1503870-03.2025.8.26.0616
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Uso de documento falso
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503870-03.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - ALAN RIBAMAR BARROS - Vistos. As preliminares suscitadas pela defesa não merecem acolhimento. A denúncia preenche satisfatoriamente todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara e precisa do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação jurídica da infração e o rol de testemunhas. A narrativa acusatória descreve com clareza que o réu apresentou Carteira Nacional de Habilitação com dados de terceiro para se identificar perante a autoridade policial, o que garante o exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de falta de justa também não prospera. A justa causa exige suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, os quais estão amplamente demonstrados nos autos pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01), pelo Laudo Pericial nº 438.569/2025 (fls. 72/75) e pelo relatório do sistema de reconhecimento facial Muralha Paulista (fls. 76/78). A circunstância de a perícia ter atestado a autenticidade do suporte físico da CNH não ilide a justa causa quanto à falsidade ideológica imputada, pois o apontamento biométrico indicou colisão de dados entre a imagem do réu e o registro de terceiro. Não se exige cognição exauriente nesta fase processual. A presença de elementos informativos idôneos autoriza a deflagração da persecução penal, reservando-se à instrução probatória o aprofundamento das alegações fáticas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, impõe-se o prosseguimento da ação penal: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. Decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia. Irresignação do Ministério Público. Reforma. Cabimento. Requisitos legais do art. 41 do CPP preenchidos. Indícios razoáveis de materialidade e autoria a justificar a continuidade da ação penal. Ainda que não possa ser de todo genérica, a denúncia, em casos de delitos de autoria coletiva, pode narrar genericamente a participação de cada um dos envolvidos, ficando, para a instrução criminal, a individualização da conduta, sem que isso acarrete violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1526170-47.2021.8.26.0050; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 17ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) Dessa forma, estando presentes os pressupostos processuais, as condições para o regular exercício da ação penal e a justa causa, rejeito as preliminares arguidas pela defesa. No que concerne à insurgência defensiva relativa ao Acordo de Não Persecução Penal, verifica-se que a matéria encontra-se definitivamente superada. Consoante pacífica jurisprudência, a proposição do ANPP constitui prerrogativa institucional do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, não se tratando de direito subjetivo absoluto do réu. Mantida a recusa fundamentada pelo órgão de revisão do Parquet, falece competência ao Poder Judiciário para impor a celebração do negócio jurídico processual. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ratifica a inviabilidade do ajuste quando a recusa ministerial fundamenta-se na conduta habitual e na reiteração delitiva: EMENTA: HABEAS CORPUS Impetração contra ato do Procurador-Geral de Justiça, que ratificou recusa de acordo de não persecução penal O ANPP é prerrogativa do Ministério Público, não sendo direito subjetivo do acusado A recusa fundamentada pelo Ministério Público não pode ser revista pelo Judiciário Decisão impugnada que apontou conduta criminal habitual ou ao menos reiterada, o que constitui óbice ao ANPP Conclusão de que a efetivação do benefício não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência para a repressão e a prevenção do crime Recusa adequadamente fundamentada Inexistência de constrangimento ilegal DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2049608-25.2026.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026) Destarte, declarada a inviabilidade do ajuste pela Procuradoria-Geral de Justiça, resta esgotada a controvérsia, impondo-se o prosseguimento da ação penal. Os demais argumentos apresentados pela i. Defesa não configuram caso de absolvição sumária do acusado, pois estão associados ao mérito da ação e deverão ser analisados no momento processual oportuno, razão pela qual mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de Fevereiro de 2027, às 16:00 horas. Intime-se o réu, - ADV: ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI (OAB 320762/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALAN RIBAMAR BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI
OAB: 320762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503870-03.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - ALAN RIBAMAR BARROS - Vistos. As preliminares suscitadas pela defesa não merecem acolhimento. A denúncia preenche satisfatoriamente todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara e precisa do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação jurídica da infração e o rol de testemunhas. A narrativa acusatória descreve com clareza que o réu apresentou Carteira Nacional de Habilitação com dados de terceiro para se identificar perante a autoridade policial, o que garante o exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de falta de justa também não prospera. A justa causa exige suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, os quais estão amplamente demonstrados nos autos pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01), pelo Laudo Pericial nº 438.569/2025 (fls. 72/75) e pelo relatório do sistema de reconhecimento facial Muralha Paulista (fls. 76/78). A circunstância de a perícia ter atestado a autenticidade do suporte físico da CNH não ilide a justa causa quanto à falsidade ideológica imputada, pois o apontamento biométrico indicou colisão de dados entre a imagem do réu e o registro de terceiro. Não se exige cognição exauriente nesta fase processual. A presença de elementos informativos idôneos autoriza a deflagração da persecução penal, reservando-se à instrução probatória o aprofundamento das alegações fáticas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, impõe-se o prosseguimento da ação penal: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. Decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia. Irresignação do Ministério Público. Reforma. Cabimento. Requisitos legais do art. 41 do CPP preenchidos. Indícios razoáveis de materialidade e autoria a justificar a continuidade da ação penal. Ainda que não possa ser de todo genérica, a denúncia, em casos de delitos de autoria coletiva, pode narrar genericamente a participação de cada um dos envolvidos, ficando, para a instrução criminal, a individualização da conduta, sem que isso acarrete violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1526170-47.2021.8.26.0050; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 17ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) Dessa forma, estando presentes os pressupostos processuais, as condições para o regular exercício da ação penal e a justa causa, rejeito as preliminares arguidas pela defesa. No que concerne à insurgência defensiva relativa ao Acordo de Não Persecução Penal, verifica-se que a matéria encontra-se definitivamente superada. Consoante pacífica jurisprudência, a proposição do ANPP constitui prerrogativa institucional do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, não se tratando de direito subjetivo absoluto do réu. Mantida a recusa fundamentada pelo órgão de revisão do Parquet, falece competência ao Poder Judiciário para impor a celebração do negócio jurídico processual. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ratifica a inviabilidade do ajuste quando a recusa ministerial fundamenta-se na conduta habitual e na reiteração delitiva: EMENTA: HABEAS CORPUS Impetração contra ato do Procurador-Geral de Justiça, que ratificou recusa de acordo de não persecução penal O ANPP é prerrogativa do Ministério Público, não sendo direito subjetivo do acusado A recusa fundamentada pelo Ministério Público não pode ser revista pelo Judiciário Decisão impugnada que apontou conduta criminal habitual ou ao menos reiterada, o que constitui óbice ao ANPP Conclusão de que a efetivação do benefício não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência para a repressão e a prevenção do crime Recusa adequadamente fundamentada Inexistência de constrangimento ilegal DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2049608-25.2026.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026) Destarte, declarada a inviabilidade do ajuste pela Procuradoria-Geral de Justiça, resta esgotada a controvérsia, impondo-se o prosseguimento da ação penal. Os demais argumentos apresentados pela i. Defesa não configuram caso de absolvição sumária do acusado, pois estão associados ao mérito da ação e deverão ser analisados no momento processual oportuno, razão pela qual mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de Fevereiro de 2027, às 16:00 horas. Intime-se o réu, - ADV: ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI (OAB 320762/SP)