Detalhe do processo

1503565-64.2025.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 2ª Vara Criminal
Classe
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503565-64.2025.8.26.0019 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - L.B.M. - Diante do exposto, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 529/530, para autorizar que o assistente técnico indicado pela defesa, Bruno Venancio Alves, examine,em ambiente controlado do órgão pericial ou outro local oficial designado, os elementos técnicos necessários à auditoria da prova digital, incluindo, se existente e tecnicamente preservada, a imagem forense integral ou duplicação técnica que serviu de base ao laudo, bem como logs, relatórios de ferramenta, parâmetros de extração, versões de software e registros de hash indispensáveis à verificação de integridade e correspondência. O acesso observará as seguintes condições: 1- realização em data, horário e local definidos pelo órgão pericial, com possibilidade de o órgão pericial indicar o procedimento técnico mais seguro para o ato; 2- presença de perito oficial ou servidor técnico designado; 3- assinatura prévia de termo de sigilo pelo assistente técnico e pelos defensores; 4- vedação de reprodução integral, fotografia, gravação, espelhamento, cópia ou circulação externa do acervo, salvo autorização judicial específica; 5- possibilidade de anotações técnicas, quesitos e relatório do assistente, sem transcrição ou reprodução de dados sensíveis; 6- lavratura de termo circunstanciado da diligência, com indicação dos arquivos, hashes e logs consultados; 7- preservação integral dos lacres, mídias e cadeia de custódia.E, preservação da intimidade da vítima e de terceiros. Expeça-se ofício ao órgão pericial para informar viabilidade técnica, local, equipamentos necessários e eventuais restrições operacionais. Após a diligência, abra-se vista às partes. Ressalta-se a defesa a possibilidade de responsabilização civil, penal e processual por violação de sigilo. Int. - ADV: WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA (OAB 305099/SP), GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu L.B.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA

OAB: 305099/SP

GUILHERME SANTOS VIDOTTO

OAB: 375667/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1503565-64.2025.8.26.0019 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - L.B.M. - Diante do exposto, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 529/530, para autorizar que o assistente técnico indicado pela defesa, Bruno Venancio Alves, examine,em ambiente controlado do órgão pericial ou outro local oficial designado, os elementos técnicos necessários à auditoria da prova digital, incluindo, se existente e tecnicamente preservada, a imagem forense integral ou duplicação técnica que serviu de base ao laudo, bem como logs, relatórios de ferramenta, parâmetros de extração, versões de software e registros de hash indispensáveis à verificação de integridade e correspondência. O acesso observará as seguintes condições: 1- realização em data, horário e local definidos pelo órgão pericial, com possibilidade de o órgão pericial indicar o procedimento técnico mais seguro para o ato; 2- presença de perito oficial ou servidor técnico designado; 3- assinatura prévia de termo de sigilo pelo assistente técnico e pelos defensores; 4- vedação de reprodução integral, fotografia, gravação, espelhamento, cópia ou circulação externa do acervo, salvo autorização judicial específica; 5- possibilidade de anotações técnicas, quesitos e relatório do assistente, sem transcrição ou reprodução de dados sensíveis; 6- lavratura de termo circunstanciado da diligência, com indicação dos arquivos, hashes e logs consultados; 7- preservação integral dos lacres, mídias e cadeia de custódia.E, preservação da intimidade da vítima e de terceiros. Expeça-se ofício ao órgão pericial para informar viabilidade técnica, local, equipamentos necessários e eventuais restrições operacionais. Após a diligência, abra-se vista às partes. Ressalta-se a defesa a possibilidade de responsabilização civil, penal e processual por violação de sigilo. Int. - ADV: WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA (OAB 305099/SP), GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP)