Detalhe do processo

1503880-32.2026.8.26.0448

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503880-32.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - HUGO INÁCIO DA SILVA - Vistos. Apresentada resposta à acusação, fls. 75/76, do acusado Hugo Inácio da Silva, este, limitou-se a reservar a discussão sobre o mérito da ação penal para a fase de alegações finais, registrando a inexistência de preliminares, justificações, documentos ou testemunhas a serem apresentados neste momento processual. Não tendo sido arguidas matérias preliminares pela Defesa, constata-se que a peça acusatória preenche regularmente os requisitos legais, descrevendo de forma clara e suficiente a conduta imputada, de modo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a absolvição sumária nesta etapa só seria cabível caso restasse demonstrada, de plano, alguma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. No presente caso, a acusação se baseia em um conjunto probatório inicial consistente, que inclui o laudo pericial de lesão corporal de natureza leve realizado na vítima e os depoimentos testemunhais colhidos em sede policial, tornando imperativo o prosseguimento do feito. Desta forma ausente causa de absolvição sumária, confirmo o recebimento da denúncia e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de setembro de 2026, às 16h00min, para a oitiva da vítima, inquirição das testemunhas e interrogatório do réu. A audiência será realizada na modalidade HIBRIDA, devendo o réu participar de forma remota, através do aplicativo Microsoft Teams, diretamente da unidade prisional onde encontra-se custodiado, todos os demais participantes devem ser intimados para que compareçam, na data e no horário acima designados, na sala de audiências localizada no prédio do Fórum desta Comarca de Rio Grande da Serra, sob pena de condução coercitiva. Tal informação (necessidade de comparecimento presencial) deve constar expressamente do mandado de intimação e deve ser comunicada e explicada pormenorizadamente pelo Sr. Oficial de Justiça à(s) pessoa(s) intimada(s). Será admitida a participação eletrônica, virtualmente, mediante acesso à plataforma digital Microsoft Teams, dos/as Doutores/as advogados de Defesa, bem como do/a membro/a do Ministério Público (Promotor/a de Justiça), assim como deste magistrado. Além disso, EXCEPCIONALMENTE, será admitida a participação remota apenas e tão somente das vítimas e/ou testemunhas que sejam POLICIAIS CIVIS, POLICIAIS MILITARES e GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS, cabendo a tais pessoas o dever de garantir a plena acessibilidade e a qualidade da conexão e da internet, para o bom andamento do ato, sendo que, na impossibilidade fática ou prática de assegurar tais condições, deverão tais agentes também comparecerem presencialmente à sala de audiências desta Comarca. Para todos aqueles que participarão virtualmente do ato, deverão, em até 5 (cinco) dias antes da data marcada, informar nos autos endereço eletrônico (e-mail) para o envio do link para acesso à sala virtual, sob pena de preclusão e necessidade de participação presencial no ato. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício de requisição e mandado de intimação. CUMPRA-SE, na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: WELLINGTON MARIANO DE VASCONCELOS (OAB 266251/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HUGO INÁCIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON MARIANO DE VASCONCELOS

OAB: 266251/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503880-32.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - HUGO INÁCIO DA SILVA - Vistos. Apresentada resposta à acusação, fls. 75/76, do acusado Hugo Inácio da Silva, este, limitou-se a reservar a discussão sobre o mérito da ação penal para a fase de alegações finais, registrando a inexistência de preliminares, justificações, documentos ou testemunhas a serem apresentados neste momento processual. Não tendo sido arguidas matérias preliminares pela Defesa, constata-se que a peça acusatória preenche regularmente os requisitos legais, descrevendo de forma clara e suficiente a conduta imputada, de modo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a absolvição sumária nesta etapa só seria cabível caso restasse demonstrada, de plano, alguma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. No presente caso, a acusação se baseia em um conjunto probatório inicial consistente, que inclui o laudo pericial de lesão corporal de natureza leve realizado na vítima e os depoimentos testemunhais colhidos em sede policial, tornando imperativo o prosseguimento do feito. Desta forma ausente causa de absolvição sumária, confirmo o recebimento da denúncia e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de setembro de 2026, às 16h00min, para a oitiva da vítima, inquirição das testemunhas e interrogatório do réu. A audiência será realizada na modalidade HIBRIDA, devendo o réu participar de forma remota, através do aplicativo Microsoft Teams, diretamente da unidade prisional onde encontra-se custodiado, todos os demais participantes devem ser intimados para que compareçam, na data e no horário acima designados, na sala de audiências localizada no prédio do Fórum desta Comarca de Rio Grande da Serra, sob pena de condução coercitiva. Tal informação (necessidade de comparecimento presencial) deve constar expressamente do mandado de intimação e deve ser comunicada e explicada pormenorizadamente pelo Sr. Oficial de Justiça à(s) pessoa(s) intimada(s). Será admitida a participação eletrônica, virtualmente, mediante acesso à plataforma digital Microsoft Teams, dos/as Doutores/as advogados de Defesa, bem como do/a membro/a do Ministério Público (Promotor/a de Justiça), assim como deste magistrado. Além disso, EXCEPCIONALMENTE, será admitida a participação remota apenas e tão somente das vítimas e/ou testemunhas que sejam POLICIAIS CIVIS, POLICIAIS MILITARES e GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS, cabendo a tais pessoas o dever de garantir a plena acessibilidade e a qualidade da conexão e da internet, para o bom andamento do ato, sendo que, na impossibilidade fática ou prática de assegurar tais condições, deverão tais agentes também comparecerem presencialmente à sala de audiências desta Comarca. Para todos aqueles que participarão virtualmente do ato, deverão, em até 5 (cinco) dias antes da data marcada, informar nos autos endereço eletrônico (e-mail) para o envio do link para acesso à sala virtual, sob pena de preclusão e necessidade de participação presencial no ato. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício de requisição e mandado de intimação. CUMPRA-SE, na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: WELLINGTON MARIANO DE VASCONCELOS (OAB 266251/SP)