Detalhe do processo

1503900-71.2022.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 2ª Vara Criminal
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503900-71.2022.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - O.S.S. - C.M.S. - Vistos. Fls. 465-6: Verifica-se que, apesar de o prazo para requerimento de diligências ter sido consignado em audiência (fls. 437-8 e mídia de fl. 439), houve posterior publicação, cujo prazo somente se encerrou após a decisão de fl. 444. Desse modo, reconsidero a referida decisão e passo a analisar os pedidos formulados às fls. 446-9, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento (fls. 461-3). Decido. De partida, ciente da documentação apresentada às fls. 450-7. Quanto às diligências, razão assiste ao Ministério Público. 1. Das imagens do Condomínio Catalunia: Além de inexistirem elementos mínimos que indiquem a preservação de eventual sistema de gravação após quase quatro anos dos fatos, a circunstância apontada pela Defesa, consistente na suposta visita da vítima ao condomínio dias após os acontecimentos narrados, não possui aptidão para infirmar, por si só, a narrativa acusatória. Trata-se, portanto, de diligência desprovida de utilidade concreta para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 2. Prontuário médico da vítima referente ao dia 09.11.2022: A imputação versa sobre a prática de atos libidinosos ocorridos em setembro de 2022, inexistindo alegação de conjunção carnal ou vestígios físicos cuja comprovação dependa da documentação médica pretendida. Ademais, o atendimento noticiado não é contemporâneo aos fatos apurados e os autos já contam com exame pericial da vítima. A diligência, portanto, revela-se desnecessária. 3. Avaliação psicológica e psiquiátrica da vítima: No caso concreto, a vítima foi ouvida por meio de depoimento especial, com a participação da Psicologia do Juízo, não havendo qualquer elemento concreto que indique alienação parental, manipulação da vítima ou circunstância semelhante apta a justificar a submissão da ofendida a avaliação psicológica nesta fase processual. Na linha da manifestação ministerial, trata-se de providência desnecessária e potencialmente revitimizadora. 4. Ofício ao psicólogo da genitora da vítima: Referida testemunha não figura como vítima dos fatos apurados e eventual histórico psicológico pessoal não possui pertinência direta com o objeto da presente ação penal. Ademais, conforme consignado pelo Ministério Público, as alegações defensivas a respeito de um possível trauma, transtornos psicológicos ou influência materna não vieram acompanhadas de lastro probatório mínimo apto a justificar o acesso a documentação sigilosa de terceira pessoa. Diante do exposto, os requerimentos devem ser indeferidos. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de memoriais finais. Após, intime-se o Assistente da acusação e, na sequência, a Defesa. Com a juntada dos memoriais, venham os autos conclusos para sentença. Ciência ao M.P. Int. - ADV: GETULIO IUQUISHIGUE MURAMOTO (OAB 90388/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP), EMERSON LEONARDO QUINTO (OAB 393646/SP), ANDRE LUIS DA SILVA (OAB 155494/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu O.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON LEONARDO QUINTO

OAB: 393646/SP

GETULIO IUQUISHIGUE MURAMOTO

OAB: 90388/SP

RAFAEL DA SILVA ARAUJO

OAB: 220687/SP

ANDRE LUIS DA SILVA

OAB: 155494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1503900-71.2022.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - O.S.S. - C.M.S. - Vistos. Fls. 465-6: Verifica-se que, apesar de o prazo para requerimento de diligências ter sido consignado em audiência (fls. 437-8 e mídia de fl. 439), houve posterior publicação, cujo prazo somente se encerrou após a decisão de fl. 444. Desse modo, reconsidero a referida decisão e passo a analisar os pedidos formulados às fls. 446-9, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento (fls. 461-3). Decido. De partida, ciente da documentação apresentada às fls. 450-7. Quanto às diligências, razão assiste ao Ministério Público. 1. Das imagens do Condomínio Catalunia: Além de inexistirem elementos mínimos que indiquem a preservação de eventual sistema de gravação após quase quatro anos dos fatos, a circunstância apontada pela Defesa, consistente na suposta visita da vítima ao condomínio dias após os acontecimentos narrados, não possui aptidão para infirmar, por si só, a narrativa acusatória. Trata-se, portanto, de diligência desprovida de utilidade concreta para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 2. Prontuário médico da vítima referente ao dia 09.11.2022: A imputação versa sobre a prática de atos libidinosos ocorridos em setembro de 2022, inexistindo alegação de conjunção carnal ou vestígios físicos cuja comprovação dependa da documentação médica pretendida. Ademais, o atendimento noticiado não é contemporâneo aos fatos apurados e os autos já contam com exame pericial da vítima. A diligência, portanto, revela-se desnecessária. 3. Avaliação psicológica e psiquiátrica da vítima: No caso concreto, a vítima foi ouvida por meio de depoimento especial, com a participação da Psicologia do Juízo, não havendo qualquer elemento concreto que indique alienação parental, manipulação da vítima ou circunstância semelhante apta a justificar a submissão da ofendida a avaliação psicológica nesta fase processual. Na linha da manifestação ministerial, trata-se de providência desnecessária e potencialmente revitimizadora. 4. Ofício ao psicólogo da genitora da vítima: Referida testemunha não figura como vítima dos fatos apurados e eventual histórico psicológico pessoal não possui pertinência direta com o objeto da presente ação penal. Ademais, conforme consignado pelo Ministério Público, as alegações defensivas a respeito de um possível trauma, transtornos psicológicos ou influência materna não vieram acompanhadas de lastro probatório mínimo apto a justificar o acesso a documentação sigilosa de terceira pessoa. Diante do exposto, os requerimentos devem ser indeferidos. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de memoriais finais. Após, intime-se o Assistente da acusação e, na sequência, a Defesa. Com a juntada dos memoriais, venham os autos conclusos para sentença. Ciência ao M.P. Int. - ADV: GETULIO IUQUISHIGUE MURAMOTO (OAB 90388/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP), EMERSON LEONARDO QUINTO (OAB 393646/SP), ANDRE LUIS DA SILVA (OAB 155494/SP)