1503672-31.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503672-31.2026.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.N. - Vistos. 1. Decretada a curatela provisória (fl. 22/23), a parte requerida foi citada e apresentou impugnação por negativa geral por meio de curador especial à fl. 42/46. Tratando-se de ação de estado, o mérito da presente ação demanda dilação probatória. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido a capacidade da requerida em exprimir vontade, sendo necessária a prova pericial. 2. Desse modo, encaminhem-se os autos ao IMESC, determinando a designação de data para a realização de perícia medica com a requerida. Com a data, intime-se a parte autora e a requerida pessoalmente, cientificando-se à Defensoria Pública e ao curador especial nomeado. 3. A cópia da presente decisão servirá como mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: ANDRÉA CRISTINA SEBASTIÃO DA SILVA (OAB 177008/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu M.F.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉA CRISTINA SEBASTIÃO DA SILVA
OAB: 177008/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1503672-31.2026.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.N. - Vistos. 1. Decretada a curatela provisória (fl. 22/23), a parte requerida foi citada e apresentou impugnação por negativa geral por meio de curador especial à fl. 42/46. Tratando-se de ação de estado, o mérito da presente ação demanda dilação probatória. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido a capacidade da requerida em exprimir vontade, sendo necessária a prova pericial. 2. Desse modo, encaminhem-se os autos ao IMESC, determinando a designação de data para a realização de perícia medica com a requerida. Com a data, intime-se a parte autora e a requerida pessoalmente, cientificando-se à Defensoria Pública e ao curador especial nomeado. 3. A cópia da presente decisão servirá como mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: ANDRÉA CRISTINA SEBASTIÃO DA SILVA (OAB 177008/SP)