Detalhe do processo

1503566-16.2024.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503566-16.2024.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.S.Q.J. - Vistos. J.S.D.Q.J., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, pois, no dia 30 de novembro de 2024, por volta das 22:00 horas, na rua Coronel Fawcett , n° 1133, bairro Vila Moraes, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira, M.D.M.C., causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Restou apurado que réu e vítima mantiveram relacionamento amoroso por quatro anos e possuem um filho em comum. Na data dos fatos, durante uma briga, o réu desferiu tapas e empurrões e cuspiu na face da ofendida, fazendo com ela caísse o box do banheiro. Laudo pericial a fls.34. Fotografias a fls.11/18. Folha de Antecedentes a fls.68/69. Constam medidas protetivas de urgência deferidas a fls.34/36 do apenso. Recebida a denúncia em 04/08/2025 (fls.64/66). Devidamente citado a fls.78, o réu ofertou defesa preliminar a fls.85/86. Apreciada a defesa preliminar, em audiência virtual, foi ouvida a vítima e interrogado o acusado. As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia; e, a Defesa técnica, por seu turno, pugnou pela absolvição em razão da ausência de provas e subsidiariamente, pela condenação e pela fixação de pena mínima, em meio aberto. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal merece prosperar. Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração da figura típica descrita na denúncia atinente ao crime de lesão corporal dolosa em sede de violência de gênero. Importante destacar, em caráter inicial, que, em se tratando do crime de lesão corporal (artigo 129, § 13, do Código Penal), por força do disposto no artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 e pelo teor do enunciado da Súmula n° 542, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é publica incondicionada) e o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADI 4424-DF, inviável qualquer retratação por parte da vítima, tendo em vista se tratar de crime que se processa por ação penal pública incondicionada. Em suma, o arrependimento da vítima por ter registrado ocorrência policial ou a reconciliação do casal é questão de menor relevo para a resposta estatal frente à violência deflagrada contra a mulher em ambiente doméstico e no seio das relações íntimas de afeto. O Estado brasileiro, através da Lei n. 11.340/2006 e do entendimento sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADI 4424-DF, optou por retirar do âmbito privado (da família) tais questões domésticas e trazer para a tutela púbica do Estado. No mais, no que tange à materialidade delitiva do crime de lesão corporal, tem-se que esta se encontra satisfatoriamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls.03/05, pelas fotografias de fls.11818 e pelo laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) encartado a fls.34 (elaborado em 01 de dezembro de 2024), dando conta de que a vítima Marclesia sofreu lesões corporais de natureza leve consistentes em escoriações no pescoço, no tórax, em ambas as mamas, em ambos os braços e n as costas", provocadas pela ação de agente contundente. O acusado, tanto na fase policial (fls.56), como também em Juízo, negou a prática delitiva.. Aduziu que, na data dos fatos, ele e a ofendida tiveram uma discussão, ele estava alcoolizado, ela foi para cima dele e ele apenas se defendeu, afastando a ofendida, que caiu no banheiro. Aduziu se arrepender deste fato e que atualmente estão reconciliados e vivendo em harmonia. Verifica-se, contudo, que a negativa de autoria restou isolada nos autos, tendo em vista, em especial, o fato da vítima ter se submetido a exame de corpo de delito, o qual constatou vestígios de lesão corporal em vários pontos do corpo da ofendida. No mais, não consta que o acusado tenha registrado ocorrência ou passado por exame de corpo de delito. A ofendida, tanto na fase policial (fls.07), como também em Juízo, narrou que mantém um relacionamento amoroso de cinco anos com o réu, havendo uma filha em comum de três anos de idade. Aduziu que, na data dos fatos, na presença da filha e uma enteada, filha do réu, o acusado estava alcoolizado e partiu para violência física com empurrões, sendo certo que ela estava no banheiro e caiu, vindo a se machucar, pois bateu as costas numa prateleira. Aduziu que atualmente estão reconciliados e vivendo em harmonia. Em hipóteses delitivas como a presente, as quais ocorrem na clandestinidade, é a palavra da vítima, quando segura e uníssona como se dá nestes autos, prova de relevante jaez a ser considerada para a condenação do agente. Em especial, porque corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito mencionado. Deve-se destacar que, para a hipótese de estar o acusado tomado por paixão ou forte emoção, ou voluntariamente entorpecido, na cena delitiva, tem-se que estas não afastam ou minoram sua culpabilidade, nos moldes dos artigos 28, incisos I e II , do Código Penal. Assim o fosse, toda e qualquer cena de violência doméstica de gênero estaria abraçada pelo manto da impunidade. Outrossim, quanto à alegação de legítima defesa, ou seja, que o réu teve apenas a intenção de revidar a ataque perpetrado pela vítima, ainda que essa tivesse sido a dinâmica dos fatos, verifica-se, conforme o laudo de exame de corpo de delito encartado e o relato da vítima, esta aludida defesa do acusado teria sido extremamente excessiva, tendo em vista o conjunto dos vestígios de lesão corporal no corpo da ofendida, devendo o réu responder pelas lesões causadas. Desta feita, verifica-se que todos os elementos estabelecidos no tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal estão comprovados nestes autos, sendo a condenação do réu medida que se impõe. Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal: Anota-se, inicialmente, que, em razão da data dos fatos, aplica-se o preceito secundário deste tipo penal já previsto pela Lei n. 14.994/2024. Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado. Deve-se considerar a forma de execução do crime e as consequências, sendo certo que o crime foi executado pelo acusado com agressividade desmedida, tendo em vista ter atingido vários pontos do corpo da ofendida, como também por ter sido executado na presença da filha criança do casal. Assim, por lhes serem desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para crime de lesão corporal focada em violência de gênero. Incidem as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, tendo em vista se tratar também de crime cometido em cena de violência doméstica. Portanto, majoro a pena aplicada para o crime de lesão corporal focada em violência de gênero para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Assim, por não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena aplicada, fixo-lhe a perna definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Decido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu J.S.D.Q.J.., R.G. n° 42.933.496/SP, nascido em Flores/PE, filho de J.S.D.Q. e S.D.O.Q., como incurso nas penas do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da primariedade técnica do acusado e por não haver circunstâncias judiciais que justifiquem a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. Outrossim, o limite da pena, à luz do artigo 77 do Código Penal, afasta a aplicação do sursis. Para os fins do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo quantum indenizatório mínimo à ofendida, lesados reflexos e coletivos, em dois salários mínimos vigentes na presente data. O presente título, se assim entender a ofendida, é executável em seara cível, não afastada também, a possibilidade, que lhe é mais favorável, qual seja, a discussão acurada em demanda própria, com a análise de suas necessidades atuais e da possibilidade do acusado, haja vista que a discussão da culpa já restou exaurida nestes autos. Por força do presente julgamento e do narrado em audiência pela ofendida, de que se encontra reconciliada com o acusado e não houve outros episódios de violência, como também à luz de fls.68/69 e 71, revogo das medidas protetivas de urgência deferidas ao início e, por conseguinte, julgo extinta a medida cautelar do apenso, comunicando-se de imediato ao I.I.R.G.D., e intimando-se a ofendida em conjunto com esta sentença por correio. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de quitação porque anotada gratuidade, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50, tendo em vista o acusado fazer jus ao benefício. No mais, fixo honorários ao patrono dativo pelo máximo, expedindo-se certidão com o trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: MARIA CRISTIANE LISBOA COSTA LAU (OAB 312875/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.S.Q.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CRISTIANE LISBOA COSTA LAU

OAB: 312875/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503566-16.2024.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.S.Q.J. - Vistos. J.S.D.Q.J., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, pois, no dia 30 de novembro de 2024, por volta das 22:00 horas, na rua Coronel Fawcett , n° 1133, bairro Vila Moraes, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira, M.D.M.C., causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Restou apurado que réu e vítima mantiveram relacionamento amoroso por quatro anos e possuem um filho em comum. Na data dos fatos, durante uma briga, o réu desferiu tapas e empurrões e cuspiu na face da ofendida, fazendo com ela caísse o box do banheiro. Laudo pericial a fls.34. Fotografias a fls.11/18. Folha de Antecedentes a fls.68/69. Constam medidas protetivas de urgência deferidas a fls.34/36 do apenso. Recebida a denúncia em 04/08/2025 (fls.64/66). Devidamente citado a fls.78, o réu ofertou defesa preliminar a fls.85/86. Apreciada a defesa preliminar, em audiência virtual, foi ouvida a vítima e interrogado o acusado. As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia; e, a Defesa técnica, por seu turno, pugnou pela absolvição em razão da ausência de provas e subsidiariamente, pela condenação e pela fixação de pena mínima, em meio aberto. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal merece prosperar. Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração da figura típica descrita na denúncia atinente ao crime de lesão corporal dolosa em sede de violência de gênero. Importante destacar, em caráter inicial, que, em se tratando do crime de lesão corporal (artigo 129, § 13, do Código Penal), por força do disposto no artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 e pelo teor do enunciado da Súmula n° 542, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é publica incondicionada) e o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADI 4424-DF, inviável qualquer retratação por parte da vítima, tendo em vista se tratar de crime que se processa por ação penal pública incondicionada. Em suma, o arrependimento da vítima por ter registrado ocorrência policial ou a reconciliação do casal é questão de menor relevo para a resposta estatal frente à violência deflagrada contra a mulher em ambiente doméstico e no seio das relações íntimas de afeto. O Estado brasileiro, através da Lei n. 11.340/2006 e do entendimento sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADI 4424-DF, optou por retirar do âmbito privado (da família) tais questões domésticas e trazer para a tutela púbica do Estado. No mais, no que tange à materialidade delitiva do crime de lesão corporal, tem-se que esta se encontra satisfatoriamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls.03/05, pelas fotografias de fls.11818 e pelo laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) encartado a fls.34 (elaborado em 01 de dezembro de 2024), dando conta de que a vítima Marclesia sofreu lesões corporais de natureza leve consistentes em escoriações no pescoço, no tórax, em ambas as mamas, em ambos os braços e n as costas", provocadas pela ação de agente contundente. O acusado, tanto na fase policial (fls.56), como também em Juízo, negou a prática delitiva.. Aduziu que, na data dos fatos, ele e a ofendida tiveram uma discussão, ele estava alcoolizado, ela foi para cima dele e ele apenas se defendeu, afastando a ofendida, que caiu no banheiro. Aduziu se arrepender deste fato e que atualmente estão reconciliados e vivendo em harmonia. Verifica-se, contudo, que a negativa de autoria restou isolada nos autos, tendo em vista, em especial, o fato da vítima ter se submetido a exame de corpo de delito, o qual constatou vestígios de lesão corporal em vários pontos do corpo da ofendida. No mais, não consta que o acusado tenha registrado ocorrência ou passado por exame de corpo de delito. A ofendida, tanto na fase policial (fls.07), como também em Juízo, narrou que mantém um relacionamento amoroso de cinco anos com o réu, havendo uma filha em comum de três anos de idade. Aduziu que, na data dos fatos, na presença da filha e uma enteada, filha do réu, o acusado estava alcoolizado e partiu para violência física com empurrões, sendo certo que ela estava no banheiro e caiu, vindo a se machucar, pois bateu as costas numa prateleira. Aduziu que atualmente estão reconciliados e vivendo em harmonia. Em hipóteses delitivas como a presente, as quais ocorrem na clandestinidade, é a palavra da vítima, quando segura e uníssona como se dá nestes autos, prova de relevante jaez a ser considerada para a condenação do agente. Em especial, porque corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito mencionado. Deve-se destacar que, para a hipótese de estar o acusado tomado por paixão ou forte emoção, ou voluntariamente entorpecido, na cena delitiva, tem-se que estas não afastam ou minoram sua culpabilidade, nos moldes dos artigos 28, incisos I e II , do Código Penal. Assim o fosse, toda e qualquer cena de violência doméstica de gênero estaria abraçada pelo manto da impunidade. Outrossim, quanto à alegação de legítima defesa, ou seja, que o réu teve apenas a intenção de revidar a ataque perpetrado pela vítima, ainda que essa tivesse sido a dinâmica dos fatos, verifica-se, conforme o laudo de exame de corpo de delito encartado e o relato da vítima, esta aludida defesa do acusado teria sido extremamente excessiva, tendo em vista o conjunto dos vestígios de lesão corporal no corpo da ofendida, devendo o réu responder pelas lesões causadas. Desta feita, verifica-se que todos os elementos estabelecidos no tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal estão comprovados nestes autos, sendo a condenação do réu medida que se impõe. Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal: Anota-se, inicialmente, que, em razão da data dos fatos, aplica-se o preceito secundário deste tipo penal já previsto pela Lei n. 14.994/2024. Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado. Deve-se considerar a forma de execução do crime e as consequências, sendo certo que o crime foi executado pelo acusado com agressividade desmedida, tendo em vista ter atingido vários pontos do corpo da ofendida, como também por ter sido executado na presença da filha criança do casal. Assim, por lhes serem desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para crime de lesão corporal focada em violência de gênero. Incidem as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, tendo em vista se tratar também de crime cometido em cena de violência doméstica. Portanto, majoro a pena aplicada para o crime de lesão corporal focada em violência de gênero para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Assim, por não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena aplicada, fixo-lhe a perna definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Decido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu J.S.D.Q.J.., R.G. n° 42.933.496/SP, nascido em Flores/PE, filho de J.S.D.Q. e S.D.O.Q., como incurso nas penas do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da primariedade técnica do acusado e por não haver circunstâncias judiciais que justifiquem a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. Outrossim, o limite da pena, à luz do artigo 77 do Código Penal, afasta a aplicação do sursis. Para os fins do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo quantum indenizatório mínimo à ofendida, lesados reflexos e coletivos, em dois salários mínimos vigentes na presente data. O presente título, se assim entender a ofendida, é executável em seara cível, não afastada também, a possibilidade, que lhe é mais favorável, qual seja, a discussão acurada em demanda própria, com a análise de suas necessidades atuais e da possibilidade do acusado, haja vista que a discussão da culpa já restou exaurida nestes autos. Por força do presente julgamento e do narrado em audiência pela ofendida, de que se encontra reconciliada com o acusado e não houve outros episódios de violência, como também à luz de fls.68/69 e 71, revogo das medidas protetivas de urgência deferidas ao início e, por conseguinte, julgo extinta a medida cautelar do apenso, comunicando-se de imediato ao I.I.R.G.D., e intimando-se a ofendida em conjunto com esta sentença por correio. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de quitação porque anotada gratuidade, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50, tendo em vista o acusado fazer jus ao benefício. No mais, fixo honorários ao patrono dativo pelo máximo, expedindo-se certidão com o trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: MARIA CRISTIANE LISBOA COSTA LAU (OAB 312875/SP)