1503908-96.2025.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Votuporanga - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Estelionato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503908-96.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - GUSTAVO HENRIQUE COSTA - - MOACIR COSTA - - ELOISA ANDRESSA FELICIANO - GRUPO MERCADO LIVRE - Vistos. 1) F. 572/9: Os questionamentos acerca da formação acadêmica, da existência de certificações privadas específicas e da experiência pessoal do expert com determinada versão de sistema operacional não guardam qualquer pertinência com a validade técnica do laudo já produzido nos autos. O perito oficial é agente público investido de fé pública para o exercício da função, gozando de presunção de idoneidade e capacidade técnica que independe de certificações comerciais emitidas por empresas fabricantes de ferramentas forenses. Quanto ao mais, trata-se, à evidência, de quesitos de natureza abstrata, que não impugnam qualquer conclusão concreta do laudo, mas apenas buscam, por via oblíqua, deslegitimar genericamente a prova pericial já produzida, sem apontar erro, omissão ou contradição efetiva a ser esclarecida. A questão da regularidade da cadeia de custódia do aparelho já foi expressamente enfrentada e decidida por este Juízo na decisão de fls. 557/560, que reconheceu a sua higidez, não havendo elemento novo que justifique a reabertura do debate por meio de quesitos periciais reiterativos. Reafirma-se, por oportuno, o que já constou daquela decisão: o celular foi apreendido em cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, devidamente lacrado, identificado e encaminhado à perícia, onde foi submetido a exame pelo Perito Criminal, conforme Laudo nº 353.930/2025 (fls. 101/105). O laudo contém a qualificação do perito, a descrição pormenorizada do material recebido, o registro dos lacres de entrada e de saída e os dados de integridade das mídias extraídas. Conforme consta expressamente do Relatório de Investigação (fl. 122), o conteúdo periciado foi gravado em 8 (oito) mídias ópticas DVD-R, lacradas sob o nº 5613043, incorporadas ao laudo com os respectivos valores de HASH, tendo o aparelho sido relacrado sob o nº 5863759 e devolvido à Delegacia de origem. Não há, portanto, qualquer elemento concreto e os quesitos ora formulados não trazem nenhum que indique efetiva violação da cadeia de custódia, permanecendo tal alegação no campo da mera especulação defensiva. Assim, os quesitos que tornam a versar sobre lacres, hash, ferramentas de extração, eventual jailbreak, write-blocker e forma de obtenção de senha constituem, na essência, tentativa de rediscussão de matéria já decidida e preclusa, revestindo-se de caráter manifestamente protelatório. Os quesitos atinentes a eventuais registros de acesso ao painel de vendedor do Mercado Livre, logs de aplicativo, metadados de mídia e conexões de rede dizem respeito ao conteúdo probatório já extraído e disponível nos autos, cuja valoração é matéria afeta à instrução processual e às alegações finais, não configurando, por si só, questionamento técnico apto a infirmar a regularidade do laudo pericial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para que o experto responda aos quesitos de f. 572/9, porque despiciendos ao deslinde da causa. Pelos mesmos fundamentos, fica indeferida a oitiva do perito em audiência. 2) F. 580/2: Ciência à defesa de que as mídias encontram-se disponíveis para extração de cópia na Delegacia de Polícia, incumbindo à parte interessada providenciar HD externo ou DVD para a gravação dos arquivos. Considerando o elevado volume das mídias e a inviabilidade técnica de seu envio por meio de armazenamento em nuvem, dispenso sua juntada aos autos. 3- Designo audiência de instrução, debates e julgamento, telepresencial, para o dia 10 de setembro de 2026, às 13h30min. A audiência será realizada na plataforma Teams. O acesso à sala poderá ser realizado pelo link abaixo (digitar o endereço eletrônico em barra de pesquisa do navegador ou fazer download da peça pelo e-saj e clicar diretamente): https://shre.ink/jTgR No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link com vídeo e áudio habilitados e munidos de documento de identificação com foto. Recomenda-se a instalação da ferramenta Microsoft Teams. 4- Intime-se o Ministério Público via portal e mediante envio do link ao e-mail cadastrado. 5- Intime(m)-se o(s) Advogado(s) via imprensa oficial (ou pessoal, se o caso) e, havendo necessidade de envio do link por e-mail ou whatsapp, deverá ser solicitado nos autos até 10 dias antes da audiência, com os dados necessários para encaminhamento. Caso o réu e testemunhas de defesa participem da audiência no escritório do Advogado, cabe ao mesmo informar nos autos para dispensa das respectivas intimações, devendo velar pela incomunicabilidade das mesmas. Em caso de Defensor nomeado pelo Convênio, caso o réu constitua Advogado a qualquer tempo, deverá ser expedida a respectiva certidão e habilitado o novo Defensor, independente de outra providência. 6- Cuidando-se de réu(s) preso(s), oficie-se, servindo cópia desta como ofício, para que seja(m) apresentado(s) à estação de teleaudiência no dia e horário acima; em caso de réu(s) solto(s), intime(m)-se, servindo cópia desta como mandado, para que forneça(m) e-mail e/ou telefone com whatsapp para envio do link, devendo acessá-lo no dia e hora indicado. Faculta-se o comparecimento ao escritório de seu(s) Advogado(s) para participação na audiência. 7- Intimem-se e/ou requisitem-se a vítima, testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e eventualmente na defesa prévia, servindo cópia desta como mandado(s) ou ofício(s), para participação na audiência, colhendo e-mail e/ou telefone com whatsapp, devendo acessar o link no dia e hora indicado. Além do link que consta da presente, será encaminhado link e tutorial dias antes da audiência preferencialmente pelo whatsapp. 7.1- Havendo alteração de endereço de quaisquer dos participantes, expeça-se mandado de intimação no novo endereço por ato ordinatório. 7.2- Desde já autorizo a intimação por meio de contato telefônico ou chamada audiovisual, bem como a expedição de mandado em regime de plantão, se necessário. 8- Deverá o Oficial de Justiça informar ao(s) réu(s) soltos, à vítima e à(s) testemunha(s) sobre a necessidade de equipamento com internet para participar da audiência e, somente na remota indisponibilidade dos meios necessários, intimá-la(s) para comparecer ao Fórum local, sala de audiências da 1ª Vara Criminal para ser ouvida, chegando com 30 minutos de antecedência e com documento de identificação, advertindo que a ausência de participação ou comparecimento poderá ensejar crime de desobediência, além da imposição de multa e revelia, no caso do(s) réu(s). 9- Junte-se a folha de antecedentes e certidões atualizadas, se o caso. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas no Manual de Participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Int. C. MP. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, ficando autorizada citação/intimação por meio de contato telefônico ou chamada audiovisual, certificando-se nos autos, nos termos do Provimento 27/2023. Se necessário, os mandados deverão ser expedidos com prazo urgente, podendo ser encaminhados aos Oficiais de Justiça de Plantão. Fica desde já determinado o compartilhamento do mandado (art. 1091-A, inciso II, das NSCGJ, caso a parte resida em outra cidade. - ADV: PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), RITA DE CÁSSIA BERGAMIN DOURADO (OAB 469148/SP), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ALESSA SANNY LIMA PEREIRA (OAB 407767/SP), NADINE CIRQUEIRA DA SILVA (OAB 440584/SP), NADINE CIRQUEIRA DA SILVA (OAB 440584/SP), NADINE CIRQUEIRA DA SILVA (OAB 440584/SP), RITA DE CÁSSIA BERGAMIN DOURADO (OAB 469148/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP), RITA DE CÁSSIA BERGAMIN DOURADO (OAB 469148/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELOISA ANDRESSA FELICIANO
Réu GUSTAVO HENRIQUE COSTA
Réu MOACIR COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO HENRIQUE FLORES
OAB: 478991/SP
DOUGLAS TEODORO FONTES
OAB: 222732/SP
ALESSA SANNY LIMA PEREIRA
OAB: 407767/SP
PEDRO IVO GRICOLI IOKOI
OAB: 181191/SP
PEDRO ANTONIO SPOLAOR
OAB: 453590/SP
NADINE CIRQUEIRA DA SILVA
OAB: 440584/SP
RITA DE CÁSSIA BERGAMIN DOURADO
OAB: 469148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503908-96.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - GUSTAVO HENRIQUE COSTA - - MOACIR COSTA - - ELOISA ANDRESSA FELICIANO - GRUPO MERCADO LIVRE - Vistos. 1) F. 572/9: Os questionamentos acerca da formação acadêmica, da existência de certificações privadas específicas e da experiência pessoal do expert com determinada versão de sistema operacional não guardam qualquer pertinência com a validade técnica do laudo já produzido nos autos. O perito oficial é agente público investido de fé pública para o exercício da função, gozando de presunção de idoneidade e capacidade técnica que independe de certificações comerciais emitidas por empresas fabricantes de ferramentas forenses. Quanto ao mais, trata-se, à evidência, de quesitos de natureza abstrata, que não impugnam qualquer conclusão concreta do laudo, mas apenas buscam, por via oblíqua, deslegitimar genericamente a prova pericial já produzida, sem apontar erro, omissão ou contradição efetiva a ser esclarecida. A questão da regularidade da cadeia de custódia do aparelho já foi expressamente enfrentada e decidida por este Juízo na decisão de fls. 557/560, que reconheceu a sua higidez, não havendo elemento novo que justifique a reabertura do debate por meio de quesitos periciais reiterativos. Reafirma-se, por oportuno, o que já constou daquela decisão: o celular foi apreendido em cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, devidamente lacrado, identificado e encaminhado à perícia, onde foi submetido a exame pelo Perito Criminal, conforme Laudo nº 353.930/2025 (fls. 101/105). O laudo contém a qualificação do perito, a descrição pormenorizada do material recebido, o registro dos lacres de entrada e de saída e os dados de integridade das mídias extraídas. Conforme consta expressamente do Relatório de Investigação (fl. 122), o conteúdo periciado foi gravado em 8 (oito) mídias ópticas DVD-R, lacradas sob o nº 5613043, incorporadas ao laudo com os respectivos valores de HASH, tendo o aparelho sido relacrado sob o nº 5863759 e devolvido à Delegacia de origem. Não há, portanto, qualquer elemento concreto e os quesitos ora formulados não trazem nenhum que indique efetiva violação da cadeia de custódia, permanecendo tal alegação no campo da mera especulação defensiva. Assim, os quesitos que tornam a versar sobre lacres, hash, ferramentas de extração, eventual jailbreak, write-blocker e forma de obtenção de senha constituem, na essência, tentativa de rediscussão de matéria já decidida e preclusa, revestindo-se de caráter manifestamente protelatório. Os quesitos atinentes a eventuais registros de acesso ao painel de vendedor do Mercado Livre, logs de aplicativo, metadados de mídia e conexões de rede dizem respeito ao conteúdo probatório já extraído e disponível nos autos, cuja valoração é matéria afeta à instrução processual e às alegações finais, não configurando, por si só, questionamento técnico apto a infirmar a regularidade do laudo pericial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para que o experto responda aos quesitos de f. 572/9, porque despiciendos ao deslinde da causa. Pelos mesmos fundamentos, fica indeferida a oitiva do perito em audiência. 2) F. 580/2: Ciência à defesa de que as mídias encontram-se disponíveis para extração de cópia na Delegacia de Polícia, incumbindo à parte interessada providenciar HD externo ou DVD para a gravação dos arquivos. Considerando o elevado volume das mídias e a inviabilidade técnica de seu envio por meio de armazenamento em nuvem, dispenso sua juntada aos autos. 3- Designo audiência de instrução, debates e julgamento, telepresencial, para o dia 10 de setembro de 2026, às 13h30min. A audiência será realizada na plataforma Teams. O acesso à sala poderá ser realizado pelo link abaixo (digitar o endereço eletrônico em barra de pesquisa do navegador ou fazer download da peça pelo e-saj e clicar diretamente): https://shre.ink/jTgR No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link com vídeo e áudio habilitados e munidos de documento de identificação com foto. Recomenda-se a instalação da ferramenta Microsoft Teams. 4- Intime-se o Ministério Público via portal e mediante envio do link ao e-mail cadastrado. 5- Intime(m)-se o(s) Advogado(s) via imprensa oficial (ou pessoal, se o caso) e, havendo necessidade de envio do link por e-mail ou whatsapp, deverá ser solicitado nos autos até 10 dias antes da audiência, com os dados necessários para encaminhamento. Caso o réu e testemunhas de defesa participem da audiência no escritório do Advogado, cabe ao mesmo informar nos autos para dispensa das respectivas intimações, devendo velar pela incomunicabilidade das mesmas. Em caso de Defensor nomeado pelo Convênio, caso o réu constitua Advogado a qualquer tempo, deverá ser expedida a respectiva certidão e habilitado o novo Defensor, independente de outra providência. 6- Cuidando-se de réu(s) preso(s), oficie-se, servindo cópia desta como ofício, para que seja(m) apresentado(s) à estação de teleaudiência no dia e horário acima; em caso de réu(s) solto(s), intime(m)-se, servindo cópia desta como mandado, para que forneça(m) e-mail e/ou telefone com whatsapp para envio do link, devendo acessá-lo no dia e hora indicado. Faculta-se o comparecimento ao escritório de seu(s) Advogado(s) para participação na audiência. 7- Intimem-se e/ou requisitem-se a vítima, testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e eventualmente na defesa prévia, servindo cópia desta como mandado(s) ou ofício(s), para participação na audiência, colhendo e-mail e/ou telefone com whatsapp, devendo acessar o link no dia e hora indicado. Além do link que consta da presente, será encaminhado link e tutorial dias antes da audiência preferencialmente pelo whatsapp. 7.1- Havendo alteração de endereço de quaisquer dos participantes, expeça-se mandado de intimação no novo endereço por ato ordinatório. 7.2- Desde já autorizo a intimação por meio de contato telefônico ou chamada audiovisual, bem como a expedição de mandado em regime de plantão, se necessário. 8- Deverá o Oficial de Justiça informar ao(s) réu(s) soltos, à vítima e à(s) testemunha(s) sobre a necessidade de equipamento com internet para participar da audiência e, somente na remota indisponibilidade dos meios necessários, intimá-la(s) para comparecer ao Fórum local, sala de audiências da 1ª Vara Criminal para ser ouvida, chegando com 30 minutos de antecedência e com documento de identificação, advertindo que a ausência de participação ou comparecimento poderá ensejar crime de desobediência, além da imposição de multa e revelia, no caso do(s) réu(s). 9- Junte-se a folha de antecedentes e certidões atualizadas, se o caso. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas no Manual de Participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Int. C. MP. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, ficando autorizada citação/intimação por meio de contato telefônico ou chamada audiovisual, certificando-se nos autos, nos termos do Provimento 27/2023. Se necessário, os mandados deverão ser expedidos com prazo urgente, podendo ser encaminhados aos Oficiais de Justiça de Plantão. Fica desde já determinado o compartilhamento do mandado (art. 1091-A, inciso II, das NSCGJ, caso a parte resida em outra cidade. - ADV: PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), RITA DE CÁSSIA BERGAMIN DOURADO (OAB 469148/SP), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ALESSA SANNY LIMA PEREIRA (OAB 407767/SP), NADINE CIRQUEIRA DA SILVA (OAB 440584/SP), NADINE CIRQUEIRA DA SILVA (OAB 440584/SP), NADINE CIRQUEIRA DA SILVA (OAB 440584/SP), RITA DE CÁSSIA BERGAMIN DOURADO (OAB 469148/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP), RITA DE CÁSSIA BERGAMIN DOURADO (OAB 469148/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)