte). Afasta-se, por outro lado, a incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade, não se verificando extinta a punibilidade. As alegações deduzidas nas defesas preliminares dizem respeito ao mérito, cuja análise fica diferida para a fase processual adequada. Assim, inviável a absolvição sumária (CPP, art 397), recebo a denúncia oferecida contra MAURÍCIO JOSÉ DE MELO NETO, HYAN THIAGO BONFANTE, KAIQUE LORRAN MARQUES DE OLIVEIRA, CAUÃ FELIPE DE ARAÚJO CONESSA, MATHEUS VINÍCIUS LOURENÇO e WILIAM DE LIMA DOS SANTOS, como incursos nos artigos 35 e 33, caput, ambos todos da Lei 11.343/06, observado o concurso material entre as infrações. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD, para as anotações cabíveis. Para a audiência de instrução e julgamento (Lei nº 11.343/06, arts. 56, caput e § 2º, e 57), a ser realizada em formato híbrido, designo o dia 06 de outubro de 2026, às 14:15h. De acordo com o agendamento prévio efetuado diretamente pelo Juízo (Comunicado CG nº 284/2020; Comunicado CG nº 208/2022), oficie-se à unidade prisional, informando data e horário do ato e requisitando a apresentação do(s) réu(s) preso(s) para participação remota em local adequado na área administrativa do estabelecimento, separado(s) dos demais custodiados (Resolução CNJ nº 329, art. 14). Considerando a necessidade de assegurar a regularidade e a fidedignidade da colheita da prova oral, determino, por razões de conveniência e adequação ao interesse da instrução criminal, que os réus soltos e as testemunhas residentes nesta Comarca sejam interrogados e inquiridas presencialmente na sede deste Juízo. Ressalto que, no presente contexto, a oitiva presencial revela-se a forma mais apropriada para possibilitar a observação direta dos elementos que contribuem para a formação do convencimento judicial e para a efetiva garantia do contraditório e da ampla defesa. Providencie-se a citação pessoal (Lei nº 11.343/06, art. 57). Notifiquem-se - e requisitem-se, se o caso (CPP, art. 221, §§ 2º e 3º) - as testemunhas da Acusação e da Defesa, os réus, que serão interrogados na ocasião, bem como as defesas técnicas, consignando-se expressamente a forma de participação de cada sujeito processual. Observado o correspondente balizamento normativo, faculto ao Ministério Público e à(s) Defesa(s) a participação por meio virtual, mediante videoconferência pela ferramenta Microsoft Teams (acesso por computador ou smartphone), não se vislumbrando prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à regularidade do ato, especialmente diante da possibilidade de interação em tempo real e da preservação da oralidade. Intimem-se para que indiquem, se o caso, o endereço eletrônico para o qual deverá ser encaminhado, oportunamente, o respectivo link de acesso. Pág. 493: concedo à Defesa o prazo de dez dias para informar o endereço da testemunha arrolada, sob pena de desistência tácita. Págs. 503/508: indefiro o pedido de gratuidade judiciária, posto que não comprovada documentalmente a alegada hipossuficiência econômica. Paralelamente, considerando os indicativos (especialmente págs. 509/510) de que o acusado Matheus Vinicius faz uso de drogas, defiro a realização de exame pericial para aferir se, em decorrência disso, ele sofre de doença mental. Determino, pois, com fundamento no art. 149 do CPP, a instauração de incidente de dependência toxicológica/insanidade mental, a fim de que seja ele submetido a exame médico-legal - sem a suspensão do processo (CPP, art. 149, § 2º) por haver prisão processual decretada, circunstância que impõe a produção mais célere possível de provas - e nomeio curadora a Dra. Tássia de Freitas Grégio, DDª. Advogada radicada nesta comarca, que já vem funcionando como defensora, e que servirá sob o compromisso de seu grau. Nomeio peritos os médicos psiquiatras selecionados pela Direção Regional de Saúde do Estado de São Paulo - DIR, conforme relação publicada pela E. Corregedoria-Geral da Justiça. Sem necessidade de compromisso formal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para apresentação, no prazo de 48 horas, de eventuais quesitos adicionais àqueles padronizados elaborados pelo IMESC (Comunicado CG nº 342/2022), que serão analisados e respondidos pelo referido Instituto. Após a apresentação dos quesitos, providencie-se o quanto necessário para implementação do exame. Se for o caso, autorizo o acesso dos autos pelos peritos no momento da realização do exame (CPP, art. 150, § 2º; NSCGJ, art. 465). Efetue-se pesquisa em nome do(a)(s) acusado(a)(s) nos bancos de dados de processos de execução penal e, em caso positivo, encaminhe-se certidão deste feito ao juízo competente, para as providências cabíveis, nos termos do art. 394 das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça e em consonância com o disposto no art. 20 da Resolução nº 113/2010 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. - ADV: TÁSSIA DE FREITAS GRÉGIO (OAB 372496/SP), VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)