1503647-14.2025.8.26.0628
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503647-14.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Justiça Pública - FELIPE MATOS DE OLIVEIRA - - JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA - RODOTEC - WELLINGHTON ALONSO DE MENDONCA - - Agecom Representações Comerciais Ltda. - - Santos & Santos Terraplanagem e Locações de Maquinários Ltda e outro - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra FELIPE MATOS DE OLIVEIRA e JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA, qualificados nos autos (fls. 06-08 e 09-11), imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 311, § 3º, combinado com o § 2º, inciso III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.562/2023 (fls. 386-388). Narra a peça acusatória que, no dia 19 de dezembro de 2025, no período da manhã, na sede da empresa Rodotec, localizada na Rua Djalma Ribeiro Pinto, nº 2.310, Jardim Marilu, na comarca de Itapecerica da Serra/SP, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, mantiveram em depósito e ocultaram, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial e industrial, diversos veículos automotores e equipamentos com sinal identificador veicular que deviam saber estar adulterados e remarcados (fls. 386). Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo Cautelar nº 1502806-32.2025.8.26.0268, policiais civis do DEIC/1ª DIVECAR apreenderam no pátio da empresa: a) o caminhão VW/35.300 H, placas LWR6E50, com divergência entre a gravação do VIN nos vidros e no chassi, além de plaqueta de carroceria com sinais de transplante e cabine pertencente ao modelo 18.310; b) o caminhão M.Benz/L1620, placas OBW9C69, desprovido de plaquetas e de etiquetas autodestrutíveis ETA, com VIN nos vidros divergente e chassi remarcado; c) o caminhão-trator Scania/G440 A6X4, placas PLO0D56, ostentando plaqueta transplantada com rebites fora do padrão do fabricante e QR Code das placas sem retorno de pesquisa; d) o caminhão-trator Scania/G420 A6X4, placas CSK3E44, com cabine repintada, plaquetas transplantadas e etiquetas ETA retiradas e recoladas; e) uma empilhadeira de cor azul sem qualquer sinal identificador; f) um chassi pertencente ao reboque de placas QVP3C63 (marca Facchini), parcialmente cortado por maçarico para destruição; g) dois aparelhos do tipo bloqueador de sinal (jammer); h) diversas plaquetas de identificação veicular; e i) vinte placas automotivas avulsas com diferentes combinações alfanuméricas, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 23-24 e 95-96). Os réus foram presos em flagrante no local (fls. 1-3), sendo a prisão convertida em preventiva (fls. 117-121). A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2026 (fls. 408-412). Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (fls. 728-749). Arguiram, preliminarmente, a inépcia da denúncia por falta de individualização das condutas e a ausência de justa causa decorrente da suposta inexistência de laudo pericial definitivo no momento do flagrante. No mérito, alegaram atipicidade da conduta, ausência de dolo, inexistência de dever legal de fiscalizar a procedência dos veículos deixados por clientes na oficina, afirmando que os caminhões ali estavam apenas para reparos mecânicos e manutenção (fls. 731-741). Afastadas as preliminares e ratificado o recebimento da denúncia, realizou-se a instrução probatória em audiências híbridas (fls. 1461-1463 e 1660-1661). Foram inquiridas as testemunhas de acusação Francisco César Ayres e Roberta Cardoso de Sá, sendo homologada a desistência em relação ao policial Leandro Baratella (fls. 1461-1462). Foram colhidos os depoimentos de testemunhas e informantes de defesa e, ao final, procedeu-se aos interrogatórios dos réus FELIPE MATOS DE OLIVEIRA e JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA (fls. 1461-1462 e 1660-1661). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência integral da ação penal para condenar os denunciados nos termos da inicial acusatória, ressaltando que a materialidade e a autoria delitivas ficaram rigorosamente demonstradas pelos laudos periciais e pelos depoimentos testemunhais (fls. 1678-1686). A defesa de JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA e de FELIPE MATOS DE OLIVEIRA apresentou memoriais finais (fls. 1712-1816 e 1850-1879), reiterando a rejeição da denúncia ou a absolvição dos réus por atipicidade, ausência de dolo, falta de prova da materialidade ou insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a fixação das penas no patamar mínimo, concessão do direito de recorrer em liberdade ou em prisão domiciliar e imposição de regime menos gravoso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal dos réus FELIPE MATOS DE OLIVEIRA e JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor praticado no exercício de atividade comercial ou industrial (art. 311, § 3º, c.c. § 2º, III, do Código Penal). 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DAS TESES DE DEFESA Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre rejeitar expressamente todas as preliminares e teses formais deduzidas pela defesa nas respostas à acusação e nos memoriais finais. A tese de inépcia da exordial acusatória não prospera. A denúncia atende a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza o fato criminoso, suas circunstâncias, o local, a data, a qualificação dos acusados, a qualificação da atividade comercial desenvolvida na empresa Rodotec e a conduta de manter em depósito veículos e componentes com sinais identificadores adulterados. Não se exige a individualização pormenorizada de cada gesto atômico em crimes de autoria conjunta praticados no âmbito de estabelecimento comercial, bastando a demonstração do vínculo funcional e societário dos agentes com o local onde o depósito ilegal se realizava. A alegação de ausência de justa causa e de nulidade do flagrante por falta de laudo pericial concluído na data da prisão também deve ser repelida. O auto de prisão em flagrante foi formalizado com esteio na constatação visual direta de discrepâncias ostensivas feita por policiais especializados do DEIC/1ª DIVECAR (fls. 1-3), sendo os exames periciais requisitados imediatamente e acostados aos autos durante a instrução, suprindo de forma plena a exigência do artigo 158 do Código de Processo Penal. Também não merece acolhimento a alegação defensiva de confusão entre empresas e ilegitimidade de FELIPE MATOS DE OLIVEIRA. A prova documental e testemunhal coligida demonstra que, embora existam dois CNPJs correlatos (Rodotec Indústria e Rodotec Importação), o estabelecimento situado na Estrada Djalma Ribeiro Pinto, nº 2.310, funcionava de forma unificada no pátio onde os veículos adulterados foram apreendidos. FELIPE MATOS DE OLIVEIRA figura como sócio administrador e gerente comercial ativo do empreendimento (fls. 6, 1817-1819), atuando em conjunto com seu pai JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA na gestão do local. 2.2. DA MATERIALIDADE E DA PROVA PERICIAL A materialidade delitiva está plenamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 1), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 23-24 e 95-96), bem como pelos laudos periciais do Instituto de Criminalística colacionados aos autos (fls. 547-548, 552-572, 638-648, 702-714, 840-850, 851-859, 1087-1112 e 1397-1409). Ao contrário do que sustentou a defesa nos memoriais finais, os exames periciais metalográficos e vistoriais atestaram a ocorrência de adulterações graves e estruturais nos veículos apreendidos no pátio do estabelecimento dos acusados: a) O caminhão VW/35.300 H, placas LWR6E50, apresentou divergência entre a numeração do VIN gravada nos vidros e a numeração do chassi, plaqueta de carroceria transplantada com rebites fora do padrão do fabricante, além de cabine correspondente ao modelo 18.310, totalmente incompatível com o registro do veículo como modelo 35.300 fabricado em 1994 (fls. 2, 387, 1800); b) O caminhão M.Benz/L1620, placas OBW9C69, apresentou ausência de plaquetas e de etiquetas autodestrutíveis ETA na coluna da porta, numeração VIN dos vidros divergente daquela constante do chassi e remarcação irregular de chassi (fls. 2-3, 387, 702-714); c) O caminhão-trator Scania/G440 A6X4, placas PLO0D56, ostentava plaqueta de carroceria com sinais claros de transplante mediante rebites irregulares e placas com QR Code falso sem retorno de consulta nos sistemas oficiais (fls. 3, 387, 840-850); d) O caminhão-trator Scania/G420 A6X4, placas CSK3E44, apresentou cabine repintada em cor diversa, plaquetas transplantadas na coluna da porta e etiquetas autodestrutíveis ETA retiradas de outro veículo e recoladas (fls. 3, 387, 1087-1112); e) O chassi pertencente à carroceria do reboque de placas QVP3C63 (marca Facchini), objeto de alienação fiduciária ativa, foi localizado em processo de corte e destruição por maçarico no interior do galpão (fls. 2, 386-387); f) Foram apreendidos no local dois aparelhos bloqueadores de sinal (jammers ou capetinhas) com antenas externas e funcionamento elétrico atestado (fls. 95, 547-548), além de vinte placas automotivas avulsas com diversas combinações e dezenas de plaquetas metálicas (fls. 95, 552-572). A presença conjunta de múltiplos veículos pesados com plaquetas transplantadas, etiquetas ETA removidas, gravando do VIN adulterado nos vidros e chassis destruídos a maçarico, associada à apreensão de bloqueadores de sinal de rastreador e placas avulsas, afasta categoricamente qualquer ilação no sentido de que se tratava de meras imperfeições ou manutenções mecânicas de rotina. 2.3. DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL A prova oral colhida sob o crivo do contraditório confirma com firmeza a autoria e a responsabilidade criminal dos réus. Na fase inquisitorial, o condutor e testemunha Francisco César Ayres, policial civil lotado no DEIC/1ª DIVECAR, declarou que, no dia 19/12/2025, durante a deflagração da operação "Cacique do Asfalto", dirigiu-se à sede da empresa Rodotec para cumprir mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo Cautelar nº 1502806-32.2025.8.26.0268 (fls. 2). Relatou que, no pátio da empresa, a equipe realizou vistoria nos veículos e constatou a existência de uma empilhadeira sem sinal identificador, um chassi de reboque Facchini (placa QVP3C63) sendo cortado por maçarico, bem como quatro caminhões-tratores com severas adulterações e incompatibilidades de cabine, vidros, etiquetas ETA e plaquetas transplantadas com rebites fora do padrão (fls. 2-3). Esclareceu que, durante a diligência, compareceram ao local JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA, proprietário de fato, e seu filho FELIPE MATOS DE OLIVEIRA, sócio e administrador conjunto da empresa, razão pela qual ambos receberam voz de prisão em flagrante (fls. 3). Também perante a autoridade policial, a testemunha Roberta Cardoso de Sá, policial civil, prestou depoimento no mesmo sentido, relatando minuciosamente o cumprimento do mandado de busca na sede da Rodotec e a localização dos quatro caminhões pesados com numeração VIN divergente entre vidros e chassi, etiquetas autodestrutíveis ETA transplantadas, cabines trocadas, chassi cortado por maçarico e empilhadeira sem identificação, culminando na prisão dos réus JUSCELINO e FELIPE que compareceram ao local e se identificaram como responsáveis e proprietários do estabelecimento (fls. 4-5). Em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, as testemunhas Francisco César Ayres e Roberta Cardoso de Sá prestaram depoimentos orais que ratificaram integralmente os relatos prestados na esfera policial (fls. 1461-1462, 1681). Os policiais civis reafirmaram a dinâmica do cumprimento da busca e apreensão, a localização dos veículos adulterados, dos bloqueadores de sinal (jammers) e das placas automotivas soltas, bem como a presença e a atuação de JUSCELINO e FELIPE como os administradores do local (fls. 1461-1462, 1681). Destaca-se que os depoimentos de agentes policiais prestados em juízo possuem elevado valor probatório e presunção de veracidade, especialmente quando alinhados às provas periciais e ao acervo probatório amealhado, não existindo nos autos qualquer indício de suspeição ou animosidade contra os réus. 2.4. DA AUTORIA, DO DOLO E DO AFASTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS A autoria delitiva recai de forma inequívoca sobre ambos os réus. Interrogados na delegacia de polícia e em juízo, JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA e FELIPE MATOS DE OLIVEIRA negaram a prática do crime (fls. 6-8, 9-11, 1461-1462, 1660-1661). Alegaram que a Rodotec prestava serviços de reforma e manutenção e que os caminhões ali apreendidos pertenciam a terceiros, clientes que os teriam deixado para reparos e colocação de caçambas, sem que a empresa tivesse o dever de checar a numeração de chassi ou a procedência dos bens (fls. 7, 10, 731-740). Ocorre que a tese de ignorância ou ausência de dolo é totalmente desprovida de verossimilhança diante das circunstâncias concretas apuradas. Primeiramente, o tipo penal do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, não exige que os acusados tenham sido os autores materiais da gravação física do chassi ou do transplante da plaqueta. Incorre nas mesmas penas quem adquire, recebe, transporta, conduz, oculta ou mantém em depósito, em proveito próprio ou alheio, veículo ou combinação de veículos com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o delito de adulteração de sinal identificador é crime formal que atinge a fé pública, consumando-se com a conduta descrita no tipo, sem necessidade de comprovação de finalidade específica ou da autoria direta da remarcação. No caso vertente, a condição de empresários e profissionais que atuam há décadas no ramo de fabricação e reforma de implementos rodoviários afasta qualquer alegação de desconhecimento. Conforme declararam em seus próprios interrogatórios (fls. 7, 10), JUSCELINO e FELIPE possuem amplo conhecimento técnico sobre a legislação e a estrutura dos veículos comerciais. As adulterações constatadas pelos peritos não eram invisíveis ou imperceptíveis: envolviam remoção mecânica e cola de etiquetas autodestrutíveis ETA (criadas justamente para se destruírem ao serem retiradas), transplante de plaquetas mediante rebites grosseiros e fora do padrão de fábrica, substituição de cabines inteiras por modelos de anos diversos, divergência manifesta do VIN nos vidros e corte de chassi com maçarico. A alegação de que a empresa não tinha o dever de fiscalizar os caminhões deixados por clientes não prospera. Quem atua no comércio e indústria de implementos e manutenção de veículos pesados e mantém em seu depósito simultaneamente quatro caminhões de grande porte com plaquetas e vidros adulterados, além de um reboque em destruição por maçarico, aparelhos bloqueadores de sinal de rastreador (jammers) e vinte placas automotivas avulsas, age, no mínimo, com o dolo eventual caracterizador da expressão "devesse saber" contida no § 2º, inciso III, do art. 311 do Código Penal. Assim, a conduta dos réus amolda-se com perfeita exatidão ao tipo qualificado do artigo 311, § 3º, c.c. § 2º, inciso III, do Código Penal, porquanto mantiveram em depósito, no exercício de atividade comercial e industrial no pátio da empresa Rodotec, veículos e combinações veiculares com sinais identificadores que sabiam ou deviam saber estarem adulterados e remarcados. 3. ADEQUAÇÃO TÍPICA A conduta praticada pelos réus FELIPE MATOS DE OLIVEIRA e JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA amolda-se perfeitamente ao disposto no artigo 311, § 3º, combinado com o § 2º, inciso III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.562/2023. A figura qualificada do § 3º incide de forma inconteste, uma vez que o delito foi perpetrado no exercício de atividade comercial e industrial desenvolvida pela empresa Rodotec Indústria e Comércio de Implementos Rodoviários Ltda., da qual os acusados são administradores e gestores de fato e de direito (fls. 6, 9, 386-387). Não incidem excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Os réus são imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de suas condutas e podiam e deviam agir de modo diverso, sendo a condenação medida que se impõe. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e fixação das penas, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68, combinado com o artigo 59, ambos do Código Penal. 4.1. DOSIMETRIA DO RÉU JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA Na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), analisa-se: a) Culpabilidade: a conduta de JUSCELINO ostenta grau de reprovabilidade superior ao normal da espécie, haja vista que, na condição de proprietário de fato e administrador principal da Rodotec (fls. 9), utilizou-se da estrutura física, industrial e comercial do estabelecimento para conferir aparência de legalidade à manutenção em depósito de múltiplos veículos de carga pesada e componentes com identificação fraudada; b) Circunstâncias do crime: são especialmente desfavoráveis e extravagantes ao tipo penal. No pátio da empresa foram apreendidos quatro caminhões de grande porte com sinais identificadores gravemente adulterados (plaquetas transplantadas, etiquetas ETA recoladas, cabines trocadas), um reboque em processo de destruição por maçarico, dois aparelhos bloqueadores de sinal (jammers) com capacidade para neutralizar o rastreamento veicular e vinte placas automotivas soltas (fls. 2-3, 95). Essa pluralidade de bens e o aparato técnico apreendido demonstram sofisticação operacional; Diante do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade elevada e circunstâncias do crime graves), fixo a pena-base acima do mínimo legal, aumentando-a em 1/4 (um quarto) sobre a pena mínima do § 3º do art. 311 do CP (reclusão de 4 a 8 anos e multa), resultando em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria: Verifica-se a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, c.c. art. 63, ambos do CP). O réu JUSCELINO ostenta condenação definitiva nos autos do Processo nº 1501456-23.2021.8.26.0050, que tramitou perante a 1ª Vara de Crimes Tributários da Capital/SP, com trânsito em julgado definitivo ocorrido em 27/02/2025 (fls. 106-107), data anterior à prática do presente crime (19/12/2025). Não transcorreu o período depurador de cinco anos previsto no art. 64, inciso I, do CP. Ausentes atenuantes genericas. Pela agravante da reincidência, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria: Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena do réu JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Fixa-se o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de maiores elementos sobre a atual capacidade econômica do réu. Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas "a" e "b", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista a reincidência do acusado e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase. Insubstituibilidade da Pena e Impossibilidade de Sursis: Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), ante a quantidade de pena aplicada e a reincidência em crime doloso. 4.2. DOSIMETRIA DO RÉU FELIPE MATOS DE OLIVEIRA Na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), analisa-se: a) Culpabilidade: a conduta de FELIPE reveste-se de reprovabilidade exacerbada, haja vista que, na condição de sócio e gerente comercial ativo do estabelecimento (fls. 6, 1817-1819), atuava diretamente no pátio e na gestão das atividades, concorrendo de forma decisiva para a manutenção do depósito clandestino de veículos adulterados; b) Circunstâncias do crime: mostram-se gravemente desfavoráveis, idênticas às já analisadas em relação ao corréu, diante da pluralidade de caminhões pesados com identificadores transplantados e remarcados, do chassi sendo cortado a maçarico, dos aparelhos jammer e das vinte placas avulsas encontradas no local de trabalho do réu (fls. 2-3, 95); Em razão disso, fixo a pena-base acima do mínimo legal, aumentando-a em 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal do § 3º do art. 311 do CP, perfazendo 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria: Ausentes agravantes e atenuantes genéricas. A pena intermediária permanece em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria: Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Desta forma, fixo a pena definitiva do réu FELIPE MATOS DE OLIVEIRA em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. O dia-multa é fixado no valor mínimo legal de 1/30 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a primariedade do acusado, a quantidade da pena aplicada (superior a 4 anos) e a valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base. Insubstituibilidade da Pena e Impossibilidade de Sursis: Incabível a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), uma vez que a sanção aplicada excede o limite legal de 4 (quatro) anos. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para: a) CONDENAR o réu JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 311, § 3º, combinado com o § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal; b) CONDENAR o réu FELIPE MATOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 311, § 3º, combinado com o § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Prisão Preventiva e Medidas Cautelares: Quanto ao réu JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA, mantendo-se o regime prisional fechado e os motivos garantidores da ordem pública diante de sua reincidência, mantenho a sua custódia cautelar / prisão domiciliar por razões de saúde, facultando-lhe o direito de recorrer nesta condição. Quanto ao réu FELIPE MATOS DE OLIVEIRA, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na dosimetria da pena, a gravidade concreta da conduta decorrente da pluralidade de veículos e equipamentos com identificadores adulterados mantidos no estabelecimento, bem como a manutenção da custódia cautelar durante a instrução probatória, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Permanecem hígidos os requisitos da prisão preventiva dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, recomendando-se o acusado na prisão compatível com o regime de pena aplicado. Efeitos Secundários e Providências: Decreto o perdimento em favor da União ou a destinação aos órgãos competentes dos objetos e instrumentos do crime apreendidos nos autos (bloqueadores de sinal jammers e placas/plaquetas adulteradas), nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal. Em relação aos veículos e semirreboques apreendidos pertencentes a terceiros, aguarde-se o trânsito em julgado e as deliberações específicas nos incidentes e autos apartados de restituição promovidos pelos respectivos proprietários. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de metade para cada um, ressalvada eventual gratuidade processual. Após o trânsito em julgado: a) Expeçam-se as guias de execução definitiva e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Proceda-se ao recolhimento e execução da pena de multa aplicada. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PINTO (OAB 475524/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP), SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP), NEWTON HORIMOTO CANDIDO DA SILVA (OAB 227701/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PINTO (OAB 475524/SP), EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR (OAB 3828/RN), EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR (OAB 3828/RN), FELIPE PESSOA FONTANA (OAB 373386/SP), GABRIEL DOMINGUES (OAB 366056/SP), FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE MATOS DE OLIVEIRA
Réu JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA
Autor JUSTIçA PúBLICA
Réu RODOTEC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEWTON HORIMOTO CANDIDO DA SILVA
OAB: 227701/SP
MARIA APARECIDA DA SILVA
OAB: 217083/SP
SANDRO RIBEIRO CINTRA
OAB: 211874/SP
FLAVIA DOS SANTOS
OAB: 271735/SP
GABRIEL DOMINGUES
OAB: 366056/SP
FELIPE PESSOA FONTANA
OAB: 373386/SP
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PINTO
OAB: 475524/SP
EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR
OAB: 3828/RN
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Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503647-14.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Justiça Pública - FELIPE MATOS DE OLIVEIRA - - JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA - RODOTEC - WELLINGHTON ALONSO DE MENDONCA - - Agecom Representações Comerciais Ltda. - - Santos & Santos Terraplanagem e Locações de Maquinários Ltda e outro - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra FELIPE MATOS DE OLIVEIRA e JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA, qualificados nos autos (fls. 06-08 e 09-11), imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 311, § 3º, combinado com o § 2º, inciso III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.562/2023 (fls. 386-388). Narra a peça acusatória que, no dia 19 de dezembro de 2025, no período da manhã, na sede da empresa Rodotec, localizada na Rua Djalma Ribeiro Pinto, nº 2.310, Jardim Marilu, na comarca de Itapecerica da Serra/SP, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, mantiveram em depósito e ocultaram, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial e industrial, diversos veículos automotores e equipamentos com sinal identificador veicular que deviam saber estar adulterados e remarcados (fls. 386). Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo Cautelar nº 1502806-32.2025.8.26.0268, policiais civis do DEIC/1ª DIVECAR apreenderam no pátio da empresa: a) o caminhão VW/35.300 H, placas LWR6E50, com divergência entre a gravação do VIN nos vidros e no chassi, além de plaqueta de carroceria com sinais de transplante e cabine pertencente ao modelo 18.310; b) o caminhão M.Benz/L1620, placas OBW9C69, desprovido de plaquetas e de etiquetas autodestrutíveis ETA, com VIN nos vidros divergente e chassi remarcado; c) o caminhão-trator Scania/G440 A6X4, placas PLO0D56, ostentando plaqueta transplantada com rebites fora do padrão do fabricante e QR Code das placas sem retorno de pesquisa; d) o caminhão-trator Scania/G420 A6X4, placas CSK3E44, com cabine repintada, plaquetas transplantadas e etiquetas ETA retiradas e recoladas; e) uma empilhadeira de cor azul sem qualquer sinal identificador; f) um chassi pertencente ao reboque de placas QVP3C63 (marca Facchini), parcialmente cortado por maçarico para destruição; g) dois aparelhos do tipo bloqueador de sinal (jammer); h) diversas plaquetas de identificação veicular; e i) vinte placas automotivas avulsas com diferentes combinações alfanuméricas, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 23-24 e 95-96). Os réus foram presos em flagrante no local (fls. 1-3), sendo a prisão convertida em preventiva (fls. 117-121). A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2026 (fls. 408-412). Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (fls. 728-749). Arguiram, preliminarmente, a inépcia da denúncia por falta de individualização das condutas e a ausência de justa causa decorrente da suposta inexistência de laudo pericial definitivo no momento do flagrante. No mérito, alegaram atipicidade da conduta, ausência de dolo, inexistência de dever legal de fiscalizar a procedência dos veículos deixados por clientes na oficina, afirmando que os caminhões ali estavam apenas para reparos mecânicos e manutenção (fls. 731-741). Afastadas as preliminares e ratificado o recebimento da denúncia, realizou-se a instrução probatória em audiências híbridas (fls. 1461-1463 e 1660-1661). Foram inquiridas as testemunhas de acusação Francisco César Ayres e Roberta Cardoso de Sá, sendo homologada a desistência em relação ao policial Leandro Baratella (fls. 1461-1462). Foram colhidos os depoimentos de testemunhas e informantes de defesa e, ao final, procedeu-se aos interrogatórios dos réus FELIPE MATOS DE OLIVEIRA e JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA (fls. 1461-1462 e 1660-1661). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência integral da ação penal para condenar os denunciados nos termos da inicial acusatória, ressaltando que a materialidade e a autoria delitivas ficaram rigorosamente demonstradas pelos laudos periciais e pelos depoimentos testemunhais (fls. 1678-1686). A defesa de JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA e de FELIPE MATOS DE OLIVEIRA apresentou memoriais finais (fls. 1712-1816 e 1850-1879), reiterando a rejeição da denúncia ou a absolvição dos réus por atipicidade, ausência de dolo, falta de prova da materialidade ou insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a fixação das penas no patamar mínimo, concessão do direito de recorrer em liberdade ou em prisão domiciliar e imposição de regime menos gravoso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal dos réus FELIPE MATOS DE OLIVEIRA e JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor praticado no exercício de atividade comercial ou industrial (art. 311, § 3º, c.c. § 2º, III, do Código Penal). 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DAS TESES DE DEFESA Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre rejeitar expressamente todas as preliminares e teses formais deduzidas pela defesa nas respostas à acusação e nos memoriais finais. A tese de inépcia da exordial acusatória não prospera. A denúncia atende a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza o fato criminoso, suas circunstâncias, o local, a data, a qualificação dos acusados, a qualificação da atividade comercial desenvolvida na empresa Rodotec e a conduta de manter em depósito veículos e componentes com sinais identificadores adulterados. Não se exige a individualização pormenorizada de cada gesto atômico em crimes de autoria conjunta praticados no âmbito de estabelecimento comercial, bastando a demonstração do vínculo funcional e societário dos agentes com o local onde o depósito ilegal se realizava. A alegação de ausência de justa causa e de nulidade do flagrante por falta de laudo pericial concluído na data da prisão também deve ser repelida. O auto de prisão em flagrante foi formalizado com esteio na constatação visual direta de discrepâncias ostensivas feita por policiais especializados do DEIC/1ª DIVECAR (fls. 1-3), sendo os exames periciais requisitados imediatamente e acostados aos autos durante a instrução, suprindo de forma plena a exigência do artigo 158 do Código de Processo Penal. Também não merece acolhimento a alegação defensiva de confusão entre empresas e ilegitimidade de FELIPE MATOS DE OLIVEIRA. A prova documental e testemunhal coligida demonstra que, embora existam dois CNPJs correlatos (Rodotec Indústria e Rodotec Importação), o estabelecimento situado na Estrada Djalma Ribeiro Pinto, nº 2.310, funcionava de forma unificada no pátio onde os veículos adulterados foram apreendidos. FELIPE MATOS DE OLIVEIRA figura como sócio administrador e gerente comercial ativo do empreendimento (fls. 6, 1817-1819), atuando em conjunto com seu pai JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA na gestão do local. 2.2. DA MATERIALIDADE E DA PROVA PERICIAL A materialidade delitiva está plenamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 1), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 23-24 e 95-96), bem como pelos laudos periciais do Instituto de Criminalística colacionados aos autos (fls. 547-548, 552-572, 638-648, 702-714, 840-850, 851-859, 1087-1112 e 1397-1409). Ao contrário do que sustentou a defesa nos memoriais finais, os exames periciais metalográficos e vistoriais atestaram a ocorrência de adulterações graves e estruturais nos veículos apreendidos no pátio do estabelecimento dos acusados: a) O caminhão VW/35.300 H, placas LWR6E50, apresentou divergência entre a numeração do VIN gravada nos vidros e a numeração do chassi, plaqueta de carroceria transplantada com rebites fora do padrão do fabricante, além de cabine correspondente ao modelo 18.310, totalmente incompatível com o registro do veículo como modelo 35.300 fabricado em 1994 (fls. 2, 387, 1800); b) O caminhão M.Benz/L1620, placas OBW9C69, apresentou ausência de plaquetas e de etiquetas autodestrutíveis ETA na coluna da porta, numeração VIN dos vidros divergente daquela constante do chassi e remarcação irregular de chassi (fls. 2-3, 387, 702-714); c) O caminhão-trator Scania/G440 A6X4, placas PLO0D56, ostentava plaqueta de carroceria com sinais claros de transplante mediante rebites irregulares e placas com QR Code falso sem retorno de consulta nos sistemas oficiais (fls. 3, 387, 840-850); d) O caminhão-trator Scania/G420 A6X4, placas CSK3E44, apresentou cabine repintada em cor diversa, plaquetas transplantadas na coluna da porta e etiquetas autodestrutíveis ETA retiradas de outro veículo e recoladas (fls. 3, 387, 1087-1112); e) O chassi pertencente à carroceria do reboque de placas QVP3C63 (marca Facchini), objeto de alienação fiduciária ativa, foi localizado em processo de corte e destruição por maçarico no interior do galpão (fls. 2, 386-387); f) Foram apreendidos no local dois aparelhos bloqueadores de sinal (jammers ou capetinhas) com antenas externas e funcionamento elétrico atestado (fls. 95, 547-548), além de vinte placas automotivas avulsas com diversas combinações e dezenas de plaquetas metálicas (fls. 95, 552-572). A presença conjunta de múltiplos veículos pesados com plaquetas transplantadas, etiquetas ETA removidas, gravando do VIN adulterado nos vidros e chassis destruídos a maçarico, associada à apreensão de bloqueadores de sinal de rastreador e placas avulsas, afasta categoricamente qualquer ilação no sentido de que se tratava de meras imperfeições ou manutenções mecânicas de rotina. 2.3. DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL A prova oral colhida sob o crivo do contraditório confirma com firmeza a autoria e a responsabilidade criminal dos réus. Na fase inquisitorial, o condutor e testemunha Francisco César Ayres, policial civil lotado no DEIC/1ª DIVECAR, declarou que, no dia 19/12/2025, durante a deflagração da operação "Cacique do Asfalto", dirigiu-se à sede da empresa Rodotec para cumprir mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo Cautelar nº 1502806-32.2025.8.26.0268 (fls. 2). Relatou que, no pátio da empresa, a equipe realizou vistoria nos veículos e constatou a existência de uma empilhadeira sem sinal identificador, um chassi de reboque Facchini (placa QVP3C63) sendo cortado por maçarico, bem como quatro caminhões-tratores com severas adulterações e incompatibilidades de cabine, vidros, etiquetas ETA e plaquetas transplantadas com rebites fora do padrão (fls. 2-3). Esclareceu que, durante a diligência, compareceram ao local JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA, proprietário de fato, e seu filho FELIPE MATOS DE OLIVEIRA, sócio e administrador conjunto da empresa, razão pela qual ambos receberam voz de prisão em flagrante (fls. 3). Também perante a autoridade policial, a testemunha Roberta Cardoso de Sá, policial civil, prestou depoimento no mesmo sentido, relatando minuciosamente o cumprimento do mandado de busca na sede da Rodotec e a localização dos quatro caminhões pesados com numeração VIN divergente entre vidros e chassi, etiquetas autodestrutíveis ETA transplantadas, cabines trocadas, chassi cortado por maçarico e empilhadeira sem identificação, culminando na prisão dos réus JUSCELINO e FELIPE que compareceram ao local e se identificaram como responsáveis e proprietários do estabelecimento (fls. 4-5). Em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, as testemunhas Francisco César Ayres e Roberta Cardoso de Sá prestaram depoimentos orais que ratificaram integralmente os relatos prestados na esfera policial (fls. 1461-1462, 1681). Os policiais civis reafirmaram a dinâmica do cumprimento da busca e apreensão, a localização dos veículos adulterados, dos bloqueadores de sinal (jammers) e das placas automotivas soltas, bem como a presença e a atuação de JUSCELINO e FELIPE como os administradores do local (fls. 1461-1462, 1681). Destaca-se que os depoimentos de agentes policiais prestados em juízo possuem elevado valor probatório e presunção de veracidade, especialmente quando alinhados às provas periciais e ao acervo probatório amealhado, não existindo nos autos qualquer indício de suspeição ou animosidade contra os réus. 2.4. DA AUTORIA, DO DOLO E DO AFASTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS A autoria delitiva recai de forma inequívoca sobre ambos os réus. Interrogados na delegacia de polícia e em juízo, JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA e FELIPE MATOS DE OLIVEIRA negaram a prática do crime (fls. 6-8, 9-11, 1461-1462, 1660-1661). Alegaram que a Rodotec prestava serviços de reforma e manutenção e que os caminhões ali apreendidos pertenciam a terceiros, clientes que os teriam deixado para reparos e colocação de caçambas, sem que a empresa tivesse o dever de checar a numeração de chassi ou a procedência dos bens (fls. 7, 10, 731-740). Ocorre que a tese de ignorância ou ausência de dolo é totalmente desprovida de verossimilhança diante das circunstâncias concretas apuradas. Primeiramente, o tipo penal do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, não exige que os acusados tenham sido os autores materiais da gravação física do chassi ou do transplante da plaqueta. Incorre nas mesmas penas quem adquire, recebe, transporta, conduz, oculta ou mantém em depósito, em proveito próprio ou alheio, veículo ou combinação de veículos com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o delito de adulteração de sinal identificador é crime formal que atinge a fé pública, consumando-se com a conduta descrita no tipo, sem necessidade de comprovação de finalidade específica ou da autoria direta da remarcação. No caso vertente, a condição de empresários e profissionais que atuam há décadas no ramo de fabricação e reforma de implementos rodoviários afasta qualquer alegação de desconhecimento. Conforme declararam em seus próprios interrogatórios (fls. 7, 10), JUSCELINO e FELIPE possuem amplo conhecimento técnico sobre a legislação e a estrutura dos veículos comerciais. As adulterações constatadas pelos peritos não eram invisíveis ou imperceptíveis: envolviam remoção mecânica e cola de etiquetas autodestrutíveis ETA (criadas justamente para se destruírem ao serem retiradas), transplante de plaquetas mediante rebites grosseiros e fora do padrão de fábrica, substituição de cabines inteiras por modelos de anos diversos, divergência manifesta do VIN nos vidros e corte de chassi com maçarico. A alegação de que a empresa não tinha o dever de fiscalizar os caminhões deixados por clientes não prospera. Quem atua no comércio e indústria de implementos e manutenção de veículos pesados e mantém em seu depósito simultaneamente quatro caminhões de grande porte com plaquetas e vidros adulterados, além de um reboque em destruição por maçarico, aparelhos bloqueadores de sinal de rastreador (jammers) e vinte placas automotivas avulsas, age, no mínimo, com o dolo eventual caracterizador da expressão "devesse saber" contida no § 2º, inciso III, do art. 311 do Código Penal. Assim, a conduta dos réus amolda-se com perfeita exatidão ao tipo qualificado do artigo 311, § 3º, c.c. § 2º, inciso III, do Código Penal, porquanto mantiveram em depósito, no exercício de atividade comercial e industrial no pátio da empresa Rodotec, veículos e combinações veiculares com sinais identificadores que sabiam ou deviam saber estarem adulterados e remarcados. 3. ADEQUAÇÃO TÍPICA A conduta praticada pelos réus FELIPE MATOS DE OLIVEIRA e JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA amolda-se perfeitamente ao disposto no artigo 311, § 3º, combinado com o § 2º, inciso III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.562/2023. A figura qualificada do § 3º incide de forma inconteste, uma vez que o delito foi perpetrado no exercício de atividade comercial e industrial desenvolvida pela empresa Rodotec Indústria e Comércio de Implementos Rodoviários Ltda., da qual os acusados são administradores e gestores de fato e de direito (fls. 6, 9, 386-387). Não incidem excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Os réus são imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de suas condutas e podiam e deviam agir de modo diverso, sendo a condenação medida que se impõe. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e fixação das penas, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68, combinado com o artigo 59, ambos do Código Penal. 4.1. DOSIMETRIA DO RÉU JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA Na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), analisa-se: a) Culpabilidade: a conduta de JUSCELINO ostenta grau de reprovabilidade superior ao normal da espécie, haja vista que, na condição de proprietário de fato e administrador principal da Rodotec (fls. 9), utilizou-se da estrutura física, industrial e comercial do estabelecimento para conferir aparência de legalidade à manutenção em depósito de múltiplos veículos de carga pesada e componentes com identificação fraudada; b) Circunstâncias do crime: são especialmente desfavoráveis e extravagantes ao tipo penal. No pátio da empresa foram apreendidos quatro caminhões de grande porte com sinais identificadores gravemente adulterados (plaquetas transplantadas, etiquetas ETA recoladas, cabines trocadas), um reboque em processo de destruição por maçarico, dois aparelhos bloqueadores de sinal (jammers) com capacidade para neutralizar o rastreamento veicular e vinte placas automotivas soltas (fls. 2-3, 95). Essa pluralidade de bens e o aparato técnico apreendido demonstram sofisticação operacional; Diante do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade elevada e circunstâncias do crime graves), fixo a pena-base acima do mínimo legal, aumentando-a em 1/4 (um quarto) sobre a pena mínima do § 3º do art. 311 do CP (reclusão de 4 a 8 anos e multa), resultando em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria: Verifica-se a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, c.c. art. 63, ambos do CP). O réu JUSCELINO ostenta condenação definitiva nos autos do Processo nº 1501456-23.2021.8.26.0050, que tramitou perante a 1ª Vara de Crimes Tributários da Capital/SP, com trânsito em julgado definitivo ocorrido em 27/02/2025 (fls. 106-107), data anterior à prática do presente crime (19/12/2025). Não transcorreu o período depurador de cinco anos previsto no art. 64, inciso I, do CP. Ausentes atenuantes genericas. Pela agravante da reincidência, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria: Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena do réu JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Fixa-se o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de maiores elementos sobre a atual capacidade econômica do réu. Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas "a" e "b", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista a reincidência do acusado e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase. Insubstituibilidade da Pena e Impossibilidade de Sursis: Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), ante a quantidade de pena aplicada e a reincidência em crime doloso. 4.2. DOSIMETRIA DO RÉU FELIPE MATOS DE OLIVEIRA Na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), analisa-se: a) Culpabilidade: a conduta de FELIPE reveste-se de reprovabilidade exacerbada, haja vista que, na condição de sócio e gerente comercial ativo do estabelecimento (fls. 6, 1817-1819), atuava diretamente no pátio e na gestão das atividades, concorrendo de forma decisiva para a manutenção do depósito clandestino de veículos adulterados; b) Circunstâncias do crime: mostram-se gravemente desfavoráveis, idênticas às já analisadas em relação ao corréu, diante da pluralidade de caminhões pesados com identificadores transplantados e remarcados, do chassi sendo cortado a maçarico, dos aparelhos jammer e das vinte placas avulsas encontradas no local de trabalho do réu (fls. 2-3, 95); Em razão disso, fixo a pena-base acima do mínimo legal, aumentando-a em 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal do § 3º do art. 311 do CP, perfazendo 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria: Ausentes agravantes e atenuantes genéricas. A pena intermediária permanece em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria: Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Desta forma, fixo a pena definitiva do réu FELIPE MATOS DE OLIVEIRA em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. O dia-multa é fixado no valor mínimo legal de 1/30 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a primariedade do acusado, a quantidade da pena aplicada (superior a 4 anos) e a valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base. Insubstituibilidade da Pena e Impossibilidade de Sursis: Incabível a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), uma vez que a sanção aplicada excede o limite legal de 4 (quatro) anos. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para: a) CONDENAR o réu JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 311, § 3º, combinado com o § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal; b) CONDENAR o réu FELIPE MATOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 311, § 3º, combinado com o § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Prisão Preventiva e Medidas Cautelares: Quanto ao réu JUSCELINO MATOS DE OLIVEIRA, mantendo-se o regime prisional fechado e os motivos garantidores da ordem pública diante de sua reincidência, mantenho a sua custódia cautelar / prisão domiciliar por razões de saúde, facultando-lhe o direito de recorrer nesta condição. Quanto ao réu FELIPE MATOS DE OLIVEIRA, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na dosimetria da pena, a gravidade concreta da conduta decorrente da pluralidade de veículos e equipamentos com identificadores adulterados mantidos no estabelecimento, bem como a manutenção da custódia cautelar durante a instrução probatória, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Permanecem hígidos os requisitos da prisão preventiva dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, recomendando-se o acusado na prisão compatível com o regime de pena aplicado. Efeitos Secundários e Providências: Decreto o perdimento em favor da União ou a destinação aos órgãos competentes dos objetos e instrumentos do crime apreendidos nos autos (bloqueadores de sinal jammers e placas/plaquetas adulteradas), nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal. Em relação aos veículos e semirreboques apreendidos pertencentes a terceiros, aguarde-se o trânsito em julgado e as deliberações específicas nos incidentes e autos apartados de restituição promovidos pelos respectivos proprietários. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de metade para cada um, ressalvada eventual gratuidade processual. Após o trânsito em julgado: a) Expeçam-se as guias de execução definitiva e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Proceda-se ao recolhimento e execução da pena de multa aplicada. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PINTO (OAB 475524/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP), SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP), NEWTON HORIMOTO CANDIDO DA SILVA (OAB 227701/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PINTO (OAB 475524/SP), EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR (OAB 3828/RN), EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR (OAB 3828/RN), FELIPE PESSOA FONTANA (OAB 373386/SP), GABRIEL DOMINGUES (OAB 366056/SP), FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP)