Detalhe do processo

1503927-12.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503927-12.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS AURELIO TENORIO MOREIRA - Vistos. 1. Anoto a citação pessoal do réu (fls. 131-132) e a apresentação da resposta à acusação (fls. 136-143) que passo a apreciar: 1.1. Quanto à preliminar de nulidade relativa decorrente da inobservância do rito especial contido na Lei n. 11.343/06, pondero que o seu reconhecimento reclama, além da arguição na primeira oportunidade, a demonstração concreta e efetiva de prejuízo à defesa, em rigorosa observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, requisito que, na espécie, não restou minimamente atendido. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar sua orientação em enunciado próprio (Jurisprudência em Teses nº 60 Tese 15), assentou que: "a inobservância do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que determina o recebimento da denúncia após a apresentação da defesa prévia, constitui nulidade relativa quando forem demonstrados os prejuízos suportados pela defesa.". Na hipótese vertente, a Defesa limitou-se a invocar, de forma genérica e abstrata, a supressão da fase defensiva do artigo 55 da Lei de Drogas, aludindo a um "evidente prejuízo" que, contudo, não foi individualizado nem concretamente demonstrado. Não foi apontada, na peça de fls. 136-143, qualquer tese jurídica ou fática que, articulada em sede de defesa preliminar, pudesse, em juízo de razoável probabilidade, ter conduzido à rejeição da denúncia, tampouco elemento probatório cuja produção tenha sido inviabilizada ou ato processual que tenha deixado de ser realizado em razão do rito adotado. Tal alegação genérica é insuficiente para o reconhecimento da nulidade, consoante iterativa orientação do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, é forçoso registrar que a adoção do procedimento comum ordinário, longe de acarretar prejuízo, revela-se, na dicção uníssona dos Tribunais Superiores, procedimento mais amplo, mais completo e mais benéfico ao acusado, porquanto assegura, em tese, maior amplitude ao exercício do contraditório e da ampla defesa quando comparado ao rito especial da Lei de Drogas. Não bastasse, cumpre ressaltar que, na espécie, a eventual ausência da fase de defesa preliminar do artigo 55 da Lei de Drogas restou plenamente suprida pela regular apresentação da resposta à acusação de fls. 136-143, oportunidade em que a Defesa, tempestivamente e sob o pálio do artigo 396-A do Código de Processo Penal, exerceu, com absoluta amplitude, todas as prerrogativas defensivas, inclusive, arguindo preliminares, deduzindo teses de mérito voltadas à absolvição sumária, requerendo diligências instrutórias, postulando o reconhecimento do tráfico privilegiado, discorrendo sobre a desproporcionalidade da prisão preventiva e arrolando testemunhas. Vale dizer: a Defesa exerceu, em plenitude, o direito de manifestação prévia sobre a acusação, não havendo, em rigor, qualquer conteúdo defensivo próprio da fase do artigo 55 que deixará de ser apreciado. Impende consignar, ademais, por se tratar de acusado preso cautelarmente, observados os princípios da economia, da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), o pretendido retorno dos autos à fase própria não possui qualquer proveito prático à ampla defesa, que, repita-se, foi exercida em toda a sua extensão, de modo que de modo que o único efeito do acolhimento da alegada nulidade seria retardar o andamento do processo, a designação da audiência de instrução e julgamento e prolongar a prisão provisória do réu. Por derradeiro, o dispositivo invocado pela Defesa ( artigo 564, IV, do Código de Processo Penal) não socorre a pretensão, uma vez que a fase da defesa preliminar do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 não constitui fórmula ou termo essencial do processo cuja preterição gere nulidade insanável, sobretudo quando a finalidade do ato, no caso, assegurar contraditório e ampla defesa quanto à admissibilidade da acusação, é integralmente alcançada por meio da resposta à acusação prevista no artigo 396-A do CPP, aplicando-se, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 566 do CPP). Assim, rejeito a preliminar de nulidade suscitada, por ausência de demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 1.2. Quanto à preliminar de aferição da cadeia de custódia, consoante se extrai dos autos, o material entorpecente apreendido foi devidamente acondicionado, lacrado e identificado por ocasião da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e do Auto de Exibição e Apreensão, mediante os lacres nº 0022506, 0022507, 0022508 e 0022509, encaminhando-se em seguida ao Instituto de Criminalística para os exames periciais pertinentes. Realizado o exame, o laudo de constatação (fls. 18-21), e, posteriormente, o laudo definitivo (fls. 100-103) foram regularmente juntados aos autos contendo a descrição pormenorizada dos invólucros recebidos, dos lacres correspondentes, da massa bruta e líquida, das amostras retiradas para contraprova, bem como do resultado da análise química, com identificação inequívoca das substâncias entorpecentes. Verifica-se, assim, que toda a cronologia do vestígio foi devidamente documentada, desde a apreensão até a análise pericial, com preservação da integridade dos lacres e possibilidade de rastreamento em cada uma das etapas, o que atende ao regramento previsto nos artigos 158-A e seguintes do CPP. Convém acrescentar que, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser aferidas caso a caso, exigindo-se a demonstração concreta de prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief), não bastando, para o reconhecimento de nulidade, a mera invocação abstrata de descumprimento do procedimento, tampouco havendo se falar em inadmissibilidade automática da prova. Na espécie, a defesa não apontou qualquer inconsistência concreta entre os invólucros e lacres descritos no Auto de Exibição e Apreensão e aqueles examinados no laudo pericial, tampouco demonstrou prejuízo apto a comprometer a autenticidade e a integridade dos vestígios e acervo probatório. 1.3. Ademais, não foram arguidas na resposta à acusação hipóteses de rejeição tardia da denúncia (art. 395 do Código de Processo Penal), cuja aptidão já fora antes examinada, nem de absolvição sumária (art. 397 do mesmo Código). De fato, a ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. A efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial, a sua adequação típica e as consequências decorrentes são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução.Assim, mantenho o recebimento da denúncia. 2. Anoto a juntada do laudo pericial do aparelho celular às fls. 148-169. Dê-se ciência às partes. 3. Requisite-se a vinda do expediente n. 1503234-28.2026.8.26.0446 (em trâmite na Vara de Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba) para apensamento ao presente feito. 4. Designo audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 12/01/2027 às 16:00 horas a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Providencie a serventia todo o necessário para a realização da teleaudiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público. Desde já, providencie a serventia a intimação do defensor para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o seu telefone e endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. Requisite-se o réu que se encontra preso junto ao CDP Campinas, advertindo-se ao diretor do estabelecimento prisional que o acusado deverá ter à disposição um telefone para conversa reservada com o seu defensor durante a audiência. Para a participação na audiência, será enviado um convite através do e-mail institucional da unidade prisional com o link para acesso à sala de audiência virtual no dia e horário agendados. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar, solicitando o e-mail do batalhão/corporação para possibilitar a participação dos policiais militares na audiência. Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos policiais equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta. Na impossibilidade do Batalhão disponibilizar tais recursos, o policial militar poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal e notebook com câmera e microfone. Intimem-se eventuais testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se o caso, da audiência que será remotamente realizada, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O intimado deverá informar ao sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link, que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. Caso a parte intimada não disponha de acesso à internet, não possua endereço de e-mail e/ou telefone, ou não possua recursos tecnológicos necessários para participar da audiência de forma virtual, deverá ser intimada para comparecimento pessoal ao Fórum de Sumaré na data da audiência designada acima, situação que deverá ser devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 2 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para (gucarvalho@tjsp.jus.br), informando o seu nome, data e horário da audiência. Os participantes deverão acessar o link enviado por e-mail no dia da audiência, no mínimo 5 minutos antes de seu início. Após o acesso, aguardará até que o escrevente de sala autorize sua entrada. No mais, os participantes da audiência poderão acessar o manual em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Considerando o disposto no Comunicado nº 299/2024, fica a serventia desde logo autorizada a expedir mandados para cumprimento presencial pelo Sr. Oficial de Justiça, com caráter de urgência, desde que, no curso do feito, haja necessidade de expedição com menos de 30 dias até a data da audiência. 5. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa em favor de MARCOS AURELIO TENORIO MOREIRA. Em que pese manifestação defensiva, o pleito de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória não comporta acolhimento. Com efeito, embora ostente o acusado condição de tecnicamente primário, tal circunstância, isoladamente considerada, não constitui salvo-conduto à liberdade, tampouco afasta, por si só, a necessidade da segregação cautelar, cujos pressupostos devem ser aferidos à luz do conjunto probatório e das circunstâncias concretas do caso, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, a materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se sobejamente demonstrados pelo acervo probatório. Registre-se, ademais, que o réu foi preso em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido no bojo do expediente n. 1503234-28.2026.8.26.0446, caso em que localizados em sua residência elevada e diversificada quantidade de substâncias entorpecentes, a saber: 821 gramas de cocaína (246g + 575g), acondicionadas em 703 porções (304 + 399 invólucros), 230 gramas de "ice", fracionadas em 416 porções, e 12 gramas de maconha, além da quantia de R$ 219,00 em espécie e um aparelho de telefonia celular, elementos indicativos, em cognição sumária, da mercancia espúria e do envolvimento do agente com a traficância. A expressiva quantidade e a natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi consistente no fracionamento em centenas de porções individualizadas prontas para pronta distribuição, revelam periculosidade concreta do agente e demonstram a inserção do acusado em atividade criminosa organizada e continuada, evidenciando o risco real à ordem pública caso solto seja. Anote-se, ainda, que o acusado, conforme consignado na representação da autoridade policial e nos elementos coligidos, ostenta histórico infracional, circunstância que, embora não constitua maus antecedentes em sentido técnico-penal, é apta a demonstrar envolvimento pretérito com a criminalidade e reforça o juízo de necessidade da manutenção da custódia cautelar como medida de resguardo à ordem pública, conforme reiteradamente vem admitindo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse contexto, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sendo certo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para a hipótese, diante da gravidade concreta do delito, da quantidade e variedade das substâncias apreendidas e das demais circunstâncias do caso. Portanto, indefiro o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do acusado pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: ALAN JOSÉ MENDES RIBEIRO (OAB 478524/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS AURELIO TENORIO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

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ALAN JOSÉ MENDES RIBEIRO

OAB: 478524/SP
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503927-12.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS AURELIO TENORIO MOREIRA - Vistos. 1. Anoto a citação pessoal do réu (fls. 131-132) e a apresentação da resposta à acusação (fls. 136-143) que passo a apreciar: 1.1. Quanto à preliminar de nulidade relativa decorrente da inobservância do rito especial contido na Lei n. 11.343/06, pondero que o seu reconhecimento reclama, além da arguição na primeira oportunidade, a demonstração concreta e efetiva de prejuízo à defesa, em rigorosa observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, requisito que, na espécie, não restou minimamente atendido. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar sua orientação em enunciado próprio (Jurisprudência em Teses nº 60 Tese 15), assentou que: "a inobservância do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que determina o recebimento da denúncia após a apresentação da defesa prévia, constitui nulidade relativa quando forem demonstrados os prejuízos suportados pela defesa.". Na hipótese vertente, a Defesa limitou-se a invocar, de forma genérica e abstrata, a supressão da fase defensiva do artigo 55 da Lei de Drogas, aludindo a um "evidente prejuízo" que, contudo, não foi individualizado nem concretamente demonstrado. Não foi apontada, na peça de fls. 136-143, qualquer tese jurídica ou fática que, articulada em sede de defesa preliminar, pudesse, em juízo de razoável probabilidade, ter conduzido à rejeição da denúncia, tampouco elemento probatório cuja produção tenha sido inviabilizada ou ato processual que tenha deixado de ser realizado em razão do rito adotado. Tal alegação genérica é insuficiente para o reconhecimento da nulidade, consoante iterativa orientação do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, é forçoso registrar que a adoção do procedimento comum ordinário, longe de acarretar prejuízo, revela-se, na dicção uníssona dos Tribunais Superiores, procedimento mais amplo, mais completo e mais benéfico ao acusado, porquanto assegura, em tese, maior amplitude ao exercício do contraditório e da ampla defesa quando comparado ao rito especial da Lei de Drogas. Não bastasse, cumpre ressaltar que, na espécie, a eventual ausência da fase de defesa preliminar do artigo 55 da Lei de Drogas restou plenamente suprida pela regular apresentação da resposta à acusação de fls. 136-143, oportunidade em que a Defesa, tempestivamente e sob o pálio do artigo 396-A do Código de Processo Penal, exerceu, com absoluta amplitude, todas as prerrogativas defensivas, inclusive, arguindo preliminares, deduzindo teses de mérito voltadas à absolvição sumária, requerendo diligências instrutórias, postulando o reconhecimento do tráfico privilegiado, discorrendo sobre a desproporcionalidade da prisão preventiva e arrolando testemunhas. Vale dizer: a Defesa exerceu, em plenitude, o direito de manifestação prévia sobre a acusação, não havendo, em rigor, qualquer conteúdo defensivo próprio da fase do artigo 55 que deixará de ser apreciado. Impende consignar, ademais, por se tratar de acusado preso cautelarmente, observados os princípios da economia, da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), o pretendido retorno dos autos à fase própria não possui qualquer proveito prático à ampla defesa, que, repita-se, foi exercida em toda a sua extensão, de modo que de modo que o único efeito do acolhimento da alegada nulidade seria retardar o andamento do processo, a designação da audiência de instrução e julgamento e prolongar a prisão provisória do réu. Por derradeiro, o dispositivo invocado pela Defesa ( artigo 564, IV, do Código de Processo Penal) não socorre a pretensão, uma vez que a fase da defesa preliminar do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 não constitui fórmula ou termo essencial do processo cuja preterição gere nulidade insanável, sobretudo quando a finalidade do ato, no caso, assegurar contraditório e ampla defesa quanto à admissibilidade da acusação, é integralmente alcançada por meio da resposta à acusação prevista no artigo 396-A do CPP, aplicando-se, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 566 do CPP). Assim, rejeito a preliminar de nulidade suscitada, por ausência de demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 1.2. Quanto à preliminar de aferição da cadeia de custódia, consoante se extrai dos autos, o material entorpecente apreendido foi devidamente acondicionado, lacrado e identificado por ocasião da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e do Auto de Exibição e Apreensão, mediante os lacres nº 0022506, 0022507, 0022508 e 0022509, encaminhando-se em seguida ao Instituto de Criminalística para os exames periciais pertinentes. Realizado o exame, o laudo de constatação (fls. 18-21), e, posteriormente, o laudo definitivo (fls. 100-103) foram regularmente juntados aos autos contendo a descrição pormenorizada dos invólucros recebidos, dos lacres correspondentes, da massa bruta e líquida, das amostras retiradas para contraprova, bem como do resultado da análise química, com identificação inequívoca das substâncias entorpecentes. Verifica-se, assim, que toda a cronologia do vestígio foi devidamente documentada, desde a apreensão até a análise pericial, com preservação da integridade dos lacres e possibilidade de rastreamento em cada uma das etapas, o que atende ao regramento previsto nos artigos 158-A e seguintes do CPP. Convém acrescentar que, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser aferidas caso a caso, exigindo-se a demonstração concreta de prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief), não bastando, para o reconhecimento de nulidade, a mera invocação abstrata de descumprimento do procedimento, tampouco havendo se falar em inadmissibilidade automática da prova. Na espécie, a defesa não apontou qualquer inconsistência concreta entre os invólucros e lacres descritos no Auto de Exibição e Apreensão e aqueles examinados no laudo pericial, tampouco demonstrou prejuízo apto a comprometer a autenticidade e a integridade dos vestígios e acervo probatório. 1.3. Ademais, não foram arguidas na resposta à acusação hipóteses de rejeição tardia da denúncia (art. 395 do Código de Processo Penal), cuja aptidão já fora antes examinada, nem de absolvição sumária (art. 397 do mesmo Código). De fato, a ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. A efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial, a sua adequação típica e as consequências decorrentes são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução.Assim, mantenho o recebimento da denúncia. 2. Anoto a juntada do laudo pericial do aparelho celular às fls. 148-169. Dê-se ciência às partes. 3. Requisite-se a vinda do expediente n. 1503234-28.2026.8.26.0446 (em trâmite na Vara de Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba) para apensamento ao presente feito. 4. Designo audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 12/01/2027 às 16:00 horas a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Providencie a serventia todo o necessário para a realização da teleaudiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público. Desde já, providencie a serventia a intimação do defensor para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o seu telefone e endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. Requisite-se o réu que se encontra preso junto ao CDP Campinas, advertindo-se ao diretor do estabelecimento prisional que o acusado deverá ter à disposição um telefone para conversa reservada com o seu defensor durante a audiência. Para a participação na audiência, será enviado um convite através do e-mail institucional da unidade prisional com o link para acesso à sala de audiência virtual no dia e horário agendados. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar, solicitando o e-mail do batalhão/corporação para possibilitar a participação dos policiais militares na audiência. Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos policiais equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta. Na impossibilidade do Batalhão disponibilizar tais recursos, o policial militar poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal e notebook com câmera e microfone. Intimem-se eventuais testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se o caso, da audiência que será remotamente realizada, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O intimado deverá informar ao sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link, que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. Caso a parte intimada não disponha de acesso à internet, não possua endereço de e-mail e/ou telefone, ou não possua recursos tecnológicos necessários para participar da audiência de forma virtual, deverá ser intimada para comparecimento pessoal ao Fórum de Sumaré na data da audiência designada acima, situação que deverá ser devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 2 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para (gucarvalho@tjsp.jus.br), informando o seu nome, data e horário da audiência. Os participantes deverão acessar o link enviado por e-mail no dia da audiência, no mínimo 5 minutos antes de seu início. Após o acesso, aguardará até que o escrevente de sala autorize sua entrada. No mais, os participantes da audiência poderão acessar o manual em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Considerando o disposto no Comunicado nº 299/2024, fica a serventia desde logo autorizada a expedir mandados para cumprimento presencial pelo Sr. Oficial de Justiça, com caráter de urgência, desde que, no curso do feito, haja necessidade de expedição com menos de 30 dias até a data da audiência. 5. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa em favor de MARCOS AURELIO TENORIO MOREIRA. Em que pese manifestação defensiva, o pleito de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória não comporta acolhimento. Com efeito, embora ostente o acusado condição de tecnicamente primário, tal circunstância, isoladamente considerada, não constitui salvo-conduto à liberdade, tampouco afasta, por si só, a necessidade da segregação cautelar, cujos pressupostos devem ser aferidos à luz do conjunto probatório e das circunstâncias concretas do caso, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, a materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se sobejamente demonstrados pelo acervo probatório. Registre-se, ademais, que o réu foi preso em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido no bojo do expediente n. 1503234-28.2026.8.26.0446, caso em que localizados em sua residência elevada e diversificada quantidade de substâncias entorpecentes, a saber: 821 gramas de cocaína (246g + 575g), acondicionadas em 703 porções (304 + 399 invólucros), 230 gramas de "ice", fracionadas em 416 porções, e 12 gramas de maconha, além da quantia de R$ 219,00 em espécie e um aparelho de telefonia celular, elementos indicativos, em cognição sumária, da mercancia espúria e do envolvimento do agente com a traficância. A expressiva quantidade e a natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi consistente no fracionamento em centenas de porções individualizadas prontas para pronta distribuição, revelam periculosidade concreta do agente e demonstram a inserção do acusado em atividade criminosa organizada e continuada, evidenciando o risco real à ordem pública caso solto seja. Anote-se, ainda, que o acusado, conforme consignado na representação da autoridade policial e nos elementos coligidos, ostenta histórico infracional, circunstância que, embora não constitua maus antecedentes em sentido técnico-penal, é apta a demonstrar envolvimento pretérito com a criminalidade e reforça o juízo de necessidade da manutenção da custódia cautelar como medida de resguardo à ordem pública, conforme reiteradamente vem admitindo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse contexto, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sendo certo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para a hipótese, diante da gravidade concreta do delito, da quantidade e variedade das substâncias apreendidas e das demais circunstâncias do caso. Portanto, indefiro o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do acusado pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: ALAN JOSÉ MENDES RIBEIRO (OAB 478524/SP)