Detalhe do processo

1503601-52.2025.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo Anastácio - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503601-52.2025.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE DE SOUZA SAMPAIO - Vistos. Anote-se o trânsito em julgado. Lancem-se os eventos estabelecidos no novel COMUNICADO CG Nº 1068/2025 (Provimento CG nº 27/2025). Para cumprimento integral da r. Sentença, verifique o escrevente responsável a existência de objetos apreendidos nos autos. Se os bens ou objetos estiverem pendentes de destinação, nos termos do artigo 516, das NSCGJ, oficie-se à autoridade competente para que proceda à devida destinação, na forma dos artigos 123 e 133, ambos do Código de Processo Penal. Cópia desta decisão servirá como ofício. Quanto aos bens e objetos cujo perdimento tenha sido decretado na sentença observar-se-á o disposto no artigo 133 do CPP. O dinheiro proveniente do leilão dos bens declarados perdidos, nos termos da legislação pertinente, deverá ser depositado em favor do Fundo Estadual (§ 5º artigo 91-A do CP), do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, e do Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN, quando relacionados às demais naturezas, observando-se as instruções previstas nas Orientações ao Judiciário Relativas à Arrecadação de Receitas da União (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/gru/download/Orientacoes_Judiciario.pdf). Quanto aos objetos já liberados e que não tenham sido retirados pelo titular no prazo de 90 dias, aplica-se o artigo 123 do CPP. Sendo assim, oficie-se a Delegacia de Polícia, comunicando que, a partir de 90 dias do trânsito em julgado (informando a data deste) e caso inexistente nova determinação em sentido contrário deste juízo, fica autorizada o leilão/destruição dos mesmos, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. Se o caso, havendo bens apreendidos nos autos sem declaração de perda, abra-se vista ao Ministério Público para que manifeste-se no prazo de 5(cinco) dias. Havendo concordância na restituição, intime-se o proprietário para retirada em cartório no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda em favor da União. Decorrido prazo sem manifestação, desde já, declaro a perda em favor da União. Se arma de fogo e/ou munição tiverem sido apreendidas, já havendo o respectivo laudo pericial anexados aos autos, bem como cumprimento do art. 509, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino: a) o encaminhamento da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento, para destruição, com a comunicação à Secretaria de Estado da Segurança Pública (art. 511 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) e, se se tratarem de arma(s) de fogo e/ou munição(ões) que pertença(m) à Polícia Civil ou Militar ou às Forças Armadas, cumpra a z. Serventia o § 4º do art. 509 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Atente a Serventia ao disposto no art. 520 das NSCGJ. Tendo havido declaração de perda de valores apreendidos, oficie-se ao Banco do Brasil comunicando a perda do valor apreendido em favor da União, o qual deverá ser transferido com os devidos acréscimos em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando apreendidas em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou do Fundo Penitenciário/ FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123, e NSCGJ, art. 517 e art. 518, § 2º) . Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Confira a z. Serventia se houve concessão da gratuidade e, em caso positivo, anote-se e cadastre-se.Neste caso, fica suspenso o pagamento de custas processuais. Proceda a serventia ao cálculo da multa imposta em sentença/acórdão, bem como da taxa judiciária, esta última apenas caso não seja a parte ré beneficiária da justiça gratuita, dando vista as partes para que se manifestem. Após, havendo insurgência, tornem-me os autos conclusos. Não havendo oposição, desde já homologo o cálculo, visando à celeridade e à economia processual. Nos termos do artigo 479 das NSCGJ e Provimento CGJ nº 04/2020, certifique a Serventia se houve recolhimento de fiança em favor do condenado. Em caso positivo, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, o valor deverá ser atualizado e servirá ao pagamento das custas processuais (exceto nos casos de réus assistidos pela Defensoria Pública ou beneficiados com a justiça gratuita) e da pena de multa, respectivamente. Para tanto, após a homologação, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, a fim de transferir parte do valor da fiança recolhida nos autos para o pagamento da pena de multa aplicada, devendo o saldo remanescente ser utilizado para o pagamento das custas processuais, caso haja. Caso não haja fiança ou a quantia recolhida mostrar-se insuficiente o réu (exceto nos casos de réus assistidos pela Defensoria Pública ou beneficiados com a justiça gratuita) deverá ser intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovando em Juízo o pagamento; se decorrido in albis o prazo, expeça-se certidão com o valor devido, com comunicação direta à PGE. Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, proceda-se na forma do art. 480 das NSCGJ e do COMUNICADO CG N° 412/2022. Assim, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, deverá a z. Serventia lançar a movimentação 61619 - ArquivadoDefinitivamente-ProcessoFindocomCondenação, remetendo os autos ao arquivo. Rememore-se que a extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. Ainda, o juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, proceda-se ao disposto no art. 480, §4º dasNSCGJ, alterando-se, neste juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Atualize-se o histórico de partes, CERTIFICANDO-SE. Atualize-se o BNMP. Havendo a extinção da pena todos os mandados, inclusive os de acervo, deverão ser baixados, bem como a guia de execução com a emissão dacertidão de arquivamento da guia.Nesta ação devem ser consideradas todas as peças emitidas no processo de execução e também no processo de conhecimentorespectivo, devendo ser cumprido o COMUNICADO CG Nº 532/2023. Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. Oportunamente, não havendo mais providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ANDREIA JOAQUINA DE ANDRADE (OAB 137958/SP), ANDREIA JOAQUINA DE ANDRADE (OAB 137958/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE DE SOUZA SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA JOAQUINA DE ANDRADE

OAB: 137958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503601-52.2025.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE DE SOUZA SAMPAIO - Vistos. Anote-se o trânsito em julgado. Lancem-se os eventos estabelecidos no novel COMUNICADO CG Nº 1068/2025 (Provimento CG nº 27/2025). Para cumprimento integral da r. Sentença, verifique o escrevente responsável a existência de objetos apreendidos nos autos. Se os bens ou objetos estiverem pendentes de destinação, nos termos do artigo 516, das NSCGJ, oficie-se à autoridade competente para que proceda à devida destinação, na forma dos artigos 123 e 133, ambos do Código de Processo Penal. Cópia desta decisão servirá como ofício. Quanto aos bens e objetos cujo perdimento tenha sido decretado na sentença observar-se-á o disposto no artigo 133 do CPP. O dinheiro proveniente do leilão dos bens declarados perdidos, nos termos da legislação pertinente, deverá ser depositado em favor do Fundo Estadual (§ 5º artigo 91-A do CP), do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, e do Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN, quando relacionados às demais naturezas, observando-se as instruções previstas nas Orientações ao Judiciário Relativas à Arrecadação de Receitas da União (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/gru/download/Orientacoes_Judiciario.pdf). Quanto aos objetos já liberados e que não tenham sido retirados pelo titular no prazo de 90 dias, aplica-se o artigo 123 do CPP. Sendo assim, oficie-se a Delegacia de Polícia, comunicando que, a partir de 90 dias do trânsito em julgado (informando a data deste) e caso inexistente nova determinação em sentido contrário deste juízo, fica autorizada o leilão/destruição dos mesmos, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. Se o caso, havendo bens apreendidos nos autos sem declaração de perda, abra-se vista ao Ministério Público para que manifeste-se no prazo de 5(cinco) dias. Havendo concordância na restituição, intime-se o proprietário para retirada em cartório no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda em favor da União. Decorrido prazo sem manifestação, desde já, declaro a perda em favor da União. Se arma de fogo e/ou munição tiverem sido apreendidas, já havendo o respectivo laudo pericial anexados aos autos, bem como cumprimento do art. 509, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino: a) o encaminhamento da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento, para destruição, com a comunicação à Secretaria de Estado da Segurança Pública (art. 511 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) e, se se tratarem de arma(s) de fogo e/ou munição(ões) que pertença(m) à Polícia Civil ou Militar ou às Forças Armadas, cumpra a z. Serventia o § 4º do art. 509 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Atente a Serventia ao disposto no art. 520 das NSCGJ. Tendo havido declaração de perda de valores apreendidos, oficie-se ao Banco do Brasil comunicando a perda do valor apreendido em favor da União, o qual deverá ser transferido com os devidos acréscimos em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando apreendidas em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou do Fundo Penitenciário/ FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123, e NSCGJ, art. 517 e art. 518, § 2º) . Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Confira a z. Serventia se houve concessão da gratuidade e, em caso positivo, anote-se e cadastre-se.Neste caso, fica suspenso o pagamento de custas processuais. Proceda a serventia ao cálculo da multa imposta em sentença/acórdão, bem como da taxa judiciária, esta última apenas caso não seja a parte ré beneficiária da justiça gratuita, dando vista as partes para que se manifestem. Após, havendo insurgência, tornem-me os autos conclusos. Não havendo oposição, desde já homologo o cálculo, visando à celeridade e à economia processual. Nos termos do artigo 479 das NSCGJ e Provimento CGJ nº 04/2020, certifique a Serventia se houve recolhimento de fiança em favor do condenado. Em caso positivo, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, o valor deverá ser atualizado e servirá ao pagamento das custas processuais (exceto nos casos de réus assistidos pela Defensoria Pública ou beneficiados com a justiça gratuita) e da pena de multa, respectivamente. Para tanto, após a homologação, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, a fim de transferir parte do valor da fiança recolhida nos autos para o pagamento da pena de multa aplicada, devendo o saldo remanescente ser utilizado para o pagamento das custas processuais, caso haja. Caso não haja fiança ou a quantia recolhida mostrar-se insuficiente o réu (exceto nos casos de réus assistidos pela Defensoria Pública ou beneficiados com a justiça gratuita) deverá ser intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovando em Juízo o pagamento; se decorrido in albis o prazo, expeça-se certidão com o valor devido, com comunicação direta à PGE. Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, proceda-se na forma do art. 480 das NSCGJ e do COMUNICADO CG N° 412/2022. Assim, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, deverá a z. Serventia lançar a movimentação 61619 - ArquivadoDefinitivamente-ProcessoFindocomCondenação, remetendo os autos ao arquivo. Rememore-se que a extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. Ainda, o juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, proceda-se ao disposto no art. 480, §4º dasNSCGJ, alterando-se, neste juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Atualize-se o histórico de partes, CERTIFICANDO-SE. Atualize-se o BNMP. Havendo a extinção da pena todos os mandados, inclusive os de acervo, deverão ser baixados, bem como a guia de execução com a emissão dacertidão de arquivamento da guia.Nesta ação devem ser consideradas todas as peças emitidas no processo de execução e também no processo de conhecimentorespectivo, devendo ser cumprido o COMUNICADO CG Nº 532/2023. Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. Oportunamente, não havendo mais providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ANDREIA JOAQUINA DE ANDRADE (OAB 137958/SP), ANDREIA JOAQUINA DE ANDRADE (OAB 137958/SP)