Detalhe do processo

1503673-19.2026.8.26.0388

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503673-19.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE DOS SANTOS MARCOS - Vistos Trata-se de reavaliação da prisão preventiva do réu FELIPE DOS SANTOS MARCOS, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (revisão nonagesimal). Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante no dia 22/04/2026 pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), resistência (art. 329, caput, do Código Penal) e lesão corporal dolosa contra agente público (art. 129, § 12, inciso I, alínea a, do Código Penal). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia realizada em 23/04/2026 (fls. 52/54). Conforme se extrai da folha de antecedentes criminais acostada aos autos (fls. 48/51), o réu é reincidente específico em crimes de tráfico de entorpecentes, ostentando condenações anteriores transitadas em julgado por fatos análogos, o que denota inequívoca periculosidade social e propensão à reiteração delitiva. Ademais, a gravidade da conduta é acentuada pela resistência física violenta contra agentes da segurança pública, culminando em lesão corporal contra policial militar no exercício da função, fato este devidamente documentado por laudo pericial (fls. 86/87). Tais elementos concretos e atuais afastam qualquer justificativa abstrata, amparando o decreto prisional. Neste momento, não há nos autos qualquer alteração fática ou processual que permita a revogação da prisão preventiva. Os motivos que ensejaram o decreto inicial permanecem hígidos e inalterados. Por derradeiro, destaco que não há que se falar em excesso de prazo, pois o feito tem seguido o seu curso regular, de acordo com as peculiaridades do caso. Segundo entendimento amplamente admitido pela jurisprudênciade nossos Tribunais superiores, aplica-se o princípio da razoabilidade para justificar o excesso de prazo, caso haja regular tramitação do feito, com eventual retardamento do julgamento do paciente causado pela complexidade do processo, justificando-se eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas sim decorrente de incidentes do feito e devido à observância de trâmites processuais sabidamente complexos (STJ, HC 91.982/CE;STJ, HC 138.654;STF, HC 92.483/PE; STF, HC 91.430/PA). Ante o exposto, presentes os requisitos e fundamentos dos artigos 312 e 313, c.c. o artigo 315 e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, decido pela manutenção da prisão preventiva do réu FELIPE DOS SANTOS MARCOS. No mais, aguarde-se a apresentação da defesa prévia. Intimem-se. - ADV: HELIO PATRICIO RUIZ (OAB 255513/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE DOS SANTOS MARCOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO PATRICIO RUIZ

OAB: 255513/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503673-19.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE DOS SANTOS MARCOS - Vistos Trata-se de reavaliação da prisão preventiva do réu FELIPE DOS SANTOS MARCOS, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (revisão nonagesimal). Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante no dia 22/04/2026 pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), resistência (art. 329, caput, do Código Penal) e lesão corporal dolosa contra agente público (art. 129, § 12, inciso I, alínea a, do Código Penal). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia realizada em 23/04/2026 (fls. 52/54). Conforme se extrai da folha de antecedentes criminais acostada aos autos (fls. 48/51), o réu é reincidente específico em crimes de tráfico de entorpecentes, ostentando condenações anteriores transitadas em julgado por fatos análogos, o que denota inequívoca periculosidade social e propensão à reiteração delitiva. Ademais, a gravidade da conduta é acentuada pela resistência física violenta contra agentes da segurança pública, culminando em lesão corporal contra policial militar no exercício da função, fato este devidamente documentado por laudo pericial (fls. 86/87). Tais elementos concretos e atuais afastam qualquer justificativa abstrata, amparando o decreto prisional. Neste momento, não há nos autos qualquer alteração fática ou processual que permita a revogação da prisão preventiva. Os motivos que ensejaram o decreto inicial permanecem hígidos e inalterados. Por derradeiro, destaco que não há que se falar em excesso de prazo, pois o feito tem seguido o seu curso regular, de acordo com as peculiaridades do caso. Segundo entendimento amplamente admitido pela jurisprudênciade nossos Tribunais superiores, aplica-se o princípio da razoabilidade para justificar o excesso de prazo, caso haja regular tramitação do feito, com eventual retardamento do julgamento do paciente causado pela complexidade do processo, justificando-se eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas sim decorrente de incidentes do feito e devido à observância de trâmites processuais sabidamente complexos (STJ, HC 91.982/CE;STJ, HC 138.654;STF, HC 92.483/PE; STF, HC 91.430/PA). Ante o exposto, presentes os requisitos e fundamentos dos artigos 312 e 313, c.c. o artigo 315 e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, decido pela manutenção da prisão preventiva do réu FELIPE DOS SANTOS MARCOS. No mais, aguarde-se a apresentação da defesa prévia. Intimem-se. - ADV: HELIO PATRICIO RUIZ (OAB 255513/SP)