1503619-85.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Louveira - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503619-85.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EMERSON DA SILVA DE SOUZA - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (fls. 01/03) contra EMERSON DA SILVA DE SOUZA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06, pelos seguintes fatos: Consta do inclusos autos de inquérito policial que, no dia 23 fevereiro de 2026, por volta das 14h10min, na rua Antônio Montelatto, n. 229, Residencial Serra Azul, nesta cidade e comarca de Louveira/SP, EMERSON DA SILVA DE SOUZA, trazia consigo, para fins de tráfico, 12 (doze) invólucros plásticos contendo "maconha", pesando 5,4g; 36 (trinta e seis) invólucros plásticos contendo "maconha", pesando 133,0g; 33 (trinta e três) microtubos plásticos do tipo Eppendorf contendo cocaína, pesando 12,9g; 146 (cento e quarenta e seis) microtubos plásticos do tipoEppendorf, contendo cocaína, na forma de crack, pesando 27,7g), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de constatação de fls. 11/14. Segundo se apurou, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina, oportunidade em que avistaram EMERSON no local dos fatos, sendo que este, ao notar a presença da viatura, evadiu-se segurança uma sacola em uma das mãos. Consta que, em razão de ser um ponto de venda de drogas conhecido e ante a atitude suspeita do indiciado, os guardas municipais resolveram acompanhá-lo e, antes da abordagem, verificaram quando ele dispensou a sacola na calçada. Em busca pessoal, foram localizados em poder do denunciado 01 (um) celular da marca positivo e a quantia de R$ 298,30 (duzentos e noventa e oito reais e trinta centavos). Ao ser questionado sobre os fatos, o denunciado confirmou a prática do crime de tráfico de drogas no local. Consta que, no interior da referida sacola, a qual foi recuperada pelos guardas, foram encontradas as porções de maconha, cocaína e "crack" acima descritas (cf. auto de fls. 19/20). A quantidade e diversidade de drogas apreendidas e como estavam acondicionadas, isto é, em pequenas porções prontas para venda, aliada ao local, condições e circunstâncias de sua apreensão, indicam, à evidência, que os entorpecentes eram destinados ao tráfico, isto é, à comercialização e ao consumo de terceiros. O acusado foi preso em flagrante (fls. 04/05). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 34/37). A denúncia foi recebida em 03/03/2026 (fls. 59/60). O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 98/100. Na audiência de instrução, foram colhidas as declarações das testemunhas e o réu foi interrogado. Nada foi requerido na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público requereu a procedência da ação penal e condenação do réu. Na dosimetria, não se opõe a fixação da pena no mínimo legal e no reconhecimento do tráfico privilegiado. A Defesa do acusado, por sua vez, requereu a absolvição do réu. É o relatório. Fundamento e decido. A prova da materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 04/05), no boletim de ocorrência (fls. 10/13), no auto de exibição e apreensão (fl.22/23) e, em especial, no laudo pericial (fls. 81/87) e pela prova oral produzida. A autora também é certa. A testemunha Maicon da Silva, guarda municipal, declarou que estavam em patrulhamento quando avistaram o réu correr ao avistar a viatura e dispensar uma sacola com a aproximação da equipe. Disse que ele estava com dinheiro trocado e um celular e na sacola havia diversas drogas: crack, maconha, cocaína e um lança. Disse que viu o réu correndo com a sacola. Disse que quando chegam no local, conhecido ponto de venda de drogas, cada um corre para um lado. A testemunha Fabiana Cristina, guarda municipal, declarou que estavam em patrulhamento e quando o réu avistou a viatura, se evadiu com uma sacola na mão. Disse que dispensou a sacola e dentro da sacola tinha entorpecentes, dinheiro trocado. Interrogado, negou a acusação. Disse que foi ao local comprar drogas. Pois bem. Como se sabe, o crime de tráfico de drogas, prescrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, trata-se de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se com a realização de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo, e a conduta do réu fica evidente no verbo trazer consigo guardar e expor à venda drogas, o que de fato, configura o crime de tráfico de drogas. Assim, inviável o acolhimento do pedido da defesa de absolvição por insuficiência de provas. Isso porque a palavra dos guardas municipais, em Juízo, foi firme e coerente no sentido de que avistaram o réu correr e dispensar a sacola contendo as drogas. A respeito da relevância das palavras dos guardas civis em juízo: "Não há qualquer indício de que o guarda municipal tenha agido com a abominável intenção de acusar falsamente o réu. Depoimento harmônico e firme no que é essencial, não há qualquer razão para desprezá-lo, só porque emana de guarda civil. Consoante jurisprudência pátria, os depoimentos de agentes da lei gozam de validade e relevante importância probatória, sendo aptos a amparar decreto condenatório, em especial quando submetidos ao contraditório e em consonância com as demais provas coletadas" TJSP. 6ª Câmara de Direito Criminal." Apelação 1500403-13.2018.8.26.0567.Relator Desembargador Marcos Correa. julgado em 28.03.2022. Ainda, não restou demonstrado qualquer excesso por parte dos guardas civis, já que a abordagem só ocorreu em razão de terem avistado o réu com a sacola na mão e se evadido com a aproximação da viatura. Não há qualquer fato ou suspeita de que os guardas teriam interesse em incriminar falsamente o réu, de modo que seus depoimentos sejam desconsiderados. É certo, portanto, que o delito ocorreu e foi praticado pelo réu. Anoto que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (12 (doze) invólucros plásticos contendo "maconha", pesando 5,4g; 36 (trinta e seis) invólucros plásticos contendo "maconha", pesando 133,0g; 33 (trinta e três) microtubos plásticos do tipo Eppendorf contendo cocaína, pesando 12,9g; 146 (cento e quarenta e seis) microtubos plásticos do tipoEppendorf, contendo cocaína, na forma de crack, pesando 27,7g) evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes, afastando a tese de uso próprio. O crime se consumou, conforme narrado na denúncia, uma vez que, restou devidamente comprovado que o acusado trazia em sua posse substância que o laudo toxicológico (fls.81/87) indicou como sendo maconha e cocaína, incidindo assim no verbo trazer consigo. Com relação à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, é o caso de sua aplicação. Passo a dosimetria da pena. Na primeira fase, atento às condições do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e do art. 59 do CP, observo que a quantidade e variedade das drogas apreendidas não se afastam do comum ao deito de tráfico. Em relação à conduta social e à personalidade do agente, não verifico suficientes elementos nos autos para uma valoração positiva ou negativa. Os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração penal são os comuns à espécie. E não há vítima individualizada cujo comportamento possa ser levado em conta na dosagem da pena. No geral, portanto, a culpabilidade (grau ou nível de reprovabilidade da conduta) não transcende aquela inerente à conduta típica praticada. E não há maus antecedentes a serem considerado. Assim, fixo a pena base no mínimo legal em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, presente a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, reduzo a pena em 1/2, considerando a variedade e quantidade de drogas apreendidas, fixando a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa. Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, segunda parte, do CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana a ser determinada pelo juízo da execução. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ante a condição financeira do réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia para condenar o réu EMERSON DA SILVA DE SOUZA por violação do artigo 33, caput c/c §4º, da Lei nº11.343/2006 a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena aplicada, e limitação de final de semana, bem como a pagar a multa de valor correspondente a 375 dias-multa, cada dia no valor mínimo legal. Considerando a pena aplicada, revogo a prisão preventiva antes decretada. Expeça-se o alvará de soltura. Condeno o réu a pagar as custas processuais. Porém, defiro-lhe a gratuidade da justiça. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a competente guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme ocaso, bem como carta de guia para encaminhamento à Vara das Execuções Criminais; b) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais (IIRGD), fornecendo as informações sobre a condenação do réu. Autorizo a destruição da substância entorpecente apreendida, guardando-se apenas o suficiente para eventual contraprova, que, a incinerada, na forma do art. 72 da Lei de Drogas. Decreto o perdimento de eventuais valores apreendidos em favor do FUNAD, conforme determina o art. 63, inciso I e §1º, da Lei n. 11.343/06. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB 133606/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMERSON DA SILVA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO
OAB: 133606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503619-85.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EMERSON DA SILVA DE SOUZA - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (fls. 01/03) contra EMERSON DA SILVA DE SOUZA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06, pelos seguintes fatos: Consta do inclusos autos de inquérito policial que, no dia 23 fevereiro de 2026, por volta das 14h10min, na rua Antônio Montelatto, n. 229, Residencial Serra Azul, nesta cidade e comarca de Louveira/SP, EMERSON DA SILVA DE SOUZA, trazia consigo, para fins de tráfico, 12 (doze) invólucros plásticos contendo "maconha", pesando 5,4g; 36 (trinta e seis) invólucros plásticos contendo "maconha", pesando 133,0g; 33 (trinta e três) microtubos plásticos do tipo Eppendorf contendo cocaína, pesando 12,9g; 146 (cento e quarenta e seis) microtubos plásticos do tipoEppendorf, contendo cocaína, na forma de crack, pesando 27,7g), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de constatação de fls. 11/14. Segundo se apurou, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina, oportunidade em que avistaram EMERSON no local dos fatos, sendo que este, ao notar a presença da viatura, evadiu-se segurança uma sacola em uma das mãos. Consta que, em razão de ser um ponto de venda de drogas conhecido e ante a atitude suspeita do indiciado, os guardas municipais resolveram acompanhá-lo e, antes da abordagem, verificaram quando ele dispensou a sacola na calçada. Em busca pessoal, foram localizados em poder do denunciado 01 (um) celular da marca positivo e a quantia de R$ 298,30 (duzentos e noventa e oito reais e trinta centavos). Ao ser questionado sobre os fatos, o denunciado confirmou a prática do crime de tráfico de drogas no local. Consta que, no interior da referida sacola, a qual foi recuperada pelos guardas, foram encontradas as porções de maconha, cocaína e "crack" acima descritas (cf. auto de fls. 19/20). A quantidade e diversidade de drogas apreendidas e como estavam acondicionadas, isto é, em pequenas porções prontas para venda, aliada ao local, condições e circunstâncias de sua apreensão, indicam, à evidência, que os entorpecentes eram destinados ao tráfico, isto é, à comercialização e ao consumo de terceiros. O acusado foi preso em flagrante (fls. 04/05). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 34/37). A denúncia foi recebida em 03/03/2026 (fls. 59/60). O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 98/100. Na audiência de instrução, foram colhidas as declarações das testemunhas e o réu foi interrogado. Nada foi requerido na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público requereu a procedência da ação penal e condenação do réu. Na dosimetria, não se opõe a fixação da pena no mínimo legal e no reconhecimento do tráfico privilegiado. A Defesa do acusado, por sua vez, requereu a absolvição do réu. É o relatório. Fundamento e decido. A prova da materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 04/05), no boletim de ocorrência (fls. 10/13), no auto de exibição e apreensão (fl.22/23) e, em especial, no laudo pericial (fls. 81/87) e pela prova oral produzida. A autora também é certa. A testemunha Maicon da Silva, guarda municipal, declarou que estavam em patrulhamento quando avistaram o réu correr ao avistar a viatura e dispensar uma sacola com a aproximação da equipe. Disse que ele estava com dinheiro trocado e um celular e na sacola havia diversas drogas: crack, maconha, cocaína e um lança. Disse que viu o réu correndo com a sacola. Disse que quando chegam no local, conhecido ponto de venda de drogas, cada um corre para um lado. A testemunha Fabiana Cristina, guarda municipal, declarou que estavam em patrulhamento e quando o réu avistou a viatura, se evadiu com uma sacola na mão. Disse que dispensou a sacola e dentro da sacola tinha entorpecentes, dinheiro trocado. Interrogado, negou a acusação. Disse que foi ao local comprar drogas. Pois bem. Como se sabe, o crime de tráfico de drogas, prescrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, trata-se de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se com a realização de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo, e a conduta do réu fica evidente no verbo trazer consigo guardar e expor à venda drogas, o que de fato, configura o crime de tráfico de drogas. Assim, inviável o acolhimento do pedido da defesa de absolvição por insuficiência de provas. Isso porque a palavra dos guardas municipais, em Juízo, foi firme e coerente no sentido de que avistaram o réu correr e dispensar a sacola contendo as drogas. A respeito da relevância das palavras dos guardas civis em juízo: "Não há qualquer indício de que o guarda municipal tenha agido com a abominável intenção de acusar falsamente o réu. Depoimento harmônico e firme no que é essencial, não há qualquer razão para desprezá-lo, só porque emana de guarda civil. Consoante jurisprudência pátria, os depoimentos de agentes da lei gozam de validade e relevante importância probatória, sendo aptos a amparar decreto condenatório, em especial quando submetidos ao contraditório e em consonância com as demais provas coletadas" TJSP. 6ª Câmara de Direito Criminal." Apelação 1500403-13.2018.8.26.0567.Relator Desembargador Marcos Correa. julgado em 28.03.2022. Ainda, não restou demonstrado qualquer excesso por parte dos guardas civis, já que a abordagem só ocorreu em razão de terem avistado o réu com a sacola na mão e se evadido com a aproximação da viatura. Não há qualquer fato ou suspeita de que os guardas teriam interesse em incriminar falsamente o réu, de modo que seus depoimentos sejam desconsiderados. É certo, portanto, que o delito ocorreu e foi praticado pelo réu. Anoto que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (12 (doze) invólucros plásticos contendo "maconha", pesando 5,4g; 36 (trinta e seis) invólucros plásticos contendo "maconha", pesando 133,0g; 33 (trinta e três) microtubos plásticos do tipo Eppendorf contendo cocaína, pesando 12,9g; 146 (cento e quarenta e seis) microtubos plásticos do tipoEppendorf, contendo cocaína, na forma de crack, pesando 27,7g) evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes, afastando a tese de uso próprio. O crime se consumou, conforme narrado na denúncia, uma vez que, restou devidamente comprovado que o acusado trazia em sua posse substância que o laudo toxicológico (fls.81/87) indicou como sendo maconha e cocaína, incidindo assim no verbo trazer consigo. Com relação à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, é o caso de sua aplicação. Passo a dosimetria da pena. Na primeira fase, atento às condições do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e do art. 59 do CP, observo que a quantidade e variedade das drogas apreendidas não se afastam do comum ao deito de tráfico. Em relação à conduta social e à personalidade do agente, não verifico suficientes elementos nos autos para uma valoração positiva ou negativa. Os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração penal são os comuns à espécie. E não há vítima individualizada cujo comportamento possa ser levado em conta na dosagem da pena. No geral, portanto, a culpabilidade (grau ou nível de reprovabilidade da conduta) não transcende aquela inerente à conduta típica praticada. E não há maus antecedentes a serem considerado. Assim, fixo a pena base no mínimo legal em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, presente a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, reduzo a pena em 1/2, considerando a variedade e quantidade de drogas apreendidas, fixando a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa. Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, segunda parte, do CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana a ser determinada pelo juízo da execução. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ante a condição financeira do réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia para condenar o réu EMERSON DA SILVA DE SOUZA por violação do artigo 33, caput c/c §4º, da Lei nº11.343/2006 a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena aplicada, e limitação de final de semana, bem como a pagar a multa de valor correspondente a 375 dias-multa, cada dia no valor mínimo legal. Considerando a pena aplicada, revogo a prisão preventiva antes decretada. Expeça-se o alvará de soltura. Condeno o réu a pagar as custas processuais. Porém, defiro-lhe a gratuidade da justiça. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a competente guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme ocaso, bem como carta de guia para encaminhamento à Vara das Execuções Criminais; b) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais (IIRGD), fornecendo as informações sobre a condenação do réu. Autorizo a destruição da substância entorpecente apreendida, guardando-se apenas o suficiente para eventual contraprova, que, a incinerada, na forma do art. 72 da Lei de Drogas. Decreto o perdimento de eventuais valores apreendidos em favor do FUNAD, conforme determina o art. 63, inciso I e §1º, da Lei n. 11.343/06. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB 133606/SP)