Detalhe do processo

1503831-79.2026.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 2ª Vara Criminal
Classe
Grave
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503831-79.2026.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - WILLIAM DA SILVA ROCHA - Vistos. I. A defesa apresentou resposta à acusação, sustentando, em síntese, ausência de justa causa para a persecução penal, afirmando que o fato narrado não constitui crime, requerendo a absolvição sumária nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a instauração de incidente de insanidade mental, ao argumento de que o acusado é dependente químico e se encontra internado em clínica para tratamento de uso de entorpecentes. A pretensão absolutória não comporta acolhimento. A denúncia descreve de forma adequada e individualizada os fatos imputados ao acusado, expondo circunstâncias suficientes à compreensão da acusação e permitindo o pleno exercício da ampla defesa, atendendo aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Além disso, os elementos informativos coligidos na fase inquisitorial, especialmente boletim de ocorrência, representação da vítima e laudo pericial que atesta lesões graves, revelam a presença de justa causa para a instauração da ação penal. Não se verifica, nesta fase processual, qualquer das hipóteses excepcionais previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A alegação genérica de que o fato não constitui crime não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Assim, em se tratando de matéria que toca ao mérito da causa e não sendo o caso de incidência de quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia. No mais, considerando a declaração de hipossuficiência de fls. 64, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. II. No mais, considerando a informação contida às fls. 72/73, determino a instauração de INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA, servindo a presente decisão, por cópia, como PORTARIA INAUGURAL do incidente a ser criado em apartado. Considerando que no município não há peritos oficiais para a realização do exame, fica designado o IMESC para a realização do exame e laudo. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Nomeio, desde já, como Curador, o defensor do réu, Dr. Adilson Dauri Lopes. Desde já, formulo os seguintes quesitos: 1) Era o examinado, ao tempo da ação ou da omissão, dependente de droga? De qual droga? A dependência era física ou psíquica? 2) Há concussão (necessidade física ou orgânica) ao uso da droga? 3) Qual a freqüência de uso da droga pelo examinado? Em que quantidade? De que forma ele usa? 4) Há síndrome de abstinência? Em caso positivo descrever as manifestações constatadas. 5) O organismo do periciando tornou-se tolerante à droga? Em caso afirmativo, descrever a progressão do uso dela. 6) A dependência provocou o surgimento de outra doença mental? Qual? É curável? 7) A dependência provocou perturbação da saúde mental? Em caso afirmativo, é transitória ou permanente? Se transitória, em que período? Descrever as manifestações constatadas. 8) Era o examinado, ao tempo da ação ou omissão, em razão da dependência da droga, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento? 9) O examinado, ao tempo da ação ou omissão, em razão da dependência da droga, estava privado de plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 10) O examinado ainda é dependente de drogas? Caso negativo, quando cessou a dependência? 11) Desde quando é ou era o examinado dependente de droga? Houve suspensão do período de dependência? Caso afirmativo, indicar os períodos. 12) Necessita o examinado de tratamento? Qual o tratamento indicado? 13) Em caso de resposta afirmativa aos quesitos 7, 9 e 12, pergunta-se: É necessária a internação hospitalar do examinando para tratamento? Por que? No incidente, abra-se vista às partes para apresentação dos quesitos. III. O Provimento nº 2651/2022, do Conselho Superior da Magistratura, encerrou o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, implantando, a partir de 21/03/2022, o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução 850/2021, preservando-se, outrossim, a prática de atos processuais e administrativos introduzidas por esses sistemas, ora vigentes. Prevê o artigo 8º do referido Provimento, como regra a manutenção das audiências virtuais: Art. 8º. As audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça. Assim, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/20, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 17 de agosto de 2027, às 15 horas e 45 minutos. Assim, em cumprimento ao Comunicado CG nº 284/2020: 1. Promova-se a criação dos eventos junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, o membro do Ministério Público; Defensoria Pública/Advogado, procedendo-se, no mais, ao encaminhamento dos convites eletrônicos necessários ao ingresso na sala virtual. 2. INTIME-SE o(a)(s) Ré(u)(s) sobre a data designada para audiência, ocasião em que poderá ser interrogado(a), dando a sua versão sobre os fatos, cientificando-o(a) que o não comparecimento injustificado implicará na incidência dos efeitos da revelia. servindo a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma da lei. 2.1. No momento da intimação, deve o Sr. Oficial de Justiça questionar se a parte possui acesso à internet e equipamento necessário (computador com câmera ou smartphone) para participação em audiência por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams. Em caso positivo, deve coletar ainda o endereço de e-mail necessário ao encaminhamento do link/chave de acesso para participação à audiência a ser designada, ao próprio(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. 2.2. Caso a parte não possua condições para tanto, fica desde já intimada para comparecimento no dia e hora designados no prédio do fórum local (endereço no cabeçalho), ocasião em que utilizará equipamento a ser disponibilizado no próprio fórum, cientificando-a que o não comparecimento injustificado implicará no prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 3. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, devendo participar OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei, do ato designado, por meio do convite a ser recebido pelos e-mails informados/a ser informado, servindo esta decisão, por cópia, como MANDADO. 3.1. No momento da intimação, deve o Sr. Oficial de Justiça questionar se a parte possui acesso à internet e equipamento necessário (computador com câmera ou smartphone) para participação em audiência por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams. Em caso positivo, deve coletar ainda o endereço de e-mail necessário ao encaminhamento do link/chave de acesso para participação à audiência a ser designada, ao próprio(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. 3.2. Caso a parte não possua condições para tanto, fica desde já intimada para comparecimento no dia e hora designados no prédio do fórum local (endereço no cabeçalho), ocasião em que utilizará equipamento a ser disponibilizado no próprio fórum, devendo comparecer OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei e de CONDUÇÃO COERCITIVA. 4. Servirá a presente decisão como ofício de requisição dos agentes públicos acima arrolados e qualificados para comparecimento e depoimento. Para tanto, encaminhe-se a presente decisão por e-mail, de acordo com a lotação da testemunha, a saber: Guarda Civil: arquivogcmp@piracicaba.sp.gov.br; Polícia Militar: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br; Polícia Civil: ccentral.piracicaba@policiacivil.sp.gov.br; Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando, para tanto, que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ao e-mail do Cartório, supra indicado, para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência. 5. Saliento que, no momento da audiência, o(s) réu(s) e testemunha(s) deverá(ão) estar em local isolado, sozinho(a) no ambiente, com bom sinal de internet e com documento de identificação em mãos. 6. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, bem ainda poderão ingressar ao ato através do QR-Code abaixo copiado, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: . Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade para o Defensor, reservadamente, entrevistar o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor e seu representado. - ADV: ADILSON DAURI LOPES (OAB 241666/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu WILLIAM DA SILVA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON DAURI LOPES

OAB: 241666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1503831-79.2026.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - WILLIAM DA SILVA ROCHA - Vistos. I. A defesa apresentou resposta à acusação, sustentando, em síntese, ausência de justa causa para a persecução penal, afirmando que o fato narrado não constitui crime, requerendo a absolvição sumária nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a instauração de incidente de insanidade mental, ao argumento de que o acusado é dependente químico e se encontra internado em clínica para tratamento de uso de entorpecentes. A pretensão absolutória não comporta acolhimento. A denúncia descreve de forma adequada e individualizada os fatos imputados ao acusado, expondo circunstâncias suficientes à compreensão da acusação e permitindo o pleno exercício da ampla defesa, atendendo aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Além disso, os elementos informativos coligidos na fase inquisitorial, especialmente boletim de ocorrência, representação da vítima e laudo pericial que atesta lesões graves, revelam a presença de justa causa para a instauração da ação penal. Não se verifica, nesta fase processual, qualquer das hipóteses excepcionais previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A alegação genérica de que o fato não constitui crime não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Assim, em se tratando de matéria que toca ao mérito da causa e não sendo o caso de incidência de quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia. No mais, considerando a declaração de hipossuficiência de fls. 64, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. II. No mais, considerando a informação contida às fls. 72/73, determino a instauração de INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA, servindo a presente decisão, por cópia, como PORTARIA INAUGURAL do incidente a ser criado em apartado. Considerando que no município não há peritos oficiais para a realização do exame, fica designado o IMESC para a realização do exame e laudo. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Nomeio, desde já, como Curador, o defensor do réu, Dr. Adilson Dauri Lopes. Desde já, formulo os seguintes quesitos: 1) Era o examinado, ao tempo da ação ou da omissão, dependente de droga? De qual droga? A dependência era física ou psíquica? 2) Há concussão (necessidade física ou orgânica) ao uso da droga? 3) Qual a freqüência de uso da droga pelo examinado? Em que quantidade? De que forma ele usa? 4) Há síndrome de abstinência? Em caso positivo descrever as manifestações constatadas. 5) O organismo do periciando tornou-se tolerante à droga? Em caso afirmativo, descrever a progressão do uso dela. 6) A dependência provocou o surgimento de outra doença mental? Qual? É curável? 7) A dependência provocou perturbação da saúde mental? Em caso afirmativo, é transitória ou permanente? Se transitória, em que período? Descrever as manifestações constatadas. 8) Era o examinado, ao tempo da ação ou omissão, em razão da dependência da droga, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento? 9) O examinado, ao tempo da ação ou omissão, em razão da dependência da droga, estava privado de plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 10) O examinado ainda é dependente de drogas? Caso negativo, quando cessou a dependência? 11) Desde quando é ou era o examinado dependente de droga? Houve suspensão do período de dependência? Caso afirmativo, indicar os períodos. 12) Necessita o examinado de tratamento? Qual o tratamento indicado? 13) Em caso de resposta afirmativa aos quesitos 7, 9 e 12, pergunta-se: É necessária a internação hospitalar do examinando para tratamento? Por que? No incidente, abra-se vista às partes para apresentação dos quesitos. III. O Provimento nº 2651/2022, do Conselho Superior da Magistratura, encerrou o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, implantando, a partir de 21/03/2022, o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução 850/2021, preservando-se, outrossim, a prática de atos processuais e administrativos introduzidas por esses sistemas, ora vigentes. Prevê o artigo 8º do referido Provimento, como regra a manutenção das audiências virtuais: Art. 8º. As audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça. Assim, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/20, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 17 de agosto de 2027, às 15 horas e 45 minutos. Assim, em cumprimento ao Comunicado CG nº 284/2020: 1. Promova-se a criação dos eventos junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, o membro do Ministério Público; Defensoria Pública/Advogado, procedendo-se, no mais, ao encaminhamento dos convites eletrônicos necessários ao ingresso na sala virtual. 2. INTIME-SE o(a)(s) Ré(u)(s) sobre a data designada para audiência, ocasião em que poderá ser interrogado(a), dando a sua versão sobre os fatos, cientificando-o(a) que o não comparecimento injustificado implicará na incidência dos efeitos da revelia. servindo a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma da lei. 2.1. No momento da intimação, deve o Sr. Oficial de Justiça questionar se a parte possui acesso à internet e equipamento necessário (computador com câmera ou smartphone) para participação em audiência por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams. Em caso positivo, deve coletar ainda o endereço de e-mail necessário ao encaminhamento do link/chave de acesso para participação à audiência a ser designada, ao próprio(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. 2.2. Caso a parte não possua condições para tanto, fica desde já intimada para comparecimento no dia e hora designados no prédio do fórum local (endereço no cabeçalho), ocasião em que utilizará equipamento a ser disponibilizado no próprio fórum, cientificando-a que o não comparecimento injustificado implicará no prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 3. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, devendo participar OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei, do ato designado, por meio do convite a ser recebido pelos e-mails informados/a ser informado, servindo esta decisão, por cópia, como MANDADO. 3.1. No momento da intimação, deve o Sr. Oficial de Justiça questionar se a parte possui acesso à internet e equipamento necessário (computador com câmera ou smartphone) para participação em audiência por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams. Em caso positivo, deve coletar ainda o endereço de e-mail necessário ao encaminhamento do link/chave de acesso para participação à audiência a ser designada, ao próprio(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. 3.2. Caso a parte não possua condições para tanto, fica desde já intimada para comparecimento no dia e hora designados no prédio do fórum local (endereço no cabeçalho), ocasião em que utilizará equipamento a ser disponibilizado no próprio fórum, devendo comparecer OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei e de CONDUÇÃO COERCITIVA. 4. Servirá a presente decisão como ofício de requisição dos agentes públicos acima arrolados e qualificados para comparecimento e depoimento. Para tanto, encaminhe-se a presente decisão por e-mail, de acordo com a lotação da testemunha, a saber: Guarda Civil: arquivogcmp@piracicaba.sp.gov.br; Polícia Militar: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br; Polícia Civil: ccentral.piracicaba@policiacivil.sp.gov.br; Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando, para tanto, que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ao e-mail do Cartório, supra indicado, para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência. 5. Saliento que, no momento da audiência, o(s) réu(s) e testemunha(s) deverá(ão) estar em local isolado, sozinho(a) no ambiente, com bom sinal de internet e com documento de identificação em mãos. 6. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, bem ainda poderão ingressar ao ato através do QR-Code abaixo copiado, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: . Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade para o Defensor, reservadamente, entrevistar o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor e seu representado. - ADV: ADILSON DAURI LOPES (OAB 241666/SP)