Detalhe do processo

1503781-04.2026.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Júri
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503781-04.2026.8.26.0047 - Inquérito Policial - Leve - LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS FERNANDES - Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo investigado L. G. dos S. F. (fls. 46/56), por meio da qual requer a juntada de conversas de aplicativo de mensagens, transcrição de áudio e fotografias, a designação de data para sua oitiva formal, a formulação de questionamentos específicos por ocasião da oitiva da testemunha M.J., a intimação da perita subscritora do laudo pericial de fls. 27/28 para prestar esclarecimentos complementares, a elaboração de novo relatório final antes da apreciação ministerial, e, subsidiariamente, o encaminhamento da petição e dos documentos ao conhecimento do Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se à fl. 69, opinando pela ausência de óbice à nova oitiva do investigado, pelo indeferimento, por ora, do pedido de intimação da perita para esclarecimentos complementares, e pelo indeferimento do pedido de elaboração de novo relatório final, ficando a análise dos documentos posteriormente juntados reservada à oportuna formação da opinio delicti. Pois bem. No que se refere à oitiva formal do investigado, verifica-se que ainda não foi ele ouvido nos autos do inquérito policial, providência que se impõe como corolário elementar do contraditório e da ampla defesa, ainda que em sua vertente diferida, própria da fase pré-processual. De rigor, portanto, o deferimento do pedido, remetendo-se os autos à autoridade policial para a designação de data e a colheita do depoimento, assegurado à defesa o acompanhamento do ato. No tocante à oitiva da testemunha M.J., já determinada por este Juízo à fl. 44, a requerimento do i. Representante do Ministério Público (fl. 42), tem-se que os pontos indicados pela defesa, notadamente a sequência cronológica dos fatos, a ciência quanto ao surgimento das lesões na região do pescoço da comunicante e o comportamento das partes antes, durante e depois do episódio, inserem-se no espectro natural de esclarecimento a ser buscado junto a testemunha presencial dos fatos, sem que disso resulte qualquer extrapolação do objeto da diligência já em curso. De toda sorte, tais pontos não demandam rol fechado e vinculante de perguntas, cabendo à autoridade policial, na condução do ato, velar pela colheita completa e fidedigna do relato da testemunha sobre a dinâmica dos fatos. Quanto à intimação da perita oficial para prestar esclarecimentos complementares, tenho que a providência se mostra, nesta fase, prematura. Isso porque a compatibilidade entre o padrão lesivo fotografado nas primeiras horas e a classificação técnica consignada no laudo de fls. 27/28, bem como a eventual influência do intervalo temporal entre o fato e a realização da perícia, são questões que se resolvem a partir da valoração conjunta de todo o acervo probatório, notadamente os depoimentos das partes e de eventuais testemunhas, ainda pendentes de colheita. Antecipar o esclarecimento pericial complementar, sem que se tenha sequer concluída a oitiva das partes e da testemunha presencial, importaria providência isolada e potencialmente estéril, sem prejuízo de que a matéria seja retomada em momento processual oportuno, caso subsista a controvérsia técnica. No que concerne ao pedido de elaboração de novo relatório final, tampouco merece acolhimento. Nestes termos, a autoridade policial já apresentou relatório conclusivo do inquérito às fls. 38/39, exaurindo, naquele momento, a cognição sumária que lhe compete. Os elementos posteriormente trazidos aos autos, incluindo aqueles ora juntados pela defesa, serão devidamente apreciados pelo Ministério Público quando da formação de sua opinio delicti, não havendo, no âmbito da polícia judiciária, previsão de reabertura do relatório final a cada nova petição apresentada pelas partes. Por fim, quanto à juntada dos documentos que instruem a petição de fls. 46/56, notadamente as conversas de aplicativo de mensagens, a transcrição de áudio e as fotografias, não vislumbro óbice a seu ingresso nos autos. Inequívoco que a origem declinada pela defesa, consistente em compartilhamento espontâneo de conteúdo por participante da própria conversa, não configura, em princípio, hipótese de obtenção ilícita de prova, distinguindo-se da interceptação de comunicação alheia ou da violação de sigilo de dispositivo de terceiro. Ao fim e ao cabo, a autenticidade, o contexto e o peso probatório desses elementos, à vista das versões apresentadas pelas partes, constituem matéria afeta à valoração do conjunto probatório, a ser oportunamente sopesada pelo Ministério Público na formação de sua convicção, não competindo a este Juízo, nesta fase investigatória, antecipar juízo de mérito sobre o conteúdo dos documentos. Ante o exposto, defiro a juntada dos documentos de fls. 58/64; defiro a designação de oitiva formal do investigado L.G. dos S. F., assegurado o acompanhamento pela defesa; determino que, por ocasião da oitiva da testemunha M.J., já determinada à fl. 44, sejam abordados os pontos relativos à sequência cronológica dos fatos, à ciência do surgimento das lesões e ao comportamento das partes antes, durante e depois do episódio; indefiro, por ora, o pedido de intimação da perita oficial para esclarecimentos complementares; e indefiro o pedido de elaboração de novo relatório final. Remetam-se os autos à Delegacia de origem para cumprimento das diligências pendentes, no prazo remanescente já assinalado. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MAYARA REGINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 405528/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA REGINA DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 405528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503781-04.2026.8.26.0047 - Inquérito Policial - Leve - LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS FERNANDES - Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo investigado L. G. dos S. F. (fls. 46/56), por meio da qual requer a juntada de conversas de aplicativo de mensagens, transcrição de áudio e fotografias, a designação de data para sua oitiva formal, a formulação de questionamentos específicos por ocasião da oitiva da testemunha M.J., a intimação da perita subscritora do laudo pericial de fls. 27/28 para prestar esclarecimentos complementares, a elaboração de novo relatório final antes da apreciação ministerial, e, subsidiariamente, o encaminhamento da petição e dos documentos ao conhecimento do Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se à fl. 69, opinando pela ausência de óbice à nova oitiva do investigado, pelo indeferimento, por ora, do pedido de intimação da perita para esclarecimentos complementares, e pelo indeferimento do pedido de elaboração de novo relatório final, ficando a análise dos documentos posteriormente juntados reservada à oportuna formação da opinio delicti. Pois bem. No que se refere à oitiva formal do investigado, verifica-se que ainda não foi ele ouvido nos autos do inquérito policial, providência que se impõe como corolário elementar do contraditório e da ampla defesa, ainda que em sua vertente diferida, própria da fase pré-processual. De rigor, portanto, o deferimento do pedido, remetendo-se os autos à autoridade policial para a designação de data e a colheita do depoimento, assegurado à defesa o acompanhamento do ato. No tocante à oitiva da testemunha M.J., já determinada por este Juízo à fl. 44, a requerimento do i. Representante do Ministério Público (fl. 42), tem-se que os pontos indicados pela defesa, notadamente a sequência cronológica dos fatos, a ciência quanto ao surgimento das lesões na região do pescoço da comunicante e o comportamento das partes antes, durante e depois do episódio, inserem-se no espectro natural de esclarecimento a ser buscado junto a testemunha presencial dos fatos, sem que disso resulte qualquer extrapolação do objeto da diligência já em curso. De toda sorte, tais pontos não demandam rol fechado e vinculante de perguntas, cabendo à autoridade policial, na condução do ato, velar pela colheita completa e fidedigna do relato da testemunha sobre a dinâmica dos fatos. Quanto à intimação da perita oficial para prestar esclarecimentos complementares, tenho que a providência se mostra, nesta fase, prematura. Isso porque a compatibilidade entre o padrão lesivo fotografado nas primeiras horas e a classificação técnica consignada no laudo de fls. 27/28, bem como a eventual influência do intervalo temporal entre o fato e a realização da perícia, são questões que se resolvem a partir da valoração conjunta de todo o acervo probatório, notadamente os depoimentos das partes e de eventuais testemunhas, ainda pendentes de colheita. Antecipar o esclarecimento pericial complementar, sem que se tenha sequer concluída a oitiva das partes e da testemunha presencial, importaria providência isolada e potencialmente estéril, sem prejuízo de que a matéria seja retomada em momento processual oportuno, caso subsista a controvérsia técnica. No que concerne ao pedido de elaboração de novo relatório final, tampouco merece acolhimento. Nestes termos, a autoridade policial já apresentou relatório conclusivo do inquérito às fls. 38/39, exaurindo, naquele momento, a cognição sumária que lhe compete. Os elementos posteriormente trazidos aos autos, incluindo aqueles ora juntados pela defesa, serão devidamente apreciados pelo Ministério Público quando da formação de sua opinio delicti, não havendo, no âmbito da polícia judiciária, previsão de reabertura do relatório final a cada nova petição apresentada pelas partes. Por fim, quanto à juntada dos documentos que instruem a petição de fls. 46/56, notadamente as conversas de aplicativo de mensagens, a transcrição de áudio e as fotografias, não vislumbro óbice a seu ingresso nos autos. Inequívoco que a origem declinada pela defesa, consistente em compartilhamento espontâneo de conteúdo por participante da própria conversa, não configura, em princípio, hipótese de obtenção ilícita de prova, distinguindo-se da interceptação de comunicação alheia ou da violação de sigilo de dispositivo de terceiro. Ao fim e ao cabo, a autenticidade, o contexto e o peso probatório desses elementos, à vista das versões apresentadas pelas partes, constituem matéria afeta à valoração do conjunto probatório, a ser oportunamente sopesada pelo Ministério Público na formação de sua convicção, não competindo a este Juízo, nesta fase investigatória, antecipar juízo de mérito sobre o conteúdo dos documentos. Ante o exposto, defiro a juntada dos documentos de fls. 58/64; defiro a designação de oitiva formal do investigado L.G. dos S. F., assegurado o acompanhamento pela defesa; determino que, por ocasião da oitiva da testemunha M.J., já determinada à fl. 44, sejam abordados os pontos relativos à sequência cronológica dos fatos, à ciência do surgimento das lesões e ao comportamento das partes antes, durante e depois do episódio; indefiro, por ora, o pedido de intimação da perita oficial para esclarecimentos complementares; e indefiro o pedido de elaboração de novo relatório final. Remetam-se os autos à Delegacia de origem para cumprimento das diligências pendentes, no prazo remanescente já assinalado. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MAYARA REGINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 405528/SP)