1503912-91.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503912-91.2025.8.26.0506 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - WANNER ALEX SANTOS ROSA - Págs. 150/156. Trata-se de pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pela defesa do investigado Wanner Alex Santos Rosa, sob a alegação de ausência de justa causa, bem como de pedido subsidiário de fixação das condições mínimas para eventual Acordo de Não Persecução Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento do pedido de arquivamento, ao fundamento de que a materialidade delitiva está comprovada pelos laudos necroscópicos de págs. 99/105 e 106/107, e de que os indícios de autoria emergem do laudo pericial de exame de local de págs. 76/98, presentes, portanto, os elementos mínimos que justificam o prosseguimento da persecução, requerendo, ainda, a prejudicialidade do pedido subsidiário, por depender de análise a ser realizada apenas após a juntada integral das certidões de antecedentes e da verificação do cabimento do instituto (págs. 172/173). Assiste razão ao Ministério Público. A propositura da ação penal pública, assim como a formulação de pedido de arquivamento, constitui atribuição privativa do Ministério Público, na condição de titular exclusivo da ação penal, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 28 do Código de Processo Penal. No presente caso, o órgão ministerial manifestou-se expressamente pelo prosseguimento do feito, reputando presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. Diante do exposto, indefiro o pedido de arquivamento formulado pela defesa. No que tange ao pedido subsidiário de fixação das condições do Acordo de Não Persecução Penal no patamar mínimo, acolho a promoção ministerial e o declaro prejudicado neste momento, porquanto sua análise pressupõe a prévia deliberação do Ministério Público quanto ao cabimento do instituto, a ser realizada após a juntada das certidões de antecedentes criminais requisitadas. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão anteriormente deferido e a juntada das certidões pendentes. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GABRIEL HENRIQUE HADDAD (OAB 488492/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WANNER ALEX SANTOS ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL HENRIQUE HADDAD
OAB: 488492/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503912-91.2025.8.26.0506 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - WANNER ALEX SANTOS ROSA - Págs. 150/156. Trata-se de pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pela defesa do investigado Wanner Alex Santos Rosa, sob a alegação de ausência de justa causa, bem como de pedido subsidiário de fixação das condições mínimas para eventual Acordo de Não Persecução Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento do pedido de arquivamento, ao fundamento de que a materialidade delitiva está comprovada pelos laudos necroscópicos de págs. 99/105 e 106/107, e de que os indícios de autoria emergem do laudo pericial de exame de local de págs. 76/98, presentes, portanto, os elementos mínimos que justificam o prosseguimento da persecução, requerendo, ainda, a prejudicialidade do pedido subsidiário, por depender de análise a ser realizada apenas após a juntada integral das certidões de antecedentes e da verificação do cabimento do instituto (págs. 172/173). Assiste razão ao Ministério Público. A propositura da ação penal pública, assim como a formulação de pedido de arquivamento, constitui atribuição privativa do Ministério Público, na condição de titular exclusivo da ação penal, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 28 do Código de Processo Penal. No presente caso, o órgão ministerial manifestou-se expressamente pelo prosseguimento do feito, reputando presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. Diante do exposto, indefiro o pedido de arquivamento formulado pela defesa. No que tange ao pedido subsidiário de fixação das condições do Acordo de Não Persecução Penal no patamar mínimo, acolho a promoção ministerial e o declaro prejudicado neste momento, porquanto sua análise pressupõe a prévia deliberação do Ministério Público quanto ao cabimento do instituto, a ser realizada após a juntada das certidões de antecedentes criminais requisitadas. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão anteriormente deferido e a juntada das certidões pendentes. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GABRIEL HENRIQUE HADDAD (OAB 488492/SP)