1503577-72.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Criminal
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503577-72.2025.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.B.K. - Vistos. Apresentada a resposta à acusação (fls. 144/148), nos termos do disposto no artigo 396-A, não restaram comprovadas de plano as hipóteses dos incisos I a IV do artigo 397, do CPP. A defesa sustenta, em síntese, a fragilidade probatória da acusação, alegando ausência de justa causa para a persecução penal, destacando que o laudo pericial não constatou evidências de atos libidinosos ou lesões corporais na vítima. Argumenta, ainda, que o acusado nega ter confessado os fatos durante a investigação policial, inexistindo elementos técnicos suficientes para corroborar a narrativa acusatória, postulando, ao final, a absolvição sumária nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo afastamento das teses defensivas, sustentando a regularidade formal da denúncia, a presença de justa causa para a ação penal e a impossibilidade de absolvição sumária nesta fase processual. As alegações defensivas não comportam acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo descrição suficiente dos fatos imputados ao acusado, com todas as circunstâncias essenciais ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Conforme destacado pelo Ministério Público, a peça acusatória encontra-se amparada por elementos informativos colhidos durante a fase investigativa, consistentes em declarações, depoimentos e demais elementos de convicção que, ao menos em juízo de admissibilidade próprio desta fase processual, evidenciam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A alegação de ausência de justa causa igualmente não prospera. A presença de lastro probatório mínimo para a instauração da ação penal mostra-se suficientemente evidenciada nos autos, sendo certo que eventual aprofundamento acerca da credibilidade da vítima, do valor probatório dos depoimentos colhidos, da alegada inexistência de confissão ou da interpretação do laudo pericial demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, providência incompatível com o momento processual atual. Quanto ao laudo médico-legal mencionado pela defesa, a circunstância de não terem sido constatadas lesões ou evidências físicas de atos libidinosos não conduz, por si só, à inviabilidade da persecução penal, especialmente diante da natureza dos fatos narrados na denúncia. Trata-se de elemento que deverá ser analisado em conjunto com as demais provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Também não há falar em absolvição sumária. As hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal exigem situação de manifesta evidência, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, os elementos constantes dos autos recomendam o regular prosseguimento da ação penal para completa elucidação dos fatos mediante instrução processual. Dessa forma, ausentes quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da absolvição sumária, impõe-se o prosseguimento da persecução penal. Passo à reanálise da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A custódia cautelar deve ser mantida. Conforme já reconhecido em decisão anterior, permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. A gravidade concreta dos fatos imputados é expressiva, tratando-se, em tese, de crime de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva contra criança de apenas 10 anos de idade, no âmbito de relação familiar e de confiança, circunstâncias que revelam especial reprovabilidade da conduta e risco concreto à ordem pública. Persistem, igualmente, os fundamentos relacionados à conveniência da instrução criminal. Os autos indicam que os fatos ocorreram em contexto familiar, envolvendo vítima especialmente vulnerável, havendo risco de interferência na produção probatória e na colheita dos depoimentos a serem produzidos em juízo, especialmente da vítima e das testemunhas. Ressalte-se que não houve alteração relevante do quadro fático-jurídico examinado quando da decretação e posterior manutenção da custódia cautelar. As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo acusado, embora dignas de consideração, não possuem o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justificam. Também se mostram inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que não seriam aptas, no caso concreto, a neutralizar os riscos identificados à ordem pública e à regular instrução criminal. Ante o exposto, afasto as preliminares e teses deduzidas na resposta à acusação, deixo de absolver sumariamente o acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público às fls. 54, consignando-se que a vítima será ouvida por meio de depoimento especial. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa às fls. 147. Mantenho, ainda, a prisão preventiva do acusado, por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação, nos termos dos artigos 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Designo o dia 16 de outubro de 2026, às 14 horas, para a tomada do depoimento especial da vítima, providenciando-se o necessário infradescrito, consignando-se que a nomeação do profissional encontra-se às fls. 79. Sem prejuízo, fica designado o dia 22 de outubro de 2026, às 15h30, para audiência de instrução, interrogatório(s), debates e julgamento. Em conformidade com o Comunicado Conjunto 2501/20021, VII, "a",intime-se a Defensoria Pública para nomeação de defensor à vítima. A vítima será ouvida no Fórum (endereço no cabeçalho) pelo Setor Técnico, e DEVERÁ, juntamente com seu(sua) representante legal, COMPARECER, NO MÍNIMO, COM 1 HORA DE ANTECEDÊNCIA AO HORÁRIO AGENDADO PARA O DEPOIMENTO. trazer um adulto de confiança para ficar com a criança/adolescente enquanto ocorre a entrevista com o responsável. Considerando a ausência de oposição deste Juízo e das partes, determino a realização da audiência mediante sistema de videoconferência por intermédio do aplicativo Teams, nos termos inicialmente definidos pelo Comunicado CG nº 284/2020, pelo Provimento CSM N. 2554/2020, e pelo Provimento CSM n. 2557/2020 e art. 26 do Provimento CSM N. 2564/2020: Expeça-se mandado na modalidade URGENTE à vítima, para que compareça acompanhada de seu responsável legal no prédio do Setor Técnico de Ribeirão Preto na Rua ALICE ALÉM SAAD, 1010, Nova Ribeirinha (Observada a antecedência de 60 minutos, munidos de documento de identificação). Solicite-se ao Cartório Distribuidor Certidão de Distribuição Criminal para Fins Judiciais em nome do (a)(s) acusado (a)(s). Considerando a ausência de oposição deste Juízo e das partes, determino a realização da audiência mediante sistema de videoconferência por intermédio do aplicativo Teams, nos termos inicialmente definidos pelo Comunicado CG nº 284/2020, pelo Provimento CSM N. 2554/2020, e pelo Provimento CSM n. 2557/2020 e art. 26 do Provimento CSM N. 2564/2020: Expeça-se comunicado ao Estabelecimento Prisional para disponibilização de sala na data aprazada, caso o acusado esteja recolhido. Link de acesso abaixo. Expeça(m)-se oficio(s) requisitório(s) para que o(s) Policial(ais) Militar(es)/Policial(ais) Civil(is) ou Funcionário(s) Público(s) participe(m) do ato mediante telefone(s) celular(es) ou e-mail(s). Link de acesso abaixo. Intime(m)-se, o acusado(a) e as vitima(s)/testemunha(s) arrolada(s) para a audiência acima designada. As intimações devem ser feitas por intermédio de oficial de justiça, que deverá colher telefone de contato e/ou e-mail da pessoa intimada (caso estes dados não constem nos autos) a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Advertindo de que deverá ingressar na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos para a possibilitar resolução de eventual problema técnico, na posse de documento que ateste identidade (com foto), para acessar a sala de audiência. Link do dia 16/10/2026: https://teams.microsoft.com/meet/211220904199208?p=42IHNeZHkctPzJNalU Link do dia 22/10/2026: https://teams.microsoft.com/meet/292557520797764?p=axYX5W9VVLO0tNrTef Caso haja advogado constituído no feito, intime-se o patrono constituído para apresentar número de telefone celular ou e-mail próprio, do representado/a e de eventuais testemunhas que tenha arrolado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão. ATENÇÃO: É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VÍTIMAS/ TESTEMUNHAS E ACUSADO/ACUSADA), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Int. - ADV: TEREZA CRISTINA COELHO (OAB 124253/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.B.K.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TEREZA CRISTINA COELHO
OAB: 124253/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503577-72.2025.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.B.K. - Vistos. Apresentada a resposta à acusação (fls. 144/148), nos termos do disposto no artigo 396-A, não restaram comprovadas de plano as hipóteses dos incisos I a IV do artigo 397, do CPP. A defesa sustenta, em síntese, a fragilidade probatória da acusação, alegando ausência de justa causa para a persecução penal, destacando que o laudo pericial não constatou evidências de atos libidinosos ou lesões corporais na vítima. Argumenta, ainda, que o acusado nega ter confessado os fatos durante a investigação policial, inexistindo elementos técnicos suficientes para corroborar a narrativa acusatória, postulando, ao final, a absolvição sumária nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo afastamento das teses defensivas, sustentando a regularidade formal da denúncia, a presença de justa causa para a ação penal e a impossibilidade de absolvição sumária nesta fase processual. As alegações defensivas não comportam acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo descrição suficiente dos fatos imputados ao acusado, com todas as circunstâncias essenciais ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Conforme destacado pelo Ministério Público, a peça acusatória encontra-se amparada por elementos informativos colhidos durante a fase investigativa, consistentes em declarações, depoimentos e demais elementos de convicção que, ao menos em juízo de admissibilidade próprio desta fase processual, evidenciam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A alegação de ausência de justa causa igualmente não prospera. A presença de lastro probatório mínimo para a instauração da ação penal mostra-se suficientemente evidenciada nos autos, sendo certo que eventual aprofundamento acerca da credibilidade da vítima, do valor probatório dos depoimentos colhidos, da alegada inexistência de confissão ou da interpretação do laudo pericial demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, providência incompatível com o momento processual atual. Quanto ao laudo médico-legal mencionado pela defesa, a circunstância de não terem sido constatadas lesões ou evidências físicas de atos libidinosos não conduz, por si só, à inviabilidade da persecução penal, especialmente diante da natureza dos fatos narrados na denúncia. Trata-se de elemento que deverá ser analisado em conjunto com as demais provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Também não há falar em absolvição sumária. As hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal exigem situação de manifesta evidência, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, os elementos constantes dos autos recomendam o regular prosseguimento da ação penal para completa elucidação dos fatos mediante instrução processual. Dessa forma, ausentes quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da absolvição sumária, impõe-se o prosseguimento da persecução penal. Passo à reanálise da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A custódia cautelar deve ser mantida. Conforme já reconhecido em decisão anterior, permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. A gravidade concreta dos fatos imputados é expressiva, tratando-se, em tese, de crime de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva contra criança de apenas 10 anos de idade, no âmbito de relação familiar e de confiança, circunstâncias que revelam especial reprovabilidade da conduta e risco concreto à ordem pública. Persistem, igualmente, os fundamentos relacionados à conveniência da instrução criminal. Os autos indicam que os fatos ocorreram em contexto familiar, envolvendo vítima especialmente vulnerável, havendo risco de interferência na produção probatória e na colheita dos depoimentos a serem produzidos em juízo, especialmente da vítima e das testemunhas. Ressalte-se que não houve alteração relevante do quadro fático-jurídico examinado quando da decretação e posterior manutenção da custódia cautelar. As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo acusado, embora dignas de consideração, não possuem o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justificam. Também se mostram inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que não seriam aptas, no caso concreto, a neutralizar os riscos identificados à ordem pública e à regular instrução criminal. Ante o exposto, afasto as preliminares e teses deduzidas na resposta à acusação, deixo de absolver sumariamente o acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público às fls. 54, consignando-se que a vítima será ouvida por meio de depoimento especial. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa às fls. 147. Mantenho, ainda, a prisão preventiva do acusado, por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação, nos termos dos artigos 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Designo o dia 16 de outubro de 2026, às 14 horas, para a tomada do depoimento especial da vítima, providenciando-se o necessário infradescrito, consignando-se que a nomeação do profissional encontra-se às fls. 79. Sem prejuízo, fica designado o dia 22 de outubro de 2026, às 15h30, para audiência de instrução, interrogatório(s), debates e julgamento. Em conformidade com o Comunicado Conjunto 2501/20021, VII, "a",intime-se a Defensoria Pública para nomeação de defensor à vítima. A vítima será ouvida no Fórum (endereço no cabeçalho) pelo Setor Técnico, e DEVERÁ, juntamente com seu(sua) representante legal, COMPARECER, NO MÍNIMO, COM 1 HORA DE ANTECEDÊNCIA AO HORÁRIO AGENDADO PARA O DEPOIMENTO. trazer um adulto de confiança para ficar com a criança/adolescente enquanto ocorre a entrevista com o responsável. Considerando a ausência de oposição deste Juízo e das partes, determino a realização da audiência mediante sistema de videoconferência por intermédio do aplicativo Teams, nos termos inicialmente definidos pelo Comunicado CG nº 284/2020, pelo Provimento CSM N. 2554/2020, e pelo Provimento CSM n. 2557/2020 e art. 26 do Provimento CSM N. 2564/2020: Expeça-se mandado na modalidade URGENTE à vítima, para que compareça acompanhada de seu responsável legal no prédio do Setor Técnico de Ribeirão Preto na Rua ALICE ALÉM SAAD, 1010, Nova Ribeirinha (Observada a antecedência de 60 minutos, munidos de documento de identificação). Solicite-se ao Cartório Distribuidor Certidão de Distribuição Criminal para Fins Judiciais em nome do (a)(s) acusado (a)(s). Considerando a ausência de oposição deste Juízo e das partes, determino a realização da audiência mediante sistema de videoconferência por intermédio do aplicativo Teams, nos termos inicialmente definidos pelo Comunicado CG nº 284/2020, pelo Provimento CSM N. 2554/2020, e pelo Provimento CSM n. 2557/2020 e art. 26 do Provimento CSM N. 2564/2020: Expeça-se comunicado ao Estabelecimento Prisional para disponibilização de sala na data aprazada, caso o acusado esteja recolhido. Link de acesso abaixo. Expeça(m)-se oficio(s) requisitório(s) para que o(s) Policial(ais) Militar(es)/Policial(ais) Civil(is) ou Funcionário(s) Público(s) participe(m) do ato mediante telefone(s) celular(es) ou e-mail(s). Link de acesso abaixo. Intime(m)-se, o acusado(a) e as vitima(s)/testemunha(s) arrolada(s) para a audiência acima designada. As intimações devem ser feitas por intermédio de oficial de justiça, que deverá colher telefone de contato e/ou e-mail da pessoa intimada (caso estes dados não constem nos autos) a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Advertindo de que deverá ingressar na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos para a possibilitar resolução de eventual problema técnico, na posse de documento que ateste identidade (com foto), para acessar a sala de audiência. Link do dia 16/10/2026: https://teams.microsoft.com/meet/211220904199208?p=42IHNeZHkctPzJNalU Link do dia 22/10/2026: https://teams.microsoft.com/meet/292557520797764?p=axYX5W9VVLO0tNrTef Caso haja advogado constituído no feito, intime-se o patrono constituído para apresentar número de telefone celular ou e-mail próprio, do representado/a e de eventuais testemunhas que tenha arrolado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão. ATENÇÃO: É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VÍTIMAS/ TESTEMUNHAS E ACUSADO/ACUSADA), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Int. - ADV: TEREZA CRISTINA COELHO (OAB 124253/SP)