Detalhe do processo

1503857-46.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503857-46.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.C.D.N. - Vistos. Recebo fl. 63 como emenda à inicial. Retificada a classe processual para ação de Investigação de Paternidade C/C Alimentos para a menor, bem como retificado o polo ativo da ação. Ficam mantidos os alimentos provisórios fixados as fls. 23/24, no entanto, convertidos de alimentos gravídicos para a criança. E, diante da emenda à inicial, CITE-SE E INTIME-SE o requerido, fazendo-se constar do mandado a necessidade da obtenção pelo Oficial de Justiça dos dados de filiação do suposto pai por ocasião da citação, bem como a INTIMAÇÃO de que aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa, (art. 231 do C.C.). Prazo para contestação: 15 dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Considerando que é necessária a prova pericial, em razão de se tratar de direito indisponível, encaminhe-se a planilha, ao Diretor do IMESC, Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, SP, CEP 01152-000, solicitando a designação de data para a realização da perícia médica pelo exame de DNA nas partes. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANIEL SILVEIRA COSTA (OAB 346473/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.C.D.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL SILVEIRA COSTA

OAB: 346473/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1503857-46.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.C.D.N. - Vistos. Recebo fl. 63 como emenda à inicial. Retificada a classe processual para ação de Investigação de Paternidade C/C Alimentos para a menor, bem como retificado o polo ativo da ação. Ficam mantidos os alimentos provisórios fixados as fls. 23/24, no entanto, convertidos de alimentos gravídicos para a criança. E, diante da emenda à inicial, CITE-SE E INTIME-SE o requerido, fazendo-se constar do mandado a necessidade da obtenção pelo Oficial de Justiça dos dados de filiação do suposto pai por ocasião da citação, bem como a INTIMAÇÃO de que aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa, (art. 231 do C.C.). Prazo para contestação: 15 dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Considerando que é necessária a prova pericial, em razão de se tratar de direito indisponível, encaminhe-se a planilha, ao Diretor do IMESC, Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, SP, CEP 01152-000, solicitando a designação de data para a realização da perícia médica pelo exame de DNA nas partes. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANIEL SILVEIRA COSTA (OAB 346473/SP)