1503937-70.2025.8.26.0388
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Homicídio Simples
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503937-70.2025.8.26.0388 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - ESTEVÃO ANTUNES NETO - Vistos. Trata-se de inquérito policial inicialmente distribuído a este Juízo em razão da capitulação provisória dos fatos como tentativa de homicídio, prevista no artigo 121, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. No curso das investigações, contudo, após a colheita dos elementos de prova e realização das perícias pertinentes, a autoridade policial concluiu pela ausência de elementos indicativos de animus necandi, promovendo o indiciamento de Estevão Antunes Neto pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, tendo em vista a debilidade permanente de membro constatada no laudo pericial de fls. 221/223. O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido e requereu a remessa dos autos ao Juízo Regional das Garantias da 2ª RAJ. Com efeito, diante da capitulação jurídica consolidada ao término das investigações, os fatos não mais se inserem na competência do Tribunal do Júri. Por outro lado, não se trata de infração de menor potencial ofensivo, tampouco de delito praticado no contexto de violência doméstica e familiar, não incidindo qualquer das exceções previstas no artigo 2º da Resolução nº 939/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, compete ao Juízo Regional das Garantias da 2ª RAJ o processamento do presente inquérito policial. Ante o exposto, declino da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo Regional das Garantias da 2ª RAJ, com as cautelas de praxe. Serve a presente, por cópia, de ofício. Cumpra-se - ADV: SERGIO GABRIEL ANTUNES BORDINI (OAB 440215/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTEVÃO ANTUNES NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO GABRIEL ANTUNES BORDINI
OAB: 440215/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503937-70.2025.8.26.0388 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - ESTEVÃO ANTUNES NETO - Vistos. Trata-se de inquérito policial inicialmente distribuído a este Juízo em razão da capitulação provisória dos fatos como tentativa de homicídio, prevista no artigo 121, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. No curso das investigações, contudo, após a colheita dos elementos de prova e realização das perícias pertinentes, a autoridade policial concluiu pela ausência de elementos indicativos de animus necandi, promovendo o indiciamento de Estevão Antunes Neto pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, tendo em vista a debilidade permanente de membro constatada no laudo pericial de fls. 221/223. O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido e requereu a remessa dos autos ao Juízo Regional das Garantias da 2ª RAJ. Com efeito, diante da capitulação jurídica consolidada ao término das investigações, os fatos não mais se inserem na competência do Tribunal do Júri. Por outro lado, não se trata de infração de menor potencial ofensivo, tampouco de delito praticado no contexto de violência doméstica e familiar, não incidindo qualquer das exceções previstas no artigo 2º da Resolução nº 939/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, compete ao Juízo Regional das Garantias da 2ª RAJ o processamento do presente inquérito policial. Ante o exposto, declino da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo Regional das Garantias da 2ª RAJ, com as cautelas de praxe. Serve a presente, por cópia, de ofício. Cumpra-se - ADV: SERGIO GABRIEL ANTUNES BORDINI (OAB 440215/SP)