Detalhe do processo

1503709-58.2026.8.26.0389

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503709-58.2026.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO HENRIQUE DE CASTRO JÚLIO - - JACKSON DA SILVA SOUZA e outros - GISELE DE CARVALHO MIRANDA - - JOVELINO GUATURA DOS SANTOS JUNIOR - - JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA COELHO TELLES DE SOUZA - - JACKSON DA SILVA SOUZA - - DIEGO JEFERSON FERREIRA DOS SANTOS - - DIEGO HENRIQUE DE CASTRO JULIO - Vistos. Diante do comparecimento espontâneo do réu DIEGO JEFERSON em juízo, por meio de advogado constituído (fl. 808) e apresentação de resposta à acusação (fls. 795/807), suprida está a falta de citação, na forma do art. 570 do CPP. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a descrição dos fatos criminosos e suas circunstâncias, bem como a individualização mínima das condutas atribuídas aos acusados, não existindo a inépcia sustentada pelas defesas. Há, outrossim, conforme revela o compulsar dos autos, elementos suficientes a demonstrar justa causa para o prosseguimento do feito, ao contrário do alegado pelas defesas. De fato, consoante consignado quando do recebimento da denúncia: (...) Deveras, em cognição sumária, a peça narra fatos típicos e puníveis. A viabilidade da acusação está consubstanciada pelo boletim de ocorrência (fls. 47/55); auto de exibição e apreensão (fls. 23/24 da medida cautelar n. 1502743-50.2025); relatório de investigação com análise dos dados extraídos dos celulares apreendidos (fls. 19/91 da medida cautelar n. 1503772-83.2026); e demais elementos informativos, reveladores do fumus comissi delicti e da justa causa que autorizam o recebimento da inicial acusatória contra os denunciados (...). Realmente, os resultados das investigações realizadas, especialmente após a conclusão da medida cautelar de quebra do sigilo telefônico dos celulares apreendidos (autos apensados n. 1503772-83.2026 e 1502743-50.2025), indicam a existência de organização criminosa e associação para o tráfico integradas pelos ora denunciados. Segundo os elementos informativos colhidos na cautelar apensada n. 1502743-50.2025.8.26.0577, em 26.02.2025, GISELE teria sido abordada após entregar para o investigado DIEGO JEFERSON, na condução do veículo Fiat/Uno Attractive, uma sacola com R$ 7.790,00, em espécie, além de anotações descritivas dos valores, em investigação que monitorava o tráfico intermunicipal de drogas na região do Vale do Paraíba e litoral Norte. Naqueles autos, foi deferida a representação formulada pela autoridade policial para a quebra do sigilo dos dados dos telefones apreendidos com os investigados (fl. 49 daqueles). A análise dos dados extraídos dos referidos aparelhos celulares reuniu elementos indicativos da existência de um grupo estruturado e estável voltado à arrecadação, guarda, transporte, contabilização, ocultação e movimentação de dinheiro em espécie proveniente do tráfico de drogas, especificamente de pontos de venda de entorpecentes, denominados biqueiras ou boxes, vinculados ao Primeiro Comando da Capital PCC, com atuação no Vale do Paraíba e Litoral Norte do Estado de São Paulo. Referidos elementos estão consubstanciados em conversas por mensagens e áudios, coordenadas geográficas, anotações criptografadas, registros de pagamentos, comprovantes e imagens de valores em espécie, embalados e lacrados, revelando rotina reiterada de arrecadação e circulação de numerário ilícito oriundo do tráfico de drogas, sendo identificados registros de movimentação total de R$...4.152.000,00, no período de 13.12.2024 a 22.02.2025 (fls. 78/83 da medida cautelar n. 1503772-83.2026), havendo gravação em áudio e vídeo de vultuosa quantia em dinheiro, em compartimento oculto de veículo (fls. 36/37 da medida cautelar n. 1503772-83.2026), a reforçar a expressiva dimensão econômica, habitualidade da logística financeira do grupo e divisão de tarefas. Os mesmos elementos informativos indicam subordinação e divisão de funções entre os denunciados: DIEGO HENRIQUE DE CASTRO JULIO, vulgo IZAK, teria papel de liderança do núcleo financeiro regional, e seria o responsável por criar um grupo em aplicativo de mensagens, destinado à cúpula do Setor Financeiro do PCC nas regiões do Vale do Paraíba e Litoral Norte, coordenando os recolhimentos e transporte do dinheiro oriundo da traficância, gerindo veículos do PCC e negociando armas. DIEGO JEFERSON FERREIRA DOS SANTOS, vulgo Vitor, também integraria a cúpula do Setor Financeiro do PCC nas regiões do Vale do Paraíba e Litoral Norte. Inserido no mesmo grupo de mensagens criado por DIEGO HENRIQUE, seria o responsável pelo controle financeiro dos valores e da quantidade de entorpecentes de 21 pontos de venda localizados na região do Vale do Paraíba e Litoral Norte, embalando/lacrando numerário, com recibos e códigos de segurança. Indicativo de seu nível hierárquico elevado na organização criminosa, é a sua anuência e disponibilidade para submeter uma pessoa a julgamento pelo "tribunal do crime". GISELE DE CARVALHO MIRANDA exerceria a função de "boy", efetuando o transporte do dinheiro oriundo do tráfico de drogas na região, recebendo repasses de seu companheiro, JACKSON (vulgo Heitor), coordenando entregas com DIEGO JEFERSON (vulgo Vitor) via mensagens com localizações e Pix como contraprestação, em rotina pré-estabelecida e hierárquica. JACKSON DA SILVA SOUZA, vulgo Heitor, companheiro de GISELE, seria o responsável por receber/guardar o dinheiro proveniente do tráfico de drogas e entregá-lo para sua companheira, a qual realizaria o transporte dos valores para DIEGO JEFERSON. JOVELINO GUATURA DOS SANTOS JÚNIOR exerceria a função de "boy", responsável por recolher valores dos "boxes" de Caçapava e São José dos Campos, seguindo determinações de DIEGO JEFFERSON. JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA COELHO TELLES DE SOUZA, também seria responsável por recolher valores dos "boxes" de Guaratinguetá, seguindo determinações de DIEGO JEFFERSON (...) Com efeito, a inicial imputa aos réus a integração em organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e voltada, entre outros delitos, ao tráfico de drogas, bem como a associação estável para a prática da traficância, descrevendo, em juízo de cognição sumária, a divisão de tarefas no núcleo investigado, especialmente quanto ao comando financeiro, arrecadação, recolhimento, transporte e guarda de valores provenientes de pontos de venda de entorpecentes. Não há, portanto, inépcia da inicial, como sustentado pelas combativas defesas, tampouco imputação genérica ou fundada em responsabilidade penal objetiva. A denúncia aponta, em tese, a função atribuída a cada acusado na dinâmica criminosa narrada, sendo suficiente, nesta fase processual, que a peça acusatória permita a compreensão da imputação e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais discussões acerca da veracidade das mensagens, do real alcance das expressões utilizadas, da efetiva adesão subjetiva dos acusados à estrutura criminosa, bem como da suficiência da prova para condenação, dizem respeito ao mérito e deverão ser examinadas após regular instrução criminal, sob pena de prejulgamento do feito. Há, outrossim, justa causa para o prosseguimento da ação penal. Conforme já consignado por ocasião do recebimento da denúncia, os elementos informativos coligidos indicam, em tese, a existência de célula vinculada ao Primeiro Comando da Capital PCC, voltada ao controle financeiro de valores provenientes do tráfico de drogas nas regiões do Vale do Paraíba e Litoral Norte, havendo referência à apreensão de numerário em espécie, aparelhos celulares, conversas extraídas de aplicativos de mensagens, anotações contábeis, movimentação expressiva de valores e divisão funcional entre os investigados. Tais elementos bastam, por ora, para justificar a deflagração e o prosseguimento da persecução penal, sendo inviável, neste momento processual, antecipar juízo absolutório ou promover exame exauriente da prova. Não prospera, nesta fase, a tese de bis in idem/excesso acusatório pela imputação simultânea dos crimes previstos no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Isso porque, em juízo de admissibilidade da acusação, a denúncia descreve, em tese, não apenas a associação estável voltada à prática do tráfico de drogas, mas também a integração dos acusados em organização criminosa mais ampla, armada, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e atuação vinculada à facção criminosa PCC, circunstância que, ao menos por ora, autoriza a persecução penal por ambos os delitos. A eventual absorção de uma imputação pela outra ou a existência ou não de autonomia fática suficiente entre os tipos penais demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório, incompatível com esta fase processual, devendo o juiz, outrossim, apenas em fase de sentença outorgar aos fatos - se comprovados - sua correta definição jurídica. Pelos mesmas razões supracitadas, inviável, nesta etapa, o afastamento da agravante de pena para quem exerce o comando da organização criminosa (art. 2º, §3º da Lei n. 12.850/2013) e da majorante relativa ao emprego de arma de fogo em organização criminosa (art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013). Repita-se: tais circunstâncias constituem matéria de mérito, que reclama dilação probatória para a sua análise, havendo, pelos elementos informativos colhidos nos autos, justa causa para a manutenção de tais circunstâncias, por ora. Igualmente, não comporta acolhimento, nesta etapa processual e em juízo de cognição sumária, a arguição de nulidade da prova digital. Primeiramente porque não se mostrou ilegal a busca pessoal e veicular de GISELE e DIEGO JEFERSON, na qual seus celulares foram apreendidos e o conteúdo deles extraído, porquanto houve fundada suspeita da prática de crime permanente a autorizar a diligência independentemente de mandado judicial. De fato, havia investigação prévia acerca de transporte de valores oriundos do tráfico de drogas a abordagem foi realizada após os policiais presenciarem a condutora do veículo (GISELE) entregar algo a DIEGO JEFERSON, ocasião em que os agentes localizaram R$ 7.790,00 em espécie e anotações de valores na sacola recebida por DIEGO JEFERSON. Após a instrução, a matéria será apreciada em juízo de cognição exauriente. Outrossim, em exame preliminar, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado no relatório de investigação (fls. 19/91 da medida cautelar apensada n. 1503772-83.2026). Isso porque, no bojo da cautelar apensada n. 1502743-50.2025, o acesso ao conteúdo dos celulares apreendidos foi precedido de autorização judicial (fl. 49), tendo os equipamentos sido submetidos a perícia, individualizados e acondicionados sob lacres numerados, em cumprimento ao disposto no art. 158-B e seguintes do CPP (laudo pericial n. 109.721/2025 - fls. 93/103 e relatório técnico n. 330/2025 - fls. 165/177). Anoto que não há nos autos quaisquer indícios de que os policiais civis responsáveis pela apreensão dos aparelhos de telefone celular e extração dos dados tenham exercido suas funções sem lisura ou fora dos limites pertinentes aos seus respectivos cargos e àquilo que se espera do exercício de suas atribuições funcionais, de modo que a ausência de qualquer prova da alegada quebra na cadeia de custódia das provas impossibilita o reconhecimento do alegado vício. Nesse sentido: STJ, RHC141.981/RR, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021. De todo modo, é firme a jurisprudência do C. STJ no sentido de que a discussão sobre a observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas sim com a valoração da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução. Nesse sentido: Inquérito n. 1.674/DF, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06.05.2026 Portanto, neste momento processual, em que sequer foi iniciada a instrução criminal, não há razão para decretar eventual nulidade ou determinar o desentranhamento dos vestígios digitais, sobretudo quando ausente demonstração concreta de adulteração, manipulação ou prejuízo. Não comporta guarida a tese de cerceamento de defesa. Destaco que a questão relativa ao pedido de suspensão/devolução/reabertura do prazo para resposta à acusação após o acesso aos arquivos brutos, formatos de extração, hashes, logs, relatórios técnicos e documentação da cadeia de custódia já foi objeto de decisão específica deste juízo (fls. 760/762), que deferiu parcialmente os pedidos defensivos para determinar à autoridade policial a disponibilização das informações solicitadas, sem prejuízo de posterior manifestação das defesas sobre o conteúdo disponibilizado, de forma a preservar o contraditório e a ampla defesa, sem paralisar o feito (questão prioritária por se tratar de processo com réus presos), não havendo que se falar em prejuízo irreparável ou em nulidade automática. Ressalto que a invocação dos julgados mencionados à fl. 848 não conduz, no caso concreto, ao reconhecimento de nulidade ou à suspensão do feito. Tais precedentes, em linhas gerais, versam sobre a necessidade de assegurar acesso efetivo, integral e auditável aos dados digitais já documentados, especialmente aos arquivos brutos, cópias forenses, logs e demais elementos técnicos necessários ao controle defensivo da prova, bem como sobre a insuficiência de filtragem ou seleção unilateral do acervo probatório pelos órgãos de persecução. Essas premissas não foram descumpridas nestes autos, uma vez que, nos termos da decisão de fls. 760/762, não houve negativa de acesso ao acervo digital, mas determinação de disponibilização dos arquivos brutos, sem filtragem, facultando-se posterior manifestação das partes. Outrossim, por não haver negativa de acesso ao acervo digital, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante n. 14 ou ao art. 3º, § 3º, da Resolução CNJ n. 408/2021. Ausente, pois, qualquer hipótese a autorizar a absolvição sumária dos acusados (art. 397, do Código de Processo Penal), ratifico o recebimento da inicial (art. 399, do Código de Processo Penal), repisando, mais uma vez, que as teses defensivas referentes ao mérito e o exame aprofundado das provas serão objeto de análise em fase de sentença, após regular instrução. Passo a analisar os demais pedidos de produção de provas, anotando-se que o conteúdo dos celulares extraídos já foi disponibilizado às defesas pela autoridade policial em formato UFDR e que já foi requisitada a disponibilização dos arquivos primários de extração dos dados digitais e informações sobre a documentação relativa à cadeia de custódia (fls. 790/791 e 835/836). Fls. 756, itens b e c: cadastrem-se os defensores constituídos nos autos principais e nos autos apensados n. 1503772-83.2026 e 1502743-50.2025. Quanto aos demais procedimentos autônomos, deverá o interessado formular requerimento próprio nos respectivos autos. Fls. 758, itens m e n: defiro a habilitação do assistente técnico indicado pela Defesa de DIEGO HENRIQUE, ficando autorizado seu acesso aos elementos probatórios digitais. Anote-se. Fls. 805, item b e 759, item p: a apresentação de rol das testemunhas de defesa constitui providência a ser adotada na resposta à acusação, conforme dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal. Considerando que as defesas de DIEGO JEFERSON e DIEGO HENRIQUE não apresentaram outras testemunhas além daquelas indicadas na denúncia, operou-se a preclusão. Fls. 855/856: quanto aos itens a e b, anoto que os arquivos primários de extração dos dados já foram requisitados, ao passo que os objetos apreendidos já foram individualizados, fotografados e acondicionados em lacres numerados, nos termos do art. 158-B do CPP. Indefiro, por ora, os demais requerimentos relacionados à denominada investigação de campo, pois não se mostram pertinentes nem necessários ao esclarecimento dos fatos nesta fase processual, sobretudo porque as informações pretendidas poderão ser produzidas por outros meios de prova, inclusive mediante a oitiva das testemunhas em audiência, sem prejuízo de eventual reavaliação do pedido no curso da instrução, caso se mostre relevante. Fls. 857, item x: indefiro a oitiva dos peritos redatores dos laudos para que sejam ouvidos em audiência. Com efeito, a inquirição de perito em audiência deve ser admitida de forma excepcional a fim de se responder quesitos suplementares a serem apresentados com antecedência mínima de 10 dias da sua intimação, ex vi do art. 159, § 5º, I, do CPP, lembrando-se que estes quesitos, se apresentados, podem ser respondidos por escrito pelo experto, especialmente diante da complexidade dos fatos deste processo, sendo também facultado à defesa a indicação de assistente técnico para produção de parecer. Nos termos das Resoluções CNJ números 345/2020, 354/2020, 465/2022 e 481/2022, considerando o requerimento de fl. 143, e ante a informação de que os estabelecimentos prisionais dispõem de estrutura técnica para a realização de teleaudiência, designo audiência de instrução, debates e julgamento (04 testemunhas comuns; 03 testemunhas de defesa dos corréus GISELE e JACKSON; 02 testemunhas de defesa do corréu JOVELINO; 10 testemunhas de defesa do corréu JOÃO VICTOR; e 06 interrogatórios) para os dias 21 e 22 de setembro de 2026, sempre às 13h10min, por meio de videoconferência. 1. Considerando que o réu DIEGO JEFERSON, procurado, não foi localizado nos endereços constantes dos autos, não havendo novo endereço na procuração recente outorgada à fl. 808, DECRETO A SUA REVELIA. Anote-se. Caso a defesa informe novo endereço onde possa ser encontrado, esta decisão poderá ser revista. 2. Intimem-se e requisitem-se os réus presos, DIEGO HENRIQUE, JACKSON, JOVELINO e JOÃO VICTOR. Intime-se GISELE, que responde em liberdade provisória. 3. Intimem-se e requisitem-se os policiais civis, abaixo indicados, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). PC NICOLAS MERGEN PC GUILHERME SANTOS LUZ FERNANDES PC MARCELO HENRIQUE NASCIMENTO Dr. DIEGO PINTO DO AMARAL (delegado de polícia) 4. Intimem-se as testemunhas de defesa, GRASIELA ALVES DE PAULA, SANDRA DA COSTA MIRANDA, CELSO DA SILVA MEDINA, FERNANDO GUATURA DOS SANTOS, ZILDA DE FÁTIMA GUATURA DOS SANTOS, LIVIA MARA SILVA FERREIRA, JÚLIO CÉSAR QUEIROZ DA SILVA MOREIRA, LUIZ FÁBIO GEOVANI RAYMUNDO, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA NOGUEIRA, ARIANE GONÇALVES DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, NATÁLIA GONÇALVES DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, GLAUCILENE GUIMARÃES DE SOUZA, LUCAS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, RICARDO PAIVA SOARES e ANNA LUIZA GEBE MACHADO, com urgência, por intermédio de oficial de justiça, que deverá colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Havendo manifestação da pessoa intimada acerca de impossibilidade técnica em participar da audiência virtual, deve o oficial de justiça intimá-la a comparecer à sala de audiências deste juízo, na data e horário acima ventilados, onde será disponibilizado, exclusivamente para referida pessoa, o suporte técnico devido para sua participação na teleaudiência, lavrando-se certidão circunstanciada a respeito de sua manifestação. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até sete dias antes da audiência. Em se tratando de pessoa residente fora dos limites territoriais desta comarca, e não havendo Central de Mandados Compartilhada na comarca, depreque-se sua intimação para fornecimento de dados (telefone e e-mail) para envio de convite eletrônico para a audiência virtual. 5. Intimem-se as defesas para que informem telefone celular e e-mail a fim de receberem o convite para participar da audiência, bem como para que as defesas de GISELE, JACKSON e JOVELINO forneçam, no prazo de cinco dias, contato de celular e e-mail das testemunhas arroladas, a fim de que lhes sejam encaminhados link de acesso para a audiência virtual, sob pena de preclusão. Quanto às testemunhas arroladas pela defesa de JOÃO VITOR, encaminhe-se o link de ingresso na audiência para os telefones e e-mails informados às fls. 422/423. 6. Cobre-se a vinda de eventuais laudos faltantes, com urgência, especialmente o requisitado à fls. 790/791, requerido ao IC às fls. 835/836. 7. Verifique-se se todas as certidões foram juntadas aos autos, requisitando-se as eventualmente faltantes. ATENÇÃO: É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESAS e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Fica autorizado, desde logo, por economia processual, a expedição de mandados concomitantes, inclusive na modalidade URGENTE ou PLANTÃO, caso se revele necessário em razão da proximidade da audiência, para a intimação das pessoas retro mencionadas, a fim de que todos os endereços informados sejam devidamente diligenciados. Por fim, em havendo necessidade, fica, desde já, autorizada a conversão do cumprimento do mandado remoto em presencial. Em relação aos pedidos de revogação das prisões preventivas formulados pelas defesas de DIEGO JEFERSON (fls. 803/804) e JACKSON (fls. 853/855), a despeito das r. argumentações apresentadas, o decreto da prisão de fls. 168/173, encontra-se com suas razões fáticas e jurídicas incólumes, pelo que o mantenho, por seus próprios fundamentos, frisando-se que o decreto de prisão preventiva decorreu de título judicial autônomo, proferido em fase processual diversa e fundado na reavaliação concreta dos elementos carreados aos autos, não havendo que se falar em conversão automática da prisão temporária. Incursão aprofundada no mérito será feita no momento oportuno, sob pena de prejulgamento. Fls. 858/864: a despeito da r. argumentação apresentada, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de DIEGO HENRIQUE não comporta deferimento. Como já consignado nesta decisão, a necessidade de complementação do acesso técnico ao acervo digital não equivale, por si só, à inexistência de justa causa, à quebra comprovada da cadeia de custódia ou à desconstituição automática dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. Trata-se de providência destinada justamente a assegurar maior controle sobre a prova, sem que disso decorra, neste momento, nulidade processual, desentranhamento de elementos informativos ou revogação necessária da prisão preventiva. Também não há identidade substancial entre o caso concreto e o precedente invocado pela defesa. O AgRg no HC n. 1.014.212/ES tratou da necessidade de exame pericial quando existente dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, mas não estabeleceu regra geral de substituição obrigatória da prisão preventiva sempre que houver perícia complementar pendente. Nestes autos, o acesso aos aparelhos foi precedido de autorização judicial, os equipamentos foram individualizados e acondicionados sob lacres numerados, há laudo pericial e relatório técnico já encartados, não havendo, como já analisado alhures, razão para decretar eventual nulidade ou determinar o desentranhamento dos vestígios digitais, sobretudo quando ausente demonstração concreta de adulteração, manipulação ou prejuízo. Frise-se que o decreto de prisão preventiva (168/173) se fundamentou na gravidade concreta da conduta e indícios suficientes de participação em organização criminosa, afora a periculosidade do agente, já condenado definitivamente por tráfico e associação para o tráfico, encontrando-se a decisão com suas razões fáticas e jurídicas incólumes. Ausente fato superveniente apto a infirmar tais fundamentos, mantenho a prisão preventiva. Fls. 888/896: manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JOÃO VICTOR. Após, tornem conclusos para decisão. Fls. 825/827: pedidos de restituição de bens apreendidos devem ser formulados sob a forma de incidente processual autônomo, a ser autuado em apenso, conforme as Tabelas Processuais Unificadas deste Tribunal, a fim de dar-lhes adequado tratamento sem obstar o andamento regular da ação principal. Assim sendo, faculta-se ao subscritor do pedido para proceder à regularização de seu peticionamento. Sem prejuízo, a fim de evitar confusão processual, com fundamento no art. 1.281 das NSCGJ, tornem sem efeito a referida petição e seus anexos (fls. 828/829). Servirá o presente, por cópia, como mandado/ requisição/ ofício/ carta precatória. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP), FABIO CESAR FERNANDES LONGUINHO (OAB 317822/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE (OAB 503042/SP), THAFFAREL CALEGARE DE BRITO (OAB 513468/SP), JOÃO ESTEVO FADONI NETO (OAB 452148/SP), JOÃO ESTEVO FADONI NETO (OAB 452148/SP), JOÃO ESTEVO FADONI NETO (OAB 452148/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO HENRIQUE DE CASTRO JULIO

Réu DIEGO HENRIQUE DE CASTRO JÚLIO

Réu DIEGO JEFERSON FERREIRA DOS SANTOS

Réu GISELE DE CARVALHO MIRANDA

Réu JACKSON DA SILVA SOUZA

Réu JOVELINO GUATURA DOS SANTOS JUNIOR

Réu JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA COELHO TELLES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO ESTEVO FADONI NETO

OAB: 452148/SP

THAFFAREL CALEGARE DE BRITO

OAB: 513468/SP

LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ

OAB: 127637/SP

LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE

OAB: 503042/SP

BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO

OAB: 357110/SP

FABIO CESAR FERNANDES LONGUINHO

OAB: 317822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1503709-58.2026.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO HENRIQUE DE CASTRO JÚLIO - - JACKSON DA SILVA SOUZA e outros - GISELE DE CARVALHO MIRANDA - - JOVELINO GUATURA DOS SANTOS JUNIOR - - JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA COELHO TELLES DE SOUZA - - JACKSON DA SILVA SOUZA - - DIEGO JEFERSON FERREIRA DOS SANTOS - - DIEGO HENRIQUE DE CASTRO JULIO - Vistos. Diante do comparecimento espontâneo do réu DIEGO JEFERSON em juízo, por meio de advogado constituído (fl. 808) e apresentação de resposta à acusação (fls. 795/807), suprida está a falta de citação, na forma do art. 570 do CPP. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a descrição dos fatos criminosos e suas circunstâncias, bem como a individualização mínima das condutas atribuídas aos acusados, não existindo a inépcia sustentada pelas defesas. Há, outrossim, conforme revela o compulsar dos autos, elementos suficientes a demonstrar justa causa para o prosseguimento do feito, ao contrário do alegado pelas defesas. De fato, consoante consignado quando do recebimento da denúncia: (...) Deveras, em cognição sumária, a peça narra fatos típicos e puníveis. A viabilidade da acusação está consubstanciada pelo boletim de ocorrência (fls. 47/55); auto de exibição e apreensão (fls. 23/24 da medida cautelar n. 1502743-50.2025); relatório de investigação com análise dos dados extraídos dos celulares apreendidos (fls. 19/91 da medida cautelar n. 1503772-83.2026); e demais elementos informativos, reveladores do fumus comissi delicti e da justa causa que autorizam o recebimento da inicial acusatória contra os denunciados (...). Realmente, os resultados das investigações realizadas, especialmente após a conclusão da medida cautelar de quebra do sigilo telefônico dos celulares apreendidos (autos apensados n. 1503772-83.2026 e 1502743-50.2025), indicam a existência de organização criminosa e associação para o tráfico integradas pelos ora denunciados. Segundo os elementos informativos colhidos na cautelar apensada n. 1502743-50.2025.8.26.0577, em 26.02.2025, GISELE teria sido abordada após entregar para o investigado DIEGO JEFERSON, na condução do veículo Fiat/Uno Attractive, uma sacola com R$ 7.790,00, em espécie, além de anotações descritivas dos valores, em investigação que monitorava o tráfico intermunicipal de drogas na região do Vale do Paraíba e litoral Norte. Naqueles autos, foi deferida a representação formulada pela autoridade policial para a quebra do sigilo dos dados dos telefones apreendidos com os investigados (fl. 49 daqueles). A análise dos dados extraídos dos referidos aparelhos celulares reuniu elementos indicativos da existência de um grupo estruturado e estável voltado à arrecadação, guarda, transporte, contabilização, ocultação e movimentação de dinheiro em espécie proveniente do tráfico de drogas, especificamente de pontos de venda de entorpecentes, denominados biqueiras ou boxes, vinculados ao Primeiro Comando da Capital PCC, com atuação no Vale do Paraíba e Litoral Norte do Estado de São Paulo. Referidos elementos estão consubstanciados em conversas por mensagens e áudios, coordenadas geográficas, anotações criptografadas, registros de pagamentos, comprovantes e imagens de valores em espécie, embalados e lacrados, revelando rotina reiterada de arrecadação e circulação de numerário ilícito oriundo do tráfico de drogas, sendo identificados registros de movimentação total de R$...4.152.000,00, no período de 13.12.2024 a 22.02.2025 (fls. 78/83 da medida cautelar n. 1503772-83.2026), havendo gravação em áudio e vídeo de vultuosa quantia em dinheiro, em compartimento oculto de veículo (fls. 36/37 da medida cautelar n. 1503772-83.2026), a reforçar a expressiva dimensão econômica, habitualidade da logística financeira do grupo e divisão de tarefas. Os mesmos elementos informativos indicam subordinação e divisão de funções entre os denunciados: DIEGO HENRIQUE DE CASTRO JULIO, vulgo IZAK, teria papel de liderança do núcleo financeiro regional, e seria o responsável por criar um grupo em aplicativo de mensagens, destinado à cúpula do Setor Financeiro do PCC nas regiões do Vale do Paraíba e Litoral Norte, coordenando os recolhimentos e transporte do dinheiro oriundo da traficância, gerindo veículos do PCC e negociando armas. DIEGO JEFERSON FERREIRA DOS SANTOS, vulgo Vitor, também integraria a cúpula do Setor Financeiro do PCC nas regiões do Vale do Paraíba e Litoral Norte. Inserido no mesmo grupo de mensagens criado por DIEGO HENRIQUE, seria o responsável pelo controle financeiro dos valores e da quantidade de entorpecentes de 21 pontos de venda localizados na região do Vale do Paraíba e Litoral Norte, embalando/lacrando numerário, com recibos e códigos de segurança. Indicativo de seu nível hierárquico elevado na organização criminosa, é a sua anuência e disponibilidade para submeter uma pessoa a julgamento pelo "tribunal do crime". GISELE DE CARVALHO MIRANDA exerceria a função de "boy", efetuando o transporte do dinheiro oriundo do tráfico de drogas na região, recebendo repasses de seu companheiro, JACKSON (vulgo Heitor), coordenando entregas com DIEGO JEFERSON (vulgo Vitor) via mensagens com localizações e Pix como contraprestação, em rotina pré-estabelecida e hierárquica. JACKSON DA SILVA SOUZA, vulgo Heitor, companheiro de GISELE, seria o responsável por receber/guardar o dinheiro proveniente do tráfico de drogas e entregá-lo para sua companheira, a qual realizaria o transporte dos valores para DIEGO JEFERSON. JOVELINO GUATURA DOS SANTOS JÚNIOR exerceria a função de "boy", responsável por recolher valores dos "boxes" de Caçapava e São José dos Campos, seguindo determinações de DIEGO JEFFERSON. JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA COELHO TELLES DE SOUZA, também seria responsável por recolher valores dos "boxes" de Guaratinguetá, seguindo determinações de DIEGO JEFFERSON (...) Com efeito, a inicial imputa aos réus a integração em organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e voltada, entre outros delitos, ao tráfico de drogas, bem como a associação estável para a prática da traficância, descrevendo, em juízo de cognição sumária, a divisão de tarefas no núcleo investigado, especialmente quanto ao comando financeiro, arrecadação, recolhimento, transporte e guarda de valores provenientes de pontos de venda de entorpecentes. Não há, portanto, inépcia da inicial, como sustentado pelas combativas defesas, tampouco imputação genérica ou fundada em responsabilidade penal objetiva. A denúncia aponta, em tese, a função atribuída a cada acusado na dinâmica criminosa narrada, sendo suficiente, nesta fase processual, que a peça acusatória permita a compreensão da imputação e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais discussões acerca da veracidade das mensagens, do real alcance das expressões utilizadas, da efetiva adesão subjetiva dos acusados à estrutura criminosa, bem como da suficiência da prova para condenação, dizem respeito ao mérito e deverão ser examinadas após regular instrução criminal, sob pena de prejulgamento do feito. Há, outrossim, justa causa para o prosseguimento da ação penal. Conforme já consignado por ocasião do recebimento da denúncia, os elementos informativos coligidos indicam, em tese, a existência de célula vinculada ao Primeiro Comando da Capital PCC, voltada ao controle financeiro de valores provenientes do tráfico de drogas nas regiões do Vale do Paraíba e Litoral Norte, havendo referência à apreensão de numerário em espécie, aparelhos celulares, conversas extraídas de aplicativos de mensagens, anotações contábeis, movimentação expressiva de valores e divisão funcional entre os investigados. Tais elementos bastam, por ora, para justificar a deflagração e o prosseguimento da persecução penal, sendo inviável, neste momento processual, antecipar juízo absolutório ou promover exame exauriente da prova. Não prospera, nesta fase, a tese de bis in idem/excesso acusatório pela imputação simultânea dos crimes previstos no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Isso porque, em juízo de admissibilidade da acusação, a denúncia descreve, em tese, não apenas a associação estável voltada à prática do tráfico de drogas, mas também a integração dos acusados em organização criminosa mais ampla, armada, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e atuação vinculada à facção criminosa PCC, circunstância que, ao menos por ora, autoriza a persecução penal por ambos os delitos. A eventual absorção de uma imputação pela outra ou a existência ou não de autonomia fática suficiente entre os tipos penais demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório, incompatível com esta fase processual, devendo o juiz, outrossim, apenas em fase de sentença outorgar aos fatos - se comprovados - sua correta definição jurídica. Pelos mesmas razões supracitadas, inviável, nesta etapa, o afastamento da agravante de pena para quem exerce o comando da organização criminosa (art. 2º, §3º da Lei n. 12.850/2013) e da majorante relativa ao emprego de arma de fogo em organização criminosa (art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013). Repita-se: tais circunstâncias constituem matéria de mérito, que reclama dilação probatória para a sua análise, havendo, pelos elementos informativos colhidos nos autos, justa causa para a manutenção de tais circunstâncias, por ora. Igualmente, não comporta acolhimento, nesta etapa processual e em juízo de cognição sumária, a arguição de nulidade da prova digital. Primeiramente porque não se mostrou ilegal a busca pessoal e veicular de GISELE e DIEGO JEFERSON, na qual seus celulares foram apreendidos e o conteúdo deles extraído, porquanto houve fundada suspeita da prática de crime permanente a autorizar a diligência independentemente de mandado judicial. De fato, havia investigação prévia acerca de transporte de valores oriundos do tráfico de drogas a abordagem foi realizada após os policiais presenciarem a condutora do veículo (GISELE) entregar algo a DIEGO JEFERSON, ocasião em que os agentes localizaram R$ 7.790,00 em espécie e anotações de valores na sacola recebida por DIEGO JEFERSON. Após a instrução, a matéria será apreciada em juízo de cognição exauriente. Outrossim, em exame preliminar, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado no relatório de investigação (fls. 19/91 da medida cautelar apensada n. 1503772-83.2026). Isso porque, no bojo da cautelar apensada n. 1502743-50.2025, o acesso ao conteúdo dos celulares apreendidos foi precedido de autorização judicial (fl. 49), tendo os equipamentos sido submetidos a perícia, individualizados e acondicionados sob lacres numerados, em cumprimento ao disposto no art. 158-B e seguintes do CPP (laudo pericial n. 109.721/2025 - fls. 93/103 e relatório técnico n. 330/2025 - fls. 165/177). Anoto que não há nos autos quaisquer indícios de que os policiais civis responsáveis pela apreensão dos aparelhos de telefone celular e extração dos dados tenham exercido suas funções sem lisura ou fora dos limites pertinentes aos seus respectivos cargos e àquilo que se espera do exercício de suas atribuições funcionais, de modo que a ausência de qualquer prova da alegada quebra na cadeia de custódia das provas impossibilita o reconhecimento do alegado vício. Nesse sentido: STJ, RHC141.981/RR, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021. De todo modo, é firme a jurisprudência do C. STJ no sentido de que a discussão sobre a observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas sim com a valoração da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução. Nesse sentido: Inquérito n. 1.674/DF, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06.05.2026 Portanto, neste momento processual, em que sequer foi iniciada a instrução criminal, não há razão para decretar eventual nulidade ou determinar o desentranhamento dos vestígios digitais, sobretudo quando ausente demonstração concreta de adulteração, manipulação ou prejuízo. Não comporta guarida a tese de cerceamento de defesa. Destaco que a questão relativa ao pedido de suspensão/devolução/reabertura do prazo para resposta à acusação após o acesso aos arquivos brutos, formatos de extração, hashes, logs, relatórios técnicos e documentação da cadeia de custódia já foi objeto de decisão específica deste juízo (fls. 760/762), que deferiu parcialmente os pedidos defensivos para determinar à autoridade policial a disponibilização das informações solicitadas, sem prejuízo de posterior manifestação das defesas sobre o conteúdo disponibilizado, de forma a preservar o contraditório e a ampla defesa, sem paralisar o feito (questão prioritária por se tratar de processo com réus presos), não havendo que se falar em prejuízo irreparável ou em nulidade automática. Ressalto que a invocação dos julgados mencionados à fl. 848 não conduz, no caso concreto, ao reconhecimento de nulidade ou à suspensão do feito. Tais precedentes, em linhas gerais, versam sobre a necessidade de assegurar acesso efetivo, integral e auditável aos dados digitais já documentados, especialmente aos arquivos brutos, cópias forenses, logs e demais elementos técnicos necessários ao controle defensivo da prova, bem como sobre a insuficiência de filtragem ou seleção unilateral do acervo probatório pelos órgãos de persecução. Essas premissas não foram descumpridas nestes autos, uma vez que, nos termos da decisão de fls. 760/762, não houve negativa de acesso ao acervo digital, mas determinação de disponibilização dos arquivos brutos, sem filtragem, facultando-se posterior manifestação das partes. Outrossim, por não haver negativa de acesso ao acervo digital, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante n. 14 ou ao art. 3º, § 3º, da Resolução CNJ n. 408/2021. Ausente, pois, qualquer hipótese a autorizar a absolvição sumária dos acusados (art. 397, do Código de Processo Penal), ratifico o recebimento da inicial (art. 399, do Código de Processo Penal), repisando, mais uma vez, que as teses defensivas referentes ao mérito e o exame aprofundado das provas serão objeto de análise em fase de sentença, após regular instrução. Passo a analisar os demais pedidos de produção de provas, anotando-se que o conteúdo dos celulares extraídos já foi disponibilizado às defesas pela autoridade policial em formato UFDR e que já foi requisitada a disponibilização dos arquivos primários de extração dos dados digitais e informações sobre a documentação relativa à cadeia de custódia (fls. 790/791 e 835/836). Fls. 756, itens b e c: cadastrem-se os defensores constituídos nos autos principais e nos autos apensados n. 1503772-83.2026 e 1502743-50.2025. Quanto aos demais procedimentos autônomos, deverá o interessado formular requerimento próprio nos respectivos autos. Fls. 758, itens m e n: defiro a habilitação do assistente técnico indicado pela Defesa de DIEGO HENRIQUE, ficando autorizado seu acesso aos elementos probatórios digitais. Anote-se. Fls. 805, item b e 759, item p: a apresentação de rol das testemunhas de defesa constitui providência a ser adotada na resposta à acusação, conforme dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal. Considerando que as defesas de DIEGO JEFERSON e DIEGO HENRIQUE não apresentaram outras testemunhas além daquelas indicadas na denúncia, operou-se a preclusão. Fls. 855/856: quanto aos itens a e b, anoto que os arquivos primários de extração dos dados já foram requisitados, ao passo que os objetos apreendidos já foram individualizados, fotografados e acondicionados em lacres numerados, nos termos do art. 158-B do CPP. Indefiro, por ora, os demais requerimentos relacionados à denominada investigação de campo, pois não se mostram pertinentes nem necessários ao esclarecimento dos fatos nesta fase processual, sobretudo porque as informações pretendidas poderão ser produzidas por outros meios de prova, inclusive mediante a oitiva das testemunhas em audiência, sem prejuízo de eventual reavaliação do pedido no curso da instrução, caso se mostre relevante. Fls. 857, item x: indefiro a oitiva dos peritos redatores dos laudos para que sejam ouvidos em audiência. Com efeito, a inquirição de perito em audiência deve ser admitida de forma excepcional a fim de se responder quesitos suplementares a serem apresentados com antecedência mínima de 10 dias da sua intimação, ex vi do art. 159, § 5º, I, do CPP, lembrando-se que estes quesitos, se apresentados, podem ser respondidos por escrito pelo experto, especialmente diante da complexidade dos fatos deste processo, sendo também facultado à defesa a indicação de assistente técnico para produção de parecer. Nos termos das Resoluções CNJ números 345/2020, 354/2020, 465/2022 e 481/2022, considerando o requerimento de fl. 143, e ante a informação de que os estabelecimentos prisionais dispõem de estrutura técnica para a realização de teleaudiência, designo audiência de instrução, debates e julgamento (04 testemunhas comuns; 03 testemunhas de defesa dos corréus GISELE e JACKSON; 02 testemunhas de defesa do corréu JOVELINO; 10 testemunhas de defesa do corréu JOÃO VICTOR; e 06 interrogatórios) para os dias 21 e 22 de setembro de 2026, sempre às 13h10min, por meio de videoconferência. 1. Considerando que o réu DIEGO JEFERSON, procurado, não foi localizado nos endereços constantes dos autos, não havendo novo endereço na procuração recente outorgada à fl. 808, DECRETO A SUA REVELIA. Anote-se. Caso a defesa informe novo endereço onde possa ser encontrado, esta decisão poderá ser revista. 2. Intimem-se e requisitem-se os réus presos, DIEGO HENRIQUE, JACKSON, JOVELINO e JOÃO VICTOR. Intime-se GISELE, que responde em liberdade provisória. 3. Intimem-se e requisitem-se os policiais civis, abaixo indicados, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). PC NICOLAS MERGEN PC GUILHERME SANTOS LUZ FERNANDES PC MARCELO HENRIQUE NASCIMENTO Dr. DIEGO PINTO DO AMARAL (delegado de polícia) 4. Intimem-se as testemunhas de defesa, GRASIELA ALVES DE PAULA, SANDRA DA COSTA MIRANDA, CELSO DA SILVA MEDINA, FERNANDO GUATURA DOS SANTOS, ZILDA DE FÁTIMA GUATURA DOS SANTOS, LIVIA MARA SILVA FERREIRA, JÚLIO CÉSAR QUEIROZ DA SILVA MOREIRA, LUIZ FÁBIO GEOVANI RAYMUNDO, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA NOGUEIRA, ARIANE GONÇALVES DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, NATÁLIA GONÇALVES DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, GLAUCILENE GUIMARÃES DE SOUZA, LUCAS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, RICARDO PAIVA SOARES e ANNA LUIZA GEBE MACHADO, com urgência, por intermédio de oficial de justiça, que deverá colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Havendo manifestação da pessoa intimada acerca de impossibilidade técnica em participar da audiência virtual, deve o oficial de justiça intimá-la a comparecer à sala de audiências deste juízo, na data e horário acima ventilados, onde será disponibilizado, exclusivamente para referida pessoa, o suporte técnico devido para sua participação na teleaudiência, lavrando-se certidão circunstanciada a respeito de sua manifestação. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até sete dias antes da audiência. Em se tratando de pessoa residente fora dos limites territoriais desta comarca, e não havendo Central de Mandados Compartilhada na comarca, depreque-se sua intimação para fornecimento de dados (telefone e e-mail) para envio de convite eletrônico para a audiência virtual. 5. Intimem-se as defesas para que informem telefone celular e e-mail a fim de receberem o convite para participar da audiência, bem como para que as defesas de GISELE, JACKSON e JOVELINO forneçam, no prazo de cinco dias, contato de celular e e-mail das testemunhas arroladas, a fim de que lhes sejam encaminhados link de acesso para a audiência virtual, sob pena de preclusão. Quanto às testemunhas arroladas pela defesa de JOÃO VITOR, encaminhe-se o link de ingresso na audiência para os telefones e e-mails informados às fls. 422/423. 6. Cobre-se a vinda de eventuais laudos faltantes, com urgência, especialmente o requisitado à fls. 790/791, requerido ao IC às fls. 835/836. 7. Verifique-se se todas as certidões foram juntadas aos autos, requisitando-se as eventualmente faltantes. ATENÇÃO: É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESAS e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Fica autorizado, desde logo, por economia processual, a expedição de mandados concomitantes, inclusive na modalidade URGENTE ou PLANTÃO, caso se revele necessário em razão da proximidade da audiência, para a intimação das pessoas retro mencionadas, a fim de que todos os endereços informados sejam devidamente diligenciados. Por fim, em havendo necessidade, fica, desde já, autorizada a conversão do cumprimento do mandado remoto em presencial. Em relação aos pedidos de revogação das prisões preventivas formulados pelas defesas de DIEGO JEFERSON (fls. 803/804) e JACKSON (fls. 853/855), a despeito das r. argumentações apresentadas, o decreto da prisão de fls. 168/173, encontra-se com suas razões fáticas e jurídicas incólumes, pelo que o mantenho, por seus próprios fundamentos, frisando-se que o decreto de prisão preventiva decorreu de título judicial autônomo, proferido em fase processual diversa e fundado na reavaliação concreta dos elementos carreados aos autos, não havendo que se falar em conversão automática da prisão temporária. Incursão aprofundada no mérito será feita no momento oportuno, sob pena de prejulgamento. Fls. 858/864: a despeito da r. argumentação apresentada, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de DIEGO HENRIQUE não comporta deferimento. Como já consignado nesta decisão, a necessidade de complementação do acesso técnico ao acervo digital não equivale, por si só, à inexistência de justa causa, à quebra comprovada da cadeia de custódia ou à desconstituição automática dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. Trata-se de providência destinada justamente a assegurar maior controle sobre a prova, sem que disso decorra, neste momento, nulidade processual, desentranhamento de elementos informativos ou revogação necessária da prisão preventiva. Também não há identidade substancial entre o caso concreto e o precedente invocado pela defesa. O AgRg no HC n. 1.014.212/ES tratou da necessidade de exame pericial quando existente dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, mas não estabeleceu regra geral de substituição obrigatória da prisão preventiva sempre que houver perícia complementar pendente. Nestes autos, o acesso aos aparelhos foi precedido de autorização judicial, os equipamentos foram individualizados e acondicionados sob lacres numerados, há laudo pericial e relatório técnico já encartados, não havendo, como já analisado alhures, razão para decretar eventual nulidade ou determinar o desentranhamento dos vestígios digitais, sobretudo quando ausente demonstração concreta de adulteração, manipulação ou prejuízo. Frise-se que o decreto de prisão preventiva (168/173) se fundamentou na gravidade concreta da conduta e indícios suficientes de participação em organização criminosa, afora a periculosidade do agente, já condenado definitivamente por tráfico e associação para o tráfico, encontrando-se a decisão com suas razões fáticas e jurídicas incólumes. Ausente fato superveniente apto a infirmar tais fundamentos, mantenho a prisão preventiva. Fls. 888/896: manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JOÃO VICTOR. Após, tornem conclusos para decisão. Fls. 825/827: pedidos de restituição de bens apreendidos devem ser formulados sob a forma de incidente processual autônomo, a ser autuado em apenso, conforme as Tabelas Processuais Unificadas deste Tribunal, a fim de dar-lhes adequado tratamento sem obstar o andamento regular da ação principal. Assim sendo, faculta-se ao subscritor do pedido para proceder à regularização de seu peticionamento. Sem prejuízo, a fim de evitar confusão processual, com fundamento no art. 1.281 das NSCGJ, tornem sem efeito a referida petição e seus anexos (fls. 828/829). Servirá o presente, por cópia, como mandado/ requisição/ ofício/ carta precatória. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP), FABIO CESAR FERNANDES LONGUINHO (OAB 317822/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE (OAB 503042/SP), THAFFAREL CALEGARE DE BRITO (OAB 513468/SP), JOÃO ESTEVO FADONI NETO (OAB 452148/SP), JOÃO ESTEVO FADONI NETO (OAB 452148/SP), JOÃO ESTEVO FADONI NETO (OAB 452148/SP)