1503813-50.2026.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Queluz - Vara Única
- Classe
- Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503813-50.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - HELBERT LUIZ VALERIO DA SILVA - Vistos. Apresentada tempestivamente a resposta defensiva, admito seu regular processamento. Nesse passo, após análise da resposta à acusação, verifico a ausência de defeito formal grave da inicial acusatória, o que inviabilizaria o prosseguimento da pretensão. Não se revela possível concluir, de plano, pela ocorrência de nenhuma das situações elencadas no artigo 397 do CPP. Sem prejuízo de análise mais acurada em fase posterior, até agora está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia em face da circunstanciada exposição dos fatos tidos por criminosos e as descrições das condutas em correspondência com as cópias dos documentos do Inquérito Policial Criminal, presentes os requisitos legais, e suficientes indícios de autoria e materialidade, ratifico o decidido na pág. 103-105 e mantenho o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de HELBERT LUIZ VALERIO DA SILVA. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2026 às 14h30. Esclareço que a audiência será virtual e realizada pela ferramenta Teams da Microsoft por se tratar de software compatível com o sistema de processamento de dados utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através do link que será enviado por e-mail. Em caso de absoluta impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, deverá o oficial de justiça ser informado, no ato da intimação, devendo a parte/testemunha ser orientada a comparecer presencialmente ao fórum local na data e horário da audiência. Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e na(s) defesa(s) preliminar(es). Na ocasião da realização da audiência deverá constar do autos a(s) folha(s) de antecedentes do(s) acusado(s), bem como certidões de eventuais feitos nela constantes. Outrossim, caso haja arma apreendida nos presentes autos, recebido o laudo pericial, o Ministério Público e a defensa deverão ser intimados a se manifestarem, em cinco dias, sobre eventual interesse na sua conservação até a decisão final do processo (art. 509, "caput" e § 1º das NSCGJ). Passo à revisão da prisão preventiva do réu: Da persistência do fumus comissi delicti, a materialidade delitiva permanece integralmente demonstrada pelo conteúdo pornográfico envolvendo a adolescente Kesia Brenda Silva Santos, então com dezesseis anos, localizado no aparelho de telefonia móvel do indiciado por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, bem como pelos registros de anúncio e comercialização do referido material acostados aos autos. Os indícios de autoria continuam robustos, subsistindo a confissão do próprio indiciado quanto à administração do site e do grupo de aplicativo de mensagens denominados "Safadinhas do Vale" e à venda das imagens da vítima, confissão essa corroborada pelos registros de pagamento via PIX em seu nome. A denúncia foi recebida, encontrando se em curso a instrução processual, sem que se tenha notícia de qualquer fragilização superveniente do suporte probatório da acusação, circunstância que, por si, já afasta a possibilidade de revisão no sentido pretendido pela defesa quanto a este primeiro requisito. Do periculum libertatis e da periculosidade concreta do agente, nos termos do artigo 312, §3º, do Código de Processo Penal, remanescem hígidos os fundamentos que ensejaram a conversão do flagrante e a subsequente manutenção da custódia. O modus operandi do indiciado, caracterizado por atividade comercial estruturada e sistematizada de captação, armazenamento e comercialização de material pornográfico envolvendo adolescente, com anúncios padronizados, tabela de preços, atendimento por chat privado e recebimento de valores via PIX, não configura episódio isolado, mas prática reiterada, achado reforçado pela existência, no material apreendido, de múltiplas pastas organizadas por nome de diferentes vítimas. A esse quadro somam se elementos supervenientes de particular gravidade, extraídos do relatório final do inquérito policial correlato (autos CNJ nº 1500388-43.2025.8.26.0488, apensado ao presente feito), no qual foram ouvidas cinco outras mulheres que identificaram o indiciado como responsável pela obtenção e pela tentativa ou efetiva divulgação não autorizada de imagens íntimas suas, obtidas em contextos que vão do simples repasse consentido de imagens sem autorização de divulgação até a captação por ardil de conteúdo de galeria pessoal, tendo o indiciado sido formalmente indiciado, também naqueles autos, pelos crimes dos artigos 218-C do Código Penal e 240, §1º, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, além dos artigos 241 e 241-B da mesma lei especial. Tal circunstância demonstra, de forma concreta e não presumida, o fundado receio de reiteração delitiva exigido pelo artigo 312, §3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 15.272/2025, revelando que a conduta apurada nestes autos não é fato isolado, mas integra padrão de atuação continuado e voltado a pluralidade indeterminada de vítimas. Rejeito, expressamente, qualquer fundamento assentado na gravidade abstrata dos delitos, no clamor social ou na pena cominada em tese, em obediência à vedação do artigo 312, §4º, do Código de Processo Penal, reafirmando que a manutenção da custódia se apoia, exclusivamente, nos elementos concretos acima especificados. Dos fatos contemporâneos que recomendam a manutenção da medida, nos termos do artigo 310, §5º, do Código de Processo Penal, verifica se a subsistência da hipótese do inciso IV, prática de infração na pendência de inquérito policial em curso desde novembro de 2025, relativo aos mesmos fatos envolvendo a vítima Kesia, à qual se soma, agora, circunstância adicional não expressamente listada no rol exemplificativo, mas apta a integrá lo por força de sua natureza meramente enunciativa: a identificação, em investigação correlata, de outras possíveis vítimas do mesmo padrão de conduta, o que reforça, sob viés distinto, o mesmo fundamento de risco à ordem pública já reconhecido. Não se verifica, até o momento, fuga ou risco concreto de fuga, tampouco liberação anterior em audiência de custódia por outra infração, sendo tais hipóteses inaplicáveis ao caso concreto, o que não afasta a suficiência das demais circunstâncias já identificadas para recomendar a manutenção da conversão. Da inadequação das medidas cautelares alternativas, reitero que a natureza integralmente digital e remota da atividade delitiva, centrada na administração de plataformas e grupos de mensageria destinados à comercialização de conteúdo, torna as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, isolada ou cumulativamente consideradas, insuficientes para neutralizar de modo efetivo o risco de reiteração ora identificado. O comparecimento periódico em juízo não interfere na possibilidade de o indiciado operar plataformas digitais a partir de qualquer ponto conectado à internet; a proibição de contato com vítimas identificadas não alcança vítimas ainda não identificadas, cuja existência os próprios autos sugerem ser plural; e a entrega de dispositivos eletrônicos atualmente em poder do indiciado não impede a aquisição de novo aparelho ou a utilização de linha telefônica e identidade de terceiros, prática, aliás, já constatada nestes autos quanto à titularidade inicial da linha utilizada para divulgação do material. O monitoramento eletrônico, por sua vez, controla apenas a localização física do custodiado, não obstando o acesso remoto a plataformas digitais de comercialização de conteúdo ilícito. Assim, ainda que se reconheçam como favoráveis ao indiciado a ausência de condenação transitada em julgado, a residência fixa e o vínculo empregatício formal, tais circunstâncias, embora relevantes para a dosimetria em momento processual próprio, não se mostram aptas, isoladamente ou em conjunto, a afastar a necessidade da prisão preventiva diante do concreto e reforçado risco de reiteração delitiva ora reconhecido, não havendo, no caso, medida diversa da prisão que se revele idônea e suficiente para a tutela cautelar pretendida. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, 316 e 319 do Código de Processo Penal, observados os critérios dos artigos 310, §§5º e 6º, e 312, §§3º e 4º, do mesmo diploma, na redação conferida pela Lei nº 15.272/2025, mantenho a prisão preventiva de Helbert Luiz Valerio da Silva, por persistirem, e inclusive se reforçarem à luz de elementos supervenientes, os fundamentos concretos que ensejaram sua decretação. Ciência ao Ministério Público e à D. Defesa. Intime-se. - ADV: CAROLINE MENDES DANTAS LEMES (OAB 416645/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HELBERT LUIZ VALERIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE MENDES DANTAS LEMES
OAB: 416645/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503813-50.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - HELBERT LUIZ VALERIO DA SILVA - Vistos. Apresentada tempestivamente a resposta defensiva, admito seu regular processamento. Nesse passo, após análise da resposta à acusação, verifico a ausência de defeito formal grave da inicial acusatória, o que inviabilizaria o prosseguimento da pretensão. Não se revela possível concluir, de plano, pela ocorrência de nenhuma das situações elencadas no artigo 397 do CPP. Sem prejuízo de análise mais acurada em fase posterior, até agora está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia em face da circunstanciada exposição dos fatos tidos por criminosos e as descrições das condutas em correspondência com as cópias dos documentos do Inquérito Policial Criminal, presentes os requisitos legais, e suficientes indícios de autoria e materialidade, ratifico o decidido na pág. 103-105 e mantenho o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de HELBERT LUIZ VALERIO DA SILVA. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2026 às 14h30. Esclareço que a audiência será virtual e realizada pela ferramenta Teams da Microsoft por se tratar de software compatível com o sistema de processamento de dados utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através do link que será enviado por e-mail. Em caso de absoluta impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, deverá o oficial de justiça ser informado, no ato da intimação, devendo a parte/testemunha ser orientada a comparecer presencialmente ao fórum local na data e horário da audiência. Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e na(s) defesa(s) preliminar(es). Na ocasião da realização da audiência deverá constar do autos a(s) folha(s) de antecedentes do(s) acusado(s), bem como certidões de eventuais feitos nela constantes. Outrossim, caso haja arma apreendida nos presentes autos, recebido o laudo pericial, o Ministério Público e a defensa deverão ser intimados a se manifestarem, em cinco dias, sobre eventual interesse na sua conservação até a decisão final do processo (art. 509, "caput" e § 1º das NSCGJ). Passo à revisão da prisão preventiva do réu: Da persistência do fumus comissi delicti, a materialidade delitiva permanece integralmente demonstrada pelo conteúdo pornográfico envolvendo a adolescente Kesia Brenda Silva Santos, então com dezesseis anos, localizado no aparelho de telefonia móvel do indiciado por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, bem como pelos registros de anúncio e comercialização do referido material acostados aos autos. Os indícios de autoria continuam robustos, subsistindo a confissão do próprio indiciado quanto à administração do site e do grupo de aplicativo de mensagens denominados "Safadinhas do Vale" e à venda das imagens da vítima, confissão essa corroborada pelos registros de pagamento via PIX em seu nome. A denúncia foi recebida, encontrando se em curso a instrução processual, sem que se tenha notícia de qualquer fragilização superveniente do suporte probatório da acusação, circunstância que, por si, já afasta a possibilidade de revisão no sentido pretendido pela defesa quanto a este primeiro requisito. Do periculum libertatis e da periculosidade concreta do agente, nos termos do artigo 312, §3º, do Código de Processo Penal, remanescem hígidos os fundamentos que ensejaram a conversão do flagrante e a subsequente manutenção da custódia. O modus operandi do indiciado, caracterizado por atividade comercial estruturada e sistematizada de captação, armazenamento e comercialização de material pornográfico envolvendo adolescente, com anúncios padronizados, tabela de preços, atendimento por chat privado e recebimento de valores via PIX, não configura episódio isolado, mas prática reiterada, achado reforçado pela existência, no material apreendido, de múltiplas pastas organizadas por nome de diferentes vítimas. A esse quadro somam se elementos supervenientes de particular gravidade, extraídos do relatório final do inquérito policial correlato (autos CNJ nº 1500388-43.2025.8.26.0488, apensado ao presente feito), no qual foram ouvidas cinco outras mulheres que identificaram o indiciado como responsável pela obtenção e pela tentativa ou efetiva divulgação não autorizada de imagens íntimas suas, obtidas em contextos que vão do simples repasse consentido de imagens sem autorização de divulgação até a captação por ardil de conteúdo de galeria pessoal, tendo o indiciado sido formalmente indiciado, também naqueles autos, pelos crimes dos artigos 218-C do Código Penal e 240, §1º, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, além dos artigos 241 e 241-B da mesma lei especial. Tal circunstância demonstra, de forma concreta e não presumida, o fundado receio de reiteração delitiva exigido pelo artigo 312, §3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 15.272/2025, revelando que a conduta apurada nestes autos não é fato isolado, mas integra padrão de atuação continuado e voltado a pluralidade indeterminada de vítimas. Rejeito, expressamente, qualquer fundamento assentado na gravidade abstrata dos delitos, no clamor social ou na pena cominada em tese, em obediência à vedação do artigo 312, §4º, do Código de Processo Penal, reafirmando que a manutenção da custódia se apoia, exclusivamente, nos elementos concretos acima especificados. Dos fatos contemporâneos que recomendam a manutenção da medida, nos termos do artigo 310, §5º, do Código de Processo Penal, verifica se a subsistência da hipótese do inciso IV, prática de infração na pendência de inquérito policial em curso desde novembro de 2025, relativo aos mesmos fatos envolvendo a vítima Kesia, à qual se soma, agora, circunstância adicional não expressamente listada no rol exemplificativo, mas apta a integrá lo por força de sua natureza meramente enunciativa: a identificação, em investigação correlata, de outras possíveis vítimas do mesmo padrão de conduta, o que reforça, sob viés distinto, o mesmo fundamento de risco à ordem pública já reconhecido. Não se verifica, até o momento, fuga ou risco concreto de fuga, tampouco liberação anterior em audiência de custódia por outra infração, sendo tais hipóteses inaplicáveis ao caso concreto, o que não afasta a suficiência das demais circunstâncias já identificadas para recomendar a manutenção da conversão. Da inadequação das medidas cautelares alternativas, reitero que a natureza integralmente digital e remota da atividade delitiva, centrada na administração de plataformas e grupos de mensageria destinados à comercialização de conteúdo, torna as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, isolada ou cumulativamente consideradas, insuficientes para neutralizar de modo efetivo o risco de reiteração ora identificado. O comparecimento periódico em juízo não interfere na possibilidade de o indiciado operar plataformas digitais a partir de qualquer ponto conectado à internet; a proibição de contato com vítimas identificadas não alcança vítimas ainda não identificadas, cuja existência os próprios autos sugerem ser plural; e a entrega de dispositivos eletrônicos atualmente em poder do indiciado não impede a aquisição de novo aparelho ou a utilização de linha telefônica e identidade de terceiros, prática, aliás, já constatada nestes autos quanto à titularidade inicial da linha utilizada para divulgação do material. O monitoramento eletrônico, por sua vez, controla apenas a localização física do custodiado, não obstando o acesso remoto a plataformas digitais de comercialização de conteúdo ilícito. Assim, ainda que se reconheçam como favoráveis ao indiciado a ausência de condenação transitada em julgado, a residência fixa e o vínculo empregatício formal, tais circunstâncias, embora relevantes para a dosimetria em momento processual próprio, não se mostram aptas, isoladamente ou em conjunto, a afastar a necessidade da prisão preventiva diante do concreto e reforçado risco de reiteração delitiva ora reconhecido, não havendo, no caso, medida diversa da prisão que se revele idônea e suficiente para a tutela cautelar pretendida. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, 316 e 319 do Código de Processo Penal, observados os critérios dos artigos 310, §§5º e 6º, e 312, §§3º e 4º, do mesmo diploma, na redação conferida pela Lei nº 15.272/2025, mantenho a prisão preventiva de Helbert Luiz Valerio da Silva, por persistirem, e inclusive se reforçarem à luz de elementos supervenientes, os fundamentos concretos que ensejaram sua decretação. Ciência ao Ministério Público e à D. Defesa. Intime-se. - ADV: CAROLINE MENDES DANTAS LEMES (OAB 416645/SP)