Detalhe do processo

1503841-30.2026.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503841-30.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VAGNER DOS SANTOS VICENTE - - LUCAS SANTOS DE JESUS - - DAVI PRADO SANTOS - - CARLOS ALEXANDRE SILVA CAMPOS - - EDUARDO LUIZ FIRMINO SILVA - - DENILSON DOS SANTOS CAVALCANTE - - JOICE PRADO DA SILVA - - MARIA EDUARDA PRADO MELO e outro - É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I - DAS PRELIMINARES Alegação de inépcia da denúncia e do aditamento As defesas sustentam, em síntese, que a denúncia teria sido formulada de maneira genérica, sem a necessária individualização das condutas. A preliminar não comporta acolhimento. A denúncia e o respectivo aditamento descrevem os fatos em tese criminosos, delimitam o período de atuação da associação, apontam os locais utilizados para a traficância, descrevem a divisão funcional de tarefas entre os investigados e indicam a participação atribuída a cada denunciado. Constam, especificamente, imputações relacionadas à gerência do tráfico, recrutamento de campanas, vigilância de pontos de venda, transporte e abastecimento de drogas, gerenciamento financeiro e controle de valores provenientes da traficância. Em crimes de concurso de agentes e associação para o tráfico, não se exige descrição minuciosa de cada ato praticado por cada integrante durante toda a atividade criminosa, bastando a exposição da dinâmica associativa e a individualização mínima apta ao exercício do contraditório. A peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo ampla compreensão da imputação e o pleno exercício da defesa. Rejeita-se a preliminar. 2. Ausência de justa causa para a ação penal As defesas alegam inexistência de indícios mínimos de autoria. Sem razão. A justa causa constitui juízo mínimo de admissibilidade da acusação. No caso concreto, a denúncia está amparada em elementos informativos colhidos durante investigação complexa conduzida no âmbito da denominada Operação ELOS, abrangendo: extrações de dados telemáticos; relatórios de investigação; apreensões de expressiva quantidade de entorpecentes; movimentações financeiras; laudos periciais; comunicações atribuídas aos investigados; elementos indicativos da divisão de tarefas. A análise aprofundada acerca da autoria, credibilidade das comunicações atribuídas aos acusados e alcance probatório dos elementos reunidos constitui matéria de mérito, incompatível com o estreito exame próprio desta fase processual. Presente justa causa para a persecução penal. Rejeita-se a preliminar. 3. Alegação de nulidade das provas digitais As defesas de Vagner, Lucas, Eduardo, Maria Eduarda, Joice e outros corréus sustentam ilicitude das provas digitais, afirmando ter havido acesso indevido ao aparelho celular de Rafael Gomes de Souza, ausência de autorização judicial, quebra da cadeia de custódia e irregularidades na extração dos dados. Também não procede. De início, ressalta-se que houve autorização judicial prévia, deferida em 10 de março de 2026, nos autos do processo 1501384-25.2026.8.26.0385 (fls. 34/36). Além disso, os elementos atualmente constantes dos autos indicam que as diligências investigativas foram submetidas à apreciação judicial e integraram procedimento cautelar regularmente instaurado. A alegação de vícios relacionados à cadeia de custódia, integridade dos arquivos digitais, metodologia empregada na extração de dados e validade técnica do material probatório demanda dilação probatória e exame aprofundado do conjunto de provas, incompatíveis com o momento processual. Somente eventual demonstração concreta de adulteração, contaminação ou obtenção ilícita da prova poderá ensejar pronunciamento definitivo sobre o tema. Por ora, inexiste nulidade manifesta apta a justificar o trancamento da ação penal. Rejeita-se a preliminar. 4. Alegação de fishing expedition e nulidade das buscas e apreensões A defesa de Carlos Alexandre sustenta que a busca domiciliar foi baseada em mera suspeita e caracterizaria indevida pescaria probatória. Não assiste razão à defesa. Os mandados foram deferidos no contexto de investigação já em andamento, precedida de diligências, relatórios policiais e elementos que apontavam possível vínculo do acusado com a estrutura criminosa investigada. A medida não decorreu de atividade exploratória indiscriminada, mas de providência judicialmente autorizada, vinculada a fatos determinados e inserida em investigação previamente delimitada. A alegação defensiva confunde discordância quanto à suficiência dos indícios com nulidade da diligência. Rejeita-se a preliminar. 5. Alegada violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF Sustenta a defesa de Carlos Alexandre que não teve acesso a eventual depoimento de testemunha protegida. A matéria não gera nulidade. O verbete sumular assegura acesso aos elementos de prova já documentados e incorporados aos autos. A mera afirmação de existência de testemunha protegida, desacompanhada da demonstração concreta de prejuízo defensivo, não autoriza o reconhecimento automático de nulidade. Ressalva-se que a referida testemunha não foi arrolada na denúncia. Além disso, eventual produção probatória futura poderá ser submetida ao contraditório durante a instrução. Rejeita-se a preliminar. 6. Nulidade decorrente da ausência do interrogatório policial de Denilson A defesa de Denilson afirma que seu interrogatório policial não foi inicialmente encaminhado ao Juízo. Ressalvo que o interrogatório foi juntado às fls. 338/339. Porém, ainda que se admita a alegada omissão, quando do momento da apresentação da defesa, inexiste demonstração de prejuízo concreto. O eventual interrogatório não possui eficácia vinculante nem natureza de requisito de validade da investigação. Tendo o documento sido posteriormente juntado e podendo ser valorado durante a instrução, não há falar em nulidade do processo ou da decisão cautelar. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. Rejeita-se a preliminar. 7. Ausência de perícia das comunicações interceptadas A defesa de Denilson alega inexistência de laudo pericial acerca das mensagens utilizadas na investigação. A questão diz respeito à valoração probatória dos elementos produzidos. A suficiência técnica das extrações, autenticidade dos arquivos e eventual necessidade de complementação pericial constituem temas instrutórios. Nesse sentido, já entendeu o STJ: "A observância dacadeia de custódia(arts. 158-A a 158-F do CPP) não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser analisada no caso concreto e à luz dos demais elementos da instrução. O eventual descumprimento desses dispositivos não anula a prova de formaautomática. Como o standard probatório para o recebimento da denúncia é menor do que o exigido para a condenação, antes de iniciada a instrução é prematuro emitir juízo conclusivo sobre a idoneidade dos vestígios digitais, não cabendo declarar nulidade nem desentranhar as provas nesse momento. A quebra dacadeia de custódiaexige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não bastando a mera ausência de documentação, nem se podendo presumir a má-fé dos agentes públicos." STJ. Corte Especial. Inq 1.674-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2026 (Info 891). Não configuram hipótese de absolvição sumária nem de rejeição da denúncia. Rejeita-se a preliminar. II - DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA As defesas postulam absolvição sumária com fundamento no artigo 397 do CPP. Os pedidos não merecem acolhimento. Não se verifica: manifesta inexistência do fato; evidente negativa de autoria; atipicidade manifesta; causa excludente de ilicitude; causa excludente de culpabilidade; extinção da punibilidade. Ao contrário, os autos revelam quadro probatório que exige regular instrução judicial para formação do convencimento definitivo. As teses relativas à condição de mero usuário, colaborador eventual, ausência de vínculo estável, enquadramento no artigo 37 da Lei de Drogas, aplicação do tráfico privilegiado ou insuficiência probatória confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente. Indefiro os pedidos de absolvição sumária. III DOS PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DAS IMPUTAÇÕES As defesas de Denilson e Eduardo pretendem o reconhecimento, desde logo, da incidência exclusiva do artigo 37 da Lei de Drogas ou o afastamento do artigo 35. Inviável. Os elementos constantes dos autos apontam, em tese, atuação inserida em contexto mais amplo de associação voltada ao tráfico de drogas, tema cuja definição depende da instrução probatória. A análise antecipada das teses defensivas implicaria indevido julgamento prematuro do mérito. Os pedidos ficam relegados para apreciação na sentença. Assim sendo, enfrentadas as preliminares e ressalvada a possibilidade de melhor exame sob o crivo do contraditório, RECEBO A DENÚNCIA E SEU ADITAMENTO contra Vagner dos Santos Vicente, Eduardo Luiz Firmino Silva, Denilson dos Santos Cavalcante, Geizeelle Campos Vieira, Carlos Alexandre Silva Campos, Davi Prado Santos, Joice Prado da Silva e Maria Eduarda Prado Melo, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c.c. artigo 29 do Código Penal, e 35 da Lei n.º 11.343/06, e Lucas Santos de Jesus, como incurso no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06. Libere-se no início dos autos e atualize-se o cadastro do processo, com as anotações necessárias no histórico de partes, a evolução da classe do processo, eventual ajuste nos assuntos e cadastro das testemunhas arroladas pela acusação. Observe-se o PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI DE DROGAS, nos termos do art. 54 a 59 da Lei 11.343/2006. Anotem-se, ainda, as testemunhas arroladas pelo corréu Denilson. Porém, verifico que o rol apresentado tanto pelo Ministério Público quanto pelo corréu Carlos ultrapassa o limite previsto no art. 54, III, da Lei nº 11.343/06. Assim, intimem-se a acusação e a defesa do corréu Carlos para adequarem o rol ao máximo legal de 5 (cinco) testemunhas, no prazo de 5 dias, sem prejuízo da futura oitiva de testemunhas referidas, caso demonstrada sua imprescindibilidade. Não havendo outras questões preliminares pendentes, designo os dias 01, 03 e 09 de dezembro de 2026, às 14h, para a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. A audiência deve ser realizada em meio virtual, em atenção à dificuldade de transporte dos réus presos e de modo a assegurar a tramitação célere do processo, em conformidade com o disposto no art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal e no art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 354, de 2020; estendendo-se aos demais participantes por não haver estrutura tecnológica, na sala de audiências, para a realização do ato de forma mista. Citem-se, intimem-se e requisitem-se os réus, no termos do art. 56 da Lei 11.343/2006, cabendo à direção do estabelecimento prisional observar a necessidade de comunicação imediata a este Juízo de qualquer movimentação carcerária, que não poderá ocorrer nos 7 (sete) dias anteriores à audiência, salvo por necessidade urgente, nos termos do art. 558, caput e § 3º, do tomo I das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se as Defesas, que deverão informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os seus endereços eletrônicos e números de telefone, para encaminhamento do convite com o link de acesso à sala virtual. Cientifique-se de que, para o exercício do direito à entrevista prévia e reservada com o réu, deverão, preferencialmente, providenciar agendamento diretamente no estabelecimento prisional e, em caráter excepcional, na data da audiência, mediante o ingresso na reunião virtual ao menos 10 (dez) minutos antes do horário agendado para início do ato. Comunique-se ao superior hierárquico a requisição, para participar da audiência, das testemunhas policiais civis e encaminhe-se o link de acesso às respectivas unidades de lotação, por e-mail. Serve cópia desta decisão como MANDADO e OFÍCIO, para requisição dos réus presos ao estabelecimento prisional e para comunicação quanto à requisição dos policiais civis. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública por meio de seu Portal Eletrônico. Nessa oportunidade, defiro o pedido da defesa do corréu Carlos Alexandre para realização de perícia fonográfica. Oficie-se à delegacia de polícia para que providencie o exame. No ensejo, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e em atenção ao requerimento de fls. 110/116, mantenho a prisão preventiva já decretada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não foram trazidos aos autos elementos novos, que afastem a necessidade cautelar já reconhecida, e o processo tem trâmite regular, compatível com a realidade local e com a sua complexidade, que não caracteriza excesso de prazo para a formação da culpa. No caso, persistem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os autos indicam, em tese: atuação em associação estruturada voltada ao tráfico de drogas; significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos; divisão de funções entre os integrantes; possível vinculação a organização criminosa atuante na região; risco concreto de reiteração delitiva. As circunstâncias do caso superam em muito a gravidade abstrata dos delitos. As condições pessoais favoráveis invocadas pelas defesas, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita ou existência de filhos menores, embora relevantes, não possuem força suficiente para afastar os fundamentos cautelares já reconhecidos. Também não se mostram adequadas, neste momento, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, por se revelarem insuficientes à contenção dos riscos concretamente identificados. E, diante da situação grave e excepcional, tenho que não é o caso de deferir a prisão domiciliar à ré Geizeelle, como bem colocado pela douta representante do Ministério Público, às fls. 922/924, cujos fundamentos adoto para manter a prisão preventiva da mesma. Ressalta-se que a participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, exercendo as atividades delituosas no âmbito residencial, é situação excepcional que justificar a permanência no cárcere, como já entendeu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LIDERANÇA LOGÍSTICA E FINANCEIRA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA LACTENTE. CRIME PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. EXCEÇÃO AO HC COLETIVO 143.641/SP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o óbice da Súmula 691/STF e reconhecendo a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada em desfavor da agravante, apontada como liderança logística e financeira de organização criminosa ligada ao Comando Vermelho. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação individualizada, premissa fática equivocada quanto ao local da apreensão de drogas (15g de maconha), desproporcionalidade da medida e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, em razão de ser mãe lactante e responsável por bebê de seis meses, com fundamento no art. 318-A do CPP e no HC coletivo 143.641/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da Súmula 691/STF, diante da alegada ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e da negativa de substituição por prisão domiciliar à mãe de criança lactente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ, em aplicação analógica da Súmula 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia. 5. A decisão que manteve a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta, ao destacar a suposta posição de liderança da agravante em organização criminosa, responsável pela logística e finanças do grupo, bem como pela administração de imóvel utilizado para armazenamento de drogas. 6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ. 7. A quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a gravidade concreta atribuída à conduta, quando contextualizada no âmbito de organização criminosa estruturada. 8. A alegação de premissa fática equivocada quanto ao local da apreensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 9. As condições pessoais favoráveis da agravante não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 10. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no HC coletivo 143.641/SP e no art. 318-A do CPP, pode ser afastada em situações excepcionais, especialmente quando o crime é praticado em ambiente doméstico ou quando a residência é utilizada como centro de operações ilícitas, circunstância que torna o local inadequado à proteção do menor. 11. Não demonstrada de plano flagrante ilegalidade, descabe a mitigação da Súmula 691/STF, devendo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A atuação de liderança em organização criminosa e a necessidade de interromper suas atividades constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva, como garantia da ordem pública. 3. A quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a gravidade concreta atribuída à conduta, quando contextualizada no âmbito de organização criminosa estruturada. 4. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP pode ser excepcionalmente afastada quando o ambiente doméstico é utilizado para a prática delitiva, tornando-se inadequado à proteção da criança." (AgRg no HC n. 1.071.738/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Mantém-se, portanto, a custódia cautelar dos acusados presos. Anote-se para controle periódico. Anotem-se os instrumentos procuratórios juntados às fls. 4346/4350 e 28138/28140. Por ultimo, diante do alegado pela defesa do corréu Carlos com relação à testemunha protegida (fls. 750/751), oficie-se à delegacia de polícia para que informe quanto a sua existência, ressaltando que, se o caso, deverá proceder da forma como determinado no Provimento CG nº 32/2000. Intime-se. - ADV: TIFFANY ANGEL COSTA FERREIRA (OAB 449219/SP), MARCOS CARVALHO DE ARAUJO (OAB 536406/SP), GLORIA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 499957/SP), GLORIA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 499957/SP), GLORIA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 499957/SP), GLORIA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 499957/SP), GLORIA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 499957/SP), GLORIA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 499957/SP), RENAN LIMA LOURENÇO GOMES (OAB 496973/SP), ANDRE FELIPE AMORIM PASSARETE (OAB 486663/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ALEXANDRE SILVA CAMPOS

Réu DAVI PRADO SANTOS

Réu DENILSON DOS SANTOS CAVALCANTE

Réu EDUARDO LUIZ FIRMINO SILVA

Réu JOICE PRADO DA SILVA

Réu LUCAS SANTOS DE JESUS

Réu MARIA EDUARDA PRADO MELO

Réu VAGNER DOS SANTOS VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE FELIPE AMORIM PASSARETE

OAB: 486663/SP

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RENAN LIMA LOURENÇO GOMES

OAB: 496973/SP

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MARCOS CARVALHO DE ARAUJO

OAB: 536406/SP

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TIFFANY ANGEL COSTA FERREIRA

OAB: 449219/SP

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GLORIA FERNANDA DE OLIVEIRA

OAB: 499957/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503841-30.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VAGNER DOS SANTOS VICENTE - - LUCAS SANTOS DE JESUS - - DAVI PRADO SANTOS - - CARLOS ALEXANDRE SILVA CAMPOS - - EDUARDO LUIZ FIRMINO SILVA - - DENILSON DOS SANTOS CAVALCANTE - - JOICE PRADO DA SILVA - - MARIA EDUARDA PRADO MELO e outro - É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I - DAS PRELIMINARES Alegação de inépcia da denúncia e do aditamento As defesas sustentam, em síntese, que a denúncia teria sido formulada de maneira genérica, sem a necessária individualização das condutas. A preliminar não comporta acolhimento. A denúncia e o respectivo aditamento descrevem os fatos em tese criminosos, delimitam o período de atuação da associação, apontam os locais utilizados para a traficância, descrevem a divisão funcional de tarefas entre os investigados e indicam a participação atribuída a cada denunciado. Constam, especificamente, imputações relacionadas à gerência do tráfico, recrutamento de campanas, vigilância de pontos de venda, transporte e abastecimento de drogas, gerenciamento financeiro e controle de valores provenientes da traficância. Em crimes de concurso de agentes e associação para o tráfico, não se exige descrição minuciosa de cada ato praticado por cada integrante durante toda a atividade criminosa, bastando a exposição da dinâmica associativa e a individualização mínima apta ao exercício do contraditório. A peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo ampla compreensão da imputação e o pleno exercício da defesa. Rejeita-se a preliminar. 2. Ausência de justa causa para a ação penal As defesas alegam inexistência de indícios mínimos de autoria. Sem razão. A justa causa constitui juízo mínimo de admissibilidade da acusação. No caso concreto, a denúncia está amparada em elementos informativos colhidos durante investigação complexa conduzida no âmbito da denominada Operação ELOS, abrangendo: extrações de dados telemáticos; relatórios de investigação; apreensões de expressiva quantidade de entorpecentes; movimentações financeiras; laudos periciais; comunicações atribuídas aos investigados; elementos indicativos da divisão de tarefas. A análise aprofundada acerca da autoria, credibilidade das comunicações atribuídas aos acusados e alcance probatório dos elementos reunidos constitui matéria de mérito, incompatível com o estreito exame próprio desta fase processual. Presente justa causa para a persecução penal. Rejeita-se a preliminar. 3. Alegação de nulidade das provas digitais As defesas de Vagner, Lucas, Eduardo, Maria Eduarda, Joice e outros corréus sustentam ilicitude das provas digitais, afirmando ter havido acesso indevido ao aparelho celular de Rafael Gomes de Souza, ausência de autorização judicial, quebra da cadeia de custódia e irregularidades na extração dos dados. Também não procede. De início, ressalta-se que houve autorização judicial prévia, deferida em 10 de março de 2026, nos autos do processo 1501384-25.2026.8.26.0385 (fls. 34/36). Além disso, os elementos atualmente constantes dos autos indicam que as diligências investigativas foram submetidas à apreciação judicial e integraram procedimento cautelar regularmente instaurado. A alegação de vícios relacionados à cadeia de custódia, integridade dos arquivos digitais, metodologia empregada na extração de dados e validade técnica do material probatório demanda dilação probatória e exame aprofundado do conjunto de provas, incompatíveis com o momento processual. Somente eventual demonstração concreta de adulteração, contaminação ou obtenção ilícita da prova poderá ensejar pronunciamento definitivo sobre o tema. Por ora, inexiste nulidade manifesta apta a justificar o trancamento da ação penal. Rejeita-se a preliminar. 4. Alegação de fishing expedition e nulidade das buscas e apreensões A defesa de Carlos Alexandre sustenta que a busca domiciliar foi baseada em mera suspeita e caracterizaria indevida pescaria probatória. Não assiste razão à defesa. Os mandados foram deferidos no contexto de investigação já em andamento, precedida de diligências, relatórios policiais e elementos que apontavam possível vínculo do acusado com a estrutura criminosa investigada. A medida não decorreu de atividade exploratória indiscriminada, mas de providência judicialmente autorizada, vinculada a fatos determinados e inserida em investigação previamente delimitada. A alegação defensiva confunde discordância quanto à suficiência dos indícios com nulidade da diligência. Rejeita-se a preliminar. 5. Alegada violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF Sustenta a defesa de Carlos Alexandre que não teve acesso a eventual depoimento de testemunha protegida. A matéria não gera nulidade. O verbete sumular assegura acesso aos elementos de prova já documentados e incorporados aos autos. A mera afirmação de existência de testemunha protegida, desacompanhada da demonstração concreta de prejuízo defensivo, não autoriza o reconhecimento automático de nulidade. Ressalva-se que a referida testemunha não foi arrolada na denúncia. Além disso, eventual produção probatória futura poderá ser submetida ao contraditório durante a instrução. Rejeita-se a preliminar. 6. Nulidade decorrente da ausência do interrogatório policial de Denilson A defesa de Denilson afirma que seu interrogatório policial não foi inicialmente encaminhado ao Juízo. Ressalvo que o interrogatório foi juntado às fls. 338/339. Porém, ainda que se admita a alegada omissão, quando do momento da apresentação da defesa, inexiste demonstração de prejuízo concreto. O eventual interrogatório não possui eficácia vinculante nem natureza de requisito de validade da investigação. Tendo o documento sido posteriormente juntado e podendo ser valorado durante a instrução, não há falar em nulidade do processo ou da decisão cautelar. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. Rejeita-se a preliminar. 7. Ausência de perícia das comunicações interceptadas A defesa de Denilson alega inexistência de laudo pericial acerca das mensagens utilizadas na investigação. A questão diz respeito à valoração probatória dos elementos produzidos. A suficiência técnica das extrações, autenticidade dos arquivos e eventual necessidade de complementação pericial constituem temas instrutórios. Nesse sentido, já entendeu o STJ: "A observância dacadeia de custódia(arts. 158-A a 158-F do CPP) não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser analisada no caso concreto e à luz dos demais elementos da instrução. O eventual descumprimento desses dispositivos não anula a prova de formaautomática. Como o standard probatório para o recebimento da denúncia é menor do que o exigido para a condenação, antes de iniciada a instrução é prematuro emitir juízo conclusivo sobre a idoneidade dos vestígios digitais, não cabendo declarar nulidade nem desentranhar as provas nesse momento. A quebra dacadeia de custódiaexige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não bastando a mera ausência de documentação, nem se podendo presumir a má-fé dos agentes públicos." STJ. Corte Especial. Inq 1.674-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2026 (Info 891). Não configuram hipótese de absolvição sumária nem de rejeição da denúncia. Rejeita-se a preliminar. II - DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA As defesas postulam absolvição sumária com fundamento no artigo 397 do CPP. Os pedidos não merecem acolhimento. Não se verifica: manifesta inexistência do fato; evidente negativa de autoria; atipicidade manifesta; causa excludente de ilicitude; causa excludente de culpabilidade; extinção da punibilidade. Ao contrário, os autos revelam quadro probatório que exige regular instrução judicial para formação do convencimento definitivo. As teses relativas à condição de mero usuário, colaborador eventual, ausência de vínculo estável, enquadramento no artigo 37 da Lei de Drogas, aplicação do tráfico privilegiado ou insuficiência probatória confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente. Indefiro os pedidos de absolvição sumária. III DOS PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DAS IMPUTAÇÕES As defesas de Denilson e Eduardo pretendem o reconhecimento, desde logo, da incidência exclusiva do artigo 37 da Lei de Drogas ou o afastamento do artigo 35. Inviável. Os elementos constantes dos autos apontam, em tese, atuação inserida em contexto mais amplo de associação voltada ao tráfico de drogas, tema cuja definição depende da instrução probatória. A análise antecipada das teses defensivas implicaria indevido julgamento prematuro do mérito. Os pedidos ficam relegados para apreciação na sentença. Assim sendo, enfrentadas as preliminares e ressalvada a possibilidade de melhor exame sob o crivo do contraditório, RECEBO A DENÚNCIA E SEU ADITAMENTO contra Vagner dos Santos Vicente, Eduardo Luiz Firmino Silva, Denilson dos Santos Cavalcante, Geizeelle Campos Vieira, Carlos Alexandre Silva Campos, Davi Prado Santos, Joice Prado da Silva e Maria Eduarda Prado Melo, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c.c. artigo 29 do Código Penal, e 35 da Lei n.º 11.343/06, e Lucas Santos de Jesus, como incurso no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06. Libere-se no início dos autos e atualize-se o cadastro do processo, com as anotações necessárias no histórico de partes, a evolução da classe do processo, eventual ajuste nos assuntos e cadastro das testemunhas arroladas pela acusação. Observe-se o PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI DE DROGAS, nos termos do art. 54 a 59 da Lei 11.343/2006. Anotem-se, ainda, as testemunhas arroladas pelo corréu Denilson. Porém, verifico que o rol apresentado tanto pelo Ministério Público quanto pelo corréu Carlos ultrapassa o limite previsto no art. 54, III, da Lei nº 11.343/06. Assim, intimem-se a acusação e a defesa do corréu Carlos para adequarem o rol ao máximo legal de 5 (cinco) testemunhas, no prazo de 5 dias, sem prejuízo da futura oitiva de testemunhas referidas, caso demonstrada sua imprescindibilidade. Não havendo outras questões preliminares pendentes, designo os dias 01, 03 e 09 de dezembro de 2026, às 14h, para a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. A audiência deve ser realizada em meio virtual, em atenção à dificuldade de transporte dos réus presos e de modo a assegurar a tramitação célere do processo, em conformidade com o disposto no art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal e no art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 354, de 2020; estendendo-se aos demais participantes por não haver estrutura tecnológica, na sala de audiências, para a realização do ato de forma mista. Citem-se, intimem-se e requisitem-se os réus, no termos do art. 56 da Lei 11.343/2006, cabendo à direção do estabelecimento prisional observar a necessidade de comunicação imediata a este Juízo de qualquer movimentação carcerária, que não poderá ocorrer nos 7 (sete) dias anteriores à audiência, salvo por necessidade urgente, nos termos do art. 558, caput e § 3º, do tomo I das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se as Defesas, que deverão informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os seus endereços eletrônicos e números de telefone, para encaminhamento do convite com o link de acesso à sala virtual. Cientifique-se de que, para o exercício do direito à entrevista prévia e reservada com o réu, deverão, preferencialmente, providenciar agendamento diretamente no estabelecimento prisional e, em caráter excepcional, na data da audiência, mediante o ingresso na reunião virtual ao menos 10 (dez) minutos antes do horário agendado para início do ato. Comunique-se ao superior hierárquico a requisição, para participar da audiência, das testemunhas policiais civis e encaminhe-se o link de acesso às respectivas unidades de lotação, por e-mail. Serve cópia desta decisão como MANDADO e OFÍCIO, para requisição dos réus presos ao estabelecimento prisional e para comunicação quanto à requisição dos policiais civis. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública por meio de seu Portal Eletrônico. Nessa oportunidade, defiro o pedido da defesa do corréu Carlos Alexandre para realização de perícia fonográfica. Oficie-se à delegacia de polícia para que providencie o exame. No ensejo, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e em atenção ao requerimento de fls. 110/116, mantenho a prisão preventiva já decretada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não foram trazidos aos autos elementos novos, que afastem a necessidade cautelar já reconhecida, e o processo tem trâmite regular, compatível com a realidade local e com a sua complexidade, que não caracteriza excesso de prazo para a formação da culpa. No caso, persistem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os autos indicam, em tese: atuação em associação estruturada voltada ao tráfico de drogas; significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos; divisão de funções entre os integrantes; possível vinculação a organização criminosa atuante na região; risco concreto de reiteração delitiva. As circunstâncias do caso superam em muito a gravidade abstrata dos delitos. As condições pessoais favoráveis invocadas pelas defesas, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita ou existência de filhos menores, embora relevantes, não possuem força suficiente para afastar os fundamentos cautelares já reconhecidos. Também não se mostram adequadas, neste momento, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, por se revelarem insuficientes à contenção dos riscos concretamente identificados. E, diante da situação grave e excepcional, tenho que não é o caso de deferir a prisão domiciliar à ré Geizeelle, como bem colocado pela douta representante do Ministério Público, às fls. 922/924, cujos fundamentos adoto para manter a prisão preventiva da mesma. Ressalta-se que a participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, exercendo as atividades delituosas no âmbito residencial, é situação excepcional que justificar a permanência no cárcere, como já entendeu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LIDERANÇA LOGÍSTICA E FINANCEIRA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA LACTENTE. CRIME PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. EXCEÇÃO AO HC COLETIVO 143.641/SP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o óbice da Súmula 691/STF e reconhecendo a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada em desfavor da agravante, apontada como liderança logística e financeira de organização criminosa ligada ao Comando Vermelho. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação individualizada, premissa fática equivocada quanto ao local da apreensão de drogas (15g de maconha), desproporcionalidade da medida e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, em razão de ser mãe lactante e responsável por bebê de seis meses, com fundamento no art. 318-A do CPP e no HC coletivo 143.641/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da Súmula 691/STF, diante da alegada ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e da negativa de substituição por prisão domiciliar à mãe de criança lactente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ, em aplicação analógica da Súmula 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia. 5. A decisão que manteve a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta, ao destacar a suposta posição de liderança da agravante em organização criminosa, responsável pela logística e finanças do grupo, bem como pela administração de imóvel utilizado para armazenamento de drogas. 6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ. 7. A quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a gravidade concreta atribuída à conduta, quando contextualizada no âmbito de organização criminosa estruturada. 8. A alegação de premissa fática equivocada quanto ao local da apreensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 9. As condições pessoais favoráveis da agravante não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 10. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no HC coletivo 143.641/SP e no art. 318-A do CPP, pode ser afastada em situações excepcionais, especialmente quando o crime é praticado em ambiente doméstico ou quando a residência é utilizada como centro de operações ilícitas, circunstância que torna o local inadequado à proteção do menor. 11. Não demonstrada de plano flagrante ilegalidade, descabe a mitigação da Súmula 691/STF, devendo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A atuação de liderança em organização criminosa e a necessidade de interromper suas atividades constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva, como garantia da ordem pública. 3. A quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a gravidade concreta atribuída à conduta, quando contextualizada no âmbito de organização criminosa estruturada. 4. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP pode ser excepcionalmente afastada quando o ambiente doméstico é utilizado para a prática delitiva, tornando-se inadequado à proteção da criança." (AgRg no HC n. 1.071.738/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Mantém-se, portanto, a custódia cautelar dos acusados presos. Anote-se para controle periódico. Anotem-se os instrumentos procuratórios juntados às fls. 4346/4350 e 28138/28140. Por ultimo, diante do alegado pela defesa do corréu Carlos com relação à testemunha protegida (fls. 750/751), oficie-se à delegacia de polícia para que informe quanto a sua existência, ressaltando que, se o caso, deverá proceder da forma como determinado no Provimento CG nº 32/2000. Intime-se. - ADV: TIFFANY ANGEL COSTA FERREIRA (OAB 449219/SP), MARCOS CARVALHO DE ARAUJO (OAB 536406/SP), GLORIA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 499957/SP), GLORIA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 499957/SP), GLORIA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 499957/SP), GLORIA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 499957/SP), GLORIA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 499957/SP), GLORIA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 499957/SP), RENAN LIMA LOURENÇO GOMES (OAB 496973/SP), ANDRE FELIPE AMORIM PASSARETE (OAB 486663/SP)