Detalhe do processo

1503607-25.2026.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503607-25.2026.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALECSANDRO PASSOS COSTA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e, em consequência, CONDENO ALECSANDRO PASSOS COSTA, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 682 (seiscentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial fechado. Presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do réu. Os fundamentos que autorizaram a conversão do flagrante em prisão preventiva permanecem hígidos e restam agora reforçados pela própria condenação: a garantia da ordem pública e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva, diante da reincidência específica do réu em crime de tráfico de drogas, que já demonstrou, em liberdade, a propensão a voltar a delinquir. Acrescenta-se, ainda, a gravidade concreta da conduta, praticada nas imediações de estabelecimento de ensino, em horário de intensa circulação de crianças e adolescentes, e o fato de a pena ora fixada, a ser cumprida em regime inicial fechado, ser incompatível com a manutenção do réu em liberdade até o trânsito em julgado, nos termos, também, do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A detração da pena e a progressão deverão ser oportunamente analisadas em sede de execução penal, com base na guia de recolhimento, na folha de antecedentes do acusado e nas informações carcerárias do condenado, após a realização dos devidos cálculos. Concedo ao réu o benefício da Justiça Gratuita. Quanto aos entorpecentes apreendidos, conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 11.343/06, caso ainda não realizado, determino que seja oficiada a autoridade policial para que proceda à incineração destes, sem a necessidade de se observarem as cautelas previstas no art. 32, §1º, do mesmo diploma legal, porquanto o laudo pericial já foi produzido e a instrução probatória está encerrada. Decreto a perda e destruição do aparelho celular apreendido (Samsung Galaxy A11, lacre nº 0030578), tendo em conta reiteradas manifestações de desinteresse pela Senad sobre bens dessa natureza. Decreto, ainda, a perda e destruição do simulacro de arma de fogo apreendido (lacre nº 0030577), por se tratar de objeto sem qualquer utilidade lícita e desprovido de interesse probatório remanescente, já produzidas a prova pericial e testemunhal a seu respeito. Arbitro os honorários do(a) defensor(a) dativo(a) do sentenciado no patamar máximo da tabela do convênio firmado entre a DPE/SP e a OAB/SP. Expeça-se a certidão, observando-se que deverá o(a) patrono(a) acompanhar sua confecção, imprimi-la e encaminhá-la para a Defensoria. Custas na forma da lei. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: expeça-se a competente guia de recolhimento, definitiva, bem como carta de guia; em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os mandados e ofícios necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: LUCAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA (OAB 464210/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALECSANDRO PASSOS COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA

OAB: 464210/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503607-25.2026.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALECSANDRO PASSOS COSTA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e, em consequência, CONDENO ALECSANDRO PASSOS COSTA, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 682 (seiscentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial fechado. Presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do réu. Os fundamentos que autorizaram a conversão do flagrante em prisão preventiva permanecem hígidos e restam agora reforçados pela própria condenação: a garantia da ordem pública e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva, diante da reincidência específica do réu em crime de tráfico de drogas, que já demonstrou, em liberdade, a propensão a voltar a delinquir. Acrescenta-se, ainda, a gravidade concreta da conduta, praticada nas imediações de estabelecimento de ensino, em horário de intensa circulação de crianças e adolescentes, e o fato de a pena ora fixada, a ser cumprida em regime inicial fechado, ser incompatível com a manutenção do réu em liberdade até o trânsito em julgado, nos termos, também, do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A detração da pena e a progressão deverão ser oportunamente analisadas em sede de execução penal, com base na guia de recolhimento, na folha de antecedentes do acusado e nas informações carcerárias do condenado, após a realização dos devidos cálculos. Concedo ao réu o benefício da Justiça Gratuita. Quanto aos entorpecentes apreendidos, conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 11.343/06, caso ainda não realizado, determino que seja oficiada a autoridade policial para que proceda à incineração destes, sem a necessidade de se observarem as cautelas previstas no art. 32, §1º, do mesmo diploma legal, porquanto o laudo pericial já foi produzido e a instrução probatória está encerrada. Decreto a perda e destruição do aparelho celular apreendido (Samsung Galaxy A11, lacre nº 0030578), tendo em conta reiteradas manifestações de desinteresse pela Senad sobre bens dessa natureza. Decreto, ainda, a perda e destruição do simulacro de arma de fogo apreendido (lacre nº 0030577), por se tratar de objeto sem qualquer utilidade lícita e desprovido de interesse probatório remanescente, já produzidas a prova pericial e testemunhal a seu respeito. Arbitro os honorários do(a) defensor(a) dativo(a) do sentenciado no patamar máximo da tabela do convênio firmado entre a DPE/SP e a OAB/SP. Expeça-se a certidão, observando-se que deverá o(a) patrono(a) acompanhar sua confecção, imprimi-la e encaminhá-la para a Defensoria. Custas na forma da lei. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: expeça-se a competente guia de recolhimento, definitiva, bem como carta de guia; em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os mandados e ofícios necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: LUCAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA (OAB 464210/SP)