1503537-52.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 1ª Vara
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503537-52.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FELIPHE EDUARDO BORGES OLIVEIRA - - LUCAS GABRIEL TROLESI - - RAFAEL PEREIRA DE SOUZA - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Lucas Gabriel Trolesi, Feliphe Eduardo Borges Oliveira e Rafael Pereira de Souza, imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Às fls. 310/312, a defesa técnica do réu Rafael Pereira de Souza apresentou petição Vieram os autos conclusos para decisão. Passo a analisar os requerimentos formulados pela defesa do acusado Rafael Pereira de Souza. No que tange às mídias audiovisuais mencionadas (fls. 14, 22, 23, 24, 47, 48, 49 e 51), que englobam depoimentos colhidos na fase policial e registros de câmeras de segurança, cumpre esclarecer que o acesso de advogados e defensores aos arquivos do sistema de gravação audiovisual da Polícia Civil do Estado de São Paulo (sistema IPE) é regulamentado pelas diretrizes do Comunicado Conjunto nº 317/2023. Conforme estabelece o referido comunicado, os advogados constituídos possuem acesso direto e autônomo aos arquivos digitais, sem necessidade de liberação individual por parte desta serventia judicial. Para tanto, os patronos devem clicar nos links indicados e realizar a autenticação eletrônica utilizando o e-mail institucional com a extensão "@oab.org.br" ou "@adv.oabsp.org.br". O sistema enviará um código de verificação para o respectivo e-mail, franqueando o acesso imediato aos vídeos. Desta forma, resta esclarecido o procedimento de acesso às mídias, o qual independe de providências cartorárias adicionais, cabendo à defesa técnica realizar o acesso pelas vias institucionais descritas no Comunicado Conjunto nº 317/2023. No tocante aos laudos de perícia técnica, cumpre informar à defesa que os documentos reclamados já constam encartados no processo digital:a) o laudo pericial de identificação de material biológico (coleta de DNA epitelial) no veículo Hyundai Creta, de placa TYC6G98, encontra-se acostado às fls. 208/212 (Laudo nº 87.909/2026); b) o laudo de extração e análise de dados do aparelho celular iPhone 15 Pro Max de Rafael Pereira de Souza encontra-se juntado às fls. 220/223 (Laudo nº 165.638/2026), apontando resultado negativo para a extração de dados devido ao bloqueio por senha. Quanto à Folha de Antecedentes Criminais (FA) de Rafael Pereira de Souza, verifica-se que o prontuário de informações criminais de fls. 149/152 refere-se exclusivamente ao corréu Lucas Gabriel Trolesi. Para viabilizar a análise das condições subjetivas do réu Rafael e garantir a integridade dos registros processuais, é necessária a juntada de sua folha de antecedentes atualizada. A concessão de prazo para a resposta à acusação pressupõe que a defesa tenha à sua disposição todos os elementos de acusação formalmente documentados e acessíveis. Embora o acesso às mídias seja autônomo, e os laudos periciais já estejam juntados, a ausência da folha de antecedentes criminais do próprio acusado e a necessidade de esclarecer a sistemática de acesso aos vídeos recomendam a devolução do prazo defensivo para evitar discussões sobre eventual cerceamento de defesa. Portanto, a reabertura do prazo para a apresentação da resposta à acusação é medida adequada para garantir a plenitude de defesa e a regularidade do processo penal. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os requerimentos formulados pela defesa de Rafael Pereira de Souza às fls. 310/312 e determino as seguintes providências: a) providencie a serventia a imediata habilitação digital dos advogados subscritores da petição no sistema eletrônico, assegurando-lhes vista integral dos autos virtuais; b) esclareço à defesa que o acesso às mídias audiovisuais da Polícia Civil indicadas às fls. 14, 22, 23, 24, 47, 48, 49 e 51 deve ser realizado de forma direta e autônoma pelos patronos, por meio de autenticação no sistema com o uso de e-mail institucional com a extensão @oab.org.br ou @adv.oabsp.org.Br, nos termos do Comunicado Conjunto nº 317/2023; c) requisite-se a Folha de Antecedentes Criminais (FA) atualizada e as respectivas certidões de distribuição de processos criminais em nome de Rafael Pereira de Souza, providenciando a serventia o seu imediato encarte nos autos; d) DEVOLVO o prazo de 10 (dez) dias para que a defesa de Rafael Pereira de Souza apresente a sua resposta à acusação. O referido prazo começará a fluir a partir da data de publicação da certidão cartorária que atestar a juntada da folha de antecedentes do réu nos autos, conforme determinado no item "c". Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP), JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB 256729/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPHE EDUARDO BORGES OLIVEIRA
Réu LUCAS GABRIEL TROLESI
Réu RAFAEL PEREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL
OAB: 238654/SP
JOEL DE MATOS PEREIRA
OAB: 256729/SP
FRANCISCO TOLENTINO NETO
OAB: 55914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503537-52.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FELIPHE EDUARDO BORGES OLIVEIRA - - LUCAS GABRIEL TROLESI - - RAFAEL PEREIRA DE SOUZA - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Lucas Gabriel Trolesi, Feliphe Eduardo Borges Oliveira e Rafael Pereira de Souza, imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Às fls. 310/312, a defesa técnica do réu Rafael Pereira de Souza apresentou petição Vieram os autos conclusos para decisão. Passo a analisar os requerimentos formulados pela defesa do acusado Rafael Pereira de Souza. No que tange às mídias audiovisuais mencionadas (fls. 14, 22, 23, 24, 47, 48, 49 e 51), que englobam depoimentos colhidos na fase policial e registros de câmeras de segurança, cumpre esclarecer que o acesso de advogados e defensores aos arquivos do sistema de gravação audiovisual da Polícia Civil do Estado de São Paulo (sistema IPE) é regulamentado pelas diretrizes do Comunicado Conjunto nº 317/2023. Conforme estabelece o referido comunicado, os advogados constituídos possuem acesso direto e autônomo aos arquivos digitais, sem necessidade de liberação individual por parte desta serventia judicial. Para tanto, os patronos devem clicar nos links indicados e realizar a autenticação eletrônica utilizando o e-mail institucional com a extensão "@oab.org.br" ou "@adv.oabsp.org.br". O sistema enviará um código de verificação para o respectivo e-mail, franqueando o acesso imediato aos vídeos. Desta forma, resta esclarecido o procedimento de acesso às mídias, o qual independe de providências cartorárias adicionais, cabendo à defesa técnica realizar o acesso pelas vias institucionais descritas no Comunicado Conjunto nº 317/2023. No tocante aos laudos de perícia técnica, cumpre informar à defesa que os documentos reclamados já constam encartados no processo digital:a) o laudo pericial de identificação de material biológico (coleta de DNA epitelial) no veículo Hyundai Creta, de placa TYC6G98, encontra-se acostado às fls. 208/212 (Laudo nº 87.909/2026); b) o laudo de extração e análise de dados do aparelho celular iPhone 15 Pro Max de Rafael Pereira de Souza encontra-se juntado às fls. 220/223 (Laudo nº 165.638/2026), apontando resultado negativo para a extração de dados devido ao bloqueio por senha. Quanto à Folha de Antecedentes Criminais (FA) de Rafael Pereira de Souza, verifica-se que o prontuário de informações criminais de fls. 149/152 refere-se exclusivamente ao corréu Lucas Gabriel Trolesi. Para viabilizar a análise das condições subjetivas do réu Rafael e garantir a integridade dos registros processuais, é necessária a juntada de sua folha de antecedentes atualizada. A concessão de prazo para a resposta à acusação pressupõe que a defesa tenha à sua disposição todos os elementos de acusação formalmente documentados e acessíveis. Embora o acesso às mídias seja autônomo, e os laudos periciais já estejam juntados, a ausência da folha de antecedentes criminais do próprio acusado e a necessidade de esclarecer a sistemática de acesso aos vídeos recomendam a devolução do prazo defensivo para evitar discussões sobre eventual cerceamento de defesa. Portanto, a reabertura do prazo para a apresentação da resposta à acusação é medida adequada para garantir a plenitude de defesa e a regularidade do processo penal. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os requerimentos formulados pela defesa de Rafael Pereira de Souza às fls. 310/312 e determino as seguintes providências: a) providencie a serventia a imediata habilitação digital dos advogados subscritores da petição no sistema eletrônico, assegurando-lhes vista integral dos autos virtuais; b) esclareço à defesa que o acesso às mídias audiovisuais da Polícia Civil indicadas às fls. 14, 22, 23, 24, 47, 48, 49 e 51 deve ser realizado de forma direta e autônoma pelos patronos, por meio de autenticação no sistema com o uso de e-mail institucional com a extensão @oab.org.br ou @adv.oabsp.org.Br, nos termos do Comunicado Conjunto nº 317/2023; c) requisite-se a Folha de Antecedentes Criminais (FA) atualizada e as respectivas certidões de distribuição de processos criminais em nome de Rafael Pereira de Souza, providenciando a serventia o seu imediato encarte nos autos; d) DEVOLVO o prazo de 10 (dez) dias para que a defesa de Rafael Pereira de Souza apresente a sua resposta à acusação. O referido prazo começará a fluir a partir da data de publicação da certidão cartorária que atestar a juntada da folha de antecedentes do réu nos autos, conforme determinado no item "c". Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP), JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB 256729/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)