Detalhe do processo

1503705-11.2024.8.26.0609

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taboão da Serra - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503705-11.2024.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - HALBÉRIO JULLIANO SILVA ANDRADE - I - Fl.133.V: DEFIRO ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - Considerando que o réu constituiu defensora, que apresentou Resposta à Acusação, dou o réu por citado. III - Regularize a Defesa a representação processual, juntando procuração ad judicia, no prazo de cinco dias. IV - Não há que se falar em falta de justa causa para ação penal. Com efeito, a denúncia do Ministério Público está amparada nas provas orais produzidas na fase inquisitiva. Na denúncia foram imputados aos réus atos libidinoso diversos da conjunção carnal que não necessariamente deixam vestígios (masturbação e toque nas partes íntimas). No laudo pericial de fls. 60/62 consta expressamente informação da vítima de que de nunca ocorreu coito vaginal. Assim, indiferente à solução do caso a conclusão do laudo pericial de que "não houve conjunção carnal", uma vez que não é essa acusação. Indiferente também a conclusão de que "não temos elementos quando à ocorrência de outros atos libidinosos" já que, conforme adiantado, os atos imputados ao réu não necessariamente deixam vestígios. No mais, nesta fase inicial, antes da produção da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08. As colocações feitas na resposta à acusação confundem-se com o mérito e como tais serão analisadas por ocasião da sentença. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de dezembro de 2026, às 14 horas, oportunidade em que serão ouvidas as eventuais vítimas e testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório. Intimem-se/requisitem-se as eventuais vítimas e testemunhas, deprecando-se, se o caso. Servirá cópia da presente de mandado e ofício requisitório. Não havendo endereço nos autos, as partes deverão providenciar o comparecimento das eventuais vítimas e testemunhas à audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Considerando que no sistema acusatório o ônus e a atividade probatória incumbem às partes, estando o réu solto e havendo interesse em se proceder ao reconhecimento na audiência de instrução e julgamento com a presença de figurantes parecidos com o réu, caberá à parte interessada providenciar e apresentar os figurantes logo na abertura da audiência, sob pena do ato ser realizado apenas com a presença do acusado, diante da costumeira ausência de pessoas no Fórum, servidores ou não, dispostas a participar do ato. Outrossim, registro que não há obrigação legal que autorize a participação compulsória de qualquer pessoa no ato. Esse contexto configura a impossibilidade ressalvada pelo art. 226, inc. II do Código de Processo Penal. Por fim, registro que, na hipótese do réu estar preso, o próprio estabelecimento penal providenciará os figurantes. Intimem-se o(s) réu(s), seu(s) Defensor(es) e o Ministério Público (artigo 399 do CPP). VI - Fl. 134-2: Outrossim, registro que o armazenamento de prova digital em nuvens privadas por meio de links particulares não só coloca em risco a integridade probatória, diante da possibilidade de perecimento e/ou exclusão durante a tramitação do processo, como também viola o disposto no art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.259. Os documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original serão apresentados ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica (intermediária e/ou inicial) comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou quando determinado pelo juiz do feito, dispensada a remessa ao setor de protocolo. § 1º Os documentos serão identificados com o número do processo, nomes das partes e a designação da Vara e arquivados em pastas individuais por processo. § 2º O ofício de justiça certificará, no processo eletrônico, a apresentação e guarda de documentos em cartório. § 3º Além da mídia original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas. Dessa forma, não há como considerar tais arquivos digitais como prova no processo penal. Ante o exposto, concedo o prazo de 10 dias para regularização. VII - Certifique a serventia se já aportaram todos os laudos requisitados neste feito. Em caso negativo, reitere-se, consignando que deverão aportar em juízo antes da data designada para a audiência, servindo o presente de ofício, se necessário. VIII - Considerando que Taboão da Serra é uma Comarca que conta com uma população carente considerável e, especialmente na seara criminal, foi possível observar um número elevado de atrasos e/ou redesignações de audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população em geral, avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara que já conta com um atraso de quase três anos e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes, DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência seja presencial, ficando vedada a participação virtual sob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais, exceto em relação aos réus presos, membros(as) do Ministério Público, Advogados(as), pessoas residentes fora dos limites de Taboão da Serra, Embu das Artes e de bairros de São Paulo que façam divisa com Taboão da Serra (ex: Pirajussara e Campo Limpo), policiais (civis ou militares) e guardas municipais, que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções (i) pelo fato de que a distância do local de residência dificulta o deslocamento físico até o Fórum e (ii) pela experiência ter revelado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável. IX - Caso o(a) réu(ré) esteja assistido pela Defensoria Pública, defiro de antemão a gratuidade da justiça, visto que está prevista na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e no Código de Processo Civil (art. 98), sendo a Lei Complementar nº 80/1994 a que organiza a própria Defensoria Pública, definindo assim seu papel de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. XI - Fl. 133 - VI: Não foram trazidos argumentos aptos a modificar o conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado(a)(s). Logo, mantenho a referida decisão por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva. Salienta-se que referida decisão baseou-se na presença efetiva dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva (art. 312 e seguintes do CPP). Devo reiterar que não desconheçoque a prisão cautelar é uma medida extrema e deve ser concebida com cautela, à luz do princípio constitucional da inocência presumida. É por isso que deve basear-se em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição. Os Tribunais, enfrentando questões similares, têm proclamado, com razão, que, por ser uma medida extrema que implica em sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela, principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu o princípio da inocência presumida. Não se pode olvidar, nada obstante, que o instituto da prisão provisória subsiste no atual sistema constitucional, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e funda-se em razões de interesse social. Assim, impõe-se sempre a sua decretação, ou a mantença da prisão de quem já está preso, quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria, se avolumando, de mais a mais, a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública ou da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; e, segurança na aplicação da lei penal. Haverá quem argumente, para hostilizar esta decisão, que o(a)(s) acusado(a)(s) é primário(a)(s), tem bons antecedentes e outras coisas que tais, a desautorizar, por isso, a(s) sua(s) prisão(ões) provisória(s). Nesse sentido, releva dizer que tais predicados, isoladamente, não podem ser levados à conta de deslegitimar a medida de força que aqui se mantém. Diante da gravidade do caso em concreto, também não verifico a suficiência da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Ante o exposto e considerando o Parecer do Ministério Público à fl. 137, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Intime-se. - ADV: ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu H.J.S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA CALIMAN

OAB: 371548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503705-11.2024.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - HALBÉRIO JULLIANO SILVA ANDRADE - I - Fl.133.V: DEFIRO ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - Considerando que o réu constituiu defensora, que apresentou Resposta à Acusação, dou o réu por citado. III - Regularize a Defesa a representação processual, juntando procuração ad judicia, no prazo de cinco dias. IV - Não há que se falar em falta de justa causa para ação penal. Com efeito, a denúncia do Ministério Público está amparada nas provas orais produzidas na fase inquisitiva. Na denúncia foram imputados aos réus atos libidinoso diversos da conjunção carnal que não necessariamente deixam vestígios (masturbação e toque nas partes íntimas). No laudo pericial de fls. 60/62 consta expressamente informação da vítima de que de nunca ocorreu coito vaginal. Assim, indiferente à solução do caso a conclusão do laudo pericial de que "não houve conjunção carnal", uma vez que não é essa acusação. Indiferente também a conclusão de que "não temos elementos quando à ocorrência de outros atos libidinosos" já que, conforme adiantado, os atos imputados ao réu não necessariamente deixam vestígios. No mais, nesta fase inicial, antes da produção da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08. As colocações feitas na resposta à acusação confundem-se com o mérito e como tais serão analisadas por ocasião da sentença. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de dezembro de 2026, às 14 horas, oportunidade em que serão ouvidas as eventuais vítimas e testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório. Intimem-se/requisitem-se as eventuais vítimas e testemunhas, deprecando-se, se o caso. Servirá cópia da presente de mandado e ofício requisitório. Não havendo endereço nos autos, as partes deverão providenciar o comparecimento das eventuais vítimas e testemunhas à audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Considerando que no sistema acusatório o ônus e a atividade probatória incumbem às partes, estando o réu solto e havendo interesse em se proceder ao reconhecimento na audiência de instrução e julgamento com a presença de figurantes parecidos com o réu, caberá à parte interessada providenciar e apresentar os figurantes logo na abertura da audiência, sob pena do ato ser realizado apenas com a presença do acusado, diante da costumeira ausência de pessoas no Fórum, servidores ou não, dispostas a participar do ato. Outrossim, registro que não há obrigação legal que autorize a participação compulsória de qualquer pessoa no ato. Esse contexto configura a impossibilidade ressalvada pelo art. 226, inc. II do Código de Processo Penal. Por fim, registro que, na hipótese do réu estar preso, o próprio estabelecimento penal providenciará os figurantes. Intimem-se o(s) réu(s), seu(s) Defensor(es) e o Ministério Público (artigo 399 do CPP). VI - Fl. 134-2: Outrossim, registro que o armazenamento de prova digital em nuvens privadas por meio de links particulares não só coloca em risco a integridade probatória, diante da possibilidade de perecimento e/ou exclusão durante a tramitação do processo, como também viola o disposto no art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.259. Os documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original serão apresentados ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica (intermediária e/ou inicial) comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou quando determinado pelo juiz do feito, dispensada a remessa ao setor de protocolo. § 1º Os documentos serão identificados com o número do processo, nomes das partes e a designação da Vara e arquivados em pastas individuais por processo. § 2º O ofício de justiça certificará, no processo eletrônico, a apresentação e guarda de documentos em cartório. § 3º Além da mídia original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas. Dessa forma, não há como considerar tais arquivos digitais como prova no processo penal. Ante o exposto, concedo o prazo de 10 dias para regularização. VII - Certifique a serventia se já aportaram todos os laudos requisitados neste feito. Em caso negativo, reitere-se, consignando que deverão aportar em juízo antes da data designada para a audiência, servindo o presente de ofício, se necessário. VIII - Considerando que Taboão da Serra é uma Comarca que conta com uma população carente considerável e, especialmente na seara criminal, foi possível observar um número elevado de atrasos e/ou redesignações de audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população em geral, avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara que já conta com um atraso de quase três anos e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes, DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência seja presencial, ficando vedada a participação virtual sob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais, exceto em relação aos réus presos, membros(as) do Ministério Público, Advogados(as), pessoas residentes fora dos limites de Taboão da Serra, Embu das Artes e de bairros de São Paulo que façam divisa com Taboão da Serra (ex: Pirajussara e Campo Limpo), policiais (civis ou militares) e guardas municipais, que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções (i) pelo fato de que a distância do local de residência dificulta o deslocamento físico até o Fórum e (ii) pela experiência ter revelado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável. IX - Caso o(a) réu(ré) esteja assistido pela Defensoria Pública, defiro de antemão a gratuidade da justiça, visto que está prevista na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e no Código de Processo Civil (art. 98), sendo a Lei Complementar nº 80/1994 a que organiza a própria Defensoria Pública, definindo assim seu papel de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. XI - Fl. 133 - VI: Não foram trazidos argumentos aptos a modificar o conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado(a)(s). Logo, mantenho a referida decisão por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva. Salienta-se que referida decisão baseou-se na presença efetiva dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva (art. 312 e seguintes do CPP). Devo reiterar que não desconheçoque a prisão cautelar é uma medida extrema e deve ser concebida com cautela, à luz do princípio constitucional da inocência presumida. É por isso que deve basear-se em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição. Os Tribunais, enfrentando questões similares, têm proclamado, com razão, que, por ser uma medida extrema que implica em sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela, principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu o princípio da inocência presumida. Não se pode olvidar, nada obstante, que o instituto da prisão provisória subsiste no atual sistema constitucional, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e funda-se em razões de interesse social. Assim, impõe-se sempre a sua decretação, ou a mantença da prisão de quem já está preso, quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria, se avolumando, de mais a mais, a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública ou da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; e, segurança na aplicação da lei penal. Haverá quem argumente, para hostilizar esta decisão, que o(a)(s) acusado(a)(s) é primário(a)(s), tem bons antecedentes e outras coisas que tais, a desautorizar, por isso, a(s) sua(s) prisão(ões) provisória(s). Nesse sentido, releva dizer que tais predicados, isoladamente, não podem ser levados à conta de deslegitimar a medida de força que aqui se mantém. Diante da gravidade do caso em concreto, também não verifico a suficiência da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Ante o exposto e considerando o Parecer do Ministério Público à fl. 137, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Intime-se. - ADV: ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP)