Detalhe do processo

1503646-21.2026.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Criminal
Classe
Roubo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503646-21.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO RAPHAEL AMORIM RICCI - - RAPHAEL LUCAS RICCI - - THIAGO DANIEL FREITAS GARCIA - - LEONARDO JOSE BALDUINO FRATA - - ANDRE ALEXANDRE DOMINGOS ARANTES - - IGOR DA CRUZ ANTONIO e outros - Vistos. I - Págs. 1488/1498: trata-se de requerimento da defesa de Bruno Raphael Amorim Ricci e Raphael Lucas Ricci de reconhecimento da ilicitude da prova, com o desentranhamento do Laudo Pericial nº 104.798/2026, do Relatório de Investigação nº 213/2026 e dos elementos informativos extraídos do aparelho celular Samsung Galaxy S10e, ao fundamento de o referido aparelho pertencer a terceira pessoa não investigada, não abrangida pela decisão judicial de busca e apreensão e o afastamento do sigilo de dados, com manifestação desfavorável do Ministério Público a págs. 1522/1523. A referida decisão de págs. 157/164 proferida nos autos nº 1504901-14.2026.8.26.0393 autorizou o afastamento do sigilo dos dados constantes dos equipamentos eletrônicos e unidades de armazenamento apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, abrangendo smartphones, computadores, tablets e demais dispositivos eletrônicos, mediante utilização de ferramenta de extração. A tese aventada de extrapolação da ordem judicial não se verifica porque a autorização concedida não se restringiu aos aparelhos nominalmente vinculados aos investigados, alcançando os equipamentos eletrônicos preendidos durante o cumprimento da medida cautelar, consoante mandados expedidos a págs. 171/178, daqueles supracitados autos. Malgrado o aparelho ser de titularidade de terceira pessoa, genitora do réu, a apreensão não se reveste de ilicitude, mormente por ter o aparelho sido apreendido no endereço indicado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a apreensão de objetos, incluindo o celular da companheira, ocorreu no contexto de busca legítima e regularmente ordenada, não havendo ilicitude ou contaminação das provas obtidas, bem como que a apreensão de objetos durante busca autorizada judicialmente é legítima, mesmo que o terceiro não seja mencionado no mandado, desde que haja contexto probatório suficiente (AgRg no RHC n. 217.296/SP, rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). Noutro passo, verifica-se a denúncia e o relatório final de investigação encontrarem suporte em conjunto de informações probatórias independentes, dentre as quais reconhecimentos, imagens, laudos periciais, apreensões, depoimentos e demais diligências investigativas. Inexiste, portanto, ao menos neste momento processual, indicativo dos elementos extraídos do aparelho constituírem informação determinante da imputação deduzida na denúncia. Entrementes, ainda que se cogitasse, em tese, de eventual irregularidade na obtenção da prova questionada hipótese não verificada no caso concreto , a jurisprudência e o artigo 157, § 2º, do Código de Processo Penal consagram a teoria da fonte independente, de que a existência de fonte probatória autônoma e lícita afasta a contaminação das demais provas derivadas. Sob essa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou "a base da fonte independente repousa na existência de pelo menos duas fontes de revelação da prova: a ilícita e a lícita. Assim, ao reconhecer-se a capacidade da última em revelar a prova, a sua força compensará o efeito contaminatório da prova ilícita". Posto isso, rejeito o pedido de reconhecimento da ilicitude da prova. II - Págs. 1703: à vista da manifestação ministerial, intime-se, com urgência, a defesa do acusado Raphael Lucas Ricci, acerca das certidões negativas de págs. 1615/1616, relativas às testemunhas Daniel de Souza Queiroz e Renato Lucas Dutra, por ela arroladas, para que, no prazo de cinco dias, forneça endereço atualizado para intimação, informe se comparecerão à audiência independentemente de intimação ou manifeste eventual desistência de suas oitivas. Intimem-se. - ADV: LUCAS SILVEIRA PONTES (OAB 157120/MG), SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP), LUCAS SILVEIRA PORTES (OAB 449674/SP), LUCAS SILVEIRA PORTES (OAB 449674/SP), LUCAS SILVEIRA PONTES (OAB 157120/MG), LETÍCIA CARLINI MENDES RIBEIRO (OAB 350470/SP), ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO (OAB 339577/SP), ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO (OAB 339577/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE ALEXANDRE DOMINGOS ARANTES

Réu BRUNO RAPHAEL AMORIM RICCI

Réu IGOR DA CRUZ ANTONIO

Réu LEONARDO JOSE BALDUINO FRATA

Réu RAPHAEL LUCAS RICCI

Réu THIAGO DANIEL FREITAS GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA DE MORAES PEPORINI

OAB: 190331/SP

ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO

OAB: 339577/SP

LUCAS SILVEIRA PONTES

OAB: 157120/MG

LETÍCIA CARLINI MENDES RIBEIRO

OAB: 350470/SP

LUCAS SILVEIRA PORTES

OAB: 449674/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503646-21.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO RAPHAEL AMORIM RICCI - - RAPHAEL LUCAS RICCI - - THIAGO DANIEL FREITAS GARCIA - - LEONARDO JOSE BALDUINO FRATA - - ANDRE ALEXANDRE DOMINGOS ARANTES - - IGOR DA CRUZ ANTONIO e outros - Vistos. I - Págs. 1488/1498: trata-se de requerimento da defesa de Bruno Raphael Amorim Ricci e Raphael Lucas Ricci de reconhecimento da ilicitude da prova, com o desentranhamento do Laudo Pericial nº 104.798/2026, do Relatório de Investigação nº 213/2026 e dos elementos informativos extraídos do aparelho celular Samsung Galaxy S10e, ao fundamento de o referido aparelho pertencer a terceira pessoa não investigada, não abrangida pela decisão judicial de busca e apreensão e o afastamento do sigilo de dados, com manifestação desfavorável do Ministério Público a págs. 1522/1523. A referida decisão de págs. 157/164 proferida nos autos nº 1504901-14.2026.8.26.0393 autorizou o afastamento do sigilo dos dados constantes dos equipamentos eletrônicos e unidades de armazenamento apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, abrangendo smartphones, computadores, tablets e demais dispositivos eletrônicos, mediante utilização de ferramenta de extração. A tese aventada de extrapolação da ordem judicial não se verifica porque a autorização concedida não se restringiu aos aparelhos nominalmente vinculados aos investigados, alcançando os equipamentos eletrônicos preendidos durante o cumprimento da medida cautelar, consoante mandados expedidos a págs. 171/178, daqueles supracitados autos. Malgrado o aparelho ser de titularidade de terceira pessoa, genitora do réu, a apreensão não se reveste de ilicitude, mormente por ter o aparelho sido apreendido no endereço indicado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a apreensão de objetos, incluindo o celular da companheira, ocorreu no contexto de busca legítima e regularmente ordenada, não havendo ilicitude ou contaminação das provas obtidas, bem como que a apreensão de objetos durante busca autorizada judicialmente é legítima, mesmo que o terceiro não seja mencionado no mandado, desde que haja contexto probatório suficiente (AgRg no RHC n. 217.296/SP, rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). Noutro passo, verifica-se a denúncia e o relatório final de investigação encontrarem suporte em conjunto de informações probatórias independentes, dentre as quais reconhecimentos, imagens, laudos periciais, apreensões, depoimentos e demais diligências investigativas. Inexiste, portanto, ao menos neste momento processual, indicativo dos elementos extraídos do aparelho constituírem informação determinante da imputação deduzida na denúncia. Entrementes, ainda que se cogitasse, em tese, de eventual irregularidade na obtenção da prova questionada hipótese não verificada no caso concreto , a jurisprudência e o artigo 157, § 2º, do Código de Processo Penal consagram a teoria da fonte independente, de que a existência de fonte probatória autônoma e lícita afasta a contaminação das demais provas derivadas. Sob essa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou "a base da fonte independente repousa na existência de pelo menos duas fontes de revelação da prova: a ilícita e a lícita. Assim, ao reconhecer-se a capacidade da última em revelar a prova, a sua força compensará o efeito contaminatório da prova ilícita". Posto isso, rejeito o pedido de reconhecimento da ilicitude da prova. II - Págs. 1703: à vista da manifestação ministerial, intime-se, com urgência, a defesa do acusado Raphael Lucas Ricci, acerca das certidões negativas de págs. 1615/1616, relativas às testemunhas Daniel de Souza Queiroz e Renato Lucas Dutra, por ela arroladas, para que, no prazo de cinco dias, forneça endereço atualizado para intimação, informe se comparecerão à audiência independentemente de intimação ou manifeste eventual desistência de suas oitivas. Intimem-se. - ADV: LUCAS SILVEIRA PONTES (OAB 157120/MG), SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP), LUCAS SILVEIRA PORTES (OAB 449674/SP), LUCAS SILVEIRA PORTES (OAB 449674/SP), LUCAS SILVEIRA PONTES (OAB 157120/MG), LETÍCIA CARLINI MENDES RIBEIRO (OAB 350470/SP), ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO (OAB 339577/SP), ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO (OAB 339577/SP)