1503483-16.2023.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503483-16.2023.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.D.N. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu ALESSANDRO DANIEL NAMBA (páginas 1364/1460) em face da sentença proferida nos autos (páginas 1318/1357), sob os fundamentos de obscuridade, contradição e omissão quanto ao marco temporal e ao local do primeiro fato; à valoração das declarações da vítima e das testemunhas Michele, Claudemir, Luciano e Milena; à ocupação e às condições de habitabilidade do imóvel situado na Rua Dionísia; à rotina profissional do acusado; ao contexto patrimonial posterior à separação; à diligência destinada à obtenção de documentos da FAM Clínicas; ao funcionamento da fechadura e à configuração do quarto onde teria ocorrido o segundo fato; à cronologia do episódio de 26 de novembro de 2021; às divergências entre as versões apresentadas; e ao alcance probatório do laudo pericial. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para absolvição quanto a um ou a ambos os fatos ou, subsidiariamente, a desconstituição da sentença e reabertura da instrução. Recebo os embargos de declaração interpostos por serem tempestivos, entretanto, rejeito-os por não haver na sentença atacada obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser sanada, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal. Com efeito, conforme se depreende da leitura da fundamentação da sentença, esta magistrada entendeu pela procedência da ação penal após analisar de forma ampla a prova oral, documental e pericial produzidas, bem como as teses defensivas relativas à delimitação temporal e espacial dos fatos, à alegada impossibilidade material das condutas, à cronologia das residências da família, à rotina profissional do acusado, ao contexto patrimonial decorrente da separação, à suposta manipulação da vítima, à diligência perante a FAM Clínicas e à dinâmica do episódio ocorrido em 26 de novembro de 2021. No tocante ao marco temporal do primeiro fato, a sentença consignou expressamente que o episódio ocorreu em um sábado dos anos de 2018 ou 2019, quando a vítima possuía oito ou nove anos de idade, conforme delimitado no aditamento à denúncia. A imprecisão quanto ao dia e ao ano exatos foi analisada e considerada compatível com a idade da vítima à época, com o lapso temporal decorrido e com a natureza clandestina da conduta. Não se trata de condenação por fato indeterminado ou de manutenção de imputações alternativas. O fato foi suficientemente individualizado pela identidade da vítima e do acusado, pelo vínculo familiar existente entre eles, pelo endereço, pelo contexto em que a avó deixou a vítima na residência materna, pela presença da genitora e da irmã mais nova no imóvel, pela ida da ofendida para tomar água, pela abordagem nas proximidades do banheiro, pela introdução digital e pelas ameaças posteriores. O que não se determinou foi apenas o dia exato do acontecimento, circunstância que não impediu o acusado de compreender a imputação, apresentar resposta ao aditamento, produzir provas e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Também não há contradição quanto ao local do primeiro episódio. A sentença reconheceu que o fato ocorreu no imóvel situado na Rua Dionísia, no contexto residencial descrito pela vítima, nas proximidades do banheiro localizado na parte inferior e externa da propriedade. A referência à edícula não teve por finalidade criar nova versão acusatória ou transferir o ato para ambiente distinto daquele indicado pela ofendida, mas afastar a alegação de inexistência de qualquer estrutura utilizável no terreno durante o período controvertido. A divergência terminológica entre sobrado, edícula, área externa e dependências dos fundos não altera o núcleo da narrativa, segundo o qual a vítima foi deixada pela avó na residência materna, desceu para tomar água e foi conduzida pelo acusado a um banheiro existente no imóvel. A sentença não reconheceu fato diverso do narrado na denúncia nem construiu cenário autônomo para preservar a imputação. Igualmente não prospera a afirmação de que a prova testemunhal defensiva teria sido ignorada. Os depoimentos de Claudemir Cavalcanti e Luciano Ulisses de Almeida foram expressamente reproduzidos e valorados na sentença. Claudemir apresentou lembrança aproximada sobre a residência da família no conjunto habitacional da CDHU, sem precisar as datas de mudança ou afirmar onde o acusado se encontrava no sábado dos fatos. Luciano, por sua vez, declarou que residiu na edícula durante período estimado entre meados de 2018 e quase o final de 2019, mas não se recordava do endereço exato, não presenciou os fatos e nada soube informar sobre a presença da vítima no local. A conclusão de que as testemunhas defensivas não contribuíram para afastar a materialidade e a autoria não significa que seus depoimentos tenham sido desconsiderados, mas apenas que as informações por elas fornecidas, vagas e temporalmente imprecisas, não foram suficientes para infirmar as declarações diretas, reiteradas e detalhadas da vítima. Do mesmo modo, foram analisadas as declarações de Michele acerca da sucessão das moradias da família e do estágio de conclusão do sobrado. A própria testemunha reconheceu não possuir lembrança segura sobre a ordem cronológica das mudanças entre a edícula, o imóvel do CDHU e o sobrado da Rua Dionísia. Por essa razão, suas estimativas sobre a conclusão da obra ou sobre o momento do retorno da família ao imóvel não constituem prova categórica de impossibilidade física do episódio. A ocupação da edícula por Luciano também foi mencionada na sentença e não comprova que, durante todo o período abrangido pela imputação, a vítima, sua mãe, sua irmã e o acusado jamais tenham estado no endereço. A defesa pretende conferir precisão absoluta às estimativas apresentadas pela testemunha, ao mesmo tempo em que sustenta que a incerteza temporal da vítima invalidaria seu relato. Entretanto, Luciano igualmente não forneceu datas exatas de entrada e saída do imóvel, tampouco soube informar sobre os fatos investigados. Não há, portanto, omissão quanto à alegada impossibilidade espacial do primeiro episódio. A tese foi apreciada e afastada porque depende da adoção de premissas não demonstradas de forma segura, especialmente de que o fato teria ocorrido necessariamente em junho ou julho de 2019, de que o sobrado seria integralmente inacessível nessa ocasião e de que a ocupação da edícula por terceiros impediria qualquer presença da família no endereço. A rotina profissional do acusado também foi considerada. A alegação de que ele trabalhava em Ribeirão Preto, inclusive aos sábados, domingos e feriados, não configura álibi suficiente, pois os documentos profissionais invocados pela defesa não demonstram sua presença ininterrupta no local de trabalho em todos os sábados abrangidos pela imputação, nem permitem relacionar determinada jornada ao dia exato do fato, que não pôde ser precisado. O desempenho habitual de atividade profissional aos sábados não exclui, por si só, a possibilidade de presença do acusado na residência em alguma das datas compreendidas no período indicado na denúncia aditada. Também não há omissão quanto ao contexto patrimonial. A sentença examinou a alegação de que a acusação teria sido motivada pela separação e pela controvérsia relativa ao imóvel e a afastou por não encontrar respaldo suficiente no conjunto probatório. As conversas entre o acusado e Michele podem demonstrar a existência de discussão patrimonial entre os ex-cônjuges, mas não comprovam que a vítima tenha sido induzida a formular falsa acusação, nem que sua narrativa tenha sido construída em razão da disputa sobre a escritura da residência. A vítima relatou os fatos inicialmente à avó materna, negou ter sido orientada a mentir e explicou que somente se sentiu segura para revelar os episódios após a separação entre sua genitora e o acusado, em razão das ameaças anteriormente sofridas. A circunstância de a acusação ter sido revelada em período próximo ao encerramento da convivência não demonstra sua falsidade, especialmente porque a própria vítima apresentou justificativa coerente para o silêncio prolongado e porque as testemunhas relataram mudança comportamental anterior à separação, consistente na recusa de frequentar a residência materna, no afastamento do acusado, na rejeição de presentes e no desenvolvimento de crises de ansiedade e pânico. Não merece acolhimento, ainda, a alegação de contradição na valoração do depoimento de Milena. A sentença registrou que a testemunha não conhecia diretamente o acusado, recebeu informações por intermédio de terceiros, não conversou com a vítima acerca dos fatos e negou ter conhecimento de que a adolescente tivesse mentido em juízo. As referências genéricas à busca por atenção materna e à pressão emocional não demonstram manipulação relacionada à acusação criminal. O caráter indireto da informação e a ausência de vinculação específica com os fatos imputados justificam o reduzido valor probatório atribuído ao depoimento. A prova foi analisada, mas considerada incapaz de afastar a narrativa direta da vítima. No tocante à diligência perante a FAM Clínicas, a questão também foi expressamente apreciada. A vítima negou ter recebido atendimento médico na instituição em razão dos fatos, ao passo que Michele e Ângela esclareceram que os atendimentos ali realizados se relacionavam a intercorrências comuns da infância, como gripe, rinite, sinusite, viroses e dores estomacais. A defesa não indicou consulta ginecológica, atendimento por lesão genital ou registro clínico concreto relacionado ao primeiro episódio. A mera possibilidade de existência de documento que eventualmente pudesse apresentar informação favorável ao acusado não torna indispensável a diligência nem caracteriza cerceamento de defesa. Não há contradição entre reconhecer que a materialidade do delito não depende necessariamente de vestígios físicos e considerar o laudo pericial já produzido como elemento integrante do conjunto probatório. A prova técnica não foi tratada como fundamento exclusivo da condenação, mas como dado adicional de compatibilidade com o histórico narrado. A autoria e a ocorrência dos dois episódios resultaram principalmente da prova oral produzida sob contraditório, especialmente das declarações da vítima. Quanto ao funcionamento da fechadura, a alegada impossibilidade mecânica depende de premissa não demonstrada nos autos. A vítima afirmou que trancou a porta e que o acusado possuía outra chave, mas não declarou que deixou uma chave inserida no cilindro pelo lado interno. Logo, não se comprovou a condição específica da qual dependeria a impossibilidade de acionamento externo sustentada pela defesa. Também não foi demonstrado que o mecanismo posteriormente examinado estivesse nas mesmas condições existentes em novembro de 2021 ou que eventual análise técnica se referisse inequivocamente à fechadura utilizada no momento dos fatos. A divergência entre as expressões destrancar e forçar a porta decorre, ademais, de relatos indiretos prestados por quem não presenciou o ingresso no quarto, prevalecendo, quanto ao núcleo da dinâmica, o depoimento direto da vítima. A configuração física do quarto tampouco foi ignorada. A vítima identificou o cômodo em que permaneceu e descreveu sua localização em relação à escada. A eventual existência de porta posterior, varanda ou comunicação com ambiente adjacente não impede que ela tenha trancado a porta pela qual o acusado ingressou, nem demonstra que o fato não poderia ter ocorrido. As fotografias e descrições defensivas, além de não comprovarem necessariamente a configuração exata existente na data do delito, incidem sobre aspecto periférico da disposição arquitetônica, sem afastar o núcleo da conduta. No que se refere à cronologia do segundo fato, a sentença enfrentou expressamente a tese defensiva. Restou incontroverso que o acusado passou pela residência naquela noite. A testemunha Emerson confirmou que ele deixou o pronto atendimento para retornar à casa, tomar banho e se alimentar, antes de acompanhar a sogra até Ribeirão Preto. Esse intervalo coincide com o período indicado pela vítima para a ocorrência do episódio. A estimativa de permanência por aproximadamente quinze minutos decorre da versão do próprio acusado e não constitui marco temporal objetivo. Além disso, os atos narrados eram de execução rápida, não havendo incompatibilidade material entre a passagem do acusado pela residência, o ingresso no quarto, a prática dos atos libidinosos, o banho, a alimentação e seu posterior retorno ao atendimento hospitalar. Para análise do fato não se mostra imprescindível estabelecer cronometragem exata de cada deslocamento ou acontecimento, sobretudo porque as testemunhas não souberam fornecer horários precisos. A prova defensiva demonstrou a presença do acusado no pronto atendimento antes e depois de sua passagem pela residência, mas não estabeleceu álibi que excluísse sua presença no imóvel no momento indicado pela vítima. As divergências apontadas sobre o segundo episódio igualmente não configuram omissão ou contradição interna da sentença. As declarações da vítima permaneceram estáveis quanto ao núcleo essencial: ela se encontrava em um quarto no andar superior, havia trancado a porta por temer o acusado, este ingressou no cômodo, ameaçou-a com um canivete, introduziu o dedo em sua vagina e acariciou seus seios. As diferenças quanto à movimentação de Michele, à utilização ou ao emprego de força sobre a porta, à razão da saída do acusado do quarto e ao local em que a vítima permaneceu posteriormente decorrem, em grande parte, de relatos indiretos prestados pela genitora e pela avó, que não presenciaram os atos praticados no interior do cômodo. A divergência sobre a vítima ter permanecido sozinha e acordada ou ter dormido posteriormente com a genitora recai sobre acontecimento posterior à consumação do delito e não compromete a descrição do ato libidinoso e das ameaças. A coerência reconhecida na sentença diz respeito ao núcleo incriminador, e não à identidade absoluta de todos os detalhes acessórios narrados anos depois por pessoas que não presenciaram diretamente os fatos. Por fim, não há omissão quanto ao alcance do laudo pericial. A sentença registrou expressamente que o perito não concluiu categoricamente pela ocorrência dos abusos, mas identificou evidências compatíveis com o histórico apresentado. O laudo não foi utilizado para individualizar a autoria, precisar a data da alteração anatômica ou comprovar autonomamente os dois episódios. Sua função foi corroborativa, integrando o conjunto probatório ao lado da palavra da vítima e dos demais elementos produzidos. A materialidade de cada conduta não dependeu exclusivamente do achado pericial, razão pela qual a ausência de individualização temporal da alteração física não compromete a conclusão condenatória. Verifica-se, portanto, que a defesa pretende, sob a alegação de omissões, contradições e obscuridades, promover nova e ampla valoração da prova, buscando substituir o entendimento adotado na sentença por interpretação que lhe seja favorável. Os embargos de declaração, contudo, não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito, a credibilidade dos depoimentos, o peso dos documentos ou a suficiência do conjunto probatório. A sentença apresentou fundamentação extensa e examinou as teses relevantes suscitadas pela defesa, não sendo exigível resposta individualizada a cada frase, argumento secundário ou interpretação probatória, desde que as razões adotadas sejam suficientes para demonstrar o convencimento judicial, como ocorreu no caso. Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença da forma como lançada. Anoto, outrossim, que eventual irresignação quanto à valoração da prova e ao resultado do julgamento deverá ser objeto do recurso adequado, a ser interposto voluntariamente. Intime-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA ANDRADE (OAB 146615/MG)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.D.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA ANDRADE
OAB: 146615/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503483-16.2023.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.D.N. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu ALESSANDRO DANIEL NAMBA (páginas 1364/1460) em face da sentença proferida nos autos (páginas 1318/1357), sob os fundamentos de obscuridade, contradição e omissão quanto ao marco temporal e ao local do primeiro fato; à valoração das declarações da vítima e das testemunhas Michele, Claudemir, Luciano e Milena; à ocupação e às condições de habitabilidade do imóvel situado na Rua Dionísia; à rotina profissional do acusado; ao contexto patrimonial posterior à separação; à diligência destinada à obtenção de documentos da FAM Clínicas; ao funcionamento da fechadura e à configuração do quarto onde teria ocorrido o segundo fato; à cronologia do episódio de 26 de novembro de 2021; às divergências entre as versões apresentadas; e ao alcance probatório do laudo pericial. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para absolvição quanto a um ou a ambos os fatos ou, subsidiariamente, a desconstituição da sentença e reabertura da instrução. Recebo os embargos de declaração interpostos por serem tempestivos, entretanto, rejeito-os por não haver na sentença atacada obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser sanada, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal. Com efeito, conforme se depreende da leitura da fundamentação da sentença, esta magistrada entendeu pela procedência da ação penal após analisar de forma ampla a prova oral, documental e pericial produzidas, bem como as teses defensivas relativas à delimitação temporal e espacial dos fatos, à alegada impossibilidade material das condutas, à cronologia das residências da família, à rotina profissional do acusado, ao contexto patrimonial decorrente da separação, à suposta manipulação da vítima, à diligência perante a FAM Clínicas e à dinâmica do episódio ocorrido em 26 de novembro de 2021. No tocante ao marco temporal do primeiro fato, a sentença consignou expressamente que o episódio ocorreu em um sábado dos anos de 2018 ou 2019, quando a vítima possuía oito ou nove anos de idade, conforme delimitado no aditamento à denúncia. A imprecisão quanto ao dia e ao ano exatos foi analisada e considerada compatível com a idade da vítima à época, com o lapso temporal decorrido e com a natureza clandestina da conduta. Não se trata de condenação por fato indeterminado ou de manutenção de imputações alternativas. O fato foi suficientemente individualizado pela identidade da vítima e do acusado, pelo vínculo familiar existente entre eles, pelo endereço, pelo contexto em que a avó deixou a vítima na residência materna, pela presença da genitora e da irmã mais nova no imóvel, pela ida da ofendida para tomar água, pela abordagem nas proximidades do banheiro, pela introdução digital e pelas ameaças posteriores. O que não se determinou foi apenas o dia exato do acontecimento, circunstância que não impediu o acusado de compreender a imputação, apresentar resposta ao aditamento, produzir provas e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Também não há contradição quanto ao local do primeiro episódio. A sentença reconheceu que o fato ocorreu no imóvel situado na Rua Dionísia, no contexto residencial descrito pela vítima, nas proximidades do banheiro localizado na parte inferior e externa da propriedade. A referência à edícula não teve por finalidade criar nova versão acusatória ou transferir o ato para ambiente distinto daquele indicado pela ofendida, mas afastar a alegação de inexistência de qualquer estrutura utilizável no terreno durante o período controvertido. A divergência terminológica entre sobrado, edícula, área externa e dependências dos fundos não altera o núcleo da narrativa, segundo o qual a vítima foi deixada pela avó na residência materna, desceu para tomar água e foi conduzida pelo acusado a um banheiro existente no imóvel. A sentença não reconheceu fato diverso do narrado na denúncia nem construiu cenário autônomo para preservar a imputação. Igualmente não prospera a afirmação de que a prova testemunhal defensiva teria sido ignorada. Os depoimentos de Claudemir Cavalcanti e Luciano Ulisses de Almeida foram expressamente reproduzidos e valorados na sentença. Claudemir apresentou lembrança aproximada sobre a residência da família no conjunto habitacional da CDHU, sem precisar as datas de mudança ou afirmar onde o acusado se encontrava no sábado dos fatos. Luciano, por sua vez, declarou que residiu na edícula durante período estimado entre meados de 2018 e quase o final de 2019, mas não se recordava do endereço exato, não presenciou os fatos e nada soube informar sobre a presença da vítima no local. A conclusão de que as testemunhas defensivas não contribuíram para afastar a materialidade e a autoria não significa que seus depoimentos tenham sido desconsiderados, mas apenas que as informações por elas fornecidas, vagas e temporalmente imprecisas, não foram suficientes para infirmar as declarações diretas, reiteradas e detalhadas da vítima. Do mesmo modo, foram analisadas as declarações de Michele acerca da sucessão das moradias da família e do estágio de conclusão do sobrado. A própria testemunha reconheceu não possuir lembrança segura sobre a ordem cronológica das mudanças entre a edícula, o imóvel do CDHU e o sobrado da Rua Dionísia. Por essa razão, suas estimativas sobre a conclusão da obra ou sobre o momento do retorno da família ao imóvel não constituem prova categórica de impossibilidade física do episódio. A ocupação da edícula por Luciano também foi mencionada na sentença e não comprova que, durante todo o período abrangido pela imputação, a vítima, sua mãe, sua irmã e o acusado jamais tenham estado no endereço. A defesa pretende conferir precisão absoluta às estimativas apresentadas pela testemunha, ao mesmo tempo em que sustenta que a incerteza temporal da vítima invalidaria seu relato. Entretanto, Luciano igualmente não forneceu datas exatas de entrada e saída do imóvel, tampouco soube informar sobre os fatos investigados. Não há, portanto, omissão quanto à alegada impossibilidade espacial do primeiro episódio. A tese foi apreciada e afastada porque depende da adoção de premissas não demonstradas de forma segura, especialmente de que o fato teria ocorrido necessariamente em junho ou julho de 2019, de que o sobrado seria integralmente inacessível nessa ocasião e de que a ocupação da edícula por terceiros impediria qualquer presença da família no endereço. A rotina profissional do acusado também foi considerada. A alegação de que ele trabalhava em Ribeirão Preto, inclusive aos sábados, domingos e feriados, não configura álibi suficiente, pois os documentos profissionais invocados pela defesa não demonstram sua presença ininterrupta no local de trabalho em todos os sábados abrangidos pela imputação, nem permitem relacionar determinada jornada ao dia exato do fato, que não pôde ser precisado. O desempenho habitual de atividade profissional aos sábados não exclui, por si só, a possibilidade de presença do acusado na residência em alguma das datas compreendidas no período indicado na denúncia aditada. Também não há omissão quanto ao contexto patrimonial. A sentença examinou a alegação de que a acusação teria sido motivada pela separação e pela controvérsia relativa ao imóvel e a afastou por não encontrar respaldo suficiente no conjunto probatório. As conversas entre o acusado e Michele podem demonstrar a existência de discussão patrimonial entre os ex-cônjuges, mas não comprovam que a vítima tenha sido induzida a formular falsa acusação, nem que sua narrativa tenha sido construída em razão da disputa sobre a escritura da residência. A vítima relatou os fatos inicialmente à avó materna, negou ter sido orientada a mentir e explicou que somente se sentiu segura para revelar os episódios após a separação entre sua genitora e o acusado, em razão das ameaças anteriormente sofridas. A circunstância de a acusação ter sido revelada em período próximo ao encerramento da convivência não demonstra sua falsidade, especialmente porque a própria vítima apresentou justificativa coerente para o silêncio prolongado e porque as testemunhas relataram mudança comportamental anterior à separação, consistente na recusa de frequentar a residência materna, no afastamento do acusado, na rejeição de presentes e no desenvolvimento de crises de ansiedade e pânico. Não merece acolhimento, ainda, a alegação de contradição na valoração do depoimento de Milena. A sentença registrou que a testemunha não conhecia diretamente o acusado, recebeu informações por intermédio de terceiros, não conversou com a vítima acerca dos fatos e negou ter conhecimento de que a adolescente tivesse mentido em juízo. As referências genéricas à busca por atenção materna e à pressão emocional não demonstram manipulação relacionada à acusação criminal. O caráter indireto da informação e a ausência de vinculação específica com os fatos imputados justificam o reduzido valor probatório atribuído ao depoimento. A prova foi analisada, mas considerada incapaz de afastar a narrativa direta da vítima. No tocante à diligência perante a FAM Clínicas, a questão também foi expressamente apreciada. A vítima negou ter recebido atendimento médico na instituição em razão dos fatos, ao passo que Michele e Ângela esclareceram que os atendimentos ali realizados se relacionavam a intercorrências comuns da infância, como gripe, rinite, sinusite, viroses e dores estomacais. A defesa não indicou consulta ginecológica, atendimento por lesão genital ou registro clínico concreto relacionado ao primeiro episódio. A mera possibilidade de existência de documento que eventualmente pudesse apresentar informação favorável ao acusado não torna indispensável a diligência nem caracteriza cerceamento de defesa. Não há contradição entre reconhecer que a materialidade do delito não depende necessariamente de vestígios físicos e considerar o laudo pericial já produzido como elemento integrante do conjunto probatório. A prova técnica não foi tratada como fundamento exclusivo da condenação, mas como dado adicional de compatibilidade com o histórico narrado. A autoria e a ocorrência dos dois episódios resultaram principalmente da prova oral produzida sob contraditório, especialmente das declarações da vítima. Quanto ao funcionamento da fechadura, a alegada impossibilidade mecânica depende de premissa não demonstrada nos autos. A vítima afirmou que trancou a porta e que o acusado possuía outra chave, mas não declarou que deixou uma chave inserida no cilindro pelo lado interno. Logo, não se comprovou a condição específica da qual dependeria a impossibilidade de acionamento externo sustentada pela defesa. Também não foi demonstrado que o mecanismo posteriormente examinado estivesse nas mesmas condições existentes em novembro de 2021 ou que eventual análise técnica se referisse inequivocamente à fechadura utilizada no momento dos fatos. A divergência entre as expressões destrancar e forçar a porta decorre, ademais, de relatos indiretos prestados por quem não presenciou o ingresso no quarto, prevalecendo, quanto ao núcleo da dinâmica, o depoimento direto da vítima. A configuração física do quarto tampouco foi ignorada. A vítima identificou o cômodo em que permaneceu e descreveu sua localização em relação à escada. A eventual existência de porta posterior, varanda ou comunicação com ambiente adjacente não impede que ela tenha trancado a porta pela qual o acusado ingressou, nem demonstra que o fato não poderia ter ocorrido. As fotografias e descrições defensivas, além de não comprovarem necessariamente a configuração exata existente na data do delito, incidem sobre aspecto periférico da disposição arquitetônica, sem afastar o núcleo da conduta. No que se refere à cronologia do segundo fato, a sentença enfrentou expressamente a tese defensiva. Restou incontroverso que o acusado passou pela residência naquela noite. A testemunha Emerson confirmou que ele deixou o pronto atendimento para retornar à casa, tomar banho e se alimentar, antes de acompanhar a sogra até Ribeirão Preto. Esse intervalo coincide com o período indicado pela vítima para a ocorrência do episódio. A estimativa de permanência por aproximadamente quinze minutos decorre da versão do próprio acusado e não constitui marco temporal objetivo. Além disso, os atos narrados eram de execução rápida, não havendo incompatibilidade material entre a passagem do acusado pela residência, o ingresso no quarto, a prática dos atos libidinosos, o banho, a alimentação e seu posterior retorno ao atendimento hospitalar. Para análise do fato não se mostra imprescindível estabelecer cronometragem exata de cada deslocamento ou acontecimento, sobretudo porque as testemunhas não souberam fornecer horários precisos. A prova defensiva demonstrou a presença do acusado no pronto atendimento antes e depois de sua passagem pela residência, mas não estabeleceu álibi que excluísse sua presença no imóvel no momento indicado pela vítima. As divergências apontadas sobre o segundo episódio igualmente não configuram omissão ou contradição interna da sentença. As declarações da vítima permaneceram estáveis quanto ao núcleo essencial: ela se encontrava em um quarto no andar superior, havia trancado a porta por temer o acusado, este ingressou no cômodo, ameaçou-a com um canivete, introduziu o dedo em sua vagina e acariciou seus seios. As diferenças quanto à movimentação de Michele, à utilização ou ao emprego de força sobre a porta, à razão da saída do acusado do quarto e ao local em que a vítima permaneceu posteriormente decorrem, em grande parte, de relatos indiretos prestados pela genitora e pela avó, que não presenciaram os atos praticados no interior do cômodo. A divergência sobre a vítima ter permanecido sozinha e acordada ou ter dormido posteriormente com a genitora recai sobre acontecimento posterior à consumação do delito e não compromete a descrição do ato libidinoso e das ameaças. A coerência reconhecida na sentença diz respeito ao núcleo incriminador, e não à identidade absoluta de todos os detalhes acessórios narrados anos depois por pessoas que não presenciaram diretamente os fatos. Por fim, não há omissão quanto ao alcance do laudo pericial. A sentença registrou expressamente que o perito não concluiu categoricamente pela ocorrência dos abusos, mas identificou evidências compatíveis com o histórico apresentado. O laudo não foi utilizado para individualizar a autoria, precisar a data da alteração anatômica ou comprovar autonomamente os dois episódios. Sua função foi corroborativa, integrando o conjunto probatório ao lado da palavra da vítima e dos demais elementos produzidos. A materialidade de cada conduta não dependeu exclusivamente do achado pericial, razão pela qual a ausência de individualização temporal da alteração física não compromete a conclusão condenatória. Verifica-se, portanto, que a defesa pretende, sob a alegação de omissões, contradições e obscuridades, promover nova e ampla valoração da prova, buscando substituir o entendimento adotado na sentença por interpretação que lhe seja favorável. Os embargos de declaração, contudo, não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito, a credibilidade dos depoimentos, o peso dos documentos ou a suficiência do conjunto probatório. A sentença apresentou fundamentação extensa e examinou as teses relevantes suscitadas pela defesa, não sendo exigível resposta individualizada a cada frase, argumento secundário ou interpretação probatória, desde que as razões adotadas sejam suficientes para demonstrar o convencimento judicial, como ocorreu no caso. Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença da forma como lançada. Anoto, outrossim, que eventual irresignação quanto à valoração da prova e ao resultado do julgamento deverá ser objeto do recurso adequado, a ser interposto voluntariamente. Intime-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA ANDRADE (OAB 146615/MG)