Detalhe do processo

1503601-95.2025.8.26.0540

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - Vara do Júri/Execuções
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1503601-95.2025.8.26.0540 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - OSMAR ARMANDO BALLISTA NETO - Vistos. 1- Fls. 465/472: Cuida-se de pedido da defesa de reconsideração da decisão que indeferiu a conversão da medida cautelar de tratamento médico ambulatorial em internação provisória. Apresentou relatórios médicos às fls. 473/479. O Ministério Público manifestou-se contrariamente às fls. 482. Passo a decidir. O pleito não comporta acolhimento. Com efeito, o ordenamento jurídico admite a internação provisória como modalidade de medida cautelar diversa da prisão, quando presentes os requisitos legais. Prevê expressamente o artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal a aplicação de internação provisória nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputávele houver risco de reiteração. No entanto, no presente caso, conforme exposto na decisão proferida, o laudo pericial do IMESC concluiu pela semi-imputabilidade do acusado, apontando a dependência por álcool, sugerindo, como adequado, o tratamento ambulatorial. Os argumentos apresentados pela defesa não se demonstram aptos a infirmar a conclusão da perita oficial que examinou o acusado. Como já exposto, a imposição de internação involuntária deve preceder de conclusão médica oficial pela necessidade da medida restritiva, o que não se verifica no presente caso Ademais, o pedido formulado não tem previsão legal, de modo que resta indeferido, ficando mantida a decisão de fls. 453/454. 2- Aguarde-se, no mais, a audiência de instrução designada. Intime-se. - ADV: JULIA BRAGA PATAH CASSAB (OAB 452464/SP), ANA BEATRIZ TABARELLI KRASOVIC (OAB 422679/SP), JOAO VICTOR ABREU (OAB 406846/SP), JOÃO RICARDO MORINA DA SILVA (OAB 193153/SP), MARCELO RIOTO (OAB 122368/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OSMAR ARMANDO BALLISTA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA BRAGA PATAH CASSAB

OAB: 452464/SP

JOAO VICTOR ABREU

OAB: 406846/SP

JOÃO RICARDO MORINA DA SILVA

OAB: 193153/SP

MARCELO RIOTO

OAB: 122368/SP

ANA BEATRIZ TABARELLI KRASOVIC

OAB: 422679/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503601-95.2025.8.26.0540 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - OSMAR ARMANDO BALLISTA NETO - Vistos. 1- Fls. 465/472: Cuida-se de pedido da defesa de reconsideração da decisão que indeferiu a conversão da medida cautelar de tratamento médico ambulatorial em internação provisória. Apresentou relatórios médicos às fls. 473/479. O Ministério Público manifestou-se contrariamente às fls. 482. Passo a decidir. O pleito não comporta acolhimento. Com efeito, o ordenamento jurídico admite a internação provisória como modalidade de medida cautelar diversa da prisão, quando presentes os requisitos legais. Prevê expressamente o artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal a aplicação de internação provisória nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputávele houver risco de reiteração. No entanto, no presente caso, conforme exposto na decisão proferida, o laudo pericial do IMESC concluiu pela semi-imputabilidade do acusado, apontando a dependência por álcool, sugerindo, como adequado, o tratamento ambulatorial. Os argumentos apresentados pela defesa não se demonstram aptos a infirmar a conclusão da perita oficial que examinou o acusado. Como já exposto, a imposição de internação involuntária deve preceder de conclusão médica oficial pela necessidade da medida restritiva, o que não se verifica no presente caso Ademais, o pedido formulado não tem previsão legal, de modo que resta indeferido, ficando mantida a decisão de fls. 453/454. 2- Aguarde-se, no mais, a audiência de instrução designada. Intime-se. - ADV: JULIA BRAGA PATAH CASSAB (OAB 452464/SP), ANA BEATRIZ TABARELLI KRASOVIC (OAB 422679/SP), JOAO VICTOR ABREU (OAB 406846/SP), JOÃO RICARDO MORINA DA SILVA (OAB 193153/SP), MARCELO RIOTO (OAB 122368/SP)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1503601-95.2025.8.26.0540 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - OSMAR ARMANDO BALLISTA NETO - Vistos. 1- Fls. 434/437: Cuida-se de pedido da defesa pela conversão da medida cautelar consistente em tratamento médico ambulatorial por internação provisória, nos moldes do artigo 319, inciso VII do Código de Processo Penal. Aponta a defesa que a esposa do acusado viu o réu ingerindo bebida alcóolica dentro da residência, sendo, então, providenciada pela família a internação de OSMAR em clínica de reabilitação. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito às fls. 451/452. Passo a decidir. É caso, por ora, de indeferimento do pleito. Com efeito, ao que consta dos autos, o réu foi submetido a exame pericial pelo IMESC, concluindo a perita oficial pela semi-imputabilidade, apontando a dependência por álcool, sugerindo tratamento ambulatorial (fls. 113/115 do apenso de incidente de insanidade mental nº 0001935-57.2026.8.26.0554). Foi concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante fixação de medidas cautelares alternativas, dentre elas o tratamento ambulatorial (fls. 375), sendo juntado aos autos o relatório do CAPS, informando que o réu compareceu para iniciar o tratamento e que se encontra em fase inicial de acompanhamento (fls. 402). Como bem exposto pela DD. Promotora de Justiça, a internação provisória requerida pela defesa possui natureza estritamente cautelar, constituindo em medida de elevada restrição à liberdade. Dispõe o artigo 319 do diploma processual penal, em seu inciso VII, que a internação provisória é cabível nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputávele houver risco de reiteração. Assim, o argumento de que o réu recaiu na dependência alcoólica, por si só, não se demonstra suficiente para imposição da internação provisória, quando ausentes elementos que indiquem risco atual e concreto de reiteração criminosa, circunstância apta a ensejar a imposição da medida cautelar mais gravosa. Ressalte-se, como mencionado, que submetido o réu à avalição pelo IMESC, a perita concluiu pela indicação de tratamento ambulatorial, de modo que a imposição de internação involuntária deve preceder de conclusão médica oficial pela necessidade da medida restritiva, o que não se verifica no presente caso. Assim, restando ausentes elementos concretos que indiquem a necessidade da internação do acusado, é caso de indeferimento, por ora, do pleito defensivo, sem prejuízo de nova apreciação, surgindo circunstâncias que indiquem o descumprimento das medidas fixadas ou de risco efetivo de reiteração criminosa. Do exposto, indefiro o pedido e mantenho as medidas cautelares fixadas, dentre elas o tratamento médico ambulatorial. 2- Oficie-se ao CAPS nos exatos termos requeridos pelo Ministério Público às fls. 452, fazendo constar o prazo de 10 (dez) para a remessa do relatório médico. 3- Aguarde-se, ademais, a audiência de instrução designada para o dia 25/08/2026. Intime-se. - ADV: JOAO VICTOR ABREU (OAB 406846/SP), ANA BEATRIZ TABARELLI KRASOVIC (OAB 422679/SP), JULIA BRAGA PATAH CASSAB (OAB 452464/SP), JOÃO RICARDO MORINA DA SILVA (OAB 193153/SP), MARCELO RIOTO (OAB 122368/SP)