Detalhe do processo

1503532-90.2026.8.26.0455

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Classe
Roubo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503532-90.2026.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ROGERIO MIRANDA RAPOSO - - LUCAS DOS SANTOS e outro - Vistos. A defesa de ROGÉRIO MIRANDA RAPOSO apresentou resposta à acusação às fls. 138/144, requerendo a produção de provas documentais e diligências destinadas à elucidação dos fatos. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não se opor aos requerimentos formulados pela defesa. Considerando a manifestação favorável do órgão ministerial e a necessidade de assegurar às partes o exercício do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, defiro os requerimentos probatórios formulados pela defesa, determinando-se: a) a expedição de ofício às operadoras de telefonia eventualmente identificadas como vinculadas ao acusado ROGÉRIO MIRANDA RAPOSO, para fornecimento dos registros de ERBs (antenas), logs de conexão de dados e informações de deslocamento do aparelho referentes ao dia 06/03/2026, no período compreendido entre 08h00 e 13h00; b) a expedição dos competentes ofícios às plataformas e provedores de aplicação indicados pela defesa, notadamente Google, Apple, Microsoft, WhatsApp, Instagram, Facebook, Telegram, Uber, 99, iFood, Waze e Tinder, para fornecimento dos registros de acesso, históricos de login, dados de geolocalização, registros de IPs, logs de utilização e demais informações descritas na resposta à acusação; c) a quebra do sigilo bancário e fiscal do corréu LUCAS DOS SANTOS, com a requisição dos extratos bancários, histórico de transações, operações PIX e demais informações financeiras e fiscais relacionadas ao período investigado; d) a quebra do sigilo bancário e fiscal do acusado ROGÉRIO MIRANDA RAPOSO, com a requisição dos extratos bancários, histórico de transações, operações PIX e demais informações financeiras e fiscais relacionadas ao período investigado; e) a expedição de ofício à ANATEL para que informe os terminais telefônicos cadastrados em nome dos denunciados, facultando-se, após a identificação das respectivas operadoras, a requisição dos registros de chamadas e demais dados postulados pela defesa; f) a expedição de ofício à autoridade policial responsável pela investigação e ao Instituto de Criminalística para que informem acerca da existência de laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos, encaminhando cópia aos autos. Na inexistência de laudo concluído, deverão informar o estágio atual dos exames periciais; g) a expedição de ofício à autoridade policial para encaminhamento da íntegra do vídeo mencionado no relatório policial de fl. 26, bem como dos respectivos metadados e demais elementos relacionados à cadeia de custódia da mídia; h) a juntada ou apensamento de cópia integral dos autos nº 1502799-25.2025.8.26.0176; i) a habilitação da defesa e a disponibilização de acesso aos autos nº 1504634-50.2026.8.26.0455, bem como a juntada ou apensamento dos procedimentos cautelares correlatos mencionados no requerimento defensivo. No mais, nomeie-se defensor dativo para o réu Rodolfo Clinton Santos Oliveira Silva, intimando-o para o necessário.. Intime-se. Cumpra-se - ADV: LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), JOÃO ESTEVAM ALVES DA SILVA (OAB 316480/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS DOS SANTOS

Réu ROGERIO MIRANDA RAPOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT

OAB: 397724/SP

JOÃO ESTEVAM ALVES DA SILVA

OAB: 316480/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503532-90.2026.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ROGERIO MIRANDA RAPOSO - - LUCAS DOS SANTOS e outro - Vistos. A defesa de ROGÉRIO MIRANDA RAPOSO apresentou resposta à acusação às fls. 138/144, requerendo a produção de provas documentais e diligências destinadas à elucidação dos fatos. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não se opor aos requerimentos formulados pela defesa. Considerando a manifestação favorável do órgão ministerial e a necessidade de assegurar às partes o exercício do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, defiro os requerimentos probatórios formulados pela defesa, determinando-se: a) a expedição de ofício às operadoras de telefonia eventualmente identificadas como vinculadas ao acusado ROGÉRIO MIRANDA RAPOSO, para fornecimento dos registros de ERBs (antenas), logs de conexão de dados e informações de deslocamento do aparelho referentes ao dia 06/03/2026, no período compreendido entre 08h00 e 13h00; b) a expedição dos competentes ofícios às plataformas e provedores de aplicação indicados pela defesa, notadamente Google, Apple, Microsoft, WhatsApp, Instagram, Facebook, Telegram, Uber, 99, iFood, Waze e Tinder, para fornecimento dos registros de acesso, históricos de login, dados de geolocalização, registros de IPs, logs de utilização e demais informações descritas na resposta à acusação; c) a quebra do sigilo bancário e fiscal do corréu LUCAS DOS SANTOS, com a requisição dos extratos bancários, histórico de transações, operações PIX e demais informações financeiras e fiscais relacionadas ao período investigado; d) a quebra do sigilo bancário e fiscal do acusado ROGÉRIO MIRANDA RAPOSO, com a requisição dos extratos bancários, histórico de transações, operações PIX e demais informações financeiras e fiscais relacionadas ao período investigado; e) a expedição de ofício à ANATEL para que informe os terminais telefônicos cadastrados em nome dos denunciados, facultando-se, após a identificação das respectivas operadoras, a requisição dos registros de chamadas e demais dados postulados pela defesa; f) a expedição de ofício à autoridade policial responsável pela investigação e ao Instituto de Criminalística para que informem acerca da existência de laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos, encaminhando cópia aos autos. Na inexistência de laudo concluído, deverão informar o estágio atual dos exames periciais; g) a expedição de ofício à autoridade policial para encaminhamento da íntegra do vídeo mencionado no relatório policial de fl. 26, bem como dos respectivos metadados e demais elementos relacionados à cadeia de custódia da mídia; h) a juntada ou apensamento de cópia integral dos autos nº 1502799-25.2025.8.26.0176; i) a habilitação da defesa e a disponibilização de acesso aos autos nº 1504634-50.2026.8.26.0455, bem como a juntada ou apensamento dos procedimentos cautelares correlatos mencionados no requerimento defensivo. No mais, nomeie-se defensor dativo para o réu Rodolfo Clinton Santos Oliveira Silva, intimando-o para o necessário.. Intime-se. Cumpra-se - ADV: LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), JOÃO ESTEVAM ALVES DA SILVA (OAB 316480/SP)