1503840-85.2024.8.26.0362
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503840-85.2024.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - EMERSON DE OLIVEIRA PIRES - Vistos. I - DA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA A Defesa requer a rejeição da denúncia, sustentando sua inépcia ao argumento de que a peça acusatória não teria descrito adequadamente a alteração da capacidade psicomotora do acusado, bem como porque o laudo pericial indireto não seria conclusivo quanto ao estado de embriaguez, circunstância que também evidenciaria a atipicidade da conduta. Sem razão. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Tais requisitos foram devidamente observados no caso concreto. Com efeito, a denúncia descreve de forma suficientemente clara que, em 18 de agosto de 2024, por volta das 2h21min, na Travessa Tristão F. dos Santos, nesta Comarca, o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando concentração alcoólica de 0,31 mg/l de ar alveolar pulmonar, tendo inclusive colidido seu automóvel contra um imóvel, circunstâncias que ensejaram a intervenção policial. Ademais, houve correta capitulação jurídica da conduta no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e indicação dos elementos informativos que embasam a imputação. Assim, verifica-se que a peça acusatória possibilita ao acusado compreender plenamente os fatos que lhe são imputados e exercer o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer vício apto a caracterizar inépcia. As alegações defensivas relativas à insuficiência probatória, à conclusão do laudo indireto e à suposta ausência de demonstração da alteração da capacidade psicomotora dizem respeito ao mérito da imputação e demandam análise aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com a fase processual em que se encontra o feito Ressalte-se que, para o prosseguimento da ação penal, não se exige prova plena da responsabilidade criminal do acusado, bastando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, os quais se encontram presentes nos autos, conforme os elementos coligidos durante a investigação, especialmente o boletim de ocorrência, o auto de infração de trânsito, o teste de etilômetro e os demais documentos que instruem a denúncia. Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da denúncia, bem como a alegação de atipicidade da conduta nesta fase processual. II - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO 1. As matérias ventiladas pela Defesa demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/03/2027 às 16:30h. Providencie-se a expedição dos documentos necessários para a realização do ato, intimando-se vítima(s), testemunha(s) e acusado(s), conforme requerimento das partes e orientações gerais abaixo. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais, caso ainda não conste dos autos. Servirá este despacho, devidamente assinado eletronicamente, por ofício e mandado de intimação. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: ANDRE LUIS FREIRE (OAB 139216/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMERSON DE OLIVEIRA PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS FREIRE
OAB: 139216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503840-85.2024.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - EMERSON DE OLIVEIRA PIRES - Vistos. I - DA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA A Defesa requer a rejeição da denúncia, sustentando sua inépcia ao argumento de que a peça acusatória não teria descrito adequadamente a alteração da capacidade psicomotora do acusado, bem como porque o laudo pericial indireto não seria conclusivo quanto ao estado de embriaguez, circunstância que também evidenciaria a atipicidade da conduta. Sem razão. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Tais requisitos foram devidamente observados no caso concreto. Com efeito, a denúncia descreve de forma suficientemente clara que, em 18 de agosto de 2024, por volta das 2h21min, na Travessa Tristão F. dos Santos, nesta Comarca, o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando concentração alcoólica de 0,31 mg/l de ar alveolar pulmonar, tendo inclusive colidido seu automóvel contra um imóvel, circunstâncias que ensejaram a intervenção policial. Ademais, houve correta capitulação jurídica da conduta no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e indicação dos elementos informativos que embasam a imputação. Assim, verifica-se que a peça acusatória possibilita ao acusado compreender plenamente os fatos que lhe são imputados e exercer o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer vício apto a caracterizar inépcia. As alegações defensivas relativas à insuficiência probatória, à conclusão do laudo indireto e à suposta ausência de demonstração da alteração da capacidade psicomotora dizem respeito ao mérito da imputação e demandam análise aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com a fase processual em que se encontra o feito Ressalte-se que, para o prosseguimento da ação penal, não se exige prova plena da responsabilidade criminal do acusado, bastando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, os quais se encontram presentes nos autos, conforme os elementos coligidos durante a investigação, especialmente o boletim de ocorrência, o auto de infração de trânsito, o teste de etilômetro e os demais documentos que instruem a denúncia. Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da denúncia, bem como a alegação de atipicidade da conduta nesta fase processual. II - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO 1. As matérias ventiladas pela Defesa demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/03/2027 às 16:30h. Providencie-se a expedição dos documentos necessários para a realização do ato, intimando-se vítima(s), testemunha(s) e acusado(s), conforme requerimento das partes e orientações gerais abaixo. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais, caso ainda não conste dos autos. Servirá este despacho, devidamente assinado eletronicamente, por ofício e mandado de intimação. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: ANDRE LUIS FREIRE (OAB 139216/SP)