1503838-52.2026.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503838-52.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUCAS FERNANDO GUEDES DE ARRUDA - "Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, revisando a necessidade de custódia cautelar, mantenho a decisão que decretou a prisão por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, iniciando-se novo interregno de 90 (noventa) dias a partir desta data. No mais, requisite-se a vinda do laudo pericial faltante e junte-se a folha de antecedentes e a certidão de feitos criminais atualizadas. Com a juntada, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais." - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS FERNANDO GUEDES DE ARRUDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR
OAB: 364928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503838-52.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUCAS FERNANDO GUEDES DE ARRUDA - "Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, revisando a necessidade de custódia cautelar, mantenho a decisão que decretou a prisão por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, iniciando-se novo interregno de 90 (noventa) dias a partir desta data. No mais, requisite-se a vinda do laudo pericial faltante e junte-se a folha de antecedentes e a certidão de feitos criminais atualizadas. Com a juntada, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais." - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)