1503914-90.2026.8.26.0388
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503914-90.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - ALISON HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA FONTES - - LUCAS HENRIQUE MARGENTE - - MATHEUS GUILHERME NUNES SALES - Vistos. 1- Verifico que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados e a participação atribuída a cada acusado, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora as defesas sustentem a ausência de individualização das condutas e de justa causa (fls. 749/766, 799/803 e 806/974), as alegações não comportam acolhimento. A inicial acusatória delimitou as funções supostamente desempenhadas pelos réus no contexto da organização criminosa, atribuindo a Alison Henrique da Silva Fontes a direção operacional e financeira do grupo (fls. 485/487); a Matheus Guilherme Nunes Sales, a atuação no suporte logístico e na movimentação dos valores (fls. 487/488); e a Lucas Henrique Margente, o suporte logístico-financeiro e a guarda dos instrumentos supostamente utilizados nas atividades ilícitas (fls. 487/488). Além disso, a acusação encontra respaldo nos elementos informativos reunidos durante a investigação, especialmente nas apreensões realizadas, nos laudos periciais e nos relatórios policiais de fls. 207/209, 216/233, 341/351, 718/745 e 767/782. Há, portanto, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para o prosseguimento da ação penal. Também não se verifica, por ora, nulidade relacionada à cadeia de custódia das provas digitais, conforme suscitado pelas defesas de Matheus e Alison (fls. 753/759 e 817/831). Os autos contêm registros acerca da apreensão, do acondicionamento e da análise dos dispositivos eletrônicos, conforme boletins de ocorrência de fls. 193/200, 206/210 e 523/535 e certidões de rompimento e recondicionamento dos lacres de fls. 183/184. Os exames foram realizados pelos órgãos oficiais de perícia, com utilização de ferramentas próprias e geração de códigos de integridade, conforme laudos de fls. 46/50, 289/292, 298/303, 587/591, 592/595, 596/600, 644/646, 647/650 e 783/786. As defesas não indicaram elemento concreto capaz de demonstrar eventual adulteração dos dados ou prejuízo ao exercício defensivo, não sendo suficiente, para o reconhecimento da nulidade, a mera alegação de irregularidade no procedimento de extração. Do mesmo modo, o compartilhamento dos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 2358915-20.2025.050222, correspondente ao processo nº 1506319-36.2025.8.26.0388, foi expressamente autorizado pelo Juízo das Garantias (fls. 22/33 e 70/71), não se constatando irregularidade capaz de comprometer sua utilização nestes autos. As demais alegações defensivas, relacionadas à atipicidade das condutas, à ausência de dolo, à inexistência de organização criminosa, à consunção e à insuficiência das provas quanto ao delito antecedente, confundem-se com o mérito e demandam regular instrução probatória. Não estão presentes, portanto, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 2- Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Lucas Henrique Margente (fls. 799/803), não foram apresentados fatos novos capazes de alterar os fundamentos das decisões anteriormente proferidas. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo das Garantias (fls. 70/81) e posteriormente mantida por este Juízo, ocasião em que também foi indeferido o pedido de prisão domiciliar, diante da informação de que a criança conta com a assistência da genitora e de equipe de enfermagem em regime de home care durante 24 horas (fls. 433/434). Persistem os indícios de autoria e materialidade, bem como a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta das condutas imputadas, o modo de atuação atribuído ao acusado e a apreensão, em sua residência, de máquinas de cartão, folhas de cheques preenchidas, cartões bancários de terceiros e cartão magnético sem identificação (fls. 207/209, 344 e 767/782). Nesse contexto, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes. 3- No tocante aos requerimentos formulados pelas defesas de Lucas e Alison às fls. 792/794 e 697/700, respectivamente, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, defiro o acesso ao material digital relacionado aos fatos apurados nestes autos, conforme também não se opôs o Ministério Público às fls. 975/976. Considerando que o referido material se encontra acautelado junto à Autoridade Policial e armazenado em sistema próprio, oficie-se, com urgência, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe a forma tecnicamente adequada e segura para sua disponibilização às defesas, esclarecendo, inclusive, se os interessados deverão apresentar dispositivo físico de armazenamento diretamente na unidade policial ou se existe outro meio disponível para a transferência dos arquivos. Eventual disponibilização deverá restringir-se aos elementos relacionados à investigação e ocorrer mediante identificação dos advogados constituídos, com preservação do sigilo dos dados e das informações de terceiros, certificando-se nos autos a forma e a data em que o acesso foi franqueado. Com a resposta, dê-se ciência às defesas, com urgência. 4- Por ora, indefiro o pedido de esclarecimentos periciais complementares acerca da origem dos arquivos de mídia, pois o Laudo Pericial nº 192.805/2026 e o relatório de investigação de fls. 767/782 já indicam os métodos empregados e os caminhos dos diretórios examinados (fls. 587/591 e 767/782), sem prejuízo de nova apreciação caso, após a instrução, subsista dúvida técnica relevante. 5- Quanto aos demais laudos periciais, aguarde-se o cumprimento das providências já determinadas às fls. 604 e 653/654, observando-se que parte dos exames foi juntada às fls. 644/646, 647/650, 685/688, 689/692, 693/696 e 783/786. 6- Diante do exposto, REJEITO as preliminares e nulidades suscitadas pelas defesas e INDEFIRO os pedidos de absolvição sumária. 7- O acusado Matheus Guilherme Nunes Sales constituiu defensor, que apresentou resposta à acusação às fls. 749/766, demonstrando ciência inequívoca da ação penal. Contudo, intime-se o advogado Dr. BRUNO BARROS MENDES OAB/SP 376.553 para regularização da representação processual no prazo de 48 horas. 8- Após a juntada da procuração, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Serve, a presente, por cópia, como ofício. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GABRIEL SOLANO ROSA (OAB 404423/SP), REGINALDO APARECIDO LACERDA CHICHERO (OAB 420712/SP), GABRIEL SOLANO ROSA (OAB 404423/SP), BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP), ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALISON HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA FONTES
Réu LUCAS HENRIQUE MARGENTE
Réu MATHEUS GUILHERME NUNES SALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO BARROS MENDES
OAB: 376553/SP
ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES
OAB: 221336/SP
REGINALDO APARECIDO LACERDA CHICHERO
OAB: 420712/SP
GABRIEL SOLANO ROSA
OAB: 404423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503914-90.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - ALISON HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA FONTES - - LUCAS HENRIQUE MARGENTE - - MATHEUS GUILHERME NUNES SALES - Vistos. 1- Verifico que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados e a participação atribuída a cada acusado, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora as defesas sustentem a ausência de individualização das condutas e de justa causa (fls. 749/766, 799/803 e 806/974), as alegações não comportam acolhimento. A inicial acusatória delimitou as funções supostamente desempenhadas pelos réus no contexto da organização criminosa, atribuindo a Alison Henrique da Silva Fontes a direção operacional e financeira do grupo (fls. 485/487); a Matheus Guilherme Nunes Sales, a atuação no suporte logístico e na movimentação dos valores (fls. 487/488); e a Lucas Henrique Margente, o suporte logístico-financeiro e a guarda dos instrumentos supostamente utilizados nas atividades ilícitas (fls. 487/488). Além disso, a acusação encontra respaldo nos elementos informativos reunidos durante a investigação, especialmente nas apreensões realizadas, nos laudos periciais e nos relatórios policiais de fls. 207/209, 216/233, 341/351, 718/745 e 767/782. Há, portanto, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para o prosseguimento da ação penal. Também não se verifica, por ora, nulidade relacionada à cadeia de custódia das provas digitais, conforme suscitado pelas defesas de Matheus e Alison (fls. 753/759 e 817/831). Os autos contêm registros acerca da apreensão, do acondicionamento e da análise dos dispositivos eletrônicos, conforme boletins de ocorrência de fls. 193/200, 206/210 e 523/535 e certidões de rompimento e recondicionamento dos lacres de fls. 183/184. Os exames foram realizados pelos órgãos oficiais de perícia, com utilização de ferramentas próprias e geração de códigos de integridade, conforme laudos de fls. 46/50, 289/292, 298/303, 587/591, 592/595, 596/600, 644/646, 647/650 e 783/786. As defesas não indicaram elemento concreto capaz de demonstrar eventual adulteração dos dados ou prejuízo ao exercício defensivo, não sendo suficiente, para o reconhecimento da nulidade, a mera alegação de irregularidade no procedimento de extração. Do mesmo modo, o compartilhamento dos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 2358915-20.2025.050222, correspondente ao processo nº 1506319-36.2025.8.26.0388, foi expressamente autorizado pelo Juízo das Garantias (fls. 22/33 e 70/71), não se constatando irregularidade capaz de comprometer sua utilização nestes autos. As demais alegações defensivas, relacionadas à atipicidade das condutas, à ausência de dolo, à inexistência de organização criminosa, à consunção e à insuficiência das provas quanto ao delito antecedente, confundem-se com o mérito e demandam regular instrução probatória. Não estão presentes, portanto, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 2- Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Lucas Henrique Margente (fls. 799/803), não foram apresentados fatos novos capazes de alterar os fundamentos das decisões anteriormente proferidas. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo das Garantias (fls. 70/81) e posteriormente mantida por este Juízo, ocasião em que também foi indeferido o pedido de prisão domiciliar, diante da informação de que a criança conta com a assistência da genitora e de equipe de enfermagem em regime de home care durante 24 horas (fls. 433/434). Persistem os indícios de autoria e materialidade, bem como a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta das condutas imputadas, o modo de atuação atribuído ao acusado e a apreensão, em sua residência, de máquinas de cartão, folhas de cheques preenchidas, cartões bancários de terceiros e cartão magnético sem identificação (fls. 207/209, 344 e 767/782). Nesse contexto, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes. 3- No tocante aos requerimentos formulados pelas defesas de Lucas e Alison às fls. 792/794 e 697/700, respectivamente, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, defiro o acesso ao material digital relacionado aos fatos apurados nestes autos, conforme também não se opôs o Ministério Público às fls. 975/976. Considerando que o referido material se encontra acautelado junto à Autoridade Policial e armazenado em sistema próprio, oficie-se, com urgência, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe a forma tecnicamente adequada e segura para sua disponibilização às defesas, esclarecendo, inclusive, se os interessados deverão apresentar dispositivo físico de armazenamento diretamente na unidade policial ou se existe outro meio disponível para a transferência dos arquivos. Eventual disponibilização deverá restringir-se aos elementos relacionados à investigação e ocorrer mediante identificação dos advogados constituídos, com preservação do sigilo dos dados e das informações de terceiros, certificando-se nos autos a forma e a data em que o acesso foi franqueado. Com a resposta, dê-se ciência às defesas, com urgência. 4- Por ora, indefiro o pedido de esclarecimentos periciais complementares acerca da origem dos arquivos de mídia, pois o Laudo Pericial nº 192.805/2026 e o relatório de investigação de fls. 767/782 já indicam os métodos empregados e os caminhos dos diretórios examinados (fls. 587/591 e 767/782), sem prejuízo de nova apreciação caso, após a instrução, subsista dúvida técnica relevante. 5- Quanto aos demais laudos periciais, aguarde-se o cumprimento das providências já determinadas às fls. 604 e 653/654, observando-se que parte dos exames foi juntada às fls. 644/646, 647/650, 685/688, 689/692, 693/696 e 783/786. 6- Diante do exposto, REJEITO as preliminares e nulidades suscitadas pelas defesas e INDEFIRO os pedidos de absolvição sumária. 7- O acusado Matheus Guilherme Nunes Sales constituiu defensor, que apresentou resposta à acusação às fls. 749/766, demonstrando ciência inequívoca da ação penal. Contudo, intime-se o advogado Dr. BRUNO BARROS MENDES OAB/SP 376.553 para regularização da representação processual no prazo de 48 horas. 8- Após a juntada da procuração, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Serve, a presente, por cópia, como ofício. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GABRIEL SOLANO ROSA (OAB 404423/SP), REGINALDO APARECIDO LACERDA CHICHERO (OAB 420712/SP), GABRIEL SOLANO ROSA (OAB 404423/SP), BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP), ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP)