Detalhe do processo

1503815-15.2023.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 3ª Vara
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503815-15.2023.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.S.C. - I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de DANILO SOUZA DE CARVALHO como incurso no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. Segundo consta da denúncia, no dia 20 de setembro de 2023, por volta das 13h20min, na Rua Augusto Gueli, n.º 1963, Jardim Parque dos Eucaliptos, nesta cidade e comarca de Pirassununga, o acusado, no âmbito da unidade doméstica, teria constrangido G.B.C.R à prática de atos libidinosos, valendo-se da vulnerabilidade decorrente de sua deficiência mental e, consequentemente, da ausência de discernimento para a prática dos atos. A denúncia foi recebida no dia 10 de março de 2026 (fls. 108). Devidamente citado (fls. 116), o acusado apresentou defesa prévia negando a autoria (fls. 122). Durante audiência de instrução foram ouvidas a vítima e uma testemunha, e ao final, interrogado o réu. Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. Já a defesa requereu a absolvição por falta de provas. É, em síntese, o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável estão comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), pelo laudo diagnóstico da APAE (fls. 08/09), pelo laudo pericial que atestou a incapacidade da vítima de consentir ao ato sexual (fls. 95/101), bem como pelos depoimentos prestados em solo policial e em juízo. Em solo policial, a vítima G.B.C.R, declarou que "o autor é seu primo. Que nesta data enquanto a genitora da declarante estava na Unidade Básica de Saúde, ficou sozinha em casa. Que por volta das 13:10hs o autor foi até a residência buscar ferramentas e nesse momento a declarante estava na cozinha lavando louça. Que o autor a agarrou por trás, desabotoou sua calça e colocou o pênis na sua bunda. Que em seguida o autor obrigou a declarante fazer sexo oral nele. Que o autor então pediu à declarante que não contasse o que havia acontecido para ninguém. Que foi a primeira vez que o autor fez tal coisa com a declarante. Que não houve conjunção carnal. Que assim que a genitora da declarante chegou em casa contou o ocorrido para ela. Que no momento do ocorrido a declarante estava sozinha na casa. Que a genitora da declarante então contou para Pedro, irmão da declarante, e então ele a trouxe até esta delegacia. Que não tem nenhuma lesão" (fls. 06). A testemunha P.H.C.M, em solo policial, declarou que "é irmão da vítima G. Que G. faz acompanhamento na APAE. Que o autor trabalha com o irmão do declarante na construção civil e por esse motivo tem livre acesso à residência. Que ao chegar em casa por volta das 15:40hs notou que sua genitora estava em estado de choque e então perguntou o que havia acontecido, tendo sua genitora dito que G. havia contado a ela que o autor, o qual é seu primo, foi até a residência no momento em que G. estava sozinho e este tentou estuprá-la e como não conseguiu fez com que ela fizesse sexo oral nele. Que então perguntou para sua irmã G. e esta confirmou o que a genitora do declarante havia contado. Que então trouxe sua irmã para esta delegacia para registrar boletim de ocorrência" (fls. 07). O réu, ao ser interrogado na fase policial, declarou que "na presença de sua advogada Dra GRAZIELLY SOUZA DE CARVALHO, OAB 494834, informa que é primo da vítima. Quanto aos fatos, informa que na época estava trabalhando na casa de G. em uma construção. Que teve um dia, que não se recorda a data que chegou a ficar por 5 minutos sozinho com G. Declarante nega ter agarrado a vítima por trás e ter desabotoado sua calça e colocado seu pênis nas nádegas de G., bem como nega ter obrigado G. a fazer sexo oral nele. Que nunca teve nenhum contato físico com a mesma. Nada mais" (fls. 13). Em juízo, a vítima G. B. C. R. disse que o Danilo trabalhava com seu irmão. Ele frequentava lá para pegar ferramenta lá. Não lembra se ele fez algo com a depoente. Recorda-se que estava lavando a louça. Aí ele pegou a depoente por trás. O réu obrigou a depoente a fazer sexo oral. Ele abraçou a depoente por trás. O réu tirou a roupa dele. A depoente que fez sexo oral. Ele é primo da depoente. Depois disso ele não continua frequentando a casa, contou para a sua mãe. Isso aconteceu só uma vez. Foi quando pararam de conversar. Frequenta a APAE três dias na semana. O réu trabalhava junto com seu irmão na obra. A testemunha E. B. C. disse que é mãe da vítima. Ela tem um transtorno mental, desde que nasceu. Ela sempre frequentou a APAE e continua frequentando, ela tem a necessidade do acompanhamento. Ela tem um atraso intelectual. Foi a vítima que contou. Assim que chegou do médico já entrou na cozinha de sua casa e se deparou com ela bem pálida, chorando, transtornada, perguntou para ela o que tinha acontecido, aí ela falou, perguntou para ela. Ela não mente. Ela falou que estava na pia lavando as louças, ele chegou e agarrou ela por trás, desabotoou a roupa, passando o pênis no bumbum dela, segurou ela, aí ele obrigou a fazer sexo oral. Ela falou que não houve penetração. Danilo é seu sobrinho e primo dela. Ele tinha acesso à casa, porque ele trabalhava com seu filho, para pegar alguma coisa se precisasse. Jamais imaginaria uma situação dessa. Não costuma deixar ela sozinha, até mesmo para não deixar ela sozinha, porque ela não sabe se defender. O irmão dela estava trabalhando. Aí ligou para ele e ele veio. Ficou sem chão, foi ele que levou ela na delegacia. Não tem dúvida de que foi o Danilo, ela não é uma menina que costuma mentir, ela nunca inventaria isso. Em sua casa não tem acesso de outras pessoas. Não vem gente em sua casa, é mesmo a APAE. Danilo trabalhava não exatamente dentro de sua casa, ele trabalhava para seu filho com construção de encanamento, mas ele tinha acesso à casa para pegar ferramenta, ele tinha acesso por esse motivo. Não teve contato com o réu nesse dia, aliás não o viu mais. Seu filho já despediu ele do serviço. Só Danilo entrava e as pessoas de casa. Na casa morava a depoente e seus dois filhos, Pedro e o outro com que o réu trabalhava. O réu Danilo Souza de Carvalho disse que a acusação é falsa. Não sabe o motivo da acusação. No dia que estava lá, nem chegou a estar perto na pessoa. Trabalhava de pedreiro para o irmão dela, estava fazendo um serviço em uma piscina. Nem chegou perto dela. São primos de primeiro grau. A mãe dela é irmã de seu pai. Nega ter tido qualquer ato sexual com ela. Antes disso o relacionamento com a família deles era boa. Pois bem. A vítima narrou com clareza ter sido abusada sexualmente por seu primo, pessoa que já conhecia e frequentava sua casa na época, como é incontroverso. O relato da vítima manteve-se íntegro e coerente desde a fase policial, não havendo qualquer motivo para que se duvide da palavra da vítima. Apesar da deficiência mental que impede à autora de dar consentimento ao ato sexual (fls. 95/101), a vítima apresenta raciocínio lógico preservado e conseguiu transmitir com clareza o ocorrido. Importante ressaltar que o mesmo relato foi dado a seus parentes (irmão e genitora), a demonstrar confiabilidade de sua palavra. Ademais, a genitora da vítima narrou em juízo que apesar das limitações mentais da vítima esta consegue se expressar e não tem o hábito de fantasiar ou falar mentiras. Por certo que o réu nega a prática delitiva. No entanto, tal postura é natural diante do crime que lhe é imputado. Ocorre que não há qualquer indício mínimo sequer que a vítima falta com a verdade, razão pela qual sua palavra deve ser prestigiada, considerando que o crime foi praticado na clandestinidade. Logo, o réu deve ser condenado nos termos da denúncia. Fixados tais pressupostos,passo a fixar a pena, levando-se em consideração as diretrizes do art. 68 do Código Penal. Antes de iniciar a fixação da pena-base, esclareço que, nesta primeira fase da dosimetria, a pena sempre partirá do mínimo previsto em lei e, a cada circunstância judicialdesfavorável ao réu, a pena mínima será acrescida da fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstrata prevista para o crime em questão. A fração a ser aplicada é de 1/8 (um oitavo) justamente porque são oito as circunstâncias judiciais a serem valoradas. Com isso prestigia-se a proporcionalidade na aplicação das penas, uma vez que se respeita a gravidade do delito, reconhecida pelo legislador, quando da fixação da pena máxima. Utilizando-se este procedimento, crimes que possuem a mesma pena mínima, mas diferentes penas máximas, justamente por serem de gravidade distinta, serão apenados adequadamente, cada um com sua gravidade e grau de censura já estipulados em lei. Não é razoável que para crimes de diferente gravidade, a exasperação da pena-base parta do mesmo patamar mínimo, ignorando-se a pena máxima imposta pelo legislador. Sendo assim, como regra, este será o critério utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, até para prestigiar o entendimento que vem sendo fixado no âmbito do STJ, conforme se extrai das decisões exaradas no HC 218.249/SP, julgado em 13/09/2016, e no HC 285.490/PE, julgado em 06/10/2016. Por fim, ressalto que, diante de casos concretos excepcionais, e mediante fundamentação exaustiva, as frações de cálculo poderão ser diminuídas ou aumentadas de forma diversa, para que se possa individualizar adequadamente a pena. Passo à análise das circunstâncias judiciais, dispostas no art. 59 do Código Penal. O tipo penal previsto no art. 217-A,§1º, do CP, previa pena de 08 a 15 anos de reclusão à época dos fatos. Aculpabilidadeéexacerbada, posto que chegou a existir sexo oral, ato grave e humilhante àvítima. O réu nãopossuimaus antecedentes. Em relação àconduta sociale àpersonalidade, não há nada a ser valorado. Omotivodo delito é inerente ao tipo penal, qual seja, a satisfação da própria lascívia.Ascircunstânciasmerecem valoração negativa, posto que o réu se aproveitou do fato de a vítima estar sozinha na residência para a prática delitiva. Asconsequênciassão normais à espécie.Ocomportamento da vítimanão contribuiu para o ocorrido. Assim, considerando a existência de circunstânciasjudiciaisdesfavoráveis, fixo a pena-base em09(nove) anos e09(nove) meses de reclusão. Ausente qualquer atenuante. Está presente a agravante do crime praticado com prevalência das relações domésticas e com violência contra a mulher (art. 61, II, "f", CP). Sendo assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em11(onze) anos, 04 (quatro) meses e15(quinze) dias de reclusão. Ausente qualquer causa deaumento oudiminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena intermediária. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada a pena privativa de liberdade será cumpridainicialmente no regimeFECHADO. Diante da quantidade de pena aplicada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a suspensão condicional da pena (CP, art. 44, I e 77). Finda a instrução, poderá o réu recorrer em liberdade, já que ausentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, na medida em que a vítimaencontra-seafastada de contato com o réu. III DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão acusatória parao fim deCONDENARo réuDANILO SOUZA DE CARVALHOpelaprática do delito de estupro devulnerável (art. 217-A,§1º,do CP), e, por consequência,à pena de11(onze) anos, 04 (quatro) meses e15(quinze) dias de reclusão, noregime inicialFECHADO. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). No entanto, considerando a situação econômica desfavorável, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). Faculto eventual recurso em liberdade. Expeça-se certidão de honorários advocatícios nos termos do convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado:a) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; b) Expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento definitiva; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD) para atualização dos antecedentes criminais. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EMERSON FLÁVIO DA ROCHA (OAB 221020/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON FLÁVIO DA ROCHA

OAB: 221020/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503815-15.2023.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.S.C. - I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de DANILO SOUZA DE CARVALHO como incurso no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. Segundo consta da denúncia, no dia 20 de setembro de 2023, por volta das 13h20min, na Rua Augusto Gueli, n.º 1963, Jardim Parque dos Eucaliptos, nesta cidade e comarca de Pirassununga, o acusado, no âmbito da unidade doméstica, teria constrangido G.B.C.R à prática de atos libidinosos, valendo-se da vulnerabilidade decorrente de sua deficiência mental e, consequentemente, da ausência de discernimento para a prática dos atos. A denúncia foi recebida no dia 10 de março de 2026 (fls. 108). Devidamente citado (fls. 116), o acusado apresentou defesa prévia negando a autoria (fls. 122). Durante audiência de instrução foram ouvidas a vítima e uma testemunha, e ao final, interrogado o réu. Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. Já a defesa requereu a absolvição por falta de provas. É, em síntese, o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável estão comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), pelo laudo diagnóstico da APAE (fls. 08/09), pelo laudo pericial que atestou a incapacidade da vítima de consentir ao ato sexual (fls. 95/101), bem como pelos depoimentos prestados em solo policial e em juízo. Em solo policial, a vítima G.B.C.R, declarou que "o autor é seu primo. Que nesta data enquanto a genitora da declarante estava na Unidade Básica de Saúde, ficou sozinha em casa. Que por volta das 13:10hs o autor foi até a residência buscar ferramentas e nesse momento a declarante estava na cozinha lavando louça. Que o autor a agarrou por trás, desabotoou sua calça e colocou o pênis na sua bunda. Que em seguida o autor obrigou a declarante fazer sexo oral nele. Que o autor então pediu à declarante que não contasse o que havia acontecido para ninguém. Que foi a primeira vez que o autor fez tal coisa com a declarante. Que não houve conjunção carnal. Que assim que a genitora da declarante chegou em casa contou o ocorrido para ela. Que no momento do ocorrido a declarante estava sozinha na casa. Que a genitora da declarante então contou para Pedro, irmão da declarante, e então ele a trouxe até esta delegacia. Que não tem nenhuma lesão" (fls. 06). A testemunha P.H.C.M, em solo policial, declarou que "é irmão da vítima G. Que G. faz acompanhamento na APAE. Que o autor trabalha com o irmão do declarante na construção civil e por esse motivo tem livre acesso à residência. Que ao chegar em casa por volta das 15:40hs notou que sua genitora estava em estado de choque e então perguntou o que havia acontecido, tendo sua genitora dito que G. havia contado a ela que o autor, o qual é seu primo, foi até a residência no momento em que G. estava sozinho e este tentou estuprá-la e como não conseguiu fez com que ela fizesse sexo oral nele. Que então perguntou para sua irmã G. e esta confirmou o que a genitora do declarante havia contado. Que então trouxe sua irmã para esta delegacia para registrar boletim de ocorrência" (fls. 07). O réu, ao ser interrogado na fase policial, declarou que "na presença de sua advogada Dra GRAZIELLY SOUZA DE CARVALHO, OAB 494834, informa que é primo da vítima. Quanto aos fatos, informa que na época estava trabalhando na casa de G. em uma construção. Que teve um dia, que não se recorda a data que chegou a ficar por 5 minutos sozinho com G. Declarante nega ter agarrado a vítima por trás e ter desabotoado sua calça e colocado seu pênis nas nádegas de G., bem como nega ter obrigado G. a fazer sexo oral nele. Que nunca teve nenhum contato físico com a mesma. Nada mais" (fls. 13). Em juízo, a vítima G. B. C. R. disse que o Danilo trabalhava com seu irmão. Ele frequentava lá para pegar ferramenta lá. Não lembra se ele fez algo com a depoente. Recorda-se que estava lavando a louça. Aí ele pegou a depoente por trás. O réu obrigou a depoente a fazer sexo oral. Ele abraçou a depoente por trás. O réu tirou a roupa dele. A depoente que fez sexo oral. Ele é primo da depoente. Depois disso ele não continua frequentando a casa, contou para a sua mãe. Isso aconteceu só uma vez. Foi quando pararam de conversar. Frequenta a APAE três dias na semana. O réu trabalhava junto com seu irmão na obra. A testemunha E. B. C. disse que é mãe da vítima. Ela tem um transtorno mental, desde que nasceu. Ela sempre frequentou a APAE e continua frequentando, ela tem a necessidade do acompanhamento. Ela tem um atraso intelectual. Foi a vítima que contou. Assim que chegou do médico já entrou na cozinha de sua casa e se deparou com ela bem pálida, chorando, transtornada, perguntou para ela o que tinha acontecido, aí ela falou, perguntou para ela. Ela não mente. Ela falou que estava na pia lavando as louças, ele chegou e agarrou ela por trás, desabotoou a roupa, passando o pênis no bumbum dela, segurou ela, aí ele obrigou a fazer sexo oral. Ela falou que não houve penetração. Danilo é seu sobrinho e primo dela. Ele tinha acesso à casa, porque ele trabalhava com seu filho, para pegar alguma coisa se precisasse. Jamais imaginaria uma situação dessa. Não costuma deixar ela sozinha, até mesmo para não deixar ela sozinha, porque ela não sabe se defender. O irmão dela estava trabalhando. Aí ligou para ele e ele veio. Ficou sem chão, foi ele que levou ela na delegacia. Não tem dúvida de que foi o Danilo, ela não é uma menina que costuma mentir, ela nunca inventaria isso. Em sua casa não tem acesso de outras pessoas. Não vem gente em sua casa, é mesmo a APAE. Danilo trabalhava não exatamente dentro de sua casa, ele trabalhava para seu filho com construção de encanamento, mas ele tinha acesso à casa para pegar ferramenta, ele tinha acesso por esse motivo. Não teve contato com o réu nesse dia, aliás não o viu mais. Seu filho já despediu ele do serviço. Só Danilo entrava e as pessoas de casa. Na casa morava a depoente e seus dois filhos, Pedro e o outro com que o réu trabalhava. O réu Danilo Souza de Carvalho disse que a acusação é falsa. Não sabe o motivo da acusação. No dia que estava lá, nem chegou a estar perto na pessoa. Trabalhava de pedreiro para o irmão dela, estava fazendo um serviço em uma piscina. Nem chegou perto dela. São primos de primeiro grau. A mãe dela é irmã de seu pai. Nega ter tido qualquer ato sexual com ela. Antes disso o relacionamento com a família deles era boa. Pois bem. A vítima narrou com clareza ter sido abusada sexualmente por seu primo, pessoa que já conhecia e frequentava sua casa na época, como é incontroverso. O relato da vítima manteve-se íntegro e coerente desde a fase policial, não havendo qualquer motivo para que se duvide da palavra da vítima. Apesar da deficiência mental que impede à autora de dar consentimento ao ato sexual (fls. 95/101), a vítima apresenta raciocínio lógico preservado e conseguiu transmitir com clareza o ocorrido. Importante ressaltar que o mesmo relato foi dado a seus parentes (irmão e genitora), a demonstrar confiabilidade de sua palavra. Ademais, a genitora da vítima narrou em juízo que apesar das limitações mentais da vítima esta consegue se expressar e não tem o hábito de fantasiar ou falar mentiras. Por certo que o réu nega a prática delitiva. No entanto, tal postura é natural diante do crime que lhe é imputado. Ocorre que não há qualquer indício mínimo sequer que a vítima falta com a verdade, razão pela qual sua palavra deve ser prestigiada, considerando que o crime foi praticado na clandestinidade. Logo, o réu deve ser condenado nos termos da denúncia. Fixados tais pressupostos,passo a fixar a pena, levando-se em consideração as diretrizes do art. 68 do Código Penal. Antes de iniciar a fixação da pena-base, esclareço que, nesta primeira fase da dosimetria, a pena sempre partirá do mínimo previsto em lei e, a cada circunstância judicialdesfavorável ao réu, a pena mínima será acrescida da fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstrata prevista para o crime em questão. A fração a ser aplicada é de 1/8 (um oitavo) justamente porque são oito as circunstâncias judiciais a serem valoradas. Com isso prestigia-se a proporcionalidade na aplicação das penas, uma vez que se respeita a gravidade do delito, reconhecida pelo legislador, quando da fixação da pena máxima. Utilizando-se este procedimento, crimes que possuem a mesma pena mínima, mas diferentes penas máximas, justamente por serem de gravidade distinta, serão apenados adequadamente, cada um com sua gravidade e grau de censura já estipulados em lei. Não é razoável que para crimes de diferente gravidade, a exasperação da pena-base parta do mesmo patamar mínimo, ignorando-se a pena máxima imposta pelo legislador. Sendo assim, como regra, este será o critério utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, até para prestigiar o entendimento que vem sendo fixado no âmbito do STJ, conforme se extrai das decisões exaradas no HC 218.249/SP, julgado em 13/09/2016, e no HC 285.490/PE, julgado em 06/10/2016. Por fim, ressalto que, diante de casos concretos excepcionais, e mediante fundamentação exaustiva, as frações de cálculo poderão ser diminuídas ou aumentadas de forma diversa, para que se possa individualizar adequadamente a pena. Passo à análise das circunstâncias judiciais, dispostas no art. 59 do Código Penal. O tipo penal previsto no art. 217-A,§1º, do CP, previa pena de 08 a 15 anos de reclusão à época dos fatos. Aculpabilidadeéexacerbada, posto que chegou a existir sexo oral, ato grave e humilhante àvítima. O réu nãopossuimaus antecedentes. Em relação àconduta sociale àpersonalidade, não há nada a ser valorado. Omotivodo delito é inerente ao tipo penal, qual seja, a satisfação da própria lascívia.Ascircunstânciasmerecem valoração negativa, posto que o réu se aproveitou do fato de a vítima estar sozinha na residência para a prática delitiva. Asconsequênciassão normais à espécie.Ocomportamento da vítimanão contribuiu para o ocorrido. Assim, considerando a existência de circunstânciasjudiciaisdesfavoráveis, fixo a pena-base em09(nove) anos e09(nove) meses de reclusão. Ausente qualquer atenuante. Está presente a agravante do crime praticado com prevalência das relações domésticas e com violência contra a mulher (art. 61, II, "f", CP). Sendo assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em11(onze) anos, 04 (quatro) meses e15(quinze) dias de reclusão. Ausente qualquer causa deaumento oudiminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena intermediária. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada a pena privativa de liberdade será cumpridainicialmente no regimeFECHADO. Diante da quantidade de pena aplicada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a suspensão condicional da pena (CP, art. 44, I e 77). Finda a instrução, poderá o réu recorrer em liberdade, já que ausentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, na medida em que a vítimaencontra-seafastada de contato com o réu. III DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão acusatória parao fim deCONDENARo réuDANILO SOUZA DE CARVALHOpelaprática do delito de estupro devulnerável (art. 217-A,§1º,do CP), e, por consequência,à pena de11(onze) anos, 04 (quatro) meses e15(quinze) dias de reclusão, noregime inicialFECHADO. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). No entanto, considerando a situação econômica desfavorável, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). Faculto eventual recurso em liberdade. Expeça-se certidão de honorários advocatícios nos termos do convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado:a) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; b) Expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento definitiva; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD) para atualização dos antecedentes criminais. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EMERSON FLÁVIO DA ROCHA (OAB 221020/SP)