1503555-87.2022.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 4ª Vara Criminal
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503555-87.2022.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GEORGE NICOLAS SAMPAIO FERREIRA - Vistos. 1. Trata-se de pedido de redesignação da audiência de instrução designada a fls. 342/344 (item 3), sob alegação de que as Defensoras do corréu George Nicolas foram constituídas em data recente e com prazo exíguo para preparação para o ato processual, que não tiveram acesso à mídia objeto do laudo pericial de fls. 13/20 e que estão comprometidas com outra audiência no dia seguinte à audiência designada por este juízo (fls. 469/71 e 475/476). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 474 e 482). As Defensoras que formularam o requerimento foram constituídas após a apresentação de resposta à acusação pela Defensoria Pública e de designação de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento (fls. 292/293 e 342/344, item 3), devendo assumir a defesa do corréu George Nicolas no estado em que o processo se encontra. Anoto que as audiências virtuais não demandam deslocamento físico dos envolvidos, minimizando o tempo despendido para acesso ao ato, bem como que o fato da banca defensiva ter outra audiência designada para o dia seguinte ao ato processual designado nestes autos não pode ser atribuído ao juízo ou ao órgão acusador. Outrossim, é certo que a redesignação da audiência representaria prejuízo à todos os réus, que possuem interesse no célere deslinde do feito. Desse modo, INDEFIRO o pedido de redesignação formulado pela Defesa. 2. Oficie-se a DELPOL de origem e o Instituto de Criminalística de Piracicaba, requisitando-se o envio de link contendo as imagens armazenadas na mídia objeto do laudo pericial de fls. 13/20, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Com a juntada do link aos autos, dê-se ciência às partes. Tendo em vista a proximidade da audiência designada, cumpra-se com urgência. 3. Cumpra-se integralmente o determinado no item 8 da decisão de fls. 342/344, solicitando-se, por e-mail, as certidões criminais ao Cartório Distribuidor local (SGC modelo 27), nos termos do Com. CG 01/2019, com urgência. 4. Aguarde-se a audiência. 5. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Int. - ADV: RITA DE CÁSSIA ALBINO (OAB 508883/SP), CAROLINA MAZZI DE AQUINO (OAB 536408/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GEORGE NICOLAS SAMPAIO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA DE CÁSSIA ALBINO
OAB: 508883/SP
CAROLINA MAZZI DE AQUINO
OAB: 536408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503555-87.2022.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GEORGE NICOLAS SAMPAIO FERREIRA - Vistos. 1. Trata-se de pedido de redesignação da audiência de instrução designada a fls. 342/344 (item 3), sob alegação de que as Defensoras do corréu George Nicolas foram constituídas em data recente e com prazo exíguo para preparação para o ato processual, que não tiveram acesso à mídia objeto do laudo pericial de fls. 13/20 e que estão comprometidas com outra audiência no dia seguinte à audiência designada por este juízo (fls. 469/71 e 475/476). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 474 e 482). As Defensoras que formularam o requerimento foram constituídas após a apresentação de resposta à acusação pela Defensoria Pública e de designação de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento (fls. 292/293 e 342/344, item 3), devendo assumir a defesa do corréu George Nicolas no estado em que o processo se encontra. Anoto que as audiências virtuais não demandam deslocamento físico dos envolvidos, minimizando o tempo despendido para acesso ao ato, bem como que o fato da banca defensiva ter outra audiência designada para o dia seguinte ao ato processual designado nestes autos não pode ser atribuído ao juízo ou ao órgão acusador. Outrossim, é certo que a redesignação da audiência representaria prejuízo à todos os réus, que possuem interesse no célere deslinde do feito. Desse modo, INDEFIRO o pedido de redesignação formulado pela Defesa. 2. Oficie-se a DELPOL de origem e o Instituto de Criminalística de Piracicaba, requisitando-se o envio de link contendo as imagens armazenadas na mídia objeto do laudo pericial de fls. 13/20, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Com a juntada do link aos autos, dê-se ciência às partes. Tendo em vista a proximidade da audiência designada, cumpra-se com urgência. 3. Cumpra-se integralmente o determinado no item 8 da decisão de fls. 342/344, solicitando-se, por e-mail, as certidões criminais ao Cartório Distribuidor local (SGC modelo 27), nos termos do Com. CG 01/2019, com urgência. 4. Aguarde-se a audiência. 5. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Int. - ADV: RITA DE CÁSSIA ALBINO (OAB 508883/SP), CAROLINA MAZZI DE AQUINO (OAB 536408/SP)