Detalhe do processo

1503629-15.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Classe
Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503629-15.2026.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - C.A.S.S. - Concedo ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. A Defesa apresentou resposta à acusação, na qual suscita, em síntese: (i) a absolvição sumária do acusado, sob o argumento de ausência de dolo, sustentando que a lesão teria decorrido de mero acidente; (ii) a ausência de justa causa para a persecução penal, em razão da alegada fragilidade da materialidade delitiva, ao fundamento de que o laudo pericial seria inconclusivo e dependeria de exame complementar; (iii) a inadequação da capitulação jurídica prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal; e (iv) requerimentos de produção probatória. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito. Decido. As preliminares e teses deduzidas pela Defesa não comportam acolhimento nesta fase processual. Inicialmente, a alegação de ausência de materialidade delitiva não merece prosperar. Embora a Defesa sustente que o laudo pericial dependeria de exame complementar e da juntada de exames radiológicos, verifica-se que o conjunto informativo constante dos autos, notadamente o laudo pericial já produzido, revela suporte probatório mínimo acerca da ocorrência de lesão corporal, suficiente para amparar o prosseguimento da persecução penal. Eventual necessidade de complementação da prova técnica constitui matéria que poderá ser apreciada no curso da instrução, não sendo exigível, neste momento processual, prova exauriente da materialidade. Exigir certeza absoluta acerca da extensão da lesão antes da instrução equivaleria à indevida antecipação do juízo de mérito. Do mesmo modo, a alegação de que a lesão teria resultado de mero acidente, por ausência de dolo, também não autoriza a absolvição sumária. A versão apresentada pela Defesa contrapõe-se à narrativa constante da denúncia e aos elementos informativos colhidos durante a investigação, tratando-se de controvérsia eminentemente fática cuja solução depende da produção da prova sob o crivo do contraditório, especialmente mediante a oitiva da vítima, das testemunhas e o interrogatório do acusado. Nesse contexto, não se pode confundir a admissibilidade da inicial acusatória com a procedência da pretensão punitiva estatal. Esta sim, exige prova da autoria e, portanto, reclama incursão meritória, própria da cognição exauriente; ao passo que aquela apenas pressupõe a existência de indícios de autoria, inerentes à cognição rasteira da respectiva fase procedimental. Com efeito, a absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal somente é cabível quando a causa absolutória se mostra manifesta e inequívoca, hipótese não verificada nos autos. Também não há falar, neste momento, em inadequação da capitulação jurídica atribuída na denúncia. A discussão acerca da incidência do artigo 129, § 13, do Código Penal demanda o aprofundamento da instrução probatória, oportunidade em que serão devidamente esclarecidas as circunstâncias em que os fatos ocorreram, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, promover a desclassificação pretendida pela Defesa. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, é de relevo na prova dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, visto que, em regra, tais crimes quase sempre ocorrem longe da presença de testemunhas. Assim, a avaliação da consistência dos relatos e sua confrontação com os demais elementos probatórios deverá ocorrer após a regular instrução processual. Presentes, portanto, indícios suficientes de autoria e materialidade, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal. Diante do exposto, afasto as preliminares e teses de absolvição sumária suscitadas pela Defesa, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. No mais, defiro a produção das provas pertinentes e úteis ao esclarecimento dos fatos, a serem produzidas na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo da análise de eventual necessidade de complementação da prova pericial no momento oportuno, caso demonstrada sua pertinência. Designo o dia 22 de maio de 2029, às 16:00 horas para audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada de forma mista (parte virtual e parte presencial). Intimem-se acusação e defesa, bem como as respectivas testemunhas. Façam-se constar nos ofícios/mandados de intimação/requisição das partes, testemunhas e advogados que estes deverão informar nos autos, em tempo hábil, um e-mail válido para que recebam o convite e participem da audiência virtual, que se dará por intermédio de um computador ou telefone celular conectado à Internet, mediante acesso (no dia e hora designados) ao link que será enviado. Se os participantes fornecerem e-mail válido, providencie a Serventia a remessa do convite para a audiência virtual, com urgência. Caso os participantes não tenham e-mail ou equipamento eletrônico conectado à Internet, deverão comparecer à audiência pessoalmente no endereço localizado na Av. Salmão, nº 678, 2º andar, Parque Residencial Aquarius, nesta cidade, na sala de audiência nº 201, da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com antecedência mínima de 30 minutos. Servirá a presente como mandado de intimação. - ADV: MARIA HELENA REIS DE BARROS SOUSA (OAB 387649/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.A.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA HELENA REIS DE BARROS SOUSA

OAB: 387649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503629-15.2026.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - C.A.S.S. - Concedo ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. A Defesa apresentou resposta à acusação, na qual suscita, em síntese: (i) a absolvição sumária do acusado, sob o argumento de ausência de dolo, sustentando que a lesão teria decorrido de mero acidente; (ii) a ausência de justa causa para a persecução penal, em razão da alegada fragilidade da materialidade delitiva, ao fundamento de que o laudo pericial seria inconclusivo e dependeria de exame complementar; (iii) a inadequação da capitulação jurídica prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal; e (iv) requerimentos de produção probatória. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito. Decido. As preliminares e teses deduzidas pela Defesa não comportam acolhimento nesta fase processual. Inicialmente, a alegação de ausência de materialidade delitiva não merece prosperar. Embora a Defesa sustente que o laudo pericial dependeria de exame complementar e da juntada de exames radiológicos, verifica-se que o conjunto informativo constante dos autos, notadamente o laudo pericial já produzido, revela suporte probatório mínimo acerca da ocorrência de lesão corporal, suficiente para amparar o prosseguimento da persecução penal. Eventual necessidade de complementação da prova técnica constitui matéria que poderá ser apreciada no curso da instrução, não sendo exigível, neste momento processual, prova exauriente da materialidade. Exigir certeza absoluta acerca da extensão da lesão antes da instrução equivaleria à indevida antecipação do juízo de mérito. Do mesmo modo, a alegação de que a lesão teria resultado de mero acidente, por ausência de dolo, também não autoriza a absolvição sumária. A versão apresentada pela Defesa contrapõe-se à narrativa constante da denúncia e aos elementos informativos colhidos durante a investigação, tratando-se de controvérsia eminentemente fática cuja solução depende da produção da prova sob o crivo do contraditório, especialmente mediante a oitiva da vítima, das testemunhas e o interrogatório do acusado. Nesse contexto, não se pode confundir a admissibilidade da inicial acusatória com a procedência da pretensão punitiva estatal. Esta sim, exige prova da autoria e, portanto, reclama incursão meritória, própria da cognição exauriente; ao passo que aquela apenas pressupõe a existência de indícios de autoria, inerentes à cognição rasteira da respectiva fase procedimental. Com efeito, a absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal somente é cabível quando a causa absolutória se mostra manifesta e inequívoca, hipótese não verificada nos autos. Também não há falar, neste momento, em inadequação da capitulação jurídica atribuída na denúncia. A discussão acerca da incidência do artigo 129, § 13, do Código Penal demanda o aprofundamento da instrução probatória, oportunidade em que serão devidamente esclarecidas as circunstâncias em que os fatos ocorreram, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, promover a desclassificação pretendida pela Defesa. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, é de relevo na prova dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, visto que, em regra, tais crimes quase sempre ocorrem longe da presença de testemunhas. Assim, a avaliação da consistência dos relatos e sua confrontação com os demais elementos probatórios deverá ocorrer após a regular instrução processual. Presentes, portanto, indícios suficientes de autoria e materialidade, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal. Diante do exposto, afasto as preliminares e teses de absolvição sumária suscitadas pela Defesa, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. No mais, defiro a produção das provas pertinentes e úteis ao esclarecimento dos fatos, a serem produzidas na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo da análise de eventual necessidade de complementação da prova pericial no momento oportuno, caso demonstrada sua pertinência. Designo o dia 22 de maio de 2029, às 16:00 horas para audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada de forma mista (parte virtual e parte presencial). Intimem-se acusação e defesa, bem como as respectivas testemunhas. Façam-se constar nos ofícios/mandados de intimação/requisição das partes, testemunhas e advogados que estes deverão informar nos autos, em tempo hábil, um e-mail válido para que recebam o convite e participem da audiência virtual, que se dará por intermédio de um computador ou telefone celular conectado à Internet, mediante acesso (no dia e hora designados) ao link que será enviado. Se os participantes fornecerem e-mail válido, providencie a Serventia a remessa do convite para a audiência virtual, com urgência. Caso os participantes não tenham e-mail ou equipamento eletrônico conectado à Internet, deverão comparecer à audiência pessoalmente no endereço localizado na Av. Salmão, nº 678, 2º andar, Parque Residencial Aquarius, nesta cidade, na sala de audiência nº 201, da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com antecedência mínima de 30 minutos. Servirá a presente como mandado de intimação. - ADV: MARIA HELENA REIS DE BARROS SOUSA (OAB 387649/SP)