1503711-51.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 3ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503711-51.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável - I.R.O.C. - A resposta à acusação foi apresentada tempestivamente. A defesa suscita, em sede preliminar, a nulidade da abordagem policial, das buscas pessoal e veicular e das provas delas derivadas, sustentando ausência de fundada suspeita apta a justificar a intervenção policial, com pedido de reconhecimento da ilicitude probatória e rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pugna pelo regular prosseguimento do feito, com a produção das provas pretendidas e oitiva das testemunhas arroladas. A preliminar não comporta acolhimento neste momento processual. Com efeito, a denúncia já foi recebida, tendo sido reconhecida a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como a existência de justa causa para o exercício da persecução penal. A tese defensiva demanda exame aprofundado do contexto fático que envolveu a atuação policial, das circunstâncias que antecederam a abordagem, da credibilidade dos relatos dos agentes públicos e da eventual repercussão jurídica sobre os elementos probatórios produzidos posteriormente. Embora a defesa sustente que a abordagem decorreu exclusivamente do fato de o veículo transitar em local conhecido pela prática de ilícitos, verifica-se que a controvérsia instaurada exige dilação probatória, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, concluir de forma segura pela inexistência de fundada suspeita ou pela manifesta ilegalidade da diligência policial. Além disso, conforme consignado pelo Ministério Público, a acusação não se mostra amparada exclusivamente nos elementos decorrentes da abordagem policial, havendo referência a outras provas produzidas ao longo da investigação, dentre elas as declarações da adolescente envolvida e registros de comunicações mantidas com o acusado, circunstâncias que igualmente recomendam o aprofundamento da instrução antes da análise definitiva da alegação defensiva. Desse modo, a discussão acerca da alegada ilicitude da abordagem, da incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada e da eventual existência de fontes probatórias autônomas deverá ser apreciada após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No mais, não se verifica, nesta fase, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, ausentes causas para rejeição da denúncia ou absolvição sumária, o feito deve prosseguir regularmente. Considerando a necessidade de colheita do depoimento especial da vítima, nos termos da Lei nº 13.431/2017, REMETAM-SE os presentes autos ao Setor Técnico de Psicologia desta Comarca, para agendamento inicial das avaliações e adoção das providências necessárias à realização do ato. FACULTO às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, os quais deverão guardar pertinência com a avaliação técnica a ser realizada, destacando-se que não se tratam de perguntas ou questionamentos a serem diretamente formulados à vítima. Com o retorno das informações pelo Setor Técnico de Psicologia, tornem os autos conclusos para deliberações posteriores. Ciência ao MP e Defensoria Pública/Defesa - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu I.R.O.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO
OAB: 399270/SP
RODRIGO CORRÊA GODOY
OAB: 196109/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1503711-51.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável - I.R.O.C. - A resposta à acusação foi apresentada tempestivamente. A defesa suscita, em sede preliminar, a nulidade da abordagem policial, das buscas pessoal e veicular e das provas delas derivadas, sustentando ausência de fundada suspeita apta a justificar a intervenção policial, com pedido de reconhecimento da ilicitude probatória e rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pugna pelo regular prosseguimento do feito, com a produção das provas pretendidas e oitiva das testemunhas arroladas. A preliminar não comporta acolhimento neste momento processual. Com efeito, a denúncia já foi recebida, tendo sido reconhecida a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como a existência de justa causa para o exercício da persecução penal. A tese defensiva demanda exame aprofundado do contexto fático que envolveu a atuação policial, das circunstâncias que antecederam a abordagem, da credibilidade dos relatos dos agentes públicos e da eventual repercussão jurídica sobre os elementos probatórios produzidos posteriormente. Embora a defesa sustente que a abordagem decorreu exclusivamente do fato de o veículo transitar em local conhecido pela prática de ilícitos, verifica-se que a controvérsia instaurada exige dilação probatória, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, concluir de forma segura pela inexistência de fundada suspeita ou pela manifesta ilegalidade da diligência policial. Além disso, conforme consignado pelo Ministério Público, a acusação não se mostra amparada exclusivamente nos elementos decorrentes da abordagem policial, havendo referência a outras provas produzidas ao longo da investigação, dentre elas as declarações da adolescente envolvida e registros de comunicações mantidas com o acusado, circunstâncias que igualmente recomendam o aprofundamento da instrução antes da análise definitiva da alegação defensiva. Desse modo, a discussão acerca da alegada ilicitude da abordagem, da incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada e da eventual existência de fontes probatórias autônomas deverá ser apreciada após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No mais, não se verifica, nesta fase, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, ausentes causas para rejeição da denúncia ou absolvição sumária, o feito deve prosseguir regularmente. Considerando a necessidade de colheita do depoimento especial da vítima, nos termos da Lei nº 13.431/2017, REMETAM-SE os presentes autos ao Setor Técnico de Psicologia desta Comarca, para agendamento inicial das avaliações e adoção das providências necessárias à realização do ato. FACULTO às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, os quais deverão guardar pertinência com a avaliação técnica a ser realizada, destacando-se que não se tratam de perguntas ou questionamentos a serem diretamente formulados à vítima. Com o retorno das informações pelo Setor Técnico de Psicologia, tornem os autos conclusos para deliberações posteriores. Ciência ao MP e Defensoria Pública/Defesa - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP)