Detalhe do processo

1503561-33.2025.8.26.0599

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cerquilho - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503561-33.2025.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JÉSSICA DA SILVA - - JEOVANE CARLOS ALVES DE SOUZA - - MATHEUS DE SOUZA LIMA - Vistos. Chamo os autos á conclusão. Trata-se de ação penal movida em face de JEOVANE CARLOS ALVES DE SOUZA, MATHEUS DE SOUZA LIMA e JÉSSICA DA SILVA, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Compulsando os autos, verifico que foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento em 15/06/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogados os acusados (fls. 390/391). Na mesma oportunidade, o Ministério Público reiterou o pedido anteriormente formulado para acesso e extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, o qual foi posteriormente deferido por decisão de fls. 394/395, com determinação de remessa dos dispositivos ao Instituto de Criminalística para realização de perícia técnica e elaboração do respectivo laudo. Passo à análise da revisão periódica da prisão preventiva dos acusados JEOVANE CARLOS ALVES DE SOUZA e MATHEUS DE SOUZA LIMA, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A custódia cautelar foi decretada em audiência de custódia após a conversão da prisão em flagrante, em razão da presença dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, fundamentação que permanece íntegra e atual. Com efeito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria continuam suficientemente demonstrados pelos elementos já incorporados aos autos, notadamente auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos periciais e prova oral produzida em juízo. A gravidade concreta dos fatos também se revela expressiva. Segundo a imputação, foram apreendidas diversas porções de crack e cocaína, já fracionadas e prontas para comercialização, evidenciando, em tese, atividade de tráfico de drogas estruturada e voltada à difusão de substâncias entorpecentes. Soma-se a isso a imputação do crime de associação para o tráfico. Além disso, permanecem presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública. Conforme consignado nas decisões anteriores, Jeovane ostenta antecedentes desfavoráveis e Matheus já possuía envolvimento em outro procedimento relacionado ao tráfico de drogas, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração criminosa e demonstram que a segregação cautelar ainda se mostra necessária para interromper a atividade delitiva investigada. Ressalte-se que a instrução processual ainda não se encontra encerrada, havendo diligência pericial pendente de cumprimento, consistente na análise dos aparelhos celulares apreendidos, diligência reputada relevante para o completo esclarecimento dos fatos, nos termos da decisão de fls. 394/395. Nesse contexto, não se verifica qualquer modificação fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos para a manutenção da custódia cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas diante das circunstâncias concretas do caso. Portanto, persistindo o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, impõe-se a manutenção da prisão preventiva dos acusados. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JEOVANE CARLOS ALVES DE SOUZA e MATHEUS DE SOUZA LIMA. Ainda, em se tratando de processo em que figuram réus presos, considerando a decisão de fls. 394/395, oficie-se com urgência á Delegacia de Polícia ou alternativamente, ao Instituto de Criminalística, solicitando informações acerca do andamento da perícia determinada e requisitando a remessa do respectivo laudo pericial no mais breve prazo possível, diante da necessidade de regular prosseguimento do feito. Por fim, anote-se no sistema operacional, o endereço informado pela corré JÉSSICA DA SILVA em audiência, qual seja: Rua Colônia, nº 318, Piracicaba/SP (fl. 390), promovendo-se as atualizações cadastrais necessárias. Intime-se. - ADV: JOÃO CLAUDIO BATISTELA (OAB 372950/SP), GABRIELA STURIALE SARTINI (OAB 303729/SP), FÁBIO MOURA DURVAL (OAB 262807/SP), MOISES SANTOS COSTA (OAB 538829/SP), LAURA FELIX DA LUZ (OAB 541182/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEOVANE CARLOS ALVES DE SOUZA

Réu JÉSSICA DA SILVA

Réu MATHEUS DE SOUZA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA STURIALE SARTINI

OAB: 303729/SP

MOISES SANTOS COSTA

OAB: 538829/SP

LAURA FELIX DA LUZ

OAB: 541182/SP

FÁBIO MOURA DURVAL

OAB: 262807/SP

JOÃO CLAUDIO BATISTELA

OAB: 372950/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503561-33.2025.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JÉSSICA DA SILVA - - JEOVANE CARLOS ALVES DE SOUZA - - MATHEUS DE SOUZA LIMA - Vistos. Chamo os autos á conclusão. Trata-se de ação penal movida em face de JEOVANE CARLOS ALVES DE SOUZA, MATHEUS DE SOUZA LIMA e JÉSSICA DA SILVA, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Compulsando os autos, verifico que foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento em 15/06/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogados os acusados (fls. 390/391). Na mesma oportunidade, o Ministério Público reiterou o pedido anteriormente formulado para acesso e extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, o qual foi posteriormente deferido por decisão de fls. 394/395, com determinação de remessa dos dispositivos ao Instituto de Criminalística para realização de perícia técnica e elaboração do respectivo laudo. Passo à análise da revisão periódica da prisão preventiva dos acusados JEOVANE CARLOS ALVES DE SOUZA e MATHEUS DE SOUZA LIMA, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A custódia cautelar foi decretada em audiência de custódia após a conversão da prisão em flagrante, em razão da presença dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, fundamentação que permanece íntegra e atual. Com efeito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria continuam suficientemente demonstrados pelos elementos já incorporados aos autos, notadamente auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos periciais e prova oral produzida em juízo. A gravidade concreta dos fatos também se revela expressiva. Segundo a imputação, foram apreendidas diversas porções de crack e cocaína, já fracionadas e prontas para comercialização, evidenciando, em tese, atividade de tráfico de drogas estruturada e voltada à difusão de substâncias entorpecentes. Soma-se a isso a imputação do crime de associação para o tráfico. Além disso, permanecem presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública. Conforme consignado nas decisões anteriores, Jeovane ostenta antecedentes desfavoráveis e Matheus já possuía envolvimento em outro procedimento relacionado ao tráfico de drogas, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração criminosa e demonstram que a segregação cautelar ainda se mostra necessária para interromper a atividade delitiva investigada. Ressalte-se que a instrução processual ainda não se encontra encerrada, havendo diligência pericial pendente de cumprimento, consistente na análise dos aparelhos celulares apreendidos, diligência reputada relevante para o completo esclarecimento dos fatos, nos termos da decisão de fls. 394/395. Nesse contexto, não se verifica qualquer modificação fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos para a manutenção da custódia cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas diante das circunstâncias concretas do caso. Portanto, persistindo o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, impõe-se a manutenção da prisão preventiva dos acusados. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JEOVANE CARLOS ALVES DE SOUZA e MATHEUS DE SOUZA LIMA. Ainda, em se tratando de processo em que figuram réus presos, considerando a decisão de fls. 394/395, oficie-se com urgência á Delegacia de Polícia ou alternativamente, ao Instituto de Criminalística, solicitando informações acerca do andamento da perícia determinada e requisitando a remessa do respectivo laudo pericial no mais breve prazo possível, diante da necessidade de regular prosseguimento do feito. Por fim, anote-se no sistema operacional, o endereço informado pela corré JÉSSICA DA SILVA em audiência, qual seja: Rua Colônia, nº 318, Piracicaba/SP (fl. 390), promovendo-se as atualizações cadastrais necessárias. Intime-se. - ADV: JOÃO CLAUDIO BATISTELA (OAB 372950/SP), GABRIELA STURIALE SARTINI (OAB 303729/SP), FÁBIO MOURA DURVAL (OAB 262807/SP), MOISES SANTOS COSTA (OAB 538829/SP), LAURA FELIX DA LUZ (OAB 541182/SP)