1503561-33.2025.8.26.0599
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cerquilho - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503561-33.2025.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JÉSSICA DA SILVA - - JEOVANE CARLOS ALVES DE SOUZA - - MATHEUS DE SOUZA LIMA - Vistos. Chamo os autos á conclusão. Trata-se de ação penal movida em face de JEOVANE CARLOS ALVES DE SOUZA, MATHEUS DE SOUZA LIMA e JÉSSICA DA SILVA, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Compulsando os autos, verifico que foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento em 15/06/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogados os acusados (fls. 390/391). Na mesma oportunidade, o Ministério Público reiterou o pedido anteriormente formulado para acesso e extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, o qual foi posteriormente deferido por decisão de fls. 394/395, com determinação de remessa dos dispositivos ao Instituto de Criminalística para realização de perícia técnica e elaboração do respectivo laudo. Passo à análise da revisão periódica da prisão preventiva dos acusados JEOVANE CARLOS ALVES DE SOUZA e MATHEUS DE SOUZA LIMA, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A custódia cautelar foi decretada em audiência de custódia após a conversão da prisão em flagrante, em razão da presença dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, fundamentação que permanece íntegra e atual. Com efeito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria continuam suficientemente demonstrados pelos elementos já incorporados aos autos, notadamente auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos periciais e prova oral produzida em juízo. A gravidade concreta dos fatos também se revela expressiva. Segundo a imputação, foram apreendidas diversas porções de crack e cocaína, já fracionadas e prontas para comercialização, evidenciando, em tese, atividade de tráfico de drogas estruturada e voltada à difusão de substâncias entorpecentes. Soma-se a isso a imputação do crime de associação para o tráfico. Além disso, permanecem presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública. Conforme consignado nas decisões anteriores, Jeovane ostenta antecedentes desfavoráveis e Matheus já possuía envolvimento em outro procedimento relacionado ao tráfico de drogas, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração criminosa e demonstram que a segregação cautelar ainda se mostra necessária para interromper a atividade delitiva investigada. Ressalte-se que a instrução processual ainda não se encontra encerrada, havendo diligência pericial pendente de cumprimento, consistente na análise dos aparelhos celulares apreendidos, diligência reputada relevante para o completo esclarecimento dos fatos, nos termos da decisão de fls. 394/395. Nesse contexto, não se verifica qualquer modificação fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos para a manutenção da custódia cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas diante das circunstâncias concretas do caso. Portanto, persistindo o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, impõe-se a manutenção da prisão preventiva dos acusados. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JEOVANE CARLOS ALVES DE SOUZA e MATHEUS DE SOUZA LIMA. Ainda, em se tratando de processo em que figuram réus presos, considerando a decisão de fls. 394/395, oficie-se com urgência á Delegacia de Polícia ou alternativamente, ao Instituto de Criminalística, solicitando informações acerca do andamento da perícia determinada e requisitando a remessa do respectivo laudo pericial no mais breve prazo possível, diante da necessidade de regular prosseguimento do feito. Por fim, anote-se no sistema operacional, o endereço informado pela corré JÉSSICA DA SILVA em audiência, qual seja: Rua Colônia, nº 318, Piracicaba/SP (fl. 390), promovendo-se as atualizações cadastrais necessárias. Intime-se. - ADV: JOÃO CLAUDIO BATISTELA (OAB 372950/SP), GABRIELA STURIALE SARTINI (OAB 303729/SP), FÁBIO MOURA DURVAL (OAB 262807/SP), MOISES SANTOS COSTA (OAB 538829/SP), LAURA FELIX DA LUZ (OAB 541182/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEOVANE CARLOS ALVES DE SOUZA
Réu JÉSSICA DA SILVA
Réu MATHEUS DE SOUZA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA STURIALE SARTINI
OAB: 303729/SP
MOISES SANTOS COSTA
OAB: 538829/SP
LAURA FELIX DA LUZ
OAB: 541182/SP
FÁBIO MOURA DURVAL
OAB: 262807/SP
JOÃO CLAUDIO BATISTELA
OAB: 372950/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503561-33.2025.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JÉSSICA DA SILVA - - JEOVANE CARLOS ALVES DE SOUZA - - MATHEUS DE SOUZA LIMA - Vistos. Chamo os autos á conclusão. Trata-se de ação penal movida em face de JEOVANE CARLOS ALVES DE SOUZA, MATHEUS DE SOUZA LIMA e JÉSSICA DA SILVA, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Compulsando os autos, verifico que foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento em 15/06/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogados os acusados (fls. 390/391). Na mesma oportunidade, o Ministério Público reiterou o pedido anteriormente formulado para acesso e extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, o qual foi posteriormente deferido por decisão de fls. 394/395, com determinação de remessa dos dispositivos ao Instituto de Criminalística para realização de perícia técnica e elaboração do respectivo laudo. Passo à análise da revisão periódica da prisão preventiva dos acusados JEOVANE CARLOS ALVES DE SOUZA e MATHEUS DE SOUZA LIMA, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A custódia cautelar foi decretada em audiência de custódia após a conversão da prisão em flagrante, em razão da presença dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, fundamentação que permanece íntegra e atual. Com efeito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria continuam suficientemente demonstrados pelos elementos já incorporados aos autos, notadamente auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos periciais e prova oral produzida em juízo. A gravidade concreta dos fatos também se revela expressiva. Segundo a imputação, foram apreendidas diversas porções de crack e cocaína, já fracionadas e prontas para comercialização, evidenciando, em tese, atividade de tráfico de drogas estruturada e voltada à difusão de substâncias entorpecentes. Soma-se a isso a imputação do crime de associação para o tráfico. Além disso, permanecem presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública. Conforme consignado nas decisões anteriores, Jeovane ostenta antecedentes desfavoráveis e Matheus já possuía envolvimento em outro procedimento relacionado ao tráfico de drogas, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração criminosa e demonstram que a segregação cautelar ainda se mostra necessária para interromper a atividade delitiva investigada. Ressalte-se que a instrução processual ainda não se encontra encerrada, havendo diligência pericial pendente de cumprimento, consistente na análise dos aparelhos celulares apreendidos, diligência reputada relevante para o completo esclarecimento dos fatos, nos termos da decisão de fls. 394/395. Nesse contexto, não se verifica qualquer modificação fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos para a manutenção da custódia cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas diante das circunstâncias concretas do caso. Portanto, persistindo o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, impõe-se a manutenção da prisão preventiva dos acusados. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JEOVANE CARLOS ALVES DE SOUZA e MATHEUS DE SOUZA LIMA. Ainda, em se tratando de processo em que figuram réus presos, considerando a decisão de fls. 394/395, oficie-se com urgência á Delegacia de Polícia ou alternativamente, ao Instituto de Criminalística, solicitando informações acerca do andamento da perícia determinada e requisitando a remessa do respectivo laudo pericial no mais breve prazo possível, diante da necessidade de regular prosseguimento do feito. Por fim, anote-se no sistema operacional, o endereço informado pela corré JÉSSICA DA SILVA em audiência, qual seja: Rua Colônia, nº 318, Piracicaba/SP (fl. 390), promovendo-se as atualizações cadastrais necessárias. Intime-se. - ADV: JOÃO CLAUDIO BATISTELA (OAB 372950/SP), GABRIELA STURIALE SARTINI (OAB 303729/SP), FÁBIO MOURA DURVAL (OAB 262807/SP), MOISES SANTOS COSTA (OAB 538829/SP), LAURA FELIX DA LUZ (OAB 541182/SP)