1503542-25.2021.8.26.0548
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503542-25.2021.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MURILO ALEXANDRE DE ALVARENGA PRADO - "Vistos. Passo a decidir: Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de MURILO ALEXANDRE DE ALVARENGA PRADO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e no art. 28 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Em suma, descreve o Ministério Público que, no dia 08 de novembro de 2021, por volta das 23h00min, na Rua João Carlos Amaral, altura do numeral 570, Vila Padre Anchieta, nesta cidade e Comarca de Campinas/SP, o denunciado transportava arma de fogo de uso permitido, consistente em uma pistola marca Canik, calibre 9mm, número T647215, com 14 cartuchos íntegros de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o réu trazia consigo em transporte, para consumo pessoal, 01 porção em formato de tijolo contendo a substância Tetrahidrocannabinol (THC), pesando 97,1g de massa líquida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narra a exordial acusatória que o réu trafegava como passageiro em uma caminhonete abordada por guardas municipais em patrulhamento preventivo, sendo localizados no interior do automóvel a pistola municiada sob seu assento e o invólucro de maconha no banco traseiro, assumindo o acusado a propriedade exclusiva de ambos os itens, culminando em sua prisão em flagrante e condução à repartição policial. Preso em flagrante (fls. 06/09), o réu foi conduzido ao DP. Às fls. 46/48 consta a juntada do termo de audiência de custódia que concedeu a liberdade provisória ao denunciado, mediante o cumprimento de medidas cautelares e recolhimento de fiança. À fl. 75 consta o comprovante de recolhimento da fiança arbitrada, tendo sido expedido o respectivo alvará de soltura clausulado (fls. 78/79 e 94/96). Às fls. 114/116 foi proferida a r. Decisão Monocrática em sede de Habeas Corpus nº 2006439-27.2022.8.26.0000, indeferindo-se o pedido liminar de restituição de fiança formulado pela defesa. Às fls. 144/147 e 174 constam a impetração e o julgamento colegiado do Mandado de Segurança Criminal nº 2042153-48.2022.8.26.0000 perante a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual denegaram a ordem por votação unânime. Às fls. 158/159 consta decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 729887/SP, indeferindo a liminar requerida pela defesa. Às fls. 179/184, 188/189 e 259/265 constam os termos do Mandado de Segurança nº 28568/DF perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão monocrática de extinção sem resolução do mérito e revogação da liminar anteriormente concedida. Às fls. 209/211 e 212/214 constam juntados aos autos o laudo definitivo de exame químico-toxicológico e o laudo pericial de eficácia de arma de fogo e munições. Às fls. 233 e 234/235 consta decisão que acolheu o pedido do Ministério Público e determinou o arquivamento do feito em relação ao corréu Carlos Eduardo de Freitas Quilzini. Às fls. 302/305 consta termo de audiência realizada em 31/07/2023, oportunidade em que foi homologado Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e o acusado. Às fls. 325/326 consta decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal ante o descumprimento das condições pactuadas, e recebeu a peça acusatória, determinando a citação do réu. O réu foi citado (fls. 345) e apresentou resposta à acusação (fls. 332/342). Às fls. 383/389 consta manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça não conhecendo da remessa ministerial prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal. Ratificado o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 349/350). Na solenidade, houve a colheita da prova oral. Ato contínuo, o Ministério Público e a Defesa se manifestaram em debates orais. É o relatório. DECIDO. Encontram-se presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação. Assim, avanço ao exame do mérito. A materialidade delitiva e autoria resultaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06/09); boletim de ocorrência (fls. 14/17); auto de exibição e apreensão (fls. 18/19); laudo pericial de exame químico-toxicológico definitivo da substância entorpecente (fls. 209/211); laudo pericial descritivo e de eficácia da arma de fogo e munições (fls. 212/214); bem como pela prova vocal coligida. Em Juízo, sob o crivo do contraditório, a prova oral foi assim produzida: A testemunha LOURINALDO SOUZA AVELAR, guarda municipal, relatou que estava em patrulhamento quando a central de comunicações informou que uma caminhonete Toyota Hilux havia ingressado na cidade pela Avenida Lix da Cunha, fato detectado pelo sistema de monitoramento por câmeras. Informou que a equipe se dirigiu ao local e, posteriormente, visualizou um veículo com as mesmas características, confirmando a placa informada. Relatou que iniciaram acompanhamento, mas aguardaram momento mais seguro para a abordagem, que ocorreu no bairro Padre Anchieta. Afirmou que havia dois ocupantes no veículo e que, durante a busca, foi localizada uma arma de fogo sob o banco do passageiro, além de munições. Informou que também foi encontrada substância aparentando ser maconha na parte traseira do veículo. Relatou que um dos ocupantes assumiu a propriedade da arma e da droga. Acrescentou que havia uma motocicleta na carroceria da caminhonete e que os ocupantes não possuíam documentação do veículo. Por fim, informou que todos os envolvidos foram conduzidos ao distrito policial e apresentados à autoridade de plantão. A testemunha RAPHAEL ARAUJO, guarda municipal, disse que recebeu comunicação da central de monitoramento de Campinas informando que uma caminhonete com registro relacionado a crime patrimonial transitava pela região onde sua equipe se encontrava. Relatou que a viatura posicionou-se em local de grande circulação e, pouco tempo depois, visualizou o veículo indicado, passando a acompanhá-lo. Informou que aguardaram momento seguro para realizar a abordagem, ocasião em que os ocupantes foram submetidos à busca pessoal, sem localização de objetos ilícitos. Narrou que efetuou revista no interior da caminhonete e, ao questionar sobre a existência de arma de fogo, um dos ocupantes informou que havia uma pistola sob o banco do passageiro. Relatou que localizou uma pistola calibre 9 mm e, posteriormente, uma porção de maconha no veículo. Acrescentou que na caçamba da caminhonete havia uma motocicleta relacionada a ocorrência de estelionato. Informou que os envolvidos foram conduzidos à delegacia para apresentação da ocorrência e adoção das providências cabíveis. Declarou não se recordar de detalhes adicionais, nem da identidade dos ocupantes, em razão do tempo decorrido desde os fatos. Interrogado, o réu MURILO ALEXANDRE DE ALVARENGA PRADO confirmou a acusação. Disse que reconhece a prática dos fatos imputados, declarando que a arma de fogo e a maconha apreendidas lhe pertenciam. Relatou que a caminhonete em que estava havia sido anteriormente objeto de registro de roubo ou furto, mas já havia sido recuperada pela Polícia Civil e regularmente liberada, razão pela qual a adquiriu por valor inferior ao de mercado. Informou que, em 2012, foi vítima de assalto na porta de sua residência, ocasião em que sofreu disparo de arma de fogo no braço e sua mãe foi agredida pelos assaltantes, circunstâncias que o levaram a permanecer armado por questão de segurança pessoal. Afirmou que não possuía autorização para portar a arma, atribuindo tal situação a desleixo próprio. Quanto à maconha, declarou que era destinada exclusivamente ao consumo pessoal, relatando que passou por período de depressão após o assalto e que utilizava a substância para auxiliar no sono. Acrescentou que a motocicleta transportada na caminhonete era regular e que a quantia em dinheiro apreendida correspondia a valores relacionados a negociação comercial envolvendo o veículo. Informou que não houve tentativa de fuga, resistência ou desacato durante a abordagem, tendo assumido desde o início a propriedade da arma e da droga. Por fim, afirmou que atualmente trabalha de forma autônoma, sustentando-se com atividades de entrega de pães e serviços em posto de combustíveis, alegando dificuldades para obtenção de emprego formal em razão do processo criminal em andamento. O crime capitulado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 configura infração formal e de mera conduta, consubstanciado no ato de portar, deter, transportar ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido sem a devida autorização legal ou regulamentar, exigindo-se tão somente o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de transportar o artefato bélico e as munições desprovido de porte legal. Por sua vez, o delito previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 pune a conduta do agente que adquire, guarda, transporta ou traz consigo droga sem autorização legal, com dolo específico voltado ao consumo próprio. Confrontados os fatos com a moldura típica, exsurge a responsabilidade do réu. Inicialmente, observo que o acusado foi preso em flagrante, o que, segundo asseverado por José Frederico Marques, consubstancia a certeza visual do crime (MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Brookseller, 1997, v. IV, p. 175). Trata-se das mais cabais e convincentes provas da ocorrência do crime e de sua autoria, não devendo ser desprezada na formação da convicção do juízo, desde que, evidentemente, não inquinada pelos elementos colhidos durante a instrução criminal. Vale ressaltar que, no que se refere à prisão em flagrante efetuada por guardas municipais, não se constata qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no caso concreto, uma vez que a atuação ocorreu no exercício regular de ações de segurança no âmbito do Município, sem notícia de prévia atividade investigativa. Tal proceder está em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 da repercussão geral. Os guardas municipais Raphael Araujo e Lourinaldo Souza Avelar, ouvidos em audiência, apresentaram relatos coerentes que corroboram a dinâmica delitiva. Relataram que, alertados via CECOM sobre a circulação de uma caminhonete Toyota Hilux que ostentava anterior alerta de roubo/receptação, avistaram o veículo carregando uma motocicleta na caçamba e realizaram a abordagem no bairro Vila Padre Anchieta. Na revista veicular, localizaram sob o assento do passageiro, ocupado pelo réu Murilo, a pistola calibre 9mm devidamente municiada, acompanhada de cartuchos sobressalentes, além de uma porção prensada em tijolo de maconha no banco traseiro. Os agentes asseveraram que, de pronto, o réu Murilo assumiu a propriedade da arma de fogo e da substância entorpecente, isentando o motorista de qualquer responsabilidade. Os depoimentos prestados por agentes estatais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo plenamente idôneos e aptos a embasar o decreto condenatório quando firmes, convergentes e respaldados pelas demais provas dos autos. Interrogado, o réu admitiu que transportava a arma de fogo no veículo para a sua segurança pessoal, confirmando que não detinha autorização ou porte legal para tanto, bem como confessou que a porção de maconha era de sua propriedade e se destinava ao consumo próprio. A prova documental e pericial coligida aos autos, notadamente o auto de exibição e apreensão de fls. 18/19, o laudo toxicológico definitivo de fls. 209/211 e o laudo da arma de fogo de fls. 212/214, ratifica de forma categórica as infrações penais e a vinculação do réu com a conduta. Referidos elementos técnicos comprovam, inequivocamente, a eficiência e prestabilidade lesiva da pistola 9mm e das 14 munições apreendidas, bem como a natureza proscrita do entorpecente Tetrahidrocannabinol (THC) com massa líquida de 97,1g. Tal constatação pericial fragiliza por completo a tese de desconhecimento, acidente ou posse por terceiros, evidenciando o dolo na conduta. Não bastasse, o réu confessou os fatos em solo policial e em Juízo, confirmando os fatos sob o crivo do contraditório. Aludida confissão reforça seu valor, nos termos do art. 197 do CPP. Passo à aplicação da pena, em observância ao art. 5º, inc. XLVI, da Constituição, e às diretrizes do critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. I) CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (Art. 14, da Lei nº 10.826/03) Na primeira fase, analisando-se as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão de (fls. 424/428), que aponta condenações definitivas com trânsito em julgado por fatos anteriores. Assim, elevo a pena-base em 1/5, fixando-a em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, verifico a ausência de circunstâncias agravantes. Lado outro, presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena na fração de 1/6, fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira etapa, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. II) CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (Art. 28, da Lei nº 11.343/06) Observando os elementos norteadores previstos no artigo 59 do Código Penal e art. 42 da Lei Antitóxicos, e considerando a primariedade técnica do acusado, faz-se suficiente e adequada a aplicação da pena de advertência sobre os efeitos das drogas, na forma do art. 28, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Reconheço o concurso material (art. 69, caput, CP), totalizando a reprimenda em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cumulada autonomamente com a medida de advertência sobre os efeitos das drogas. O dia-multa é fixado no piso, à míngua de elementos acerca da capacidade financeira do réu. No que tange ao regime prisional, a despeito da presença de maus antecedentes que elevaram a pena-base, o quantum da reprimenda final aplicada, a primariedade técnica e a análise das circunstâncias judiciais permitem a fixação do regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do Código Penal. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a reprimenda por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária consistente no pagamento, à entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução, da quantia equivalente a um salário-mínimo (art. 44, § 2º, do CP), e limitação de final de semana, a ser cumprida nos termos fixados pelo Juízo da Execução. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu MURILO ALEXANDRE DE ALVARENGA PRADO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções impostas pelo art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 28 da Lei nº 11.343/06, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, além da medida de advertência sobre os efeitos das drogas; substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da fundamentação. Não houve alteração fática que justifique a imposição de prisão preventiva (artigos 387, § 1º, e 312, ambos do CPP). Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser apreciado em sede de execução, conforme entendimento do Eg. Tribunal de Justiça (TJ-SP APR 1501127-83.2018.8.26.0642, Relator: Juscelino Batista, 8ª Câmara de Direito Criminal, DJe 12/05/2021). Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao IIRGD, comunicando a condenação; b) oficie-se ao TRE/SP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP; d) expeça-se guia de execução definitiva. A inscrição em livros de registro do rol dos culpados foi abolida, conforme art. 372 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Sentença registrada eletronicamente. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. PIC." Indagados, o DD. Representante do Ministério Público e o advogado constituído do réu manifestaram desinteresse em recorrer da presente sentença, o que foi homologado pelo MM. Juiz de Direito. Nesta data, ante a ausência de recurso, certifico o trânsito em julgado. Intime-se o(s) réu(s) no(s) endereço(s) constante(s) nos Autos. Expeça-se o necessário. - ADV: THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP), THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MURILO ALEXANDRE DE ALVARENGA PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIERS RIBEIRO DA CRUZ
OAB: 384031/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503542-25.2021.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MURILO ALEXANDRE DE ALVARENGA PRADO - "Vistos. Passo a decidir: Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de MURILO ALEXANDRE DE ALVARENGA PRADO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e no art. 28 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Em suma, descreve o Ministério Público que, no dia 08 de novembro de 2021, por volta das 23h00min, na Rua João Carlos Amaral, altura do numeral 570, Vila Padre Anchieta, nesta cidade e Comarca de Campinas/SP, o denunciado transportava arma de fogo de uso permitido, consistente em uma pistola marca Canik, calibre 9mm, número T647215, com 14 cartuchos íntegros de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o réu trazia consigo em transporte, para consumo pessoal, 01 porção em formato de tijolo contendo a substância Tetrahidrocannabinol (THC), pesando 97,1g de massa líquida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narra a exordial acusatória que o réu trafegava como passageiro em uma caminhonete abordada por guardas municipais em patrulhamento preventivo, sendo localizados no interior do automóvel a pistola municiada sob seu assento e o invólucro de maconha no banco traseiro, assumindo o acusado a propriedade exclusiva de ambos os itens, culminando em sua prisão em flagrante e condução à repartição policial. Preso em flagrante (fls. 06/09), o réu foi conduzido ao DP. Às fls. 46/48 consta a juntada do termo de audiência de custódia que concedeu a liberdade provisória ao denunciado, mediante o cumprimento de medidas cautelares e recolhimento de fiança. À fl. 75 consta o comprovante de recolhimento da fiança arbitrada, tendo sido expedido o respectivo alvará de soltura clausulado (fls. 78/79 e 94/96). Às fls. 114/116 foi proferida a r. Decisão Monocrática em sede de Habeas Corpus nº 2006439-27.2022.8.26.0000, indeferindo-se o pedido liminar de restituição de fiança formulado pela defesa. Às fls. 144/147 e 174 constam a impetração e o julgamento colegiado do Mandado de Segurança Criminal nº 2042153-48.2022.8.26.0000 perante a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual denegaram a ordem por votação unânime. Às fls. 158/159 consta decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 729887/SP, indeferindo a liminar requerida pela defesa. Às fls. 179/184, 188/189 e 259/265 constam os termos do Mandado de Segurança nº 28568/DF perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão monocrática de extinção sem resolução do mérito e revogação da liminar anteriormente concedida. Às fls. 209/211 e 212/214 constam juntados aos autos o laudo definitivo de exame químico-toxicológico e o laudo pericial de eficácia de arma de fogo e munições. Às fls. 233 e 234/235 consta decisão que acolheu o pedido do Ministério Público e determinou o arquivamento do feito em relação ao corréu Carlos Eduardo de Freitas Quilzini. Às fls. 302/305 consta termo de audiência realizada em 31/07/2023, oportunidade em que foi homologado Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e o acusado. Às fls. 325/326 consta decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal ante o descumprimento das condições pactuadas, e recebeu a peça acusatória, determinando a citação do réu. O réu foi citado (fls. 345) e apresentou resposta à acusação (fls. 332/342). Às fls. 383/389 consta manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça não conhecendo da remessa ministerial prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal. Ratificado o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 349/350). Na solenidade, houve a colheita da prova oral. Ato contínuo, o Ministério Público e a Defesa se manifestaram em debates orais. É o relatório. DECIDO. Encontram-se presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação. Assim, avanço ao exame do mérito. A materialidade delitiva e autoria resultaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06/09); boletim de ocorrência (fls. 14/17); auto de exibição e apreensão (fls. 18/19); laudo pericial de exame químico-toxicológico definitivo da substância entorpecente (fls. 209/211); laudo pericial descritivo e de eficácia da arma de fogo e munições (fls. 212/214); bem como pela prova vocal coligida. Em Juízo, sob o crivo do contraditório, a prova oral foi assim produzida: A testemunha LOURINALDO SOUZA AVELAR, guarda municipal, relatou que estava em patrulhamento quando a central de comunicações informou que uma caminhonete Toyota Hilux havia ingressado na cidade pela Avenida Lix da Cunha, fato detectado pelo sistema de monitoramento por câmeras. Informou que a equipe se dirigiu ao local e, posteriormente, visualizou um veículo com as mesmas características, confirmando a placa informada. Relatou que iniciaram acompanhamento, mas aguardaram momento mais seguro para a abordagem, que ocorreu no bairro Padre Anchieta. Afirmou que havia dois ocupantes no veículo e que, durante a busca, foi localizada uma arma de fogo sob o banco do passageiro, além de munições. Informou que também foi encontrada substância aparentando ser maconha na parte traseira do veículo. Relatou que um dos ocupantes assumiu a propriedade da arma e da droga. Acrescentou que havia uma motocicleta na carroceria da caminhonete e que os ocupantes não possuíam documentação do veículo. Por fim, informou que todos os envolvidos foram conduzidos ao distrito policial e apresentados à autoridade de plantão. A testemunha RAPHAEL ARAUJO, guarda municipal, disse que recebeu comunicação da central de monitoramento de Campinas informando que uma caminhonete com registro relacionado a crime patrimonial transitava pela região onde sua equipe se encontrava. Relatou que a viatura posicionou-se em local de grande circulação e, pouco tempo depois, visualizou o veículo indicado, passando a acompanhá-lo. Informou que aguardaram momento seguro para realizar a abordagem, ocasião em que os ocupantes foram submetidos à busca pessoal, sem localização de objetos ilícitos. Narrou que efetuou revista no interior da caminhonete e, ao questionar sobre a existência de arma de fogo, um dos ocupantes informou que havia uma pistola sob o banco do passageiro. Relatou que localizou uma pistola calibre 9 mm e, posteriormente, uma porção de maconha no veículo. Acrescentou que na caçamba da caminhonete havia uma motocicleta relacionada a ocorrência de estelionato. Informou que os envolvidos foram conduzidos à delegacia para apresentação da ocorrência e adoção das providências cabíveis. Declarou não se recordar de detalhes adicionais, nem da identidade dos ocupantes, em razão do tempo decorrido desde os fatos. Interrogado, o réu MURILO ALEXANDRE DE ALVARENGA PRADO confirmou a acusação. Disse que reconhece a prática dos fatos imputados, declarando que a arma de fogo e a maconha apreendidas lhe pertenciam. Relatou que a caminhonete em que estava havia sido anteriormente objeto de registro de roubo ou furto, mas já havia sido recuperada pela Polícia Civil e regularmente liberada, razão pela qual a adquiriu por valor inferior ao de mercado. Informou que, em 2012, foi vítima de assalto na porta de sua residência, ocasião em que sofreu disparo de arma de fogo no braço e sua mãe foi agredida pelos assaltantes, circunstâncias que o levaram a permanecer armado por questão de segurança pessoal. Afirmou que não possuía autorização para portar a arma, atribuindo tal situação a desleixo próprio. Quanto à maconha, declarou que era destinada exclusivamente ao consumo pessoal, relatando que passou por período de depressão após o assalto e que utilizava a substância para auxiliar no sono. Acrescentou que a motocicleta transportada na caminhonete era regular e que a quantia em dinheiro apreendida correspondia a valores relacionados a negociação comercial envolvendo o veículo. Informou que não houve tentativa de fuga, resistência ou desacato durante a abordagem, tendo assumido desde o início a propriedade da arma e da droga. Por fim, afirmou que atualmente trabalha de forma autônoma, sustentando-se com atividades de entrega de pães e serviços em posto de combustíveis, alegando dificuldades para obtenção de emprego formal em razão do processo criminal em andamento. O crime capitulado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 configura infração formal e de mera conduta, consubstanciado no ato de portar, deter, transportar ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido sem a devida autorização legal ou regulamentar, exigindo-se tão somente o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de transportar o artefato bélico e as munições desprovido de porte legal. Por sua vez, o delito previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 pune a conduta do agente que adquire, guarda, transporta ou traz consigo droga sem autorização legal, com dolo específico voltado ao consumo próprio. Confrontados os fatos com a moldura típica, exsurge a responsabilidade do réu. Inicialmente, observo que o acusado foi preso em flagrante, o que, segundo asseverado por José Frederico Marques, consubstancia a certeza visual do crime (MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Brookseller, 1997, v. IV, p. 175). Trata-se das mais cabais e convincentes provas da ocorrência do crime e de sua autoria, não devendo ser desprezada na formação da convicção do juízo, desde que, evidentemente, não inquinada pelos elementos colhidos durante a instrução criminal. Vale ressaltar que, no que se refere à prisão em flagrante efetuada por guardas municipais, não se constata qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no caso concreto, uma vez que a atuação ocorreu no exercício regular de ações de segurança no âmbito do Município, sem notícia de prévia atividade investigativa. Tal proceder está em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 da repercussão geral. Os guardas municipais Raphael Araujo e Lourinaldo Souza Avelar, ouvidos em audiência, apresentaram relatos coerentes que corroboram a dinâmica delitiva. Relataram que, alertados via CECOM sobre a circulação de uma caminhonete Toyota Hilux que ostentava anterior alerta de roubo/receptação, avistaram o veículo carregando uma motocicleta na caçamba e realizaram a abordagem no bairro Vila Padre Anchieta. Na revista veicular, localizaram sob o assento do passageiro, ocupado pelo réu Murilo, a pistola calibre 9mm devidamente municiada, acompanhada de cartuchos sobressalentes, além de uma porção prensada em tijolo de maconha no banco traseiro. Os agentes asseveraram que, de pronto, o réu Murilo assumiu a propriedade da arma de fogo e da substância entorpecente, isentando o motorista de qualquer responsabilidade. Os depoimentos prestados por agentes estatais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo plenamente idôneos e aptos a embasar o decreto condenatório quando firmes, convergentes e respaldados pelas demais provas dos autos. Interrogado, o réu admitiu que transportava a arma de fogo no veículo para a sua segurança pessoal, confirmando que não detinha autorização ou porte legal para tanto, bem como confessou que a porção de maconha era de sua propriedade e se destinava ao consumo próprio. A prova documental e pericial coligida aos autos, notadamente o auto de exibição e apreensão de fls. 18/19, o laudo toxicológico definitivo de fls. 209/211 e o laudo da arma de fogo de fls. 212/214, ratifica de forma categórica as infrações penais e a vinculação do réu com a conduta. Referidos elementos técnicos comprovam, inequivocamente, a eficiência e prestabilidade lesiva da pistola 9mm e das 14 munições apreendidas, bem como a natureza proscrita do entorpecente Tetrahidrocannabinol (THC) com massa líquida de 97,1g. Tal constatação pericial fragiliza por completo a tese de desconhecimento, acidente ou posse por terceiros, evidenciando o dolo na conduta. Não bastasse, o réu confessou os fatos em solo policial e em Juízo, confirmando os fatos sob o crivo do contraditório. Aludida confissão reforça seu valor, nos termos do art. 197 do CPP. Passo à aplicação da pena, em observância ao art. 5º, inc. XLVI, da Constituição, e às diretrizes do critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. I) CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (Art. 14, da Lei nº 10.826/03) Na primeira fase, analisando-se as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão de (fls. 424/428), que aponta condenações definitivas com trânsito em julgado por fatos anteriores. Assim, elevo a pena-base em 1/5, fixando-a em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, verifico a ausência de circunstâncias agravantes. Lado outro, presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena na fração de 1/6, fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira etapa, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. II) CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (Art. 28, da Lei nº 11.343/06) Observando os elementos norteadores previstos no artigo 59 do Código Penal e art. 42 da Lei Antitóxicos, e considerando a primariedade técnica do acusado, faz-se suficiente e adequada a aplicação da pena de advertência sobre os efeitos das drogas, na forma do art. 28, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Reconheço o concurso material (art. 69, caput, CP), totalizando a reprimenda em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cumulada autonomamente com a medida de advertência sobre os efeitos das drogas. O dia-multa é fixado no piso, à míngua de elementos acerca da capacidade financeira do réu. No que tange ao regime prisional, a despeito da presença de maus antecedentes que elevaram a pena-base, o quantum da reprimenda final aplicada, a primariedade técnica e a análise das circunstâncias judiciais permitem a fixação do regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do Código Penal. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a reprimenda por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária consistente no pagamento, à entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução, da quantia equivalente a um salário-mínimo (art. 44, § 2º, do CP), e limitação de final de semana, a ser cumprida nos termos fixados pelo Juízo da Execução. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu MURILO ALEXANDRE DE ALVARENGA PRADO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções impostas pelo art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 28 da Lei nº 11.343/06, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, além da medida de advertência sobre os efeitos das drogas; substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da fundamentação. Não houve alteração fática que justifique a imposição de prisão preventiva (artigos 387, § 1º, e 312, ambos do CPP). Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser apreciado em sede de execução, conforme entendimento do Eg. Tribunal de Justiça (TJ-SP APR 1501127-83.2018.8.26.0642, Relator: Juscelino Batista, 8ª Câmara de Direito Criminal, DJe 12/05/2021). Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao IIRGD, comunicando a condenação; b) oficie-se ao TRE/SP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP; d) expeça-se guia de execução definitiva. A inscrição em livros de registro do rol dos culpados foi abolida, conforme art. 372 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Sentença registrada eletronicamente. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. PIC." Indagados, o DD. Representante do Ministério Público e o advogado constituído do réu manifestaram desinteresse em recorrer da presente sentença, o que foi homologado pelo MM. Juiz de Direito. Nesta data, ante a ausência de recurso, certifico o trânsito em julgado. Intime-se o(s) réu(s) no(s) endereço(s) constante(s) nos Autos. Expeça-se o necessário. - ADV: THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP), THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP)