1503937-41.2026.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - Vara do Juri / Execuções
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503937-41.2026.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - KAILON BRUNO COSTA SOARES - - GIOVANI DE LIMA SILVA e outro - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA - Pelo presente, atendendo ao ofício datado de 30 de julho de 2026, recebido nesta data pelo presente Juízo via malote digital, referente ao Habeas Corpus em epígrafe, passo a prestar a Vossa Excelência as seguintes informações. Trata-se de solicitação de informações processuais urgentes e atualizadas formulada no âmbito do Habeas Corpus nº 1117413/SP (2026/0315662-7), impetrado em benefício do paciente GIOVANI DE LIMA SILVA. A presente resposta é elaborada com o intuito de apresentar de forma clara, precisa e objetiva o panorama processual do feito, desde sua origem até o estágio atual, bem como as providências adotadas por este Juízo. O paciente foi denunciado em 02 de junho de 2026 como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. o artigo 14, inciso II (por duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A exordial acusatória imputa ao paciente e ao corréuKAILON BRUNO COSTA SOARES a tentativa de homicídio contra duas vítimas, mediante golpes de arma branca, em 15 de fevereiro de 2026, na Comarca de Charqueada/SP (fls. 97/100). A prisão preventiva foi decretada por este Juízo em 27 de fevereiro de 2026 (fls. 103/105), com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que os acusados não foram localizados no distrito da culpa após os fatos, sendo capturados posteriormente na cidade de Cristalina, Estado de Goiás. Após a efetivação da custódia no Estado de Goiás, expediram-se cartas precatórias para a citação dos réus (fls. 162/165). O paciente foi citado pessoalmente em 16 de abril de 2026 (fls. 384). A defesa constituída apresentou resposta à acusação em 14 de maio de 2026 (fls. 556/557), na qual arrolou testemunhas e requereu a concessão de assistência judiciária gratuita. O corréu Kailon Bruno Costa Soares, em razão da inércia após a citação, teve defensor dativo nomeado, o qual apresentou peça defensiva em 26 de maio de 2026 (fls. 605). Em 02 de junho de 2026 (fls. 614/615), este Juízo ratificou o recebimento da denúncia, por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e a justa causa para a ação penal. Na mesma oportunidade, designou-se audiência de instrução, debates e julgamento para o dia10 de setembro de 2026, às 14:00 horas. Através da decisão proferida às fls. 650/652, na data de 16 de junho de 2026, este Juízo analisou pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do paciente, mantendo a segregação cautelar. Na ocasião, fundamentou-se a manutenção da medida na gravidade em concreto da conduta imputada e no risco de evasão demonstrado pelo deslocamento interestadual anterior dos réus. No que concerne à instrução probatória, determinou-se a requisição de prontuários médicos complementares e a elaboração de laudo pericial indireto pelo Instituto Médico Legal (fls. 513). A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba colacionou os documentos médicos da vítima em 24 de junho de 2026 (fls. 678), os quais foram encaminhados à perícia para fins de complementação (fls. 1050/1051). Em 02 de julho de 2026 (fls. 1064/1065), diante de petição da defesa noticiando irregularidades na custódia em Goiás e oferecendo custeio de transporte pelos familiares (fls. 1058/1059), este Juízo deferiu o recambiamento urgente do paciente para o sistema prisional do Estado de São Paulo. Foram expedidos ofícios à Secretaria de Administração Penitenciária (SAP/SP) e às autoridades de Goiás para a operacionalização da transferência e apuração administrativa das denúncias de maus-tratos. Atualmente, o processo aguarda a realização da audiência de instrução já designada, estando pendente o cumprimento das providências administrativas para o transporte interestadual dos réus, o qual, por proposta da própria defesa e autorização judicial, poderá ter os custos suportados pelos familiares para agilizar a transferência. São essas as informações que este Juízo entende pertinentes para instrução do presente habeas corpus, colocando-se à disposição dessa Colenda Corte para prestar eventuais esclarecimentos complementares que se fizerem necessários. Considerando a natureza urgente da medida, determino a transmissão deste ofício por e-mail, com senha de acesso aos autos. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: JAIR JOSE MARIANO FILHO (OAB 341026/SP), LETICIA PITOLI (OAB 391651/SP), GUSTAVO MUNGAI CHACUR (OAB 212259/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GIOVANI DE LIMA SILVA
Réu KAILON BRUNO COSTA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA PITOLI
OAB: 391651/SP
JAIR JOSE MARIANO FILHO
OAB: 341026/SP
GUSTAVO MUNGAI CHACUR
OAB: 212259/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503937-41.2026.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - KAILON BRUNO COSTA SOARES - - GIOVANI DE LIMA SILVA e outro - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA - Pelo presente, atendendo ao ofício datado de 30 de julho de 2026, recebido nesta data pelo presente Juízo via malote digital, referente ao Habeas Corpus em epígrafe, passo a prestar a Vossa Excelência as seguintes informações. Trata-se de solicitação de informações processuais urgentes e atualizadas formulada no âmbito do Habeas Corpus nº 1117413/SP (2026/0315662-7), impetrado em benefício do paciente GIOVANI DE LIMA SILVA. A presente resposta é elaborada com o intuito de apresentar de forma clara, precisa e objetiva o panorama processual do feito, desde sua origem até o estágio atual, bem como as providências adotadas por este Juízo. O paciente foi denunciado em 02 de junho de 2026 como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. o artigo 14, inciso II (por duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A exordial acusatória imputa ao paciente e ao corréuKAILON BRUNO COSTA SOARES a tentativa de homicídio contra duas vítimas, mediante golpes de arma branca, em 15 de fevereiro de 2026, na Comarca de Charqueada/SP (fls. 97/100). A prisão preventiva foi decretada por este Juízo em 27 de fevereiro de 2026 (fls. 103/105), com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que os acusados não foram localizados no distrito da culpa após os fatos, sendo capturados posteriormente na cidade de Cristalina, Estado de Goiás. Após a efetivação da custódia no Estado de Goiás, expediram-se cartas precatórias para a citação dos réus (fls. 162/165). O paciente foi citado pessoalmente em 16 de abril de 2026 (fls. 384). A defesa constituída apresentou resposta à acusação em 14 de maio de 2026 (fls. 556/557), na qual arrolou testemunhas e requereu a concessão de assistência judiciária gratuita. O corréu Kailon Bruno Costa Soares, em razão da inércia após a citação, teve defensor dativo nomeado, o qual apresentou peça defensiva em 26 de maio de 2026 (fls. 605). Em 02 de junho de 2026 (fls. 614/615), este Juízo ratificou o recebimento da denúncia, por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e a justa causa para a ação penal. Na mesma oportunidade, designou-se audiência de instrução, debates e julgamento para o dia10 de setembro de 2026, às 14:00 horas. Através da decisão proferida às fls. 650/652, na data de 16 de junho de 2026, este Juízo analisou pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do paciente, mantendo a segregação cautelar. Na ocasião, fundamentou-se a manutenção da medida na gravidade em concreto da conduta imputada e no risco de evasão demonstrado pelo deslocamento interestadual anterior dos réus. No que concerne à instrução probatória, determinou-se a requisição de prontuários médicos complementares e a elaboração de laudo pericial indireto pelo Instituto Médico Legal (fls. 513). A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba colacionou os documentos médicos da vítima em 24 de junho de 2026 (fls. 678), os quais foram encaminhados à perícia para fins de complementação (fls. 1050/1051). Em 02 de julho de 2026 (fls. 1064/1065), diante de petição da defesa noticiando irregularidades na custódia em Goiás e oferecendo custeio de transporte pelos familiares (fls. 1058/1059), este Juízo deferiu o recambiamento urgente do paciente para o sistema prisional do Estado de São Paulo. Foram expedidos ofícios à Secretaria de Administração Penitenciária (SAP/SP) e às autoridades de Goiás para a operacionalização da transferência e apuração administrativa das denúncias de maus-tratos. Atualmente, o processo aguarda a realização da audiência de instrução já designada, estando pendente o cumprimento das providências administrativas para o transporte interestadual dos réus, o qual, por proposta da própria defesa e autorização judicial, poderá ter os custos suportados pelos familiares para agilizar a transferência. São essas as informações que este Juízo entende pertinentes para instrução do presente habeas corpus, colocando-se à disposição dessa Colenda Corte para prestar eventuais esclarecimentos complementares que se fizerem necessários. Considerando a natureza urgente da medida, determino a transmissão deste ofício por e-mail, com senha de acesso aos autos. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: JAIR JOSE MARIANO FILHO (OAB 341026/SP), LETICIA PITOLI (OAB 391651/SP), GUSTAVO MUNGAI CHACUR (OAB 212259/SP)