1503671-45.2023.8.26.0197
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503671-45.2023.8.26.0197 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - L.O.J. - Vistos. O réu LUCAS OLIVEIRA JULIO, qualificado, foi pronunciado para que seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos I e VI, c/c § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (fls. 519-530). Irresignado, interpôs Recurso em Sentido Estrito com fulcro no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal, pleiteando, em síntese, a reforma integral da decisão para a impronúncia do recorrente, diante da ausência de demonstração do animus necandi e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal. Pede também o afastamento da qualificadora do motivo torpe e do feminicídio, bem como seja revogada sua prisão preventiva (fls. 543-565). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento das pretensões (fls. 568-571).. É o relato do necessário. Decido. O recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual em juízo de prelibação recursal,RECEBO, mas, em juízo de retratação, na forma do artigo 589 do Código de Processo Penal,MANTENHOa sentença proferida por seus próprios fundamentos. Os elementos carreados nos autos são suficientes para o convencimento da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal, razão pela qual o réu foi pronunciado. Observa-se que a materialidade e autoria do crime doloso contra a vida restou demonstrada, ao menos em juízo de admissibilidade, no laudo pericial de lesão corporal (fls. 26/28) e pela prova oral produzida em juízo, os quais, analisados em conjunto, formam quadro indiciário coeso quanto à autoria. Da mesma forma, há indícios acerca do animus necandi, impossibilitando a impronúncia com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal e, subsidiaramente, a desclassificação como pretende a defesa, questão de mérito de competência exclusiva do Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. Nesta linha, é o consolidado entendimento doC.Superior Tribunal de Justiça: I - Esta Corte possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que [...] só se admite a desclassificação da conduta criminosa para delito estranho à competência do Tribunal do Júri, sem usurpação da competência do Conselho de Sentença, se o Juízo da Pronúncia se deparar com provas que evidenciem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crime contra a vida[...] " (EDclnoAgRgnoREspn. 1.359.451/MT, Quinta Turma,Relª. Minª. Laurita Vaz,DJede 12/6/2013, grifei). (STJ,AgRgnoAREsp852.994/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017,DJe10/08/2017) 1. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é de que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória e que o art. 413 do Código de Processo Penal exige tão somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. O animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente. (...) (STJ,REsp1840262/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020,DJe10/08/2020) E asqualificadoras, tal como exposto de forma fundamentada na decisão recorrida,deverão ser debatidas perante o Conselho de Sentença, não cabendo nesta fase o Magistrado imiscuir-se ou adiantar-se no mérito, pronunciando-o nestes termos pois, dos elementos dos autos, há coerência das circunstâncias com as qualificadoras imputadas: "aexclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quandomanifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri." (Informativo 537 de 10.04.2014) De fato, por ocasião da decisão de pronúncia, de natureza meramente declaratória, decide-se tão somente a admissibilidade da acusação, sem ingresso em questões relativas ao mérito, que serão expostas e consideradas pelo Tribunal do Júri, soberano, na forma do art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal. A decisão proferida está devidamente fundamentada, em cotejo com os elementos dos autos, não havendo, pois, razão para a reforma ao menos em sede de juízo de retratação, lembrando que "a sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença." (Informativo 503 de 06.09.2012). Neste sentido também o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. Conduta de efetuar dois disparos de arma de fogo contra o próprio padrasto. Tentativa branca. Erro na execução. Decisão desclassificatória. Reconhecimento do crime de dano porque um projétil atingiu o veículo da vítima. Pretendida pronúncia. Admissibilidade. Materialidade e indícios de autoria. Dolo de matar evidenciado pelas circunstâncias do fato. Elementos de prova colhidos no inquérito e no sumário de culpa. Palavra da vítima e depoimentos dos policiais militares. Negativa do réu. Juízo de admissibilidade da imputação. Consagração do princípio in dubioprosocietate. Recurso ministerial provido parcialmente para pronunciar o acusado, que permanecerá solto por ausência dos motivos da prisão preventiva (artigo 312 do CPP). (TJSP; Recursoem Sentido Estrito 0001011-81.2014.8.26.0161; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf.Juv/Idoso; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017) Por fim, o réu encontra-se preso preventivamente. Os pressupostos da prisão preventiva, estabelecidos nos arts. 312 e 313 do CPP, mantêm-se presentes e justificam a manutenção da custódia cautelar. Desta forma, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal,MANTENHOincólume a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Devidamentecontrarrazoado e, não havendo providências a serem adotadas nesta instância singular, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em conjunto com eventuais mídias e arquivos em formato físico ou digital, com as nossas homenagens. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MAYARA KAROLINE MACIEL COSTA (OAB 525477/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.O.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA KAROLINE MACIEL COSTA
OAB: 525477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503671-45.2023.8.26.0197 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - L.O.J. - Vistos. O réu LUCAS OLIVEIRA JULIO, qualificado, foi pronunciado para que seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos I e VI, c/c § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (fls. 519-530). Irresignado, interpôs Recurso em Sentido Estrito com fulcro no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal, pleiteando, em síntese, a reforma integral da decisão para a impronúncia do recorrente, diante da ausência de demonstração do animus necandi e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal. Pede também o afastamento da qualificadora do motivo torpe e do feminicídio, bem como seja revogada sua prisão preventiva (fls. 543-565). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento das pretensões (fls. 568-571).. É o relato do necessário. Decido. O recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual em juízo de prelibação recursal,RECEBO, mas, em juízo de retratação, na forma do artigo 589 do Código de Processo Penal,MANTENHOa sentença proferida por seus próprios fundamentos. Os elementos carreados nos autos são suficientes para o convencimento da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal, razão pela qual o réu foi pronunciado. Observa-se que a materialidade e autoria do crime doloso contra a vida restou demonstrada, ao menos em juízo de admissibilidade, no laudo pericial de lesão corporal (fls. 26/28) e pela prova oral produzida em juízo, os quais, analisados em conjunto, formam quadro indiciário coeso quanto à autoria. Da mesma forma, há indícios acerca do animus necandi, impossibilitando a impronúncia com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal e, subsidiaramente, a desclassificação como pretende a defesa, questão de mérito de competência exclusiva do Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. Nesta linha, é o consolidado entendimento doC.Superior Tribunal de Justiça: I - Esta Corte possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que [...] só se admite a desclassificação da conduta criminosa para delito estranho à competência do Tribunal do Júri, sem usurpação da competência do Conselho de Sentença, se o Juízo da Pronúncia se deparar com provas que evidenciem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crime contra a vida[...] " (EDclnoAgRgnoREspn. 1.359.451/MT, Quinta Turma,Relª. Minª. Laurita Vaz,DJede 12/6/2013, grifei). (STJ,AgRgnoAREsp852.994/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017,DJe10/08/2017) 1. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é de que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória e que o art. 413 do Código de Processo Penal exige tão somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. O animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente. (...) (STJ,REsp1840262/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020,DJe10/08/2020) E asqualificadoras, tal como exposto de forma fundamentada na decisão recorrida,deverão ser debatidas perante o Conselho de Sentença, não cabendo nesta fase o Magistrado imiscuir-se ou adiantar-se no mérito, pronunciando-o nestes termos pois, dos elementos dos autos, há coerência das circunstâncias com as qualificadoras imputadas: "aexclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quandomanifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri." (Informativo 537 de 10.04.2014) De fato, por ocasião da decisão de pronúncia, de natureza meramente declaratória, decide-se tão somente a admissibilidade da acusação, sem ingresso em questões relativas ao mérito, que serão expostas e consideradas pelo Tribunal do Júri, soberano, na forma do art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal. A decisão proferida está devidamente fundamentada, em cotejo com os elementos dos autos, não havendo, pois, razão para a reforma ao menos em sede de juízo de retratação, lembrando que "a sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença." (Informativo 503 de 06.09.2012). Neste sentido também o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. Conduta de efetuar dois disparos de arma de fogo contra o próprio padrasto. Tentativa branca. Erro na execução. Decisão desclassificatória. Reconhecimento do crime de dano porque um projétil atingiu o veículo da vítima. Pretendida pronúncia. Admissibilidade. Materialidade e indícios de autoria. Dolo de matar evidenciado pelas circunstâncias do fato. Elementos de prova colhidos no inquérito e no sumário de culpa. Palavra da vítima e depoimentos dos policiais militares. Negativa do réu. Juízo de admissibilidade da imputação. Consagração do princípio in dubioprosocietate. Recurso ministerial provido parcialmente para pronunciar o acusado, que permanecerá solto por ausência dos motivos da prisão preventiva (artigo 312 do CPP). (TJSP; Recursoem Sentido Estrito 0001011-81.2014.8.26.0161; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf.Juv/Idoso; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017) Por fim, o réu encontra-se preso preventivamente. Os pressupostos da prisão preventiva, estabelecidos nos arts. 312 e 313 do CPP, mantêm-se presentes e justificam a manutenção da custódia cautelar. Desta forma, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal,MANTENHOincólume a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Devidamentecontrarrazoado e, não havendo providências a serem adotadas nesta instância singular, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em conjunto com eventuais mídias e arquivos em formato físico ou digital, com as nossas homenagens. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MAYARA KAROLINE MACIEL COSTA (OAB 525477/SP)