Detalhe do processo

1503931-63.2025.8.26.0388

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 2ª Vara Criminal
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503931-63.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCOS DE JESUS TEÓFILO - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Cumprindo a determinação legal, passo a analisar a necessidade da prisão preventiva de MARCOS DE JESUS TEÓFILO que está preso desde 12/05/2026. O acusado ostenta maus antecedentes criminais, é reincidente específico em crimes patrimoniais e, à época dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto, circunstâncias que evidenciam reiteração delitiva e demonstram a necessidade da segregação cautelar como garantia da ordem pública. Ademais, permanecem presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, inclusive diante da confissão do acusado, recuperação da res furtiva e reconhecimento do bem pela vítima. De outro lado, as circunstâncias concretas dos fatos e o histórico criminal do acusado demonstram que a medida continua necessária como garantia da ordem pública, da instrução criminal e da eventual aplicação da lei penal. Esclareço que o processo está tendo seu regular andamento. O incidente instaurado, a pedido da defesa do réu, para avaliação de dependência toxicológica foi regularmente processado, tendo sido juntado laudo elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, que concluiu pela inexistência de dependência de álcool ou drogas e pela imputabilidade do acusado. Após manifestação das partes, o pedido defensivo de realização de nova perícia foi indeferido e o laudo pericial foi homologado por decisão proferida em 28/07/2026. Cumpridas as determinações no incidente, os autos principais retornarão conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Assim, não se verifica paralisação injustificada do feito, tampouco alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a decretação e as anteriores manutenções da prisão cautelar. Sendo assim, presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), fica mantida a prisão preventiva do acusado MARCOS DE JESUS TEÓFILO. Por fim, cumpra-se o Comunicado nº 78/2020 da CGJ. Intime-se. - ADV: RUBENS KIKO KLAUS GONZALEZ (OAB 373125/SP), SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP), CAROLINE DO CARMO VERGILIO MATHEUS (OAB 433953/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS DE JESUS TEÓFILO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE DO CARMO VERGILIO MATHEUS

OAB: 433953/SP

RUBENS KIKO KLAUS GONZALEZ

OAB: 373125/SP

SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS

OAB: 421771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503931-63.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCOS DE JESUS TEÓFILO - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Cumprindo a determinação legal, passo a analisar a necessidade da prisão preventiva de MARCOS DE JESUS TEÓFILO que está preso desde 12/05/2026. O acusado ostenta maus antecedentes criminais, é reincidente específico em crimes patrimoniais e, à época dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto, circunstâncias que evidenciam reiteração delitiva e demonstram a necessidade da segregação cautelar como garantia da ordem pública. Ademais, permanecem presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, inclusive diante da confissão do acusado, recuperação da res furtiva e reconhecimento do bem pela vítima. De outro lado, as circunstâncias concretas dos fatos e o histórico criminal do acusado demonstram que a medida continua necessária como garantia da ordem pública, da instrução criminal e da eventual aplicação da lei penal. Esclareço que o processo está tendo seu regular andamento. O incidente instaurado, a pedido da defesa do réu, para avaliação de dependência toxicológica foi regularmente processado, tendo sido juntado laudo elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, que concluiu pela inexistência de dependência de álcool ou drogas e pela imputabilidade do acusado. Após manifestação das partes, o pedido defensivo de realização de nova perícia foi indeferido e o laudo pericial foi homologado por decisão proferida em 28/07/2026. Cumpridas as determinações no incidente, os autos principais retornarão conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Assim, não se verifica paralisação injustificada do feito, tampouco alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a decretação e as anteriores manutenções da prisão cautelar. Sendo assim, presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), fica mantida a prisão preventiva do acusado MARCOS DE JESUS TEÓFILO. Por fim, cumpra-se o Comunicado nº 78/2020 da CGJ. Intime-se. - ADV: RUBENS KIKO KLAUS GONZALEZ (OAB 373125/SP), SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP), CAROLINE DO CARMO VERGILIO MATHEUS (OAB 433953/SP)