Detalhe do processo

1503805-30.2025.8.26.0544

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Caieiras - 2ª Vara
Classe
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503805-30.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - NATAL GOMES DA SILVA - Vistos. NATAL GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal, e no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 16 de setembro de 2025, por volta das 08h12, na Rua Bragança, n. 21, bairro Vila Miraval, nesta cidade e comarca, o réu ameaçou por palavras Donizete Monteiro de Farias de causar-lhe mal injusto e grave e, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, possuía duas munições, calibre 28GA, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. Consta dos autos o Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 06); o Boletim de Ocorrência (fls. 07/09); o Termo de Depoimento de Marcos Gonçalves da Silva, Guarda Municipal (fls. 10); o Termo de Depoimento de Vinicius Felipe Oliveira Pinto, Guarda Municipal (fls. 11); o Termo de Declarações da vítima (fls. 12); o Termo de Interrogatório do réu (fls. 13); o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 20); o Relatório Final (fls. 43/44); o Laudo Pericial n. 15.432/2026 (fls. 97/100); A vítima representou (fl. 12). O acusado foi preso em flagrante delito, porém em 17 de setembro de 2025 foi-lhe concedida a liberdade provisória com a fixação de cautelares alternativas (fls. 29/30). A denúncia foi oferecida em 04 de março de 2026 (fls. 01/05) e recebida em 05 de março de 2026 (fls. 109/110). Citado o réu (fl. 118), apresentou Resposta à Acusação (fls. 128/130), arguindo, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal ante a fragilidade do conjunto probatório, a atipicidade da conduta relativamente ao crime de ameaça por ter sido proferida em contexto de discussão, e a incidência do princípio da insignificância quanto à posse de munição. Postulou a absolvição sumária. Em 17 de junho de 2026, diante do descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas, foi decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 138/139). Em audiência de Instrução, Debates e Julgamento foi colhida a prova oral e, ao final, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. Pelo Ministério Público foi requerido a procedência da ação penal com a fixação da pena no mínimo legal, fixação de regime inicial como sendo o aberto. A defesa postulou pela improcedência da ação penal e subsidiariamente pelo reconhecimento da confissão, e revogação da prisão preventiva. É o relatório. Fundamento e decido. A ação penal é procedente. A materialidade delitiva de ambos os crimes restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 06); o Boletim de Ocorrência (fls. 07/09); o Termo de Depoimento de Marcos Gonçalves da Silva, Guarda Municipal (fls. 10); o Termo de Depoimento de Vinicius Felipe Oliveira Pinto, Guarda Municipal (fls. 11); o Termo de Declarações da vítima (fls. 12); o Termo de Interrogatório do réu (fls. 13); o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 20); o Relatório Final (fls. 43/44); o Laudo Pericial n. 15.432/2026 (fls. 97/100); A autoria é certa e recai sobre o réu. Em audiência, a vítima disse que conhece o réu desde criança; que moram próximos; que no dia dos fatos o pessoal da prefeitura estava limpando o final da rua e tinham acabado de limpar uns entulhos; que o réu foi jogar entulho onde tinha acabado de ser limpo pela prefeitura; que avisou o réu que o pessoal tinha acabado de limpar; que falou duas ou três vezes; que o réu fingiu não ter ouvido; que a vítima reiterou o pedido para não jogar lixo. Que o réu afirmou que mataria alguém na rua; que o reu ficou proferindo palavras de baixo calão e foi para casa; que quando votou viu a vitima perto da oficina com a mão na cintura ; que a GCM encontrou uma arma comprida que não sabe o nome; que nunca discutiu com o réu; que no dia dos fatos ficou com medo porque não sabia se o réu estava com algo na cintura mesmo; que o réu gesticulava que tinha algo na cintura. A testemunha Marcos Gonçalves da Silva, Guarda Municipal declarou que no dia dos fatos receberem ocorrência de ameaça com arma de fogo; que encontraram o réu na porta de sua casa e na revista nada foi encontrado. Que quando a esposa do réu chegou foi permitida a entrada na casa e encontraram duas armas; que o réu afirmou que teve um desentendimento referente a lixo; que o réu afirmou na hora que teria ameaçado; que o réu afirmou que tinha desentendimento anterior com o vizinho. E o réu, em seu interrogatório, que não ameaçou o réu; que foi levar entulho para jogar fora; que o chamou o vizinho para avisar que não era lixo; que a vítima acreditou que esta sendo ameaçada; que quanto as munições estavam junto coma arma e que não tem regulamentação porque não deu tempo. No tocante ao crime de ameaça, a vítima confirmou perante a Autoridade Policial e em juízo que, após discussão motivada por descarte de entulho, o réu foi até a sua residência e retornou com a mão na cintura, simulando estar armado, e proferiu as seguintes ameaças: Vou te pedir um favor, pois logo logo vocês terão que ir até a cadeia me visitar, pois eu vou matar um aqui ainda, bem como Vou te pegar e Vou dar fim em você. A palavra da vítima, corroborada pela confissão do réu (fl. 13) e pelos depoimentos coerentes dos guardas municipais que atenderam à ocorrência, constitui acervo probatório robusto e suficiente para a condenação. Não merece acolhimento a tese defensiva de que as palavras foram proferidas em momento de exaltação e sem real intenção de serem concretizadas. Isso porque o delito em questão prescinde de resultado naturalístico, além disso a dinâmica dos fatos revela dolo inequívoco. O gesto de simular porte de arma de fogo, aliado ao teor das palavras empregadas, conferiu às ameaças maior capacidade intimidatória, tanto que a vítima acionou de imediato a Guarda Municipal. No que tange ao crime de posse irregular de munição de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, a materialidade restou demonstrada, sobretudo, pelas conclusões do Laudo Pericial n. 15.432/2026 de fls. 97/100, no seguinte sentido: Resp.- Vieram acompanhando a arma dois (02) cartuchos de munição íntegros, da marca CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos), de fabricação brasileira, do calibre nominal 28 GA, de fogo central, com espoletas de aspecto externo niquelado e estojos de aspecto externo dourado e plástico na cor vermelha, de fechamento orlado. Quando dos ensaios experimentais de disparo com a munição, todos os cartuchos funcionaram a contento, constatando-se assim a eficácia dos mesmos quanto à potencialidade lesiva da munição. Assim, estes cartuchos foram utilizados nos exames, deixando de acompanhar o presente laudo. Cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionalíssimas, a incidência do princípio da insignificância nos delitos de posse ou porte de munição, quando se tratar de quantidade ínfima, desacompanhada de arma de fogo e sem qualquer elemento concreto indicativo de risco à incolumidade pública. Todavia, essa solução não é automática. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO CONFIGURADO. CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE UMA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese dos autos, embora com o embargado tenha sido apreendida apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade.3. Embargos de Divergência providos, agravo regimental provido e recurso especial desprovido. (Superior Tribunal de Justiça, EREsp 1.856.980/SC, Terceira Seção, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik. Data de Julgamento 22/09/2021) No caso em análise, a posse das munições não foi descoberta em contexto neutro, isolado ou desprovido de significado penal. Ao revés, foram apreendidas em contexto de flagrante delito de ameaça, o que impede o preenchimento de pelo menos dois dos requisitos: mínima ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Considero, portanto, a lesividade da conduta do réu e afasto a excepcional aplicação do princípio da insignificância. Diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, constato que as ações do agente são típicas e antijurídicas, porquanto ele não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude. As suas condutas também são culpáveis, por ser ele imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante das hipóteses concretas, que assumisse postura diversa. Passo à dosimetria considerando o sistema trifásico previsto no art. 68 do CP. Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências são ínsitos ao tipo penal. Não há conduta social desabonadora e a personalidade do agente não se revela destoante a ponto de ser valorada negativamente. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes. A vítima não contribuiu para a prática delituosa. Fixo a pena no mínimo legal em 01 (um) mês de detenção, para o delito de ameaça e 01 (um) mês de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, para o delito de posse irregular de arma de fogo. Na segunda fase, o réu em sede policial (fl. 13) e em juízo confessou a prática de ambos os crimes, ainda que de forma qualificada. Em atenção ao Tema 1194 (repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça o qual tem moldado o entendimento quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea culminando até mesmo na revisão do enunciado da Súmula 630 do STJ. A atual jurisprudência do STJ admite ampla possibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea, independentemente do momento em que realizada (judicial ou extrajudicial), de sua manutenção ao longo do processo (retratada ou não), do seu proveito (utilização ou não na formação da convicção do julgador) e de sua completude ante a imputação (parcial ou qualificada). Diante disso, atenuo a reprimenda em 1/6 para cada crime. Todavia, em sendo as penas fixadas no mínimo legal, impossível a diminuição aquém do mínimo, nos termos da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. A pena resta fixada, portanto, em 01 (um) mês de detenção, para o delito de ameaça e 01 (um) mês de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, para o delito de posse irregular de arma de fogo. Há concurso material (art. 69, CP) entre os crimes, devendo ser somadas as penas na forma do artigo 69 do Código Penal, o que resulta em 02 (dois) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, e §3º, do Código Penal, diante da quantidade de pena imposta e da primariedade do réu. Fixo os dias multa em 1/30 do salário mínimo nacional, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, por não haver provas quanto à condição financeira do réu. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa (art. 44, I, CP). Presentes os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, deixo de aplicá-lo, eis que revela situação mais gravosa ao réu. Nesse sentido: LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Prova boa e robusta a lastrear a condenação pelos delitos. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. Impossibilidade. Conforme se observa do robusto conjunto probatório o réu tinha intenção de lesionar a vítima para extravasar seu descontamento com o seu comportamento, devendo, assim, a condenação ser mantida. PENA. Criteriosamente fixada não comportando, portanto, qualquer reparo. 'SURSIS'. Afastamento. Possibilidade. Consoante entendimento adotado por esta Colenda Segunda Câmara de Direito Criminal, a suspensão condicional da pena mostra-se mais severa que o cumprimento da pena no regime aberto. Por tal razão, o sursis é afastado. Indenização por danos morais. Mantida em valor menor. Excesso de rigor da ilustre magistrada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1500903-44.2019.8.26.0050; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão penal acusatória para condenar o acusado NATAL GOMES DA SILVA, nascido aos 24/12/1952, filho de João Gomes da Silva e Maximina Maria da Silva, portador do RG n. 7261506 e CPF/MF sob n. 843.670.758-34, como incurso nos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal, e no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, a 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso. Atenta ao quanto de pena aplicada, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e em respeito a recente reafirmação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC 236.056)deve ser observada a detração da pena, tendo em vista a prisão preventiva decretada e já cumprida pelo réu, razão pela qual revogo a preventiva decretada. Ante a ausência de recurso pelo partes julgo extinta a punibilidade do réu pelo cumprimento integral da pena. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Ainda condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Tratando-se, contudo, de pessoa presumivelmente pobre, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, o que faço com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15). Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se alvará de soltura clausulado; b) Expeça-se ofício ao TRE para a suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao mandamento do art. 15, III, da CF; c) Expeça-se a certidão de honorários ao advogado nomeado pelo convênio (fl. 123); d) Expeça-se a guia de recolhimento (Prov. CG n. 05/2022); e) Oficie-se o IIC; f) Registre-se o nome do réu no rol de culpados, a despeito da revogação do art. 393 do CPP, considerando a modernização do sistema. g) Determino a perda e destruição das armas e munições apreendias nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO. - ADV: VINICIUS TAVARES BENICIO LOPES (OAB 372558/SP), ELISANGELA FAUSTINO SOARES DA SILVA (OAB 320274/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NATAL GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANGELA FAUSTINO SOARES DA SILVA

OAB: 320274/SP

VINICIUS TAVARES BENICIO LOPES

OAB: 372558/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503805-30.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - NATAL GOMES DA SILVA - Vistos. NATAL GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal, e no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 16 de setembro de 2025, por volta das 08h12, na Rua Bragança, n. 21, bairro Vila Miraval, nesta cidade e comarca, o réu ameaçou por palavras Donizete Monteiro de Farias de causar-lhe mal injusto e grave e, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, possuía duas munições, calibre 28GA, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. Consta dos autos o Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 06); o Boletim de Ocorrência (fls. 07/09); o Termo de Depoimento de Marcos Gonçalves da Silva, Guarda Municipal (fls. 10); o Termo de Depoimento de Vinicius Felipe Oliveira Pinto, Guarda Municipal (fls. 11); o Termo de Declarações da vítima (fls. 12); o Termo de Interrogatório do réu (fls. 13); o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 20); o Relatório Final (fls. 43/44); o Laudo Pericial n. 15.432/2026 (fls. 97/100); A vítima representou (fl. 12). O acusado foi preso em flagrante delito, porém em 17 de setembro de 2025 foi-lhe concedida a liberdade provisória com a fixação de cautelares alternativas (fls. 29/30). A denúncia foi oferecida em 04 de março de 2026 (fls. 01/05) e recebida em 05 de março de 2026 (fls. 109/110). Citado o réu (fl. 118), apresentou Resposta à Acusação (fls. 128/130), arguindo, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal ante a fragilidade do conjunto probatório, a atipicidade da conduta relativamente ao crime de ameaça por ter sido proferida em contexto de discussão, e a incidência do princípio da insignificância quanto à posse de munição. Postulou a absolvição sumária. Em 17 de junho de 2026, diante do descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas, foi decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 138/139). Em audiência de Instrução, Debates e Julgamento foi colhida a prova oral e, ao final, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. Pelo Ministério Público foi requerido a procedência da ação penal com a fixação da pena no mínimo legal, fixação de regime inicial como sendo o aberto. A defesa postulou pela improcedência da ação penal e subsidiariamente pelo reconhecimento da confissão, e revogação da prisão preventiva. É o relatório. Fundamento e decido. A ação penal é procedente. A materialidade delitiva de ambos os crimes restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 06); o Boletim de Ocorrência (fls. 07/09); o Termo de Depoimento de Marcos Gonçalves da Silva, Guarda Municipal (fls. 10); o Termo de Depoimento de Vinicius Felipe Oliveira Pinto, Guarda Municipal (fls. 11); o Termo de Declarações da vítima (fls. 12); o Termo de Interrogatório do réu (fls. 13); o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 20); o Relatório Final (fls. 43/44); o Laudo Pericial n. 15.432/2026 (fls. 97/100); A autoria é certa e recai sobre o réu. Em audiência, a vítima disse que conhece o réu desde criança; que moram próximos; que no dia dos fatos o pessoal da prefeitura estava limpando o final da rua e tinham acabado de limpar uns entulhos; que o réu foi jogar entulho onde tinha acabado de ser limpo pela prefeitura; que avisou o réu que o pessoal tinha acabado de limpar; que falou duas ou três vezes; que o réu fingiu não ter ouvido; que a vítima reiterou o pedido para não jogar lixo. Que o réu afirmou que mataria alguém na rua; que o reu ficou proferindo palavras de baixo calão e foi para casa; que quando votou viu a vitima perto da oficina com a mão na cintura ; que a GCM encontrou uma arma comprida que não sabe o nome; que nunca discutiu com o réu; que no dia dos fatos ficou com medo porque não sabia se o réu estava com algo na cintura mesmo; que o réu gesticulava que tinha algo na cintura. A testemunha Marcos Gonçalves da Silva, Guarda Municipal declarou que no dia dos fatos receberem ocorrência de ameaça com arma de fogo; que encontraram o réu na porta de sua casa e na revista nada foi encontrado. Que quando a esposa do réu chegou foi permitida a entrada na casa e encontraram duas armas; que o réu afirmou que teve um desentendimento referente a lixo; que o réu afirmou na hora que teria ameaçado; que o réu afirmou que tinha desentendimento anterior com o vizinho. E o réu, em seu interrogatório, que não ameaçou o réu; que foi levar entulho para jogar fora; que o chamou o vizinho para avisar que não era lixo; que a vítima acreditou que esta sendo ameaçada; que quanto as munições estavam junto coma arma e que não tem regulamentação porque não deu tempo. No tocante ao crime de ameaça, a vítima confirmou perante a Autoridade Policial e em juízo que, após discussão motivada por descarte de entulho, o réu foi até a sua residência e retornou com a mão na cintura, simulando estar armado, e proferiu as seguintes ameaças: Vou te pedir um favor, pois logo logo vocês terão que ir até a cadeia me visitar, pois eu vou matar um aqui ainda, bem como Vou te pegar e Vou dar fim em você. A palavra da vítima, corroborada pela confissão do réu (fl. 13) e pelos depoimentos coerentes dos guardas municipais que atenderam à ocorrência, constitui acervo probatório robusto e suficiente para a condenação. Não merece acolhimento a tese defensiva de que as palavras foram proferidas em momento de exaltação e sem real intenção de serem concretizadas. Isso porque o delito em questão prescinde de resultado naturalístico, além disso a dinâmica dos fatos revela dolo inequívoco. O gesto de simular porte de arma de fogo, aliado ao teor das palavras empregadas, conferiu às ameaças maior capacidade intimidatória, tanto que a vítima acionou de imediato a Guarda Municipal. No que tange ao crime de posse irregular de munição de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, a materialidade restou demonstrada, sobretudo, pelas conclusões do Laudo Pericial n. 15.432/2026 de fls. 97/100, no seguinte sentido: Resp.- Vieram acompanhando a arma dois (02) cartuchos de munição íntegros, da marca CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos), de fabricação brasileira, do calibre nominal 28 GA, de fogo central, com espoletas de aspecto externo niquelado e estojos de aspecto externo dourado e plástico na cor vermelha, de fechamento orlado. Quando dos ensaios experimentais de disparo com a munição, todos os cartuchos funcionaram a contento, constatando-se assim a eficácia dos mesmos quanto à potencialidade lesiva da munição. Assim, estes cartuchos foram utilizados nos exames, deixando de acompanhar o presente laudo. Cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionalíssimas, a incidência do princípio da insignificância nos delitos de posse ou porte de munição, quando se tratar de quantidade ínfima, desacompanhada de arma de fogo e sem qualquer elemento concreto indicativo de risco à incolumidade pública. Todavia, essa solução não é automática. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO CONFIGURADO. CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE UMA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese dos autos, embora com o embargado tenha sido apreendida apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade.3. Embargos de Divergência providos, agravo regimental provido e recurso especial desprovido. (Superior Tribunal de Justiça, EREsp 1.856.980/SC, Terceira Seção, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik. Data de Julgamento 22/09/2021) No caso em análise, a posse das munições não foi descoberta em contexto neutro, isolado ou desprovido de significado penal. Ao revés, foram apreendidas em contexto de flagrante delito de ameaça, o que impede o preenchimento de pelo menos dois dos requisitos: mínima ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Considero, portanto, a lesividade da conduta do réu e afasto a excepcional aplicação do princípio da insignificância. Diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, constato que as ações do agente são típicas e antijurídicas, porquanto ele não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude. As suas condutas também são culpáveis, por ser ele imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante das hipóteses concretas, que assumisse postura diversa. Passo à dosimetria considerando o sistema trifásico previsto no art. 68 do CP. Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências são ínsitos ao tipo penal. Não há conduta social desabonadora e a personalidade do agente não se revela destoante a ponto de ser valorada negativamente. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes. A vítima não contribuiu para a prática delituosa. Fixo a pena no mínimo legal em 01 (um) mês de detenção, para o delito de ameaça e 01 (um) mês de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, para o delito de posse irregular de arma de fogo. Na segunda fase, o réu em sede policial (fl. 13) e em juízo confessou a prática de ambos os crimes, ainda que de forma qualificada. Em atenção ao Tema 1194 (repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça o qual tem moldado o entendimento quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea culminando até mesmo na revisão do enunciado da Súmula 630 do STJ. A atual jurisprudência do STJ admite ampla possibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea, independentemente do momento em que realizada (judicial ou extrajudicial), de sua manutenção ao longo do processo (retratada ou não), do seu proveito (utilização ou não na formação da convicção do julgador) e de sua completude ante a imputação (parcial ou qualificada). Diante disso, atenuo a reprimenda em 1/6 para cada crime. Todavia, em sendo as penas fixadas no mínimo legal, impossível a diminuição aquém do mínimo, nos termos da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. A pena resta fixada, portanto, em 01 (um) mês de detenção, para o delito de ameaça e 01 (um) mês de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, para o delito de posse irregular de arma de fogo. Há concurso material (art. 69, CP) entre os crimes, devendo ser somadas as penas na forma do artigo 69 do Código Penal, o que resulta em 02 (dois) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, e §3º, do Código Penal, diante da quantidade de pena imposta e da primariedade do réu. Fixo os dias multa em 1/30 do salário mínimo nacional, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, por não haver provas quanto à condição financeira do réu. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa (art. 44, I, CP). Presentes os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, deixo de aplicá-lo, eis que revela situação mais gravosa ao réu. Nesse sentido: LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Prova boa e robusta a lastrear a condenação pelos delitos. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. Impossibilidade. Conforme se observa do robusto conjunto probatório o réu tinha intenção de lesionar a vítima para extravasar seu descontamento com o seu comportamento, devendo, assim, a condenação ser mantida. PENA. Criteriosamente fixada não comportando, portanto, qualquer reparo. 'SURSIS'. Afastamento. Possibilidade. Consoante entendimento adotado por esta Colenda Segunda Câmara de Direito Criminal, a suspensão condicional da pena mostra-se mais severa que o cumprimento da pena no regime aberto. Por tal razão, o sursis é afastado. Indenização por danos morais. Mantida em valor menor. Excesso de rigor da ilustre magistrada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1500903-44.2019.8.26.0050; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão penal acusatória para condenar o acusado NATAL GOMES DA SILVA, nascido aos 24/12/1952, filho de João Gomes da Silva e Maximina Maria da Silva, portador do RG n. 7261506 e CPF/MF sob n. 843.670.758-34, como incurso nos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal, e no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, a 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso. Atenta ao quanto de pena aplicada, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e em respeito a recente reafirmação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC 236.056)deve ser observada a detração da pena, tendo em vista a prisão preventiva decretada e já cumprida pelo réu, razão pela qual revogo a preventiva decretada. Ante a ausência de recurso pelo partes julgo extinta a punibilidade do réu pelo cumprimento integral da pena. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Ainda condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Tratando-se, contudo, de pessoa presumivelmente pobre, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, o que faço com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15). Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se alvará de soltura clausulado; b) Expeça-se ofício ao TRE para a suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao mandamento do art. 15, III, da CF; c) Expeça-se a certidão de honorários ao advogado nomeado pelo convênio (fl. 123); d) Expeça-se a guia de recolhimento (Prov. CG n. 05/2022); e) Oficie-se o IIC; f) Registre-se o nome do réu no rol de culpados, a despeito da revogação do art. 393 do CPP, considerando a modernização do sistema. g) Determino a perda e destruição das armas e munições apreendias nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO. - ADV: VINICIUS TAVARES BENICIO LOPES (OAB 372558/SP), ELISANGELA FAUSTINO SOARES DA SILVA (OAB 320274/SP)